DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº2027/2016
Data da disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
DEJT Nacional
São inaplicáveis as regras de prevenção previstas no art. 286,
inciso I, do CPC, quando se verifica divergência entre os pedidos
Desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho
Presidente
constantes das ações, embora as partes sejam as mesmas. Assim,
inexiste conexão ou continência quando as relações jurídicas
Desembargador Lairto Jose Veloso
Vice-Presidente
materiais nas ações cotejadas são distintas. Portanto, correta a
decisão do Juízo suscitante que declinou de sua competência e
consequentemente suscitou o presente conflito negativo, o qual é
Desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes
Corregedora Regional
conhecido e provido.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo como
suscitante o MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus e,
Telefone(s) : (92) 3621-7200
suscitado, o MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, em
face da Reclamação Trabalhista nº 0000003-23.2016.5.11.0014,
ajuizada por FABIO ROBERTO DE MELO MENDES em face da
Tribunal Pleno
Acórdão
Acórdão
Processo Nº CC-0000003-23.2016.5.11.0014
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
SUSCITANTE
FABIO ROBERTO DE MELO
MENDES
ADVOGADO
FABRICIO DANIEL CORREIA DO
NASCIMENTO(OAB: 7320/AM)
SUSCITADO
O G SERVICOS DE FILMAGENS
LTDA. - ME
ADVOGADO
RODRIGO RODRIGUES DIAS DE
ALMEIDA(OAB: 2518/AM)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
reclamada, O G SERVIÇOS DE FILMAGENS LTDA - ME.
A referida ação foi originariamente distribuída para o Juízo
suscitado (14ª VTM) que declinou de sua competência exarando o
seguinte despacho (Id. a1d3d15):
"DESPACHO
Processo: 0000003-23.2016.5.11.0014
Reclamante: FABIO ROBERTO DE MELO MENDES
Reclamada: O G SERVICOS DE FILMAGENS LTDA. - ME
Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada
com pedido de prevenção para a 7ª Vara do Trabalho de Manaus,
em razão do processo n°0000005-14.2016.5.11.0007 , e
Intimado(s)/Citado(s):
constatando que há identidade de partes, mesma causa de pedir e
- FABIO ROBERTO DE MELO MENDES
pedidos entre a ação anteriormente proposta, conforme documentos
anexados a estes autos, e a presente reclamatória, decido remeter
os presentes autos eletrônicos para o juízo prevento para apreciar a
PODER JUDICIÁRIO
demanda, isto é, à 7ª VTM.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Retire-se o processo de pauta e encaminhem-se os autos à Vara
Preventa.
PROCESSO nº 0000003-23.2016.5.11.0014 (CC)
Manaus, 13 de Janeiro de 2016.
PEDRO BARRETO FALCÃO NETTO
Suscitante: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Juiz do Trabalho Titular
da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus"
Suscitado: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Ao receber o processo, o Juízo suscitante (7ª VTM) também
declinou de sua competência suscitando o presente conflito
RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO POR
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
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negativo de competência, considerando os seguintes fundamentos
(Id. a45c84e):
2027/2016
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
2
"7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
VOTO
ATA DE AUDIÊNCIA
Preenchidos os requisitos legais, admito o presente conflito.
PROCESSO: 0000003-23.2016.5.11.0007
MÉRITO
RECLAMANTE: FABIO ROBERTO DE MELO MENDES
Como relatado, o Conflito Negativo de Competência foi suscitado
RECLAMADA: O G SERVICOS DE FILMAGENS LTDA. - ME
pela 7ª VTM em razão de não concordar com a prevenção alegada
A presente ação utiliza o Sistema de Processo Judicial
pela 14ª VTM, entendendo que o caso não se enquadra no instituto
Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT, no âmbito do
da continência.
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, sendo obrigatória
Em verdade, basicamente, são três os critérios de competência no
a utilização de assinatura digital e demais procedimentos
processo do trabalho: a) competência em razão da matéria; b)
dispostos na Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, na
territorial (foro ou em razão do lugar) e c) funcional.
Resolução nº. 94, de 23 de março de 2012, do CSJT e Atos
O que está em discussão no presente feito é a competência
Administrativos nº. 123/2012 e nº. 124/2012 do E. TRT da 11ª
territorial, uma vez que tramitam em ambas as Varas ações
Região. Em 09 de março de 2016, na sala de sessões da MM. 7ª
envolvendo as mesmas partes.
VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM, sob a presidência da
Compulsando o sistema de processos de 1ª instância verifiquei que
Exma. Juíza Titular da 7ª VTM, Dra. EDNA MARIA FERNANDES
na verdade o reclamante ingressou com 2 ações nesta Justiça
BARBOSA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado
Especializada contra a mesma reclamada, conforme a seguir será
em epígrafe. Às 10h35min, aberta a audiência, foram, de ordem da
demonstrado.
Exma. Juíza Titular da 7ª VTM, apregoadas as partes. Presente o
A 1ª foi ajuizada em 04.01.2016 às 22:05 horas, sob n.º 0000003-
reclamante, acompanhado do advogado, Dr. FABRICIO DANIEL
23.2016.5.11.0014 e distribuída para o Juízo suscitado, o qual
CORREIA DO NASCIMENTO, OAB nº 7320/AM, com poderes nos
declinou de sua competência acolhendo pedido do reclamante
autos. Proprietário da reclamada, Sr. ODSINEI GONÇALVES DOS
constante da petição inicial e como tal remeteu o processo ao Juízo
SANTOS, CPF 193.375.232-72, acompanhado do advogado, Dr.
suscitante. Na referida ação o autor alegou haver laborado para a
RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA, OAB nº 2518/AM.
empresa no período de 02.11 a 23.12.2015, exercendo a função
Pelo Juízo: 1 - considerando que o processo n. 0000003-
de Encadernadore como foi dispensado sem justa causa requereu
23.2016.5.11.0014 foi ajuizado perante a MM 14ª VTM , em
as seguintes parcelas: saldo de salário de 23 dias do mês de
04/01/2016, às 22h05, e que o processo n. 0000005-
dezembro; aviso prévio de 30 dias; 13º salário proporcional de 2015
14.2016.5.11.0007 foi ajuizado perante esta MM VTM em
(03/12) com projeção de aviso prévio; Férias proporcionais + 1/3
04/01/2016, em horário posterior, às 23h03; 2 - considerando que
(2015/2016) (03/12) com proj. sobre aviso prévio; FGTS todo o
ambas as causas possuem mesmas partes e identidade de objeto,
período 8% + 40%; FGTS rescisão 8% + 40%; 47 Horas Extras a
caraterizando a hipótese de continência processual; 3 -
50%; Integração das HE s/ DSR´s; Reflexos das HE s/ aviso prévio;
considerando que a vara preventa é a MM 14ª VTM, este Juízo
Reflexos das HE s/ 13º salário prop. 2015 (03/12) com proj. aviso
suscita o conflito de competência, razão pela qual determino a
prévio; Reflexos das HE s/ Férias + 1/3 prop. 2015 (3/12); Reflexos
remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do
HE s/ FGTS 8% +40%; Multa do art. 467 da CLT; Multa do art. 477,
Trabalho da 11ª Região, nos termos da alínea a do art. 805 da CLT.
§ 8º da CLT; Danos Morais R$ 9.800,00; assinatura e baixa da
Cientes as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo às
CTPS; pagamento de 20% de honorários advocatícios sobre o valor
11h24min.smb/
da condenação e justiça gratuita.
Nada mais.
Já a segunda também foi ajuizada no mesmo dia 04.01.2016,
EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA
porém, às 23:03 horas, sob n.º 0000005-14.2016.5.11.0007, tendo
Juíza Titular da 7ª VTM"
sido distribuída originariamente para o Juízo suscitante, sob
Em razão da tese ser exclusivamente de direito foi considerada
alegação de haver trabalhado para a reclamada no período de
desnecessária a oitiva dos MM. Juízes interessados.
01.02.2013 a 30.01.2015, na função de Designer Gráfico,
No Id.0bed5ec, o Ministério Público do Trabalho entendeu inexistir
requerendo as seguintes parcelas: saldo de salário de 30 dias do
interesse público a justificar sua intervenção, pronunciando-se pelo
mês de janeiro de 2015; aviso prévio de 30 dias; 13º salário de 2013
prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras,
(10/12); 13º salário de 2014 (12/12); 13º salário de 2015 (01/12)
caso entenda necessárias.
com projeção de aviso prévio (01/12); Férias + 1/3 (2013/2014)
É o relatório.
(12/12); Férias prop. + 1/3 (2014/2015) (11/12) com projeção de
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aviso prévio (01/12); FGTS todo o período 8% + 40%; FGTS
Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 182).
rescisão 8% + 40%; 1.012 Horas Extras a 50%; Integração das HE
Reconhecida, pois, a prevenção por conexão ou continência, os
s/ DSR´s; Reflexos das HE s/ aviso prévio; reflexos das HE s/ 13º
feitos devem, necessariamente, ser reunidos, pois a lei pretende
salário prop. 2013 (10/12); Reflexos das HE s/ 13º salário prop.
evitar sentenças sujeitas à coisa julgada que possam impor
2014 (12/12); reflexos das HE s/ 13º salário prop. 2015 (02/12) com
soluções práticas incompatíveis entre si, como já se disse. Assim,
proj. aviso prévio; reflexos das HE s/ Férias + 1/3 2013/2015
havendo prevenção do juízo, o novo processo deve ser distribuído
(12/12); Ref. das HE s/ Férias prop + 1/3 2014/2015 (12/12) com
por dependência àquele já pendente e receber uma única sentença.
proj. av. prévio; Reflexos HE s/ FGTS 8% +40%; multa do art. 467
Nesse sentido, dispõe o art. 286, inciso I, do CPC:
da CLT sobre os itens 1 a 8; multa do art. 477, § 8º da CLT; Danos
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer
Morais, assinatura e baixa da CTPS; pagamento de 20% de
natureza:
honorários advocatícios sobre o valor da condenação e justiça
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra
gratuita.
já ajuizada;
Relembro que conexão e continência são formas de modificação de
O objetivo do dispositivo é ainda a proteção ao princípio do juiz
competência, nos termos dos arts. 55 e 56 do CPC. A primeira
natural, resguardado pelo art. 5º, incisos LIII e LIV, da CRFB/88,
ocorre quando forem comuns o pedido ou a causa de pedir. A
uma vez que garante a concretização da competência de forma
segunda, por sua vez, ocorre quando há identidade quanto às
equânime e impossibilita a escolha pelas partes do órgão julgador
partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma ação, por sua
da causa e o temor de sentenças díspares e maior gasto de
amplitude, abrange o da outra.
jurisdição. Trata-se,assim, de regra cogente e indisponível, pois
Neste sentido é a lição de Moacyr Amaral Santos: "... conexão quer
fixadora de competência funcional absoluta.
dizer vínculo entre duas ou mais ações, por terem um ou dois
Como visto anteriormente, embora as partes sejam as mesmas
elementos comuns. (...) Na continência se exige mais: não só a
entre as causas cotejadas, a exemplo da causa de pedir, os pedidos
mesma causa de pedir, mais ainda a identidade quanto às pessoas
são diversos o que não poderia ser diferente, pois, a função e o
e que o objeto de uma, por mais amplo, abrange o das outras" (in
tempo de serviço são absolutamente distintos, em que pese os
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume - São Paulo:
pleitos sejam de natureza jurídica semelhante.
Saraiva, 15ª ed., 1992, pp. 255-256).
Neste caso essa aparente similitude, por si só, não é capaz de
O artigo 57 do CPC dispõe, por sua vez, afirma que "Quando
evidenciar a conexão ou a continência ente as ações.
houver continência e a ação continente tiver sido proposta
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente Conflito
anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida
Negativo de Competência, para reconhecer a competência da 14ª
sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão
Vara do Trabalho de Manaus (suscitado) para processar e julgar a
necessariamente reunidas."
Reclamação Trabalhista autuada sob nº. 0000003-
O objetivo da norma supracitada, ao reunir as ações que são
23.2016.5.11.0014, como entender de direito, para onde os autos
conexas ou continentes, é, por um lado, obter um julgamento
haverão de ser remetidos, tudo conforme a fundamentação.
simultâneo e, assim, evitar a existência de decisões contraditórias e
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
conflitantes.
Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS
Por outro lado, outro escopo da norma é a economia e celeridade
ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE
processuais. O processamento perante o mesmo juízo permite a
MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR
realização de atos que são comuns, o que significa um processo
ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE
mais rápido e com menor gasto.
ALVARO MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ
Humberto Theodoro Junior entende que a reunião dos processos é
DANTAS DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª
obrigatória, in verbis:
Vara do Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN).
"O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para
Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO
julgamento em sentença única, e com derrogação de competência
LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região
anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de
Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES -
ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. E isso se dará
ausente
quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não
ISSO POSTO,
apenas fato comum não litigioso"(in Curso de Direito Processual
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
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da 11ª Região, por unanimidade de votos, julgar procedente o
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO
presente Conflito Negativo de Competência, para reconhecer a
MATERIAL E VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
competência da 14ª Vara do Trabalho de Manaus (suscitado) para
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
processar e julgar a Reclamação Trabalhista autuada sob nº.
Em verdade, Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de
0000003-23.2016.5.11.0014, como entender de direito, para onde
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos
os autos haverão de ser remetidos, tudo conforme a
897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso em tela, verificando-se a
fundamentação.
ocorrência de erro material e vício de omissão no julgado
Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016.
embargado, impõe-se o acolhimento parcial.
Assinado em 21 de julho de 2016.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de
LAIRTO JOSÉ VELOSO
Declaração, (Id. 3618a4b e Id. 885454f), opostos ao Acórdão de Id.
Desembargador Relator
f56b1af em que são partes como embargantes, SINDICATO DOS
VOTOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
Acórdão
Processo Nº DC-0000089-70.2015.5.11.0000
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
SUSCITANTE
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
ADVOGADO
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
SUSCITADO
SIND.DAS EMPRESAS DE
TRANSP.DE PASSAGEIROS DO
EST.DO AM.
ADVOGADO
FERNANDO BORGES DE
MORAES(OAB: 446-M/AM)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
MANAUS - STTRM (suscitante) e SINDICATO DAS EMPRESAS
DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO
AMAZONAS - SINETRAM (suscitado) e, como embargados, OS
MESMOS.
Discordando do referido Acórdão, o STTRM, suscitante, apresenta
Embargos de Declaração, Id. 3618a4b, alegando a existência de: 1)
contradição e omissão no julgamento da cláusula 10ª - DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois se o plenário deste E.
Regional superou os argumentos expostos para o indeferimento do
adicional de insalubridade aos motoristas de ônibus, por qual motivo
Intimado(s)/Citado(s):
esses mesmos argumentos subsistiram para os trabalhadores da
- SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO
COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS
manutenção?; 2) erro material no julgamento da cláusula 44ª - DO
EMPREGADO ADOTANTE, pois a remissão à legislação se
encontra equivocada. Requer sejam sanados os vícios apontados.
De igual forma, o SINETRAM, (suscitado) também apresenta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000089-70.2015.5.11.0000 (DC)
Embargos de Declaração, Id. 885454f alegando que, considerando
a complexidade e extensão da matéria em análise, a qual acarretou
imensa carga de labor a esta E. Corte, mostra-se perfeitamente
compreensível e absolutamente natural que existam alguns vícios
EMBARGANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
de omissão, contradição e obscuridade, além de erros
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM
materiais, os quais desafiam a interposição dos presentes
(Suscitante)
embargos para serem sanados, garantindo, assim, a plena
Advogada: Dra. Ângela Maria Leite de Araújo
aplicabilidade da Sentença Normativa. Mais especificamente,
Silva
suscita: a) erro material com relação à cláusula 3ª - DO
REAJUSTE SALARIAL, pois não houve em sede de acordo o
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
estabelecimento de pisos para além dos 4 historicamente vigentes e
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO
tal dispositivo não é preexistente; b) erro material com relação ao
AMAZONAS -
parágrafo 3º da cláusula 6ª - DO PAGAMENTO DE VALE E
SINETRAM (Suscitado)
PAGAMENTO MENSAL ante a necessidade de correção para fazer
Advogado: Dr. Fernando Borges de Moraes
constar a postergação do pagamento e não sua antecipação; c)
erro material na cláusula 3ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA
EMBARGADOS: OS MESMOS
MOTORISTA DE ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR,
pois, com relação ao Motorista, não se trata de norma preexistente;
RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO
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e, quanto ao Cobrador, houve a extensão de tal benefício por
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iniciativa do pleno e contrariamente ao voto do i. Relator, no
argumento desafia a utilização de tal medida, bastando ao
patamar de 30%; d) erro material no tocante ao parágrafo 2º da
magistrado que fundamente pontualmente sua decisão.
cláusula 7ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois não se trata de cláusula
Obscuro é o pronunciamento do qual não é possível extrair, com
preexistente, eis que o TST a modificou em decisão referente ao DC
inequívoca certeza, o efetivo resultado do julgamento, situação
2014-2015; e) erro material no tocante aos parágrafos 2º e 3º da
também não verificada na hipótese.
cláusula 9ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma
Finalmente, por contradição, entende-se a ausência de sintonia
preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no
entre a fundamentação e a parte dispositiva.
DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio
Também é possível a interposição de Embargos de Declaração,
doença; f) omissão no tocante à cláusula 11ª - DO ADICIONAL de
quando na sentença ou no Acórdão houver erro material.
INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor deixou de explicitar o
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO STTRM (suscitante)
critério utilizado para a concessão em tal patamar de 20% (grau
Como relatado, alega o embargante a ocorrência de vícios de
médio); g) omissão no tocante ao parágrafo quinto da cláusula
contradição/omissão no Acórdão de Id. f56b1af, no que se refere
26ª - DO TRABALHADOR VÍTIMA DE ROUBO, pois não constam
às Cláusulas 10ª - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, tendo
do Acórdão as razões para o deferimento da cláusula
em vista o Pleno do Regional não justificou os motivos pelos quais
contrariamente ao voto do Relator, não tendo sido acostado aos
foi indeferida a parcela para os trabalhadores da manutenção, bem
autos voto divergente; h) omissão no tocante ao parágrafo 3º da
como erro material quando do julgamento da Cláusula 44ª - DO
cláusula 34ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS E DECLARAÇÃO DE
EMPREGADO ADOTANTE, pois a remissão à legislação encontra-
COMPARECIMENTO, pois não houve fundamentação no voto
se equivocada.
divergente que trata de benefício inovador de abono de falta para
Inicialmente esclareço notório equívoco do embargante quanto à
empregado que acompanhar filho ou cônjuge (não é apontado para
citação das cláusulas, pois, na verdade, a que se refere ao adicional
onde, mas supõe-se que seja em consulta ou procedimento
de insalubridade é a 11ª e do empregado adotante é a 45ª.
médico); i) erro material no tocante à cláusula 44ª - DA
Ultrapassada a questão e analisando propriamente os argumentos
GARANTIA ÀS GESTANTES, pois a norma teria sido mantida
apresentados, com relação ao adicional de insalubridade, não há
segundo destaca o r. Voto, mas foi alterada equivocadamente de
falar em vícios de contradição/omissão, tendo em vista o Acórdão
120 dias para 5 meses; j) erro material no tocante à cláusula 45ª -
embargado haver fundamentado o deferimento do benefício
DO EMPREGADO ADOTANTE, pois houve uma alteração de ofício
somente para Motorista/Cobrador, inclusive com voto contrário
quanto a norma, limitando-se a vigência do regime acordado até
deste Relator e quanto aos empregados da manutenção foi
07.03.2016 e acrescentando o parágrafo único de modo a estender
entendido que os mesmos não teriam direito ao adicional de
a licença para 20 dias segundo art. 1º, §2º da Lei 13.257/2016,
insalubridade e como tal a questão deve ser discutida, caso a caso,
sendo que tal artigo 1º não trata da matéria e o parágrafo 2º não
através de ação individual.
existe. Pede sejam sanados os vícios apontados, devendo ser
Portanto, rejeito os argumentos apresentados.
estabelecido fundamento jurídico para as alterações propostas nos
Quanto ao erro material ocorrido com relação à cláusula 45ª (Do
casos acima especificados, sob pena de nulidade.
Empregado Adotante), desta feita tem razão o embargante, pois
Conclusos, vieram os autos a julgamento.
realmente ocorreu o vício quando da citação da norma legal que
É O RELATÓRIO.
alterou de 5 para 20 dias o prazo da licença.
VOTO
In casu, o correto seria citar que o inciso II do art. 1º da Lei n.º
Conheço dos Embargos de Declaração, já que preenchidos os
11.770/2008, o qual foi instituído por força do art. 38, caput, da Lei
requisitos legais de admissibilidade.
n.º 13.257/2016, estendendo de 5 para 20 dias a licença de que
MÉRITO
trata o § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Em verdade, a atenta leitura dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-
Transitórias, e não como constou da redação da cláusula onde foi
A da CLT, não enseja outra conclusão senão a de que o citado
mencionado que tal alteração foi por conta do art. 1º, §2º da Lei n.º
remédio jurídico somente é cabível nos casos de omissão,
13.257/2016.
contradição ou obscuridade na manifestação jurisdicional.
Assim, sanando o erro material constante do Acórdão, fica deferida
Omisso é o julgado no qual não consta a apreciação de
a cláusula 45ª com a seguinte redação:
determinado pedido expressamente formulado. Tampouco a
"Cláusula 45ª - Do Empregado Adotante - A Empresa concederá
ausência de manifestação a respeito de alguma prova ou
licença remunerada de 5 (cinco) dias ao empregado que legalmente
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adotar criança, a partir da devida comprovação de adoção entregue
fundamentação no voto divergente que trata de benefício inovador
à empresa, até 07.03.2016.
de abono de falta para empregado que acompanhar filho ou cônjuge
Parágrafo único - A partir de 08.03.2016 a licença de que trata o
(não é apontado para onde, mas supõe-se que seja em consulta ou
caput será de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 1º, II da Lei n.º
procedimento médico); erro material no tocante à cláusula 44ª -
11.770/2008.
DA GARANTIA ÀS GESTANTES, pois a norma teria sido mantida
Portanto, fica corrigido o erro material e como tal acolho as
segundo destaca o r. Voto, mas foi alterada equivocadamente de
alegações do embargante.
120 dias para 5 meses. Pede sejam sanados os vícios alegados.
Dos Embargos de Declaração do SINETRAM (suscitado)
Analiso.
De igual forma, o SINETRAM apresenta Embargos de Declaração
Com relação a ocorrência de erro material na cláusula 3ª (Do
alegando vícios de omissão/contradição/obscuridade/erro material
Reajuste Salarial), não existiu, pois, a extensão do reajuste salarial
no Acórdão de Id.f56b1af. Afirma a ocorrência de erro material com
de 8% para todas as funções mencionadas na petição inicial,
relação às Cláusulas 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, alegando
resultou do fato de que as partes conciliaram dito percentual de
não ter havido acordo com relação ao piso salarial das funções
reajuste e como tal nada mais justo senão estendê-lo a todos os
além das 4 historicamente vigentes e tal dispositivo não é
pisos salariais e não apenas aos quatro historicamente fixados.
preexistente; de igual forma a gratificação para Motorista e
Portanto, não há falar em erro material.
Cobrador de ônibus articulado, não se trata de cláusula
De igual forma citado erro não ocorreu com relação ao parágrafo
preexistente, porém, ainda assim a parcela foi deferida, sem
terceiro da cláusula 6ª, a qual também foi acordada entre as partes.
observar que na sentença normativa anterior o TST modificou a
In casu, o Acórdão apenas sanou erro de redação no citado
cláusula, além do que não houve justificativa para o pedido restando
parágrafo, pois, no mesmo constava que no caso do pagamento do
violada a OJ 32 da SDC do TST; de igual forma houve erro material
salário ou do adiantamento quinzenal recair num sábado, domingo
com relação ao parágrafo 3º da Cláusula 6ª - DO PAGAMENTO
ou feriado, deveria ser antecipado para o dia útil imediatamente
DE VALE E PAGAMENTO MENSAL que merece ser corrigidopara
posterior (sic), o que evidentemente não seria racional, pois,
fazer constar a expressão postergação e não antecipação do
antecipar significa fazer com que algo ocorra ou aconteça antes da
pagamento; também houve erro material no tocante ao parágrafo
data prevista; enquanto que o verbo postergar significa adiar,
2º da cláusula 7ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois não se trata de
deixar para outro momento, para depois. Logo, não há dúvida de
cláusula preexistente, eis que o TST a modificou em decisão
que jamais poderia ser entendido pela postergação do pagamento,
referente ao DC 2014-2015; houve ainda erro material nos
como está a alegar o embargante e sim antecipação, razão pela
parágrafos 2º e 3º da Cláusula 9ª - DA CESTA BÁSICA, pois não
qual, razão pela qual referida redação foi corrigida, ficando deferido
se trata de norma preexistente, sendo que a sentença normativa
o parágrafo da seguinte forma:
exarada pelo TST no DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em
"PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a data limite para o
caso de auxílio doença; e ainda erro material no tocante à
pagamento do salário ou do adiantamento quinzenal coincidir com
cláusula 45ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, pois houve uma
sábado, domingo ou feriado, serão antecipados para o dia útil
alteração de ofício quanto a norma, limitando-se a vigência do
imediatamente anterior."
regime acordado até 07.03.2016 e acrescentando-se um parágrafo
Assim não há falar em erro material, pelo que rejeito o argumento.
único de modo a estender a licença para 20 dias segundo art. 1º,
No que pertine à alegação de erro material no parágrafo 2º da
parágrafo segundo da Lei 13.257/2016, sendo que tal artigo 1º não
Cláusula 7ª - DA ALIMENTAÇÃO, também não há falar.
trata da matéria e o parágrafo 2º não existe; omissão no tocante à
Em verdade, referido parágrafo realmente trata de norma
cláusula 11ª - DO ADICIONAL de INSALUBRIDADE, pois o voto
preexistente, tanto que foi deferido no DC anterior n.º 101-
vencedor deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão
21.2014.5.11.0000, com a seguinte redação:
em tal patamar de 20% (grau médio); omissão no tocante ao
"CLÁUSULA 7ª - DA ALIMENTAÇÃO - As empresas abrangidas por
parágrafo quinto da cláusula 26ª - DO TRABALHADOR VÍTIMA
esta CCT normativa fornecerão tíquete-alimentação aos
DE ROUBO, pois não constam do acórdão as razões para o
empregados no valor mínimo de R$ 11,00.
deferimento da cláusula contrariamente ao voto do Relator, não
Parágrafo único. A importância deve ser disponibilizada mediante
tendo sido acostado aos autos voto divergente; omissão no tocante
cartão recarregável eletronicamente ou congênere com acesso em
à parágrafo 3º da cláusula 34ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS E
toda rede de supermercado, inclusive DB e Carrefour."
DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO, pois não houve
Por outro lado, ao contrário do que alega o embargante, o Colendo
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TST não excluiu da condenação dita norma, conforme abaixo
Primeiramente esclareço que no DC antes mencionado, sequer
transcrito:
havia parágrafo terceiro, mas apenas primeiro e segundo. Ademais,
"CLÁUSULA 7.ª - DA ALIMENTAÇÃO
realmente trata-se de cláusula preexistente tanto que foi deferida
Reivindica o Sindicato profissional o valor de R$15,00(quinze reais)
com o seguinte teor:
a título de tíquete-alimentação, sob o argumento de que a
CLÁUSULA 9ª - DA CESTA-BÁSICA - As empresas abrangidas por
importância fixada no acórdão recorrido não atende a uma refeição
esta CCT fornecerão aos seus empregados cesta básica, por
decente.
ocasião do pagamento, em forma de tíquete ou "cartão cesta-
À análise.
básica", específico para aquisição de gêneros alimentícios,
O benefício em apreço não decorre de obrigação legal do
observado sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação
empregador, que apenas adere à concessão do benefício, por meio
em vigor.
do Programa de Alimentação do Trabalhador, para efeitos de
A cesta-básica será disponibilizada por meio de cartão recarregável
incentivo fiscal, à luz do que dispõe a Lei n.º 6.321/75.
ou congênere, com acesso a toda rede de supermercado (inclusive
Some-se a isso o fato de que a fixação de norma dessa natureza
DB e Carrefour), diante de ausência de impugnação específica do
gera aumento de custos, o que remete a sua concessão à via da
suscitado.
negociação coletiva.
PARÁGRAFO 2° - O benefício não terá caráter salarial e não será
É certo, que, tendo os sujeitos coletivos ajustado cláusula dessa
incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar
espécie por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo ou de
rendimento tributável de qualquer natureza.
acordo homologado em autos de dissídio coletivo, com vigência no
Se o obreiro afastar-se do serviço com percepção de auxílio-doença
período imediatamente anterior, é dado a esta Justiça
acidentário ou em decorrência de licença-maternidade, continuará a
Especializada, no exercício de seu poder normativo, proceder ao
perceber a cesta-básica pelo tempo em que permanecer afastado.
ajuste do valor outrora fixado, no mesmo índice apurado para o
No caso do trabalhador que se afastar do serviço, com percepção
reajuste salarial.
de auxílio--doença, perceberá o benefício até o limite de três meses.
E é essa exatamente a hipótese dos autos.
Houve consenso entre as partes no que tange à concessão de
A norma fixada na CCT 2013/2014 contém a seguinte redação, no
cesta-básica durante os afastamentos do trabalhador em
que tange especificamente ao tíquete-alimentação:
decorrência de auxílio-doença acidentário e da trabalhadora durante
"1. As empresas abrangidas por esta CCT fornecerão 'ticket'
a licença-maternidade.
alimentação e vale-lanche aos empregados.
Com relação à concessão de cesta-básica a trabalhador afastado
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor do ticket alimentação não poderá
por motivo de doença, o suscitado pugna pela concessão do
ser inferior a R$10,00 (dez reais), a viger a partir de 1.º de maio; o
benefício apenas pelo período de três meses, ao passo que o
referido ticket será disponibilizado através de cartão recarregável
suscitante propõe seja realizada por todo o período de afastamento.
eletronicamente ou congênere."
Não há previsão legal tutelando a pretensão. Nessa esteira, diante
A aplicação do reajuste de 6% sobre o valor outrora fixado resulta
da proposta do suscitado, estabeleço que a concessão de cesta-
na importância de R$10,60 (dez reais e seis centavos), valor inferior
básica a trabalhador afastado por motivo de doença deve ocorrer
ao que que fixado pelo Tribunal Regional.
pelo prazo de três meses."
Ratifica-se, portanto, o teor da cláusula, fixada quando do
Friso ainda, por oportuno, que não foi o embargante quem se
julgamento do Apelo do Sindicato patronal.
insurgiu contra a redação da cláusula e sim o embargado, porém,
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário."
não obteve sucesso, tendo em vista o Colendo TST haver mantido
Assim, rejeito o argumento.
tal deferimento.
Relativamente à afirmação da ocorrência de erro material nos
Neste caso, indevido o argumento concernente à ocorrência de erro
parágrafos 2º e 3º da Cláusula 9ª - DA CESTA BÁSICA, diz o
material.
embargante não se tratar de norma preexistente, ao contrário do
No tocante à afirmação de também ter havido erro material com
que o Acórdão afirmou, além do que ditos parágrafos teriam sido
relação a Cláusula 44ª - DA GARANTIA ÀS GESTANTES, no
excluídos pelo TST quando do julgamento do Recurso Ordinário
sentido de que referida norma teria sido mantida, porém, com
interposto perante o DC n.º 101-21.2014.5.11.0000.
alteração equivocada do período de 120 dias para 5 meses, outro
Outra não é a sorte do embargante, como a seguir será
não é o equívoco do embargante.
demonstrado.
No que tange à alegação da ocorrência de vício de omissão
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Na verdade, referida cláusula foi deferida com o seguinte teor:
Assim, não há falar em vício de omissão.
CLÁUSULA 44ª - DA GARANTIA ÀS GESTANTES - Fica vedada a
Relativamente à alegação de vício de omissão no parágrafo
dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
quinto da Cláusula 26ª - DO TRABALHADOR VÍTIMA DE
até 05 meses após o parto.
ROUBO, tendo em vista não constar do Acórdão as razões que
Observa-se que a redação nada mais fez senão repetir o que
levaram o deferimento da cláusula, sobrepondo-se ao voto do
dispõe o art.10, alínea "b" do ADCT (da empregada gestante, desde
Relator, além do que o voto divergente não foi acostado no
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
processo, desta feita com razão.
Ocorreu na verdade apenas a correção do erro material constante
In casu, referido parágrafo foi acolhido com a seguinte redação:
na redação da petição inicial, pois, o correto seria a garantia da
"Finalmente, no que se refere ao parágrafo quinto, no entender
estabilidade até 5 meses após o parto e não 180 dias como
deste Relator, igualmente haveria de ser indeferido, face tratar-se
afirmado.
de reembolso por parte das empresas aos motoristas e cobradores
Portanto, rejeito o argumento.
por conta dos prejuízos que vierem a sofrer em razão de assaltos
Referentemente à alegação de ocorrência de erro material na
que ocorrem nos coletivos, considerando ser público e notório que
Cláusula 45ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, quanto a citação da
não só os motoristas e cobradores por vezes sofrem prejuízos por
norma que alterou de 5 para 20 dias o período de licença
conta desses assaltos, mas também as próprias empresas, já que
remunerada, desta feita tem razão o embargante, daí por que
as mesmas têm subtraída a renda diária e neste contexto devem
acolho a tese considerando os mesmos argumentos utilizados
ser incluídos os usuários que, reiteradamente, também são vítimas
quando da análise dos Embargos de Declaração apresentados pelo
dos assaltantes, o que evidentemente não se poderia atribuir aos
embargado/suscitante.
empregadores a obrigação de ressarcimento dos valores e bens
Quanto ao argumento de ter havido vício de omissão no que pertine
subtraídos dos motoristas e cobradores, mormente levando em
ao deferimento da Cláusula 11ª - DO ADICIONAL de
conta que a segurança pública é dever do Estado, nos termos do
INSALUBRIDADE, sob fundamento de que o voto vencedor deixara
art. 144 da CF.
de explicitar o critério utilizado para a concessão do benefício no
Entretanto, a maioria dos membros do Pleno do Regional entendeu
patamar de 20% (grau médio), equivoca-se, outra vez, o
por deferiro pedido, considerando a própria redação apresentada na
embargante, pois, o Acórdão foi expresso no sentido de afirmar que
petição inicial, verbis:
o deferimento do beneficio decorreu do fato de que:
Parágrafo Quinto - Em caso de assalto, isentos de culpa o
"... a cidade de Manaus notoriamente possui alta temperatura, onde
motorista e cobrador, a empresa ficará obrigada a reembolsar
o nível de calor é sempre elevado, mormente no interior dos
quaisquer prejuízos sofridos por eles, para tanto, deverá ser
coletivos, cujo quadro é agravado com a presença de grande
comprovado a propriedade dos pertences, através de BO e/ou
número de usuários que diariamente se utilizam deste meio de
outros meios legais, inclusive de Nota Fiscal de compra.
transporte urbano.
Portanto, fica DEFERIDO o parágrafo."
Como se isto não bastasse, há ainda no interior dos coletivos
Na verdade, tem razão o embargante, pois, realmente, por erro de
notória vibração, além de ruídos acima dos decibéis suportáveis
digitação os fundamentos para o deferimento do parágrafo ficaram
pelo ser humano, e por conta destes fatos, esta maioria entendeu
ausentes, porém, ora os insiro no sentido de esclarecer que o
pelo DEFERIMENTO do adicional de insalubridade em grau médio
deferimento foi por conta do entendimento da maioria dos Membros
(20%) sobre o salário mínimo, para motoristas e cobradores.
do Pleno entender tratar-se na hipótese de risco da atividade
Quanto ao pessoal da manutenção, por conta dos fundamentos
econômica que deve recair sobre os ombros do empregador nos
mencionados por este Relator, o adicional de insalubridade foi
termos do art. 2º, caput, da CLT, mesmo em se tratando de atos de
indeferido aos mesmos.
terceiros, o que aliás, foi amplamente debatido durante o julgamento
Portanto, a cláusula em comento fica DEFERIDAcom a seguinte
da cláusula.
redação:
Portanto, feitos os esclarecimentos, acolho os presentes embargos
Cláusula 11ª - Adicional De Insalubridade -Os motoristas e
no aspecto.
cobradores urbanos têm direito ao adicional de insalubridade devido
No tocante à alegação de vício de omissão quando do deferimento
às condições insalubres de trabalho a que são submetidos, no grau
do parágrafo 3º da Cláusula 34ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS E
médio de 20% sobre o salário mínimo.
DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO, na medida em que os
Portanto fica acolhida, em parte, a cláusula."
fundamentos do voto divergente não foram mencionados, merece
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rejeição.
ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE
Primeiramente transcrevo a redação deferida com relação ao citado
MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR
parágrafo:
ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE
"...
ALVARO MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ
Já com relação ao parágrafo terceiro, constatou o Relator que o
DANTAS DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª
mesmo foi incluído na petição inicial como sendo pedido inovador,
Vara do Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN).
na medida em que não fazia parte das CCT's ou ACT's anteriores,
Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO
além do que não foi apresentada qualquer justificativa plausível a
LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região.
motivar a sua inclusão e consequente deferimento, razão pela qual,
Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES -
no seu entendimento, dito parágrafo haveria de ser indeferido.
ausente
Entretanto, a maioria dos membros do Pleno do Regional entendeu
ISSO POSTO,
pelo deferimento do caput e dos parágrafos segundo e terceiro, de
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
acordo com a redação apresentada na petição inicial, já que esta se
da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos
adequa à legislação vigente, pois deve o empregador aceitar
de Declaração apresentados pelas partes e acolhê-los,
atestado do médico do SUS ou de médico particular do empregado
parcialmente, para corrigir erro material existente no Acórdão
e na hipótese de suspeitar de sua validade, que então promova a
embargado, no que se refere à norma legal que alterou a licença
apuração necessária no sentido de comprovar a eventual fraude."
adotante de 5 para 20 dias, a partir de 08.03.2016, que no caso foi o
Portanto, considerando tais fundamentos, o parágrafo terceiro da
inciso II do art. 1º da Lei n.º 11.770/2008, o qual foi instituído por
referida cláusula foi deferido com a mesma redação constante da
força do art. 38, caput, da Lei n.º 13.257/2016; bem como sanar
petição inicial, verbis:
vício de omissão quando do julgamento do parágrafo quinto da
"Parágrafo Terceiro - A empresa abonará as faltas do empregado
cláusula 26ª - Do Trabalhador Vítima de Roubo, acolher as razões
que apresentar atestado médico ou declaração de comparecimento,
de embargar do suscitado, fazendo constar os seguintes
em caso de acompanhamento de filho ou cônjuge."
fundamentos: "...que o deferimento foi por conta do entendimento
Assim, não há falar em ausência de fundamentação.
da maioria dos Membros do Pleno entender tratar-se na hipótese de
Portanto, admitindo-se a ocorrência de erro material e vício de
risco da atividade econômica que deve recair sobre os ombros do
omissão no julgado embargado, nos termos dos artigos 897-A da
empregador nos termos do art. 2º, caput, da CLT, mesmo em se
CLT e 1.022 do CPC, ficam os mesmos acolhidos em parte.
tratando de atos de terceiros, o que aliás foi amplamente debatido
Do exposto, ficam acolhidos, parcialmente, os Embargos de
durante o julgamento da cláusula". Quanto aos demais argumentos
Declaração apresentados pelas partes, corrigindo erro material
constantes de ambos os embargos, ficam rejeitados, tudo conforme
existente no Acórdão embargado, no que se refere à norma legal
a fundamentação.
que alterou a licença adotante de 5 para 20 dias, a partir de
Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016.
08.03.2016, que no caso foi o inciso II do art. 1º da Lei n.º
Assinado em 21 de julho de 2016.
11.770/2008, o qual foi instituído por força do art. 38, caput, da Lei
LAIRTO JOSÉ VELOSO
n.º 13.257/2016, bem como sanando vício de omissão quando do
Desembargador Relator
julgamento do parágrafo quinto da cláusula 26ª - Do Trabalhador
VOTOS
Acórdão
Vítima de Roubo, acolhendo as razões de embargar do suscitado,
fazendo constar os seguintes fundamentos: "... que o deferimento
foi por conta do entendimento da maioria dos Membros do Pleno
entender tratar-se na hipótese de risco da atividade econômica que
deve recair sobre os ombros do empregador nos termos do art. 2º,
caput, da CLT, mesmo em se tratando de atos de terceiros, o que
aliás foi amplamente debatido durante o julgamento da cláusula."
Quanto aos demais argumentos constantes de ambos os embargos,
ficam rejeitados, tudo conforme a fundamentação.
Processo Nº DC-0000089-70.2015.5.11.0000
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
SUSCITANTE
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
ADVOGADO
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
SUSCITADO
SIND.DAS EMPRESAS DE
TRANSP.DE PASSAGEIROS DO
EST.DO AM.
ADVOGADO
FERNANDO BORGES DE
MORAES(OAB: 446-M/AM)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS
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Intimado(s)/Citado(s):
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- SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO
EST.DO AM.
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manutenção?; 2) erro material no julgamento da cláusula 44ª - DO
EMPREGADO ADOTANTE, pois a remissão à legislação se
encontra equivocada. Requer sejam sanados os vícios apontados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
De igual forma, o SINETRAM, (suscitado) também apresenta
Embargos de Declaração, Id. 885454f alegando que, considerando
a complexidade e extensão da matéria em análise, a qual acarretou
PROCESSO nº 0000089-70.2015.5.11.0000 (DC)
imensa carga de labor a esta E. Corte, mostra-se perfeitamente
compreensível e absolutamente natural que existam alguns vícios
EMBARGANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
de omissão, contradição e obscuridade, além de erros
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM
materiais, os quais desafiam a interposição dos presentes
(Suscitante)
embargos para serem sanados, garantindo, assim, a plena
Advogada: Dra. Ângela Maria Leite de Araújo
aplicabilidade da Sentença Normativa. Mais especificamente,
Silva
suscita: a) erro material com relação à cláusula 3ª - DO
REAJUSTE SALARIAL, pois não houve em sede de acordo o
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
estabelecimento de pisos para além dos 4 historicamente vigentes e
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO
tal dispositivo não é preexistente; b) erro material com relação ao
AMAZONAS -
parágrafo 3º da cláusula 6ª - DO PAGAMENTO DE VALE E
SINETRAM (Suscitado)
PAGAMENTO MENSAL ante a necessidade de correção para fazer
Advogado: Dr. Fernando Borges de Moraes
constar a postergação do pagamento e não sua antecipação; c)
erro material na cláusula 3ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA
EMBARGADOS: OS MESMOS
MOTORISTA DE ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR,
pois, com relação ao Motorista, não se trata de norma preexistente;
RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO
e, quanto ao Cobrador, houve a extensão de tal benefício por
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO
iniciativa do pleno e contrariamente ao voto do i. Relator, no
MATERIAL E VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
patamar de 30%; d) erro material no tocante ao parágrafo 2º da
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
cláusula 7ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois não se trata de cláusula
Em verdade, Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de
preexistente, eis que o TST a modificou em decisão referente ao DC
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos
2014-2015; e) erro material no tocante aos parágrafos 2º e 3º da
897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso em tela, verificando-se a
cláusula 9ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma
ocorrência de erro material e vício de omissão no julgado
preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no
embargado, impõe-se o acolhimento parcial.
DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de
doença; f) omissão no tocante à cláusula 11ª - DO ADICIONAL de
Declaração, (Id. 3618a4b e Id. 885454f), opostos ao Acórdão de Id.
INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor deixou de explicitar o
f56b1af em que são partes como embargantes, SINDICATO DOS
critério utilizado para a concessão em tal patamar de 20% (grau
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
médio); g) omissão no tocante ao parágrafo quinto da cláusula
MANAUS - STTRM (suscitante) e SINDICATO DAS EMPRESAS
26ª - DO TRABALHADOR VÍTIMA DE ROUBO, pois não constam
DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO
do Acórdão as razões para o deferimento da cláusula
AMAZONAS - SINETRAM (suscitado) e, como embargados, OS
contrariamente ao voto do Relator, não tendo sido acostado aos
MESMOS.
autos voto divergente; h) omissão no tocante ao parágrafo 3º da
Discordando do referido Acórdão, o STTRM, suscitante, apresenta
cláusula 34ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS E DECLARAÇÃO DE
Embargos de Declaração, Id. 3618a4b, alegando a existência de: 1)
COMPARECIMENTO, pois não houve fundamentação no voto
contradição e omissão no julgamento da cláusula 10ª - DO
divergente que trata de benefício inovador de abono de falta para
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois se o plenário deste E.
empregado que acompanhar filho ou cônjuge (não é apontado para
Regional superou os argumentos expostos para o indeferimento do
onde, mas supõe-se que seja em consulta ou procedimento
adicional de insalubridade aos motoristas de ônibus, por qual motivo
médico); i) erro material no tocante à cláusula 44ª - DA
esses mesmos argumentos subsistiram para os trabalhadores da
GARANTIA ÀS GESTANTES, pois a norma teria sido mantida
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segundo destaca o r. Voto, mas foi alterada equivocadamente de
falar em vícios de contradição/omissão, tendo em vista o Acórdão
120 dias para 5 meses; j) erro material no tocante à cláusula 45ª -
embargado haver fundamentado o deferimento do benefício
DO EMPREGADO ADOTANTE, pois houve uma alteração de ofício
somente para Motorista/Cobrador, inclusive com voto contrário
quanto a norma, limitando-se a vigência do regime acordado até
deste Relator e quanto aos empregados da manutenção foi
07.03.2016 e acrescentando o parágrafo único de modo a estender
entendido que os mesmos não teriam direito ao adicional de
a licença para 20 dias segundo art. 1º, §2º da Lei 13.257/2016,
insalubridade e como tal a questão deve ser discutida, caso a caso,
sendo que tal artigo 1º não trata da matéria e o parágrafo 2º não
através de ação individual.
existe. Pede sejam sanados os vícios apontados, devendo ser
Portanto, rejeito os argumentos apresentados.
estabelecido fundamento jurídico para as alterações propostas nos
Quanto ao erro material ocorrido com relação à cláusula 45ª (Do
casos acima especificados, sob pena de nulidade.
Empregado Adotante), desta feita tem razão o embargante, pois
Conclusos, vieram os autos a julgamento.
realmente ocorreu o vício quando da citação da norma legal que
É O RELATÓRIO.
alterou de 5 para 20 dias o prazo da licença.
VOTO
In casu, o correto seria citar que o inciso II do art. 1º da Lei n.º
Conheço dos Embargos de Declaração, já que preenchidos os
11.770/2008, o qual foi instituído por força do art. 38, caput, da Lei
requisitos legais de admissibilidade.
n.º 13.257/2016, estendendo de 5 para 20 dias a licença de que
MÉRITO
trata o § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Em verdade, a atenta leitura dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-
Transitórias, e não como constou da redação da cláusula onde foi
A da CLT, não enseja outra conclusão senão a de que o citado
mencionado que tal alteração foi por conta do art. 1º, §2º da Lei n.º
remédio jurídico somente é cabível nos casos de omissão,
13.257/2016.
contradição ou obscuridade na manifestação jurisdicional.
Assim, sanando o erro material constante do Acórdão, fica deferida
Omisso é o julgado no qual não consta a apreciação de
a cláusula 45ª com a seguinte redação:
determinado pedido expressamente formulado. Tampouco a
"Cláusula 45ª - Do Empregado Adotante - A Empresa concederá
ausência de manifestação a respeito de alguma prova ou
licença remunerada de 5 (cinco) dias ao empregado que legalmente
argumento desafia a utilização de tal medida, bastando ao
adotar criança, a partir da devida comprovação de adoção entregue
magistrado que fundamente pontualmente sua decisão.
à empresa, até 07.03.2016.
Obscuro é o pronunciamento do qual não é possível extrair, com
Parágrafo único - A partir de 08.03.2016 a licença de que trata o
inequívoca certeza, o efetivo resultado do julgamento, situação
caput será de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 1º, II da Lei n.º
também não verificada na hipótese.
11.770/2008.
Finalmente, por contradição, entende-se a ausência de sintonia
Portanto, fica corrigido o erro material e como tal acolho as
entre a fundamentação e a parte dispositiva.
alegações do embargante.
Também é possível a interposição de Embargos de Declaração,
Dos Embargos de Declaração do SINETRAM (suscitado)
quando na sentença ou no Acórdão houver erro material.
De igual forma, o SINETRAM apresenta Embargos de Declaração
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO STTRM (suscitante)
alegando vícios de omissão/contradição/obscuridade/erro material
Como relatado, alega o embargante a ocorrência de vícios de
no Acórdão de Id.f56b1af. Afirma a ocorrência de erro material com
contradição/omissão no Acórdão de Id. f56b1af, no que se refere
relação às Cláusulas 3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, alegando
às Cláusulas 10ª - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, tendo
não ter havido acordo com relação ao piso salarial das funções
em vista o Pleno do Regional não justificou os motivos pelos quais
além das 4 historicamente vigentes e tal dispositivo não é
foi indeferida a parcela para os trabalhadores da manutenção, bem
preexistente; de igual forma a gratificação para Motorista e
como erro material quando do julgamento da Cláusula 44ª - DO
Cobrador de ônibus articulado, não se trata de cláusula
EMPREGADO ADOTANTE, pois a remissão à legislação encontra-
preexistente, porém, ainda assim a parcela foi deferida, sem
se equivocada.
observar que na sentença normativa anterior o TST modificou a
Inicialmente esclareço notório equívoco do embargante quanto à
cláusula, além do que não houve justificativa para o pedido restando
citação das cláusulas, pois, na verdade, a que se refere ao adicional
violada a OJ 32 da SDC do TST; de igual forma houve erro material
de insalubridade é a 11ª e do empregado adotante é a 45ª.
com relação ao parágrafo 3º da Cláusula 6ª - DO PAGAMENTO
Ultrapassada a questão e analisando propriamente os argumentos
DE VALE E PAGAMENTO MENSAL que merece ser corrigidopara
apresentados, com relação ao adicional de insalubridade, não há
fazer constar a expressão postergação e não antecipação do
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pagamento; também houve erro material no tocante ao parágrafo
data prevista; enquanto que o verbo postergar significa adiar,
2º da cláusula 7ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois não se trata de
deixar para outro momento, para depois. Logo, não há dúvida de
cláusula preexistente, eis que o TST a modificou em decisão
que jamais poderia ser entendido pela postergação do pagamento,
referente ao DC 2014-2015; houve ainda erro material nos
como está a alegar o embargante e sim antecipação, razão pela
parágrafos 2º e 3º da Cláusula 9ª - DA CESTA BÁSICA, pois não
qual, razão pela qual referida redação foi corrigida, ficando deferido
se trata de norma preexistente, sendo que a sentença normativa
o parágrafo da seguinte forma:
exarada pelo TST no DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em
"PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a data limite para o
caso de auxílio doença; e ainda erro material no tocante à
pagamento do salário ou do adiantamento quinzenal coincidir com
cláusula 45ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, pois houve uma
sábado, domingo ou feriado, serão antecipados para o dia útil
alteração de ofício quanto a norma, limitando-se a vigência do
imediatamente anterior."
regime acordado até 07.03.2016 e acrescentando-se um parágrafo
Assim não há falar em erro material, pelo que rejeito o argumento.
único de modo a estender a licença para 20 dias segundo art. 1º,
No que pertine à alegação de erro material no parágrafo 2º da
parágrafo segundo da Lei 13.257/2016, sendo que tal artigo 1º não
Cláusula 7ª - DA ALIMENTAÇÃO, também não há falar.
trata da matéria e o parágrafo 2º não existe; omissão no tocante à
Em verdade, referido parágrafo realmente trata de norma
cláusula 11ª - DO ADICIONAL de INSALUBRIDADE, pois o voto
preexistente, tanto que foi deferido no DC anterior n.º 101-
vencedor deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão
21.2014.5.11.0000, com a seguinte redação:
em tal patamar de 20% (grau médio); omissão no tocante ao
"CLÁUSULA 7ª - DA ALIMENTAÇÃO - As empresas abrangidas por
parágrafo quinto da cláusula 26ª - DO TRABALHADOR VÍTIMA
esta CCT normativa fornecerão tíquete-alimentação aos
DE ROUBO, pois não constam do acórdão as razões para o
empregados no valor mínimo de R$ 11,00.
deferimento da cláusula contrariamente ao voto do Relator, não
Parágrafo único. A importância deve ser disponibilizada mediante
tendo sido acostado aos autos voto divergente; omissão no tocante
cartão recarregável eletronicamente ou congênere com acesso em
à parágrafo 3º da cláusula 34ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS E
toda rede de supermercado, inclusive DB e Carrefour."
DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO, pois não houve
Por outro lado, ao contrário do que alega o embargante, o Colendo
fundamentação no voto divergente que trata de benefício inovador
TST não excluiu da condenação dita norma, conforme abaixo
de abono de falta para empregado que acompanhar filho ou cônjuge
transcrito:
(não é apontado para onde, mas supõe-se que seja em consulta ou
"CLÁUSULA 7.ª - DA ALIMENTAÇÃO
procedimento médico); erro material no tocante à cláusula 44ª -
Reivindica o Sindicato profissional o valor de R$15,00(quinze reais)
DA GARANTIA ÀS GESTANTES, pois a norma teria sido mantida
a título de tíquete-alimentação, sob o argumento de que a
segundo destaca o r. Voto, mas foi alterada equivocadamente de
importância fixada no acórdão recorrido não atende a uma refeição
120 dias para 5 meses. Pede sejam sanados os vícios alegados.
decente.
Analiso.
À análise.
Com relação a ocorrência de erro material na cláusula 3ª (Do
O benefício em apreço não decorre de obrigação legal do
Reajuste Salarial), não existiu, pois, a extensão do reajuste salarial
empregador, que apenas adere à concessão do benefício, por meio
de 8% para todas as funções mencionadas na petição inicial,
do Programa de Alimentação do Trabalhador, para efeitos de
resultou do fato de que as partes conciliaram dito percentual de
incentivo fiscal, à luz do que dispõe a Lei n.º 6.321/75.
reajuste e como tal nada mais justo senão estendê-lo a todos os
Some-se a isso o fato de que a fixação de norma dessa natureza
pisos salariais e não apenas aos quatro historicamente fixados.
gera aumento de custos, o que remete a sua concessão à via da
Portanto, não há falar em erro material.
negociação coletiva.
De igual forma citado erro não ocorreu com relação ao parágrafo
É certo, que, tendo os sujeitos coletivos ajustado cláusula dessa
terceiro da cláusula 6ª, a qual também foi acordada entre as partes.
espécie por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo ou de
In casu, o Acórdão apenas sanou erro de redação no citado
acordo homologado em autos de dissídio coletivo, com vigência no
parágrafo, pois, no mesmo constava que no caso do pagamento do
período imediatamente anterior, é dado a esta Justiça
salário ou do adiantamento quinzenal recair num sábado, domingo
Especializada, no exercício de seu poder normativo, proceder ao
ou feriado, deveria ser antecipado para o dia útil imediatamente
ajuste do valor outrora fixado, no mesmo índice apurado para o
posterior (sic), o que evidentemente não seria racional, pois,
reajuste salarial.
antecipar significa fazer com que algo ocorra ou aconteça antes da
E é essa exatamente a hipótese dos autos.
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A norma fixada na CCT 2013/2014 contém a seguinte redação, no
cesta-básica durante os afastamentos do trabalhador em
que tange especificamente ao tíquete-alimentação:
decorrência de auxílio-doença acidentário e da trabalhadora durante
"1. As empresas abrangidas por esta CCT fornecerão 'ticket'
a licença-maternidade.
alimentação e vale-lanche aos empregados.
Com relação à concessão de cesta-básica a trabalhador afastado
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor do ticket alimentação não poderá
por motivo de doença, o suscitado pugna pela concessão do
ser inferior a R$10,00 (dez reais), a viger a partir de 1.º de maio; o
benefício apenas pelo período de três meses, ao passo que o
referido ticket será disponibilizado através de cartão recarregável
suscitante propõe seja realizada por todo o período de afastamento.
eletronicamente ou congênere."
Não há previsão legal tutelando a pretensão. Nessa esteira, diante
A aplicação do reajuste de 6% sobre o valor outrora fixado resulta
da proposta do suscitado, estabeleço que a concessão de cesta-
na importância de R$10,60 (dez reais e seis centavos), valor inferior
básica a trabalhador afastado por motivo de doença deve ocorrer
ao que que fixado pelo Tribunal Regional.
pelo prazo de três meses."
Ratifica-se, portanto, o teor da cláusula, fixada quando do
Friso ainda, por oportuno, que não foi o embargante quem se
julgamento do Apelo do Sindicato patronal.
insurgiu contra a redação da cláusula e sim o embargado, porém,
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário."
não obteve sucesso, tendo em vista o Colendo TST haver mantido
Assim, rejeito o argumento.
tal deferimento.
Relativamente à afirmação da ocorrência de erro material nos
Neste caso, indevido o argumento concernente à ocorrência de erro
parágrafos 2º e 3º da Cláusula 9ª - DA CESTA BÁSICA, diz o
material.
embargante não se tratar de norma preexistente, ao contrário do
No tocante à afirmação de também ter havido erro material com
que o Acórdão afirmou, além do que ditos parágrafos teriam sido
relação a Cláusula 44ª - DA GARANTIA ÀS GESTANTES, no
excluídos pelo TST quando do julgamento do Recurso Ordinário
sentido de que referida norma teria sido mantida, porém, com
interposto perante o DC n.º 101-21.2014.5.11.0000.
alteração equivocada do período de 120 dias para 5 meses, outro
Outra não é a sorte do embargante, como a seguir será
não é o equívoco do embargante.
demonstrado.
No que tange à alegação da ocorrência de vício de omissão
Primeiramente esclareço que no DC antes mencionado, sequer
Na verdade, referida cláusula foi deferida com o seguinte teor:
havia parágrafo terceiro, mas apenas primeiro e segundo. Ademais,
CLÁUSULA 44ª - DA GARANTIA ÀS GESTANTES - Fica vedada a
realmente trata-se de cláusula preexistente tanto que foi deferida
dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
com o seguinte teor:
até 05 meses após o parto.
CLÁUSULA 9ª - DA CESTA-BÁSICA - As empresas abrangidas por
Observa-se que a redação nada mais fez senão repetir o que
esta CCT fornecerão aos seus empregados cesta básica, por
dispõe o art.10, alínea "b" do ADCT (da empregada gestante, desde
ocasião do pagamento, em forma de tíquete ou "cartão cesta-
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
básica", específico para aquisição de gêneros alimentícios,
Ocorreu na verdade apenas a correção do erro material constante
observado sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação
na redação da petição inicial, pois, o correto seria a garantia da
em vigor.
estabilidade até 5 meses após o parto e não 180 dias como
A cesta-básica será disponibilizada por meio de cartão recarregável
afirmado.
ou congênere, com acesso a toda rede de supermercado (inclusive
Portanto, rejeito o argumento.
DB e Carrefour), diante de ausência de impugnação específica do
Referentemente à alegação de ocorrência de erro material na
suscitado.
Cláusula 45ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, quanto a citação da
PARÁGRAFO 2° - O benefício não terá caráter salarial e não será
norma que alterou de 5 para 20 dias o período de licença
incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar
remunerada, desta feita tem razão o embargante, daí por que
rendimento tributável de qualquer natureza.
acolho a tese considerando os mesmos argumentos utilizados
Se o obreiro afastar-se do serviço com percepção de auxílio-doença
quando da análise dos Embargos de Declaração apresentados pelo
acidentário ou em decorrência de licença-maternidade, continuará a
embargado/suscitante.
perceber a cesta-básica pelo tempo em que permanecer afastado.
Quanto ao argumento de ter havido vício de omissão no que pertine
No caso do trabalhador que se afastar do serviço, com percepção
ao deferimento da Cláusula 11ª - DO ADICIONAL de
de auxílio--doença, perceberá o benefício até o limite de três meses.
INSALUBRIDADE, sob fundamento de que o voto vencedor deixara
Houve consenso entre as partes no que tange à concessão de
de explicitar o critério utilizado para a concessão do benefício no
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patamar de 20% (grau médio), equivoca-se, outra vez, o
por deferiro pedido, considerando a própria redação apresentada na
embargante, pois, o Acórdão foi expresso no sentido de afirmar que
petição inicial, verbis:
o deferimento do beneficio decorreu do fato de que:
Parágrafo Quinto - Em caso de assalto, isentos de culpa o
"... a cidade de Manaus notoriamente possui alta temperatura, onde
motorista e cobrador, a empresa ficará obrigada a reembolsar
o nível de calor é sempre elevado, mormente no interior dos
quaisquer prejuízos sofridos por eles, para tanto, deverá ser
coletivos, cujo quadro é agravado com a presença de grande
comprovado a propriedade dos pertences, através de BO e/ou
número de usuários que diariamente se utilizam deste meio de
outros meios legais, inclusive de Nota Fiscal de compra.
transporte urbano.
Portanto, fica DEFERIDO o parágrafo."
Como se isto não bastasse, há ainda no interior dos coletivos
Na verdade, tem razão o embargante, pois, realmente, por erro de
notória vibração, além de ruídos acima dos decibéis suportáveis
digitação os fundamentos para o deferimento do parágrafo ficaram
pelo ser humano, e por conta destes fatos, esta maioria entendeu
ausentes, porém, ora os insiro no sentido de esclarecer que o
pelo DEFERIMENTO do adicional de insalubridade em grau médio
deferimento foi por conta do entendimento da maioria dos Membros
(20%) sobre o salário mínimo, para motoristas e cobradores.
do Pleno entender tratar-se na hipótese de risco da atividade
Quanto ao pessoal da manutenção, por conta dos fundamentos
econômica que deve recair sobre os ombros do empregador nos
mencionados por este Relator, o adicional de insalubridade foi
termos do art. 2º, caput, da CLT, mesmo em se tratando de atos de
indeferido aos mesmos.
terceiros, o que aliás, foi amplamente debatido durante o julgamento
Portanto, a cláusula em comento fica DEFERIDAcom a seguinte
da cláusula.
redação:
Portanto, feitos os esclarecimentos, acolho os presentes embargos
Cláusula 11ª - Adicional De Insalubridade -Os motoristas e
no aspecto.
cobradores urbanos têm direito ao adicional de insalubridade devido
No tocante à alegação de vício de omissão quando do deferimento
às condições insalubres de trabalho a que são submetidos, no grau
do parágrafo 3º da Cláusula 34ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS E
médio de 20% sobre o salário mínimo.
DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO, na medida em que os
Portanto fica acolhida, em parte, a cláusula."
fundamentos do voto divergente não foram mencionados, merece
Assim, não há falar em vício de omissão.
rejeição.
Relativamente à alegação de vício de omissão no parágrafo
Primeiramente transcrevo a redação deferida com relação ao citado
quinto da Cláusula 26ª - DO TRABALHADOR VÍTIMA DE
parágrafo:
ROUBO, tendo em vista não constar do Acórdão as razões que
"...
levaram o deferimento da cláusula, sobrepondo-se ao voto do
Já com relação ao parágrafo terceiro, constatou o Relator que o
Relator, além do que o voto divergente não foi acostado no
mesmo foi incluído na petição inicial como sendo pedido inovador,
processo, desta feita com razão.
na medida em que não fazia parte das CCT's ou ACT's anteriores,
In casu, referido parágrafo foi acolhido com a seguinte redação:
além do que não foi apresentada qualquer justificativa plausível a
"Finalmente, no que se refere ao parágrafo quinto, no entender
motivar a sua inclusão e consequente deferimento, razão pela qual,
deste Relator, igualmente haveria de ser indeferido, face tratar-se
no seu entendimento, dito parágrafo haveria de ser indeferido.
de reembolso por parte das empresas aos motoristas e cobradores
Entretanto, a maioria dos membros do Pleno do Regional entendeu
por conta dos prejuízos que vierem a sofrer em razão de assaltos
pelo deferimento do caput e dos parágrafos segundo e terceiro, de
que ocorrem nos coletivos, considerando ser público e notório que
acordo com a redação apresentada na petição inicial, já que esta se
não só os motoristas e cobradores por vezes sofrem prejuízos por
adequa à legislação vigente, pois deve o empregador aceitar
conta desses assaltos, mas também as próprias empresas, já que
atestado do médico do SUS ou de médico particular do empregado
as mesmas têm subtraída a renda diária e neste contexto devem
e na hipótese de suspeitar de sua validade, que então promova a
ser incluídos os usuários que, reiteradamente, também são vítimas
apuração necessária no sentido de comprovar a eventual fraude."
dos assaltantes, o que evidentemente não se poderia atribuir aos
Portanto, considerando tais fundamentos, o parágrafo terceiro da
empregadores a obrigação de ressarcimento dos valores e bens
referida cláusula foi deferido com a mesma redação constante da
subtraídos dos motoristas e cobradores, mormente levando em
petição inicial, verbis:
conta que a segurança pública é dever do Estado, nos termos do
"Parágrafo Terceiro - A empresa abonará as faltas do empregado
art. 144 da CF.
que apresentar atestado médico ou declaração de comparecimento,
Entretanto, a maioria dos membros do Pleno do Regional entendeu
em caso de acompanhamento de filho ou cônjuge."
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Assim, não há falar em ausência de fundamentação.
da maioria dos Membros do Pleno entender tratar-se na hipótese de
Portanto, admitindo-se a ocorrência de erro material e vício de
risco da atividade econômica que deve recair sobre os ombros do
omissão no julgado embargado, nos termos dos artigos 897-A da
empregador nos termos do art. 2º, caput, da CLT, mesmo em se
CLT e 1.022 do CPC, ficam os mesmos acolhidos em parte.
tratando de atos de terceiros, o que aliás foi amplamente debatido
Do exposto, ficam acolhidos, parcialmente, os Embargos de
durante o julgamento da cláusula". Quanto aos demais argumentos
Declaração apresentados pelas partes, corrigindo erro material
constantes de ambos os embargos, ficam rejeitados, tudo conforme
existente no Acórdão embargado, no que se refere à norma legal
a fundamentação.
que alterou a licença adotante de 5 para 20 dias, a partir de
Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016.
08.03.2016, que no caso foi o inciso II do art. 1º da Lei n.º
Assinado em 21 de julho de 2016.
11.770/2008, o qual foi instituído por força do art. 38, caput, da Lei
LAIRTO JOSÉ VELOSO
n.º 13.257/2016, bem como sanando vício de omissão quando do
Desembargador Relator
julgamento do parágrafo quinto da cláusula 26ª - Do Trabalhador
VOTOS
Acórdão
Vítima de Roubo, acolhendo as razões de embargar do suscitado,
fazendo constar os seguintes fundamentos: "... que o deferimento
foi por conta do entendimento da maioria dos Membros do Pleno
entender tratar-se na hipótese de risco da atividade econômica que
deve recair sobre os ombros do empregador nos termos do art. 2º,
caput, da CLT, mesmo em se tratando de atos de terceiros, o que
aliás foi amplamente debatido durante o julgamento da cláusula."
Processo Nº CC-0000154-31.2016.5.11.0000
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
SUSCITANTE
6ª Vara do Trabalho de Manaus
SUSCITADO
3ª Vara do Trabalho de Manaus
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Quanto aos demais argumentos constantes de ambos os embargos,
ficam rejeitados, tudo conforme a fundamentação.
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS
JUSTIÇA DO TRABALHO
ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE
MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE
PROCESSO nº 0000154-31.2016.5.11.0000 (CC)
ALVARO MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ
Suscitante: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
DANTAS DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª
Suscitado: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Vara do Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN).
Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO
RELATOR: LAIRTO JOSÉ VELOSO
LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REAJUIZAMENTO
Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES -
DE AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. PREVENÇÃO. ART. 286,
ausente
II, DO CPC.
ISSO POSTO,
Arquivada ação anterior e em face da ausência da reclamante à
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
audiência inaugural, corresponde extinção do processo sem
da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos
resolução do mérito e no caso da ação ser reajuizada, contendo as
de Declaração apresentados pelas partes e acolhê-los,
mesmas partes, causa de pedir idêntica e os mesmos pedidos, deve
parcialmente, para corrigir erro material existente no Acórdão
ser promovida a distribuição, por dependência para o mesmo Juízo
embargado, no que se refere à norma legal que alterou a licença
da demanda primitiva, por força da prevenção de que trata o art.
adotante de 5 para 20 dias, a partir de 08.03.2016, que no caso foi o
286, II, do CPC.
inciso II do art. 1º da Lei n.º 11.770/2008, o qual foi instituído por
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo como
força do art. 38, caput, da Lei n.º 13.257/2016; bem como sanar
suscitante o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus e,
vício de omissão quando do julgamento do parágrafo quinto da
suscitado, o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, em face
cláusula 26ª - Do Trabalhador Vítima de Roubo, acolher as razões
da Reclamação Trabalhista n.º 0001473-59.2015.5.11.0003,
de embargar do suscitado, fazendo constar os seguintes
ajuizada por TANIA MARIA ESASHIKA CORREIA em face
fundamentos: "...que o deferimento foi por conta do entendimento
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
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A referida ação foi originariamente distribuída para o Juízo
Dr(a). JOÃO PAULO SIMÕES DA SILVA ROCHA, OAB/AM 5549,
suscitado (3ª VTM), o qual declinou de sua competência exarando o
que juntará carta de preposto em 5 dias. Verifica este Juízo que
seguinte despacho (Id. 210c3d9 - pág. 1):
este feito fora remetido a esta Vara por decisão do MM Juízo da 3ª
"PODER JUDICIÁRIO
Vara do Trabalho por força de prevenção, por conta de prevenção
JUSTIÇA DO TRABALHO
com o processo n. 0001085-17.2015.5.11.0017, ante a identidade
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
de partes e causa de pedir. Todavia, verifico que os pedidos
3ª Vara do Trabalho de Manaus
contidos no processo original consistem em horas extras 7ª e 8ª e
RTSum 0001085-17.2015.5.11.0017
danos morais por conta de intervalo reduzido ao passo que a
AUTOR: JONILSON REIS DA SILVA
presente causa versa sobre danos morais por conta de transporte
RÉU: A P F DA SILVA - ME - ME, AGRA BERGEN
de valores, razão, na visão deste Juízo, inexiste identidade de
INCORPORADORA LTDA, ALIANCA ENGENHARIA LTDA - ME
causas de pedir, circunstância que deve ser aferida segundo a
DESPACHO
causa de pedir próxima. Assim sendo, não reconhecendo a
Vistos etc.
prevenção do presente Juízo para processar e julgar esta causa,
Considerando que os elementos da Reclamatória Trabalhista de
decido suscitar conflito negativo de competência, nos termos do art.
Nº0001778-68.2014.5.11.0006, manejada em data anterior a este
66, II do CPC. Encaminhem-se estes autos ao E. TRT da 11ª
feito, 01/09/2014, na MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus possuem
Região para julgamento. Cientes as partes. E, para constar, lavrou-
identidade substancial com os atinentes a este processo;
se esta ata.
DECIDO:
MONICA SILVESTRE RODRIGUES
I - Remeter o processo à MM. visto que 6ª Vara do Trabalho de
Juiz(a) do Trabalho"
Manaus, o processo de Nº Nº0001778-68.2014.5.11.0006, ajuizado
Em razão da tese ser exclusivamente de direito foi considerada
no dia 01/09/2014, possui identidade de partes e de causa de pedir
desnecessária a oitiva dos MM. Juízes interessados.
remota com este feito, ajuizado em 28/07/2015, tudo em
No Id.2dabc6d, o Ministério Público do Trabalho entendeu inexistir
conformidade com o art. 253, II, do CPC;
interesse público a justificar sua intervenção, pronunciando-se pelo
II - Retire-se o processo de pauta;
prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras,
III - Notificar o reclamante do teor deste despacho.
caso entenda necessárias.
MANAUS, 29 de Setembro de 2015./dfg/
É, em síntese, o Relatório.
Eduardo Lemos Motta Filho
VOTO
Juiz do Trabalho Substituto"
Preenchidos os requisitos legais, admito o presente conflito.
Ao receber o processo, o Juízo suscitante (6ª VTM), também
Inicialmente devo registrar que o presente Conflito Negativo de
declinou de sua competência suscitando o presente conflito
Competência encontra-se com um rosário de equívocos praticados
negativo de competência, considerando os seguintes fundamentos
por ambos os Juízos, o que é deveras lamentável, merecendo
(Id. 24ca0cb - pág. 1):
inclusive expedição de peças com envio à Corregedoria Regional
"6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
para apuração dos fatos, o que me abstenho de determinar em
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0001473-
razão de tais equívocos ocorrem pela primeira vez, porém, se
59.2015.5.11.0006
porventura os fatos lamentáveis forem reiterados, não exitarei em
Em 14 de abril de 2016, na sala de sessões da MM. 6ª VARA DO
comunicá-los à Corregedoria Regional com pedido de tomada de
TRABALHO DE MANAUS/AM, sob a direção do(a) Exmo(a). Juiz(a)
providências, pois, é inadmissível que equívocos tão primários não
MONICA SILVESTRE RODRIGUES, realizou-se audiência relativa
tenham sido observados pelos Juízos, o que a seguir será
a AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001473-
demonstrado.
59.2015.5.11.0006 ajuizada por TANIA MARIA ESASHIKA
Observa-se do despacho exarado pelo Juízo suscitado, cujo teor
CORREIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Às
acima está transcrito, que o processo em referência trata-se de
08h36min, aberta a audiência, foram, de ordem do(a) Exmo(a).
outra numeração e partes distintas, verbis:
Juiz(a) do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o autor,
"PODER JUDICIÁRIO
acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). ENILSON CAMPOS DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
SOUSA, OAB/AM 1589. Presente o preposto do réu, Sr(a). BRUNO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
DANTAS DE ALENCAR, acompanhado(a) do(a) advogado(a),
3ª Vara do Trabalho de Manaus
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17
RTSum 0001085-17.2015.5.11.0017
em 28/07/2015 sob n.º 0001473-59.2015.5.11.0003 e distribuída
AUTOR: JONILSON REIS DA SILVA
originariamente para o Juízo Suscitado (3ª VTM), contendo o
RÉU: A P F DA SILVA - ME - ME, AGRA BERGEN
mesmo objeto da primeira ação, razão pela o mesmo determinou a
INCORPORADORA LTDA, ALIANCA ENGENHARIA LTDA - ME"
sua remessa ao Juízo suscitante, nos termos do art. 253, II do CPC,
Por seu turno, ao receber o processo, o Juízo suscitante não
porém, repito, mencionando de forma equivocada o número do
observou o notório equívoco, optando por também declinar de sua
processo e o nome das partes.
competência e suscitar o conflito negativo.
Entretanto, sem perceber o notório equívoco o Juízo da 6ª VTM
Ora, o processo correto é o de n.º 0001473-59.2015.5.11.0003,
também declinou de sua competência e suscitou o presente conflito
ajuizado por TANIA MARIA ESASHIKA CORREIA em face de
negativo no processo correto, ou seja, o de n.º 0001473-
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
59.2015.5.11.0003 e exatamente por esta razão é que estou
Não há dúvida de que o jurisdicionado está a sofrer enorme prejuízo
superando os equívocos, pois do contrário não haveria condição
por conta de tais equívocos, os quais, repito, se porventura
técnica para definir a questão.
houvesse um mínimo de atenção quando do manuseio dos autos,
A questão central envolve o instituto da prevenção.
certamente seriam facilmente detectados.
Passo ao exame da questão.
Entretanto, ultrapasso a questão, também por conta do princípio da
Observo que o fundamento ensejador para que o Juízo suscitado
economia e da celeridade processuais, até por que a questão de
(3ª VTM), considerando a prevenção (art.253, II do CPC/73-art.286
fundo referente ao conflito de competência pode ser normalmente
do CPC/2015) encaminhasse a Reclamação Trabalhista n.º
apreciada e decidida.
0001473-59.2015.5.11.0003, para o Juízo suscitante foi o fato de
MÉRITO
anteriormente neste Juízo haver sido distribuída ação anterior n.º
O MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus (suscitado)
0001778-68.2014.5.11.0006.
declinou de sua competência em favor do Suscitante (6ª VTM), para
Ocorre que como antes visto, citada ação anterior foi objeto de
processar e julgar a ação n.º 0001473-59.2015.5.11.0003,
arquivamento em 06.11.2014, ou seja, antes mesmo do ajuizamento
considerando a existência de Reclamação Trabalhista anterior n.º
da 2ª ação.
0001778-68.2014.5.11.0006, a qual tramitou perante o Juízo
Neste caso, não tenho dúvida em afirmar ser o Juízo suscitante (6ª
suscitado.
VTM) o competente para processar e julgar o processo reajuizado.
Ao receber o processo, o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de
A respeito da existência de um primeiro processo, envolvendo as
Manaus suscitou Conflito Negativo de Competência (Id.8605100 -
mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos idênticos, o que
pág.153), por entender inexistente identidade de causa de pedir e
originou o presente conflito negativo de competência, por si só não
como tal não reconheceu a prevenção.
é suficiente para o reconhecimento da competência do Juízo
Basicamente, são três os critérios de competência no processo do
suscitado.
trabalho: a) competência em razão da matéria; b) territorial (foro ou
A regra contida no art. 286, II do CPC/2015, quando se refere que
em razão do lugar) e c) funcional.
haverá distribuição por dependência, existindo ação anteriormente
O que está em discussão no presente feito é a competência
arquivada, que corresponde extinção do feito sem resolução do
territorial, uma vez que tramitam em ambas as Varas ações
mérito, tenta com isto impedir que a parte, ou as partes, possam
envolvendo as mesmas partes
violar o princípio do juiz natural.
Compulsando o sistema de processos de 1ª instância verifiquei que
Em verdade, num tempo remoto não era difícil de se ver casos em
a 1ª ação ajuizada pela reclamante TANIA MARIA ESASHIKA
que a parte, já sabedora da forma como o juízo, para o qual foi
CORREIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sob
distribuído o primeiro processo, decidia a matéria, apresentava
n.º 0001778-68.2014.5.11.0006, ocorreu em 01.09.2014, sendo
pedido de desistência da ação ou mesmo deixava de comparecer à
originariamente distribuída para o Juízo Suscitante, tendo como
audiência inaugural, ensejando o arquivamento do processo, a fim
objeto indenização por danos morais decorrente de transportes
de que, posteriormente reajuizasse a ação a fim de que esta fosse
de valores, honorários advocatícios em favor do sindicato
distribuída a outro juízo mais sensível a sua tese, prática repudiável
assistente, bem como justiça gratuita, sendo arquivada em
sob todos os aspectos, sobretudo porque violadora, repito, do
06.11.2014, conforme Id. d2e5b6e, face ausência da reclamante à
princípio do juiz natural, daí ter ocorrido mudança na lei, em 2001, a
audiência inaugural.
fim de evitar esta prática, o que no caso sequer suspeito tenha
Por seu turno, a 2ª ação envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada
ocorrido, porém, cito apenas para efeito de fundamento da decisão.
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Assim, entendo que havendo identidade de ações e que a primeira
LAIRTO JOSÉ VELOSO
acabou arquivada, pela ausência da reclamante à audiência
Desembargador Relator
inaugural, o que também vale quando houver pedido de desistência,
VOTOS
ou ainda por qualquer dos modos de extinção do processo sem
Voto do(a) Des(a). JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
resolução do mérito, a segunda ação ajuizada deve ser distribuída,
Declaro minha suspeição para funcionar no feito, nos termos do
por dependência,, ao Juízo que conheceu da primeira, na medida
inciso III, do art. 145, do CPC.
Acórdão
em que esse estará irremediavelmente prevento, exatamente como
ocorreu no caso em comento, sendo esta, no meu entender, a
leitura adequada do disposto no art. 286, II do CPC.
Dessa maneira, reputo competente, para processar e julgar o
processo n.º 0001473-59.2015.5.11.0003 o MM. Juízo da 6ª VTM
(suscitante), como entender de direito, onde inclusive já se encontra
os autos.
Ante o exposto, admito o presente conflito negativo de competência
entre a MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus e a MM. 3ª Vara do
Trabalho de Manaus e, no mérito, DECLARO a competência da
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus (suscitante) para processar e
julgar o Processo nº 0001473-59.2015.5.11.0003, tendo como
reclamante TANIA MARIA ESASHIKA CORREIA e reclamado
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como entender de direito,
nos termos do art. 286, II, do CPC, tudo conforme a fundamentação.
Processo Nº DC-0000163-90.2016.5.11.0000
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
SUSCITANTE
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
ADVOGADO
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
SUSCITADO
SIND.DAS EMPRESAS DE
TRANSP.DE PASSAGEIROS DO
EST.DO AM.
ADVOGADO
FERNANDO BORGES DE
MORAES(OAB: 446-M/AM)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
TERCEIRO
MUNICIPIO DE MANAUS
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO
COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS
ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE
PODER JUDICIÁRIO
MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR
JUSTIÇA DO TRABALHO
ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, ORMY DA
CONCEIÇÃO DIAS BENTES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ
PROCESSO nº 0000163-90.2016.5.11.0000 (DC)
DANTAS DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª
Vara do Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN).
Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO
LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região
Obs.: Desembargador JORGE ALVARO MARQUES GUEDES -
EMBARGANTES: SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO
AMAZONAS - SINETRAM (Suscitado)
Advogado: Dr. Fernando Borges de Moraes
declarou suspeição.
ISSO POSTO,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
da 11ª Região, por unanimidade de votos, admitir o presente conflito
negativo de competência entre a MM. 6ª Vara do Trabalho de
Manaus e a MM. 3ª Vara do Trabalho de Manaus e, no mérito,
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM
(Suscitante)
Advogada: Dra. Ângela Maria Leite de Araújo
Silva
declarar a competência da MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
(suscitante) para processar e julgar o Processo nº 0001473-
EMBARGADOS: OS MESMOS
59.2015.5.11.0003, tendo como reclamante TANIA MARIA
ESASHIKA CORREIA e reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A., como entender de direito, nos termos do art. 286, II, do CPC,
tudo conforme a fundamentação.
Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016.
Assinado em 21 de julho de 2016.
RELATOR: LAIRTO JOSÉ VELOSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL NO JULGADO EMBARGADO. ACOLHIMENTO
PARCIAL.
Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento
restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
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CLT e 1.022 do CPC. No caso em tela, verificando-se a ocorrência
Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma
de erro material no julgado embargado com relação à Cláusula 8ª
preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no
do presente Dissídio Coletivo, impõe-se o acolhimento parcial dos
DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio
embargos para o fim de sanar referido erro. Embargos de
doença, bem como o valor anterior do benefício da Cesta Básica
Declaração do Sindicato suscitante conhecidos e parcialmente
era de R$210,60 e, aplicando-se o percentual dos 8% deferido
providos.
sobre tal valor, tem-se R$227,44, e não R$227,50; 4) erro material
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de
na Cláusula 13ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE
Declaração, (Id. 0abe6dc e Id. 3643a5a), opostos ao Acórdão de
ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois, com relação
Id. 4059fc0 em que são partes como embargantes, SINDICATO
ao Motorista, não se trata de norma preexistente, bem como o
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO
percentual aplicado, de 8% sobre o valor anterior (R$104,00),
ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM (suscitado) e SINDICATO
resulta no valor de R$112,32 e não em R$113,00 como consta do v.
DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
Acórdão ora embargado. Do mesmo modo, a gratificação para
MANAUS - STTRM (suscitante) e, como embargados, OS
cobrador com reajuste de 8%, resulta em R$33,69 e não em
MESMOS.
R$34,00 como foi deferido; 5) omissão no tocante à Cláusula 11ª -
Discordando
do
referido
Acórdão,
o
SINETRAM
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor
(suscitado)apresenta Embargos de Declaração, Id. 0abe6dc
deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão em tal
alegando que, considerando a complexidade e extensão da matéria
patamar de 20% (grau médio); 6) erro material no tocante ao
em análise, a qual acarretou imensa carga de labor a esta E. Corte,
parágrafo único da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL,
mostra-se perfeitamente compreensível e absolutamente natural
pois exige o complemento com a palavra "possível" para ter a
que existam alguns vícios de omissão, contradição e
plenitude de seu sentido; 7) erro material no tocante à Cláusula
obscuridade, além de erros materiais, os quais desafiam a
32ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício
interposição dos presentes Embargos de Declaração para serem
constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para
sanados, garantindo, assim, a plena aplicabilidade da Sentença
empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã,
Normativa. Assim, suscita: 1) omissão quanto a documento
não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes.
essencial, pois o voto deixou de apreciar o fato de que a
De igual forma, o STTRM, suscitante, apresentou Embargos de
assembleia que autorizou o ingresso da presente ação deu-se antes
Declaração, Id. 3643a5a, alegando a existência de vícios no
mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, enquanto a
tocante à análise das Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª,
data base é 01 de maio; 2) erro material com relação à Cláusula
60ª, 61ª e 62ª, pois foram as mesmas pleiteadas na exordial com
3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, pois no DC nº 0000089-
alteração redacional e/ou estrutural, sem, contudo, mudar o sentido
70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação
do que historicamente fora acordado com o sindicato patronal,
quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma
inclusive, não houve objeção do SINETRAM na contestação, porém
preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº
citadas cláusulas foram deferidas com idêntica redação da sentença
0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras
normativa correspondente ao DC n° 0000089-70.2015.5.11.0000),
funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus,
sem qualquer justificativa plausível. Destaca ainda que o Acórdão
Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a
deve se ater ao pedido do suscitante, conforme princípio da
afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo
congruência consagrado no art. 492 do CPC/2015, acrescentando
firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras
tratar-se de novo Dissídio Coletivo, onde o embargante pretende
funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos
cláusulas diversas dos anteriores, pelo que requer sejam sanados
citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser
os vícios e consequentemente deferidas as cláusulas na forma do
imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo
pedido constante da exordial. Acrescenta a ocorrência de erro
questionado através de Embargos de Declaração apresentados no
material no tocante à Cláusula 8ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois, ao
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento.
invés de constar "parágrafo único", constou "parágrafo primeiro".
Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a
Alegou ainda a existência de vício de contradição/omissão no
partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão
julgamento da Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE
embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das
INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver
quatro funções acima mencionadas; 3) erro material no tocante à
justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do
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20
adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção.
0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras
Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao
funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus,
parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO,
Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a
pois não constou na parte dispositiva do acórdão. Requer sejam
afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo
sanados os vícios apontados.
firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras
Conclusos, vieram os autos a julgamento.
funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos
É O RELATÓRIO.
citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser
VOTO
imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo
Conheço dos Embargos de Declaração, já que preenchidos os
questionado através de Embargos de Declaração apresentados no
requisitos legais de admissibilidade.
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento.
MÉRITO
Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a
Em verdade, a atenta leitura dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-
partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão
A da CLT, não enseja outra conclusão senão a de que o citado
embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das
remédio jurídico somente é cabível nos casos de omissão,
quatro funções acima mencionadas; 3) erro material no tocante à
contradição ou obscuridade na manifestação jurisdicional.
Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma
Omisso é o julgado no qual não consta a apreciação de
preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no
determinado pedido expressamente formulado. Tampouco a
DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio
ausência de manifestação a respeito de alguma prova ou
doença, bem como o valor anterior do benefício da Cesta Básica
argumento desafia a utilização de tal medida, bastando ao
era de R$210,60 e, aplicando-se o percentual dos 8% deferido
magistrado que fundamente pontualmente sua decisão.
sobre tal valor, tem-se R$227,44, e não R$227,50; 4) erro material
Obscuro é o pronunciamento do qual não é possível extrair, com
na Cláusula 3ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE
inequívoca certeza, o efetivo resultado do julgamento, situação
ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois, com relação
também não verificada na hipótese.
ao Motorista, não se trata de norma preexistente, bem como o
Finalmente, por contradição, entende-se a ausência de sintonia
percentual aplicado, de 8% sobre o valor anterior (R$104,00),
entre a fundamentação e a parte dispositiva.
resulta no valor de R$112,32 e não em R$113,00 como consta do v.
Também é possível a interposição de Embargos de Declaração,
Acórdão ora embargado. Do mesmo modo, a gratificação para
quando na sentença ou no Acórdão houver erro material.
cobrador com reajuste de 8%, resulta em R$33,69 e não em
Dos Embargos de Declaração do SINETRAM (suscitado)
R$34,00 como foi deferido; 5) omissão no tocante à Cláusula 11ª -
Discordando
SINETRAM
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor
(suscitado)apresenta Embargos de Declaração, Id. 0abe6dc
deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão em tal
alegando que, considerando a complexidade e extensão da matéria
patamar de 20% (grau médio); 6) erro material no tocante ao
em análise, a qual acarretou imensa carga de labor a esta E. Corte,
parágrafo único da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL,
mostra-se perfeitamente compreensível e absolutamente natural
pois exige o complemento com a palavra "possível" para ter a
que existam alguns vícios de omissão, contradição e
plenitude de seu sentido; 7) erro material no tocante à Cláusula
obscuridade, além de erros materiais, os quais desafiam a
32ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício
interposição dos presentes Embargos de Declaração para serem
constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para
sanados, garantindo, assim, a plena aplicabilidade da Sentença
empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã,
Normativa. Assim, suscita: 1) omissão quanto a documento
não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes.
essencial, pois o voto deixou de apreciar o fato de que a
Analiso.
assembleia que autorizou o ingresso da presente ação deu-se antes
Primeiramente, no que pertine à omissão quanto a documento
mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, enquanto a
essencial, sob o argumento de que o voto deixou de apreciar o fato
data base é 01 de maio; 2) erro material com relação à Cláusula
de que a assembléia que autorizou o ingresso da presente ação deu
3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, pois no DC nº 0000089-
-se antes mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016,
70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação
enquanto a data base é 1º de maio, entendo que não existiu, pois o
quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma
Acórdão enfrentou a questão ausência de documento
preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº
essencial/assembléia genérica da seguinte forma, Id. 4059fc0 -
do
referido
Acórdão,
o
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21
Pág. 20:
autorização, quais seriam as postulações a serem apresentadas ao
Sem razão.
Poder Judiciário.
Em verdade, o Acórdão embargado analisou, conjuntamente, as
Analiso.
preliminares relativas à carência/condições para admissibilidade da
É sabido que o ajuizamento de dissídio coletivo tem como
ação e decidiu o seguinte (Id. 64b3865 - Págs. 18/21):
pressuposto processual específico a autorização da assembléia,
"Carência de ação/Ausência de condições de ação. Ausência
observado o quorumprevisto no art. 859 da CLT (2/3 dos membros
de pressuposto processual. Falta de autorização assemblear.
em primeira convocação; 2/3 dos presentes em segunda
Ausência de comprovação do número total de associados, sua
convocação).
identificação dentre os presentes e do número de votantes
Veio aos autos extrato do jornal Amazonas em Tempo (Id.
correspondentes à maioria absoluta. Ausência de indicação
90e10dc), comprovando a ampla publicidade da convocação para a
dos associados do suscitante integrantes do seguimento
assembléia, constando a seguinte pauta:
específico. Ausência de documento essencial à propositura da
"(...)
ação.
a) Tomar conhecimento e deliberar aprovando a pauta de
Argui que o suscitante não comprovou sua legitimidade para a
reivindicações a ser apresentada ao Sindicato Patronal para
propositura do presente Dissídio Coletivo, em razão de não haver
renovação da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017;
juntado aos autos autorização em Assembléia Geral específica por
b)Deliberar sobre assembléia permanente enquanto perdurar as
parte dos trabalhadores.
negociações de dissídio coletivo
Afirma que na Ata de Assembléia extraordinária (Id.1349e98 e
c)Autorizar a Diretoria do Sindicato a firmar a convenção coletiva ou
seguintes) ocorreram vícios decorrentes da ausência de
acordo por empresas, ou ainda, buscar via judicial se for o caso
identificação e determinação específica do número total de
ajuizando Dissídio Coletivo, em havendo malograda as negociações
associados ao sindicato; identificação dos associados, número de
(...)"
votantes, identificação dos votantes pertencentes ao segmento
No que se refere à Assembléia Extraordinária que deliberou acerca
específico e; publicidade quanto à realização da assembléia.
dos assuntos mencionados no edital de convocação acima
Entende ser necessário que a lista de presença da ata de
transcrito, ao contrário do alegado pelo suscitado, conforme
assembléia extraordinária identifique quais seguimentos
transcrição da Ata (Id.1349e98, pág. 1), verbis:
compareceram à assembléia geral e que em afronta à lei, o
"(...) Aos. dezenove dias do mês fevereiro de dois mil e dezesseis,
sindicato suscitante deixou de comprovar, ou sequer citar com
na sede no sindicato sito a Rua Domingos Lima, numero cento e
exatidão, o número total. Aduz que ao instaurar a instância, ao
dezenove. Bairro Nossa Senhora das Graças. Manaus - AM realizou
sindicato compete demonstrar, de forma efetiva, que o quorum legal
-se a assembléia geral extraordinária convocada por seu presidente,
foi observado, sob pena de extinção do dissídio coletivo, sem
através do Edital publicado no Jornal ´Amazonas em Tempo´, do dia
julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa ad
dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, no Caderno de
causam.
classificados, sendo a primeira chamada às nove horas e a segunda
Diz que o suscitante deixou de indicar os associados integrantes
chamada as nove e trinta horas para os trabalhadores do segundo
dos seguimento específico, qual seja, dos trabalhadores das
turno e às quinze e trinta horas a primeira chamada e às dezesseis
empresas de transporte urbano de Manaus identificadas no edital.
horas a segunda chamada para os demais trabalhadores, para
Aduz que é necessário que a lista de presença identifique quais,
tratar da seguinte ordem do dia: a) Tomar conhecimento e
dentre estes, compareceram à assembléia geral para se aferir a
deliberar aprovando a pauta de reivindicações a ser
legitimidade do sindicato.
apresentada ao sindicato patronal para a renovação da
Sustenta que o suscitante deixou de juntar aos autos documento
convenção coletiva de trabalho 2016/2017; b) Deliberar sobre a
essencial à propositura da presente demanda, documento este
assembléia permanente enquanto perdurar as negociações e
consubstanciado em ata de deliberação específica acerca dos
ou dissídio coletivo; c) Autorizar a diretoria do Sindicato a
termos da Ação de Dissídio Coletivo a ser intentada. Entende que o
firmar a Convenção Coletiva ou Acordo por empresas, ou
suscitante juntou apenas ata genérica de aprovação quanto à pauta
ainda, buscar a via judicial se for o caso ajuizando dissídio
de reivindicação e não autorização motivada para o ingresso com
coletivo, em havendo malograda as negociações; (...)
Ação de Dissídio por parte do suscitante. Alegou que a diretoria do
Portanto, não há falar em Ata genérica, como aduz o suscitado.
sindicato não apresentou aos seus membros, a fim de obter
No tocante à identificação dos associados e dos votantes do
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segmento específico, verifico que os documentos apresentados nas
Com relação à alegação de erro material na Cláusula 3ª (Do
listas de presença identificam a presença de 581 trabalhadores na
Reajuste Salarial), sob alegação de que no DC nº 0000089-
Assembléia Extraordinária, os quais encontram-se devidamente
70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação
identificados, inclusive com o nome da empresas em trabalham e a
quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma
respectiva matrícula, conforme Id's. 1349e98 - Pág. 1/5, 1c90c51 -
preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº
Pág. 1/5, c0b9bee - Pág. 1/5, 9630a7f - Pág. 1/5, d573789 - Pág.
0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras
1/5, 5535967 - Pág. 1/5, c0056dd - Pág. 1/4 e 92316eb - Pág. 1/3.
funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus,
Por outro lado, o suscitado não cuidou de comprovar nos autos que
Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a
referidos documentos não correspondem à verdade, razão pela qual
afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo
ficam admitidos como verdadeiros.
firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras
Além disso, no que tange ao número de trabalhadores presentes
funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos
por segmento específico, constata-se a indicação de várias
citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser
empresas representadas pelo sindicato suscitado, o que entendo
imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo
caracterizar-se o preenchimento do requisito essencial para o
questionado através de Embargos de Declaração apresentados no
ajuizamento da ação, mormente levando em conta que dentre as
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento.
empresas mencionadas na lista de presença à Assembléia
Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a
Extraordinária, o suscitado não mencionou uma sequer que não
partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão
fizesse parte do segmento.
embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das
Com relação ao número de votantes aptos a caracterizar a maioria
quatro funções acima mencionadas, igualmente não há falar.
absoluta, o quórum de instalação da Assembléia, a aprovação da
Inicialmente transcrevo os fundamentos que ensejaram o
pauta ocorreu naturalmente em segunda convocação, que exige a
deferimento da cláusula no percentual de 8% a partir de 1º.05.2016
aprovação por parte de 2/3 dos presentes, restando atendido o
sobre os salários vigentes em 30.04.2016 (Id. 64b3865 - Págs.
requisito legal, considerando inclusive que o suscitado não
29/30):
apresentou qualquer prova em contrário, ou seja, que os 581
(...)
trabalhadores que assinaram a ata não correspondiam à maioria
Analiso.
absoluta.
De fato, torna-se evidente a defasagem do valor da passagem de
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas."
ônibus coletivo da cidade de Manaus, pois entre outubro/2011 até
Como se observa, as questões foram devidamente apreciadas,
os dias atuais a mesma passou do patamar de R$2,75 para R$3,00
porém rejeitadas, pelo que não há falar em vício de omissão,
(embora o Poder Concedente subsidie R$0,15 para suprir tal
simplesmente pelo fato da conclusão ter sido contrária às
defasagem, porém o constante atraso no repasse dos valores
pretensões do embargante.
evidentemente que traz transtornos financeiros às empresas) e
Conclui-se, daí, que o embargante busca rediscutir a tese adotada
neste caso não vislumbro qualquer razoabilidade a justificar a
no Acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos Embargos de
concessão do percentual de 20% de reajuste salarial pleiteado pelo
Declaração, traçada nas normas legais que disciplinam a matéria.
suscitante.
Vale notar que, se a parte entende que a decisão não está correta,
É claro ser inafastável chamar atenção do Poder Público Municipal
isso não implica vícios no julgamento. O caminho indicado para
para a questão da recomposição das perdas do setor, pois do
atacar o decidido é outro que não o ora eleito.
contrário certamente todos os anos, quando da data base da
Por outro lado, não cabe ao julgador decidir de forma a atender o
categoria, a discussão virar à baila e desembocará nesta Justiça
prequestionamento no interesse da parte que vai recorrer, pois sua
Especializada, o que aliás já vem ocorrendo há vários anos.
função repousa na efetiva prestação jurisdicional a que está
A esse respeito, importa observar o teor do art. 624 da CLT, verbis:
obrigado, devendo fazê-lo de acordo com a lei, e não com a
"Art. 624 da CLT - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste
vontade da parte. O Juízo está obrigado a analisar os argumentos
salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à
lançados pela parte e consequentemente oferecer a prestação
fixação por autoridade pública ou repartição governamental,
jurisdicional através de um julgamento devidamente fundamentado,
dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e
como ocorreu nos presentes autos.
sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da
Portanto, não há vício de omissão a ser sanado.
tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação."
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Neste caso, cabe a este Relator lançar mão da atividade
sobre o valor anterior, equivalente a R$210,60, o resultado final
jurisdicional que ora lhe é cabível, sopesando todos os aspectos
seria R$227,44, e não R$227,50, como constou do Acórdão.
trazidos à colação, para efeito de, se for o caso, fixar reajuste
Inicialmente, transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação
salarial compatível com a realidade vivenciada pelas partes no
à citada cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 42/43):
sentido de recompor, ainda que em parte, o poder de compra da
"(...) Primeiramente esclareço que a cláusula em comento também
categoria profissional, da mesma forma que também deve ser
foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como
evitado onerar ainda mais os empregadores que já encontram em
sendo a 9ª, tendo sido objeto de acordo devidamente homologado,
dificuldade financeira por conta da notória defasagem do valor da
porém apenas com relação ao caput e ao parágrafo primeiro, na
passagem.
medida em que os demais parágrafos foram objeto de julgamento.
Tenho pra mim que o trabalhador tem direito ao reajuste anual de
No presente dissídio, o suscitante, alterou a redação do parágrafo
seu salário para recompor as perdas inflacionárias, conforme
segundo, excluindo a natureza jurídica do benefício para "sem
precedentes do C. TST (RO-381-24.2014.5.17.0000, Relator
caráter salarial". Já no parágrafo terceiro houve alteração
Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/3/2016; RO-445-
substancialmente, na medida em que incluiu a obrigação da
97.2012.5.10.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado,
empresa pagar o benefício da cesta básica pelo tempo em que
DEJT 18/12/2015), o que se admite na hipótese, porém jamais no
perdurar o afastamento, quando no DC nº 0000089-
percentual de 20%, já que o mesmo foi requerido sem qualquer
70.2015.5.11.0000 o pedido foi no sentido desse pagamento limitar-
fundamento legal, mormente levando em conta que no período de
se a apenas 3 meses.
abrangência da presente sentença normativa (maio/2015 a
Primeiramente analiso o pedido de reajuste do benefício, de
abril/2016), o INPC, cujo índice reajusta os salários dos
R$210,60 para R$252,72, ou seja, no percentual de 20%, o mesmo
trabalhadores, foi na ordem de 9,8307%. De igual forma não se
pretendido aos salários.
admite o argumento do suscitado quanto à redução do salário em
Na verdade, o reajuste salarial de 20% não foi deferido do presente
0,95%, até mesmo por razões óbvias, além de também levar-se em
DC, mas apenas 8%, cujo percentual deve ser aplicado sobre o
conta que no período não houve deflação.
valor ora recebido pela categoria a título de cesta básica, isto é,
Friso ainda por oportuno que o reajuste salarial resulta em cláusula
R$210,60, considerando o princípio da equidade, passando dito
preexistente (§ 2º do art. 114 da CF), na medida em que no DC
valor para R$227,50, acolhendo-se, em parte, a pretensão do
anterior de nº 0000089-70.2015.5.11.0000, houve acordo entre as
suscitante e indeferindo a tese de defesa que entendia pela
partes, devidamente homologado, através do qual pactuaram o
inviabilidade de qualquer reajuste em tal benefício.(...)"
índice de reajuste de 8% a partir de 1º.05.2015.(...)"
Especificamente com relação ao parágrafo terceiro, onde o
Como se vê, a mesma cláusula foi requerida no DC nº 0000089-
embargante alega a ocorrência de erro material em face do
70.2015.5.11.0000, sendo inclusive objeto de acordo devidamente
deferimento do benefício da Cesta Básica, durante 3 meses,
homologado, o que por si só caracteriza norma preexistente, nos
quando da ocorrência de auxílio-doença, abaixo transcrevo a
termos do art. 114, §2º da CF.
redação (Id. 64b3865 - Pág. 43):
Já no tocante à extensão dos pisos salariais às demais funções
Parágrafo Terceiro.Se o obreiro afastar-se do serviço com
além das de Motorista, Motorista de Microônibus, Cobrador e
percepção de auxílio-doença acidentário ou em decorrência de
Administrador de Linha, também evidencia-se norma preexistente,
licença-maternidade, continuará a perceber a cesta-básica pelo
na medida em que citado DC assim entendeu, cabendo ao
tempo em que permanecer afastado. No caso do trabalhador que se
embargante, querendo, através de recurso próprio, sobrepor-se a tal
afastar do serviço, com percepção de auxílio-doença, perceberá o
entendimento.
benefício até o limite de três meses. "
O que na verdade pretende o embargante é rediscutir a questão,
Mais uma vez equivocado o argumento, como a seguir será
porém o faz de forma equivocada no que concerne à via eleita.
demonstrado.
Portanto, não há falar em erro material.
Em verdade, ao contrário do que alega o embargante, trata-se
Relativamente à afirmação de ocorrência de erro material na
realmente de cláusula preexistente (art. 114, §2º da CF), tendo em
Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma
vista que historicamente a mesma vem constando tanto dos ACT's
preexistente, além do que a sentença normativa exarada pelo TST
firmados entre as partes, quanto dos Dissídios Coletivos analisados
no DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio
por este E. Regional, o que joga por terra o argumento.
doença, bem como, aplicando-se ao benefício o percentual de 8%
A propósito, com relação ao DC nº 101-21.2014.5.11.0000, a
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cláusula foi deferida por esta Corte e mantida pelo C. TST após
seja, R$31,20.
análise de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato embargado
No tocante aos Cobradores este Relator foi vencido, tendo em vista
(e não pelo Sindicato embargante), com o seguinte teor:
que no seu entendimento não haveria amparo legal para o
"CLÁUSULA 9ª - DA CESTA-BÁSICA - As empresas abrangidas por
deferimento do direito, além do que o trabalho do Cobrador seria o
esta CCT fornecerão aos seus empregados cesta básica, por
mesmo, independentemente de ser ônibus ordinário ou articulado.
ocasião do pagamento, em forma de tíquete ou "cartão cesta-
Entretanto, revendo minha posição anterior, convirjo com o
básica", específico para aquisição de gêneros alimentícios,
entendimento da maioria, pois realmente os Cobradores, embora
observado sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação
executem a mesma tarefa, atendem um número de passageiros no
em vigor.
ônibus articulado bem superior ao do ônibus ordinário, significando
PARÁGRAFO 1º. valor da cesta-básica será de R$ 195,00 (cento e
dizer que o seu serviço tem notório acréscimo.
noventa Parágrafo 1° e cinco reais).
Por outro lado, também me convenci de, pelo princípio da isonomia
PARÁGRAFO 2° - O benefício não terá caráter salarial e não será
previsto no art. 7º, XXX, da CF, se o trabalho do motorista de ônibus
incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar
articulado também se diferencia do ônibus ordinário, inclusive a sua
rendimento tributável de qualquer natureza. Se o obreiro afastar-se
própria categoria exigida para dirigir o veículo, o mesmo tratamento
do serviço com percepção de auxílio-doença acidentário ou em
deve ser dado aos Cobradores.
decorrência de licença-maternidade, continuará a perceber a cesta-
Neste caso, entendo que os Cobradores também fazem jus ao
básica pelo tempo em que permanecer afastado. No caso do
pagamento da gratificação pretendida.
trabalhador que se afastar do serviço, com percepção de auxílio-
Quanto ao valor, na petição inicial foi requerido o importe de
doença, perceberá o benefício até o limite de três meses."
R$200,00 mensais para cada um. Ocorre que o suscitante não
Portanto, não há falar em erro material no julgado embargado
apresentou qualquer estudo que demonstre o impacto financeiro às
quanto à referida cláusula.
empresas no sentido de embasar análise dos valores pretendidos,
Já no tocante ao valor mensal do benefício, que no caso seria
contrariando assim a OJ nº 32 da SDC do TST.
R$227,44 e não R$227,50, como constou do Acórdão, trata-se na
Ora, como antes dito, o valor da gratificação do Motorista deferido
verdade de excesso de preciosismo do Sindicato embargante, pois
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000 foi na ordem de R$104,00
o resultado final do valor reconhecido na decisão embargada foi
por mês, e para o Cobrador R$31,20.
fruto de arredondamentono sentido de facilitar o repasse na
Neste caso, aplicando-se o princípio da equidade, entendo por
hipótese de sê-lo feito em espécie.
aplicar em ambos os valores o mesmo percentual utilizado no
Em assim sendo, também não há erro material a ser corrigido.
reajuste salarial deferido no presente DC, ou seja, 8%.
Quanto à alegação da ocorrência de erro material na Cláusula 13ª
Diante deste quadro, o valor da gratificação do Motorista de Ônibus
- DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE ÔNIBUS
Articulado passa de R$104,00 para R$113,00 (cento e treze reais)
ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois não se trata de norma
por mês, enquanto que dos Cobradores de Ônibus Articulado de
preexistente, bem como o percentual aplicado, de 8% sobre o valor
R$31,20 para R$34,00 (trinta e quatro reais) por mês. Portanto, a
anterior (R$104,00), resulta no valor de R$112,32 e não em
cláusula em comento fica DEFERIDA de acordo com a seguinte
R$113,00 como consta do v. Acórdão ora embargado. Do mesmo
redação:
modo, a gratificação para cobrador com reajuste de 8%, resulta em
Cláusula 13ª - Da Gratificação Por Ônibus Articulado - As
R$33,69 e não em R$34,00 como foi deferido.
empresas pagarão, mensalmente, a partir de 1º.05.2016, aos
Eis o que foi decidido no Acórdão embargado com relação à citada
Motoristas gratificação no valor correspondente a R$113,00 (cento
cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 47/48):
e treze reais) e aos Cobradores R$34,00 (trinta e quatro reais).
"Inicialmente esclareço que o objeto da cláusula fez parte integrante
Assim, fica acolhida parcialmente a cláusula."
da Cláusula 3ª do DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, analisou a
Constata-se portanto que o deferimento da cláusula encontra-se
questão, reajustando o valor da gratificação dos Motoristas de
absolutamente fundamentado e como tal a prestação jurisdicional
Ônibus Articulado de R$96,00, para R$104,00 por mês, a partir de
foi completa e caso o embargante insista em sua posição, deve
1º.05.2015, aplicando o mesmo percentual de reajuste acordado
questionar o entendimento através de recurso próprio e não de
entre as partes para os salários, ou seja, 8%.
forma equivocada está a proceder via Embargos de Declaração.
Quanto aos Cobradores de Ônibus Articulado decidiu instituir a
Ademais, percebe-se que o mesmo, na verdade tenta rediscutir a
gratificação no equivalente a 30% do valor pago aos Motoristas, ou
questão inteiramente decidida, o que aliás tornou-se lugar comum
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na presente peça processual.
Quanto ao pessoal da manutenção (borracheiro, lanterneiro,
Assim, não há falar em erro material quando do deferimento do
auxiliar de lanterneiro, eletricista, auxiliar de eletricista,
benefício.
mecânico, auxiliar de mecânico, pintor, almoxarife, auxiliar de
Já no tocante ao valor mensal a ser repassado pelas empresas, que
almoxarife, artífice, serviços gerais de oficina, e qualquer outra
no caso seria R$112,32 e não R$113,00, como constou do Acórdão,
função da manutenção), por conta dos fundamentos mencionados
trata-se na verdade de mais um excesso de preciosismo por parte
por este Relator, o adicional de insalubridade fica INDEFERIDO.
do Sindicato embargante, pois o resultado final do valor reconhecido
Portanto, a cláusula em comento fica DEFERIDA com a seguinte
na decisão embargada foi fruto de arredondamentono sentido de
redação:
facilitar o repasse na hipótese de sê-lo feito em espécie.
Cláusula 15ª - Adicional De Insalubridade -Os motoristas e
Portanto, também rejeito o argumento de erro material quanto ao
cobradores urbanos têm direito ao adicional de insalubridade devido
valor reconhecido.
às condições insalubres de trabalho a que são submetidos, no grau
Quanto ao argumento de ter havido vício de omissão no que pertine
médio de 20% sobre o salário mínimo.
ao deferimento da Cláusula 11ª - DO ADICIONAL DE
Portanto fica acolhida, em parte, a cláusula."
INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor deixou de explicitar o
Depreende-se que o deferimento do adicional de insalubridade em
critério utilizado para a concessão no tal patamar de 20% (grau
grau médio (20%) sobre o salário mínimo encontra-se devidamente
médio), trata-se de novo equívoco do embargante, como a seguir
fundamentado e como tal o embargante tenta rediscutir o que foi
será demonstrado.
decidido, porém o faz de forma, mais uma vez, inteiramente
Inicialmente, registro a ocorrência de equívoco até mesmo com
equivocada, tendo em vista que a via eleita é absolutamente
relação ao número da cláusula, pois o correto é a 15ª e não 11ª
inadequada.
como está a mencionar o embargante.
Neste caso, não há falar em vício de omissão no julgado.
Ultrapassada a questão, transcrevo o que foi decidido no Acórdão
Quantoà alegação de erro material no tocante ao parágrafo único
com relação ao adicional de insalubridade (Id. 64b3865 - Págs.
da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL, entendendo
50/51):
exigir o complemento da redação com a inclusão da palavra
"(...)
"possível" para se ter a plenitude do sentido para efeito de
Em verdade, ainda que considerando os judiciosos argumentos do
deferimento do benefício, trata-se de mais um duplo equívoco por
Sindicato suscitante, entendo que a matéria em análise tem
parte do embargante.
regência própria na legislação pátria, no caso através dos arts. 189
Primeiramente devo esclarecer que na referida cláusula inexiste
e seguintes da CLT, além de Normas Regulamentadoras instituídas
parágrafo único e sim parágrafos primeiro e segundo, significando
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente a NR-15,
dizer que a alegação de erro material seria no parágrafo primeiro e
significando dizer que a questão deve ser analisada de acordo com
não no parágrafo único, porém, ainda assim, este vício não ocorreu,
cada caso, inclusive com realização de perícia técnica para efeito
como a seguir será demonstrado.
de avaliação das condições de trabalho dos empregados.
Transcrevo, inicialmente, a redação do parágrafo primeiroda
Portanto, no entender deste Relator, a cláusula deveria ser
cláusula (Id. 64b3865 - Pág. 64):
INDEFERIDA.
"Parágrafo Primeiro. Aos empregados que trabalham no segundo
Entretanto, a maioria dos membros do Pleno do Regional entendeu
turno e terminam a jornada somente após o recolhimento dos carros
por acolher a pretensão do suscitante, rejeitando os argumentos
(após as 23h), será garantida a saída de transportes especiais nos
contrapostos pelo suscitado, levando em conta que a cidade de
seguintes horários: 0h, 0h30, 1h e 1h30, devendo deixar o
Manaus notoriamente possui alta temperatura, onde o nível de calor
trabalhador o mais próximo de sua residência."
é sempre elevado, mormente no interior dos coletivos, cujo quadro é
Entende o embargante que a parte final do parágrafo deveria
agravado com a presença de grande número de usuários que
constar a seguinte redação: "(...), devendo deixar o trabalhador o
diariamente se utilizam deste meio de transporte urbano.
mais próximo POSSÍVEL de sua residência.", o que só assim
Como se isto não bastasse, há ainda no interior dos coletivos
estaria sintaticamente correta a redação.
notória vibração, além de ruídos acima dos decibéis suportáveis
De início, esta Corte dispensa a tentativa de correção sintática da
pelo ser humano, e por conta destes fatos, esta maioria entendeu
redação da cláusula feita pelo embargante, pois dela não necessita.
pelo do adicional de insalubridade em grau DEFERIMENTO médio
Por outro lado, a redação final dada à cláusula por parte desta Corte
(20%) sobre o salário mínimo, para motoristas e cobradores.
foi aquela que entendia devida e não cabe qualquer correção via
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Embargos de Declaração, em razão da inexistência de qualquer
Dos Embargos de Declaração do STTRM (suscitante)
vício. Se porventura o embargante tenta inserir a expressão ora
De igual forma, o STTRM, suscitante, apresentou Embargos de
mencionada, que então o faça através de recurso próprio.
Declaração, Id. 3643a5a, alegando a existência de vícios no
Portanto, não há erro material a ser sanado.
tocante à análise das Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª,
No que pertine à alegação de erro material quanto à Cláusula 32ª
60ª, 61ª e 62ª, pois foram as mesmas pleiteadas na exordial com
- DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício
alteração redacional e/ou estrutural, sem, contudo, mudar o sentido
constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para
do que historicamente fora acordado com o sindicato patronal,
empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã,
inclusive, não houve objeção do SINETRAM na contestação, porém
não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes,
citadas cláusulas foram deferidas com idêntica redação da sentença
igualmente não há falar, como a seguir será demonstrado.
normativa correspondente ao DC n° 0000089-70.2015.5.11.0000),
Inicialmente transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação à
sem qualquer justificativa plausível. Destaca ainda que o Acórdão
citada cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 72/73):
deve se ater ao pedido do suscitante, conforme princípio da
"Primeiramente esclareço que o caput da cláusula em comento
congruência consagrado no art. 492 do CPC/2015, acrescentando
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém
tratar-se de novo Dissídio Coletivo, onde o embargante pretende
como sendo a 45ª, tendo sido objeto de julgamento pelo Colegiado.
cláusulas diversas dos anteriores, pelo que requer sejam sanados
No caso presente, o suscitante, além do caput, acrescentou os
os vícios e consequentemente deferidas as cláusulas na forma do
parágrafos primeiro e segundo.
pedido constante da exordial. Acrescenta a ocorrência de erro
Analisando a cláusula no DC anterior, foi deferido ao empregado
material no tocante à Cláusula 8ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois, ao
adotante licença remunerada de 5 (cinco) dias, até 07.03.2016, e de
invés de constar "parágrafo único", constou "parágrafo primeiro".
20 (vinte) dias a partir do dia 08.03.2016, considerando alteração
Alegou ainda a existência de vício de contradição/omissão no
efetivada pela Lei nº 13.257/2016, sendo assim trata-se de cláusula
julgamento da Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE
preexistente (§ 2º do art. 114 da CF) e como tal fica a mesma
INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver
DEFERIDA de acordo com o que foi decidido no DC nº 0000089-
justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do
70.2015.5.11.0000, verbis:
adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção.
Cláusula 32ª - Do Empregado Adotante ou que Obtiver a
Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao
Guarda Judicial - A Empresa concederá licença remunerada de 20
parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO,
(vinte) dias ao empregado que legalmente adotar criança, a partir da
pois não constou na parte dispositiva do acórdão. Requer sejam
devida comprovação de adoção entregue à empresa.
sanados os vícios apontados.
(...)"
Analiso.
Entende o embargante que o deferimento da cláusula somente
No tocante às Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª, 60ª,
pode alcançar as empresas optantes pelo Programa "Empresa
61ª e 62ª, rejeito o argumento da ocorrência de vícios (o
Cidadã" e como tal não pode ser imposta tal obrigação às empresas
embargante não mencionou quais vícios teriam ocorrido quando da
não optantes, nem mesmo através de sentença normativa,
análise das referidas cláusulas), pois, ao contrário, as mesmas
evidenciando-se assim erro material a ser sanado.
encontram-se inteiramente fundamentadas com a exposição do
Equivocado o argumento, pois o benefício da licença remunerada
entendimento dos julgadores.
ao empregado adotante resulta de cláusula preexistente (art. 114,
A propósito, transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação
§2º da CF), como visto no Acórdão, tendo sido inclusive matéria de
às citadas cláusulas (Id's. 4059fc0 - Págs.21/22; 4059fc0 - Pág.62;
acordo entre as partes no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000,
4059fc0 - Págs.69/70; 4059fc0 - Pág.79/80; 4059fc0 - Págs.80/81;
significando dizer que mesmo sem ter a certeza que as empresas
4059fc0 - Págs.82/83; 4059fc0 - Págs.85/86; 4059fc0 -
de transporte coletivo da cidade de Manaus são ou não optantes do
Págs.101/102; 4059fc0 - Pág.104; 4059fc0 - Págs.104/105;
Programa "Empresa Cidadã", ainda assim concordaram com a
4059fc0 - Pág.105):
concessão do benefício à categoria, o que por si só é suficiente
Cláusula 2ª - Abrangência
para rejeitar o argumento.
VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento
Portanto, não há falar em erro material na referida cláusula.
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, tendo
Diante deste quadro, rejeito inteiramente os Embargos de
sido objeto de acordo devidamente homologado.
Declaração do Sindicato suscitado.
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
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da CF).
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
como sendo a 31ª, tendo sido objeto de acordo devidamente
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
homologado.
Cláusula 2ª - Abrangência - A presente Sentença Normativa
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
abrange todas as Empresas e Trabalhadores em Transportes
da CF).
Rodoviários Urbanos, Coletivos, Executivos e Alternativos de
Neste caso, DEFIRO a cláusula, com a mesma redação utilizada no
Passageiros da base territorial do Município de Manaus assim como
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
as empresas terceirizadas que prestam serviço as concessionárias
Cláusula 38ª. Da CIPA - A constituição de Comissão Interna de
e permissionárias do serviço de transporte.
Prevenção de Acidentes - CIPA obedecerá ao determinado pela
Cláusula 24ª - Da Interrupção Da Jornada De Trabalho
legislação vigente, especialmente o art. 163 da CLT, bem como às
VOTO:Trata-se na verdade de repetição da Cláusula 25ª do DC nº
portarias do Ministério do Trabalho.
0000089-70.2015.5.11.0000, onde houve acordo entre as partes,
Parágrafo Único. As empresas comunicarão ao sindicato obreiro,
devidamente homologado, significando dizer tratar-se de norma
por ofício, a data de realização de eleição e fornecerão as atas de
preexistente (§ 2º do art. 114 da CF).
reuniões da CIPA.
Assim, fica a mesma DEFERIDA, porém com alteração redacional,
Cláusula 39ª - Da Comunicação De Acidente De Trabalho
no sentido de se adequar ao que foi objeto de acordo no referido
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
DC, verbis:
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 37ª,
Cláusula 24ª - Da Interrupção da Jornada de Trabalho -Quando
contendo apenas o caput e o parágrafo único, tendo sido objeto de
as empresas interromperem o trabalho dos seus empregados por
acordo devidamente homologado.
motivos técnicos, para execução de serviços de manutenção, ou se
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
estes não forem incluídos na escala de serviços por erro da
da CF).
empresa, o tempo será considerado como de efetivo serviço, não se
No presente caso, a cláusula foi requerida contendo caput e
lhes podendo exigir nenhum tipo de compensação ou descontos em
parágrafos primeiro e segundo, com substancial alteração.
seus vencimentos.
Friso por oportuno que a parte final da redação do caput da
Cláusula 29ª - Da Doença Ou Mal Estar Em Serviço
cláusula em comento, com alteração, foi transformada no parágrafo
VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento
primeiro, enquanto que o parágrafo único foi transformado no
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém
parágrafo segundo, igualmente com alteração redacional.
como sendo 33ª, com a inclusão do parágrafo único, tendo sido
Ora, não houve justificativa plausível para tais alterações, o que é
objeto de acordo devidamente homologado.
suficiente para o seu indeferimento.
No presente dissídio o suscitante alterou a redação da cláusula,
Neste caso, DEFIRO a cláusula, com a mesma redação utilizada no
sem apresentar qualquer justificativa plausível.
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, contendo apenas o caput e o
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
parágrafo único, verbis:
da CF), objeto de acordo devidamente homologado.
Cláusula 39ª - Da Comunicação De Acidente De Trabalho - As
Neste caso, DEFIRO a cláusula, porém com a mesma redação
Empresas comunicarão ao Sindicato representativo da categoria
utilizada no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
profissional, até 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, os
Cláusula 29ª - Da Doença ou Mal-Estar em Serviço - Não haverá
acidentes de trabalho, através de relatórios da Segurança do
desconto no pagamento do empregado que durante o serviço
Trabalho das Empresas, assim como o nome e a quantidade dos
adoecer ou sofrer qualquer mal-estar que o impossibilite de cumprir
empregados em licença medica, seja qual for o motivo.
a jornada de trabalho normalmente desde que constatada pelo
Parágrafo Único - Caberá ao empregado ou familiar informar ao
médico da Empresa ou pelo que lhe prestar atendimento.
empregador, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da
Parágrafo único. O atestado ou declaração de comparecimento
ocorrência de acidente de trabalho a fim de que o mesmo, por seu
será aceito desde que, no momento da saída do seu posto de
departamento competente ou SESMT, proceda às medidas
serviço do terminal, o empregado avise a empresa que não possui
administrativas devidas.
condições de continuar sua jornada de trabalho.
Cláusula 42ª - Do Ambulatório Médico
Cláusula 38ª - Da CIPA
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 39ª,
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tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
Cláusula 60ª - Do Dia Do Rodoviário - Fica reconhecida o dia 25
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
de Julho como o "Dia do Rodoviário". Por ocasião das
da CF).
comemorações, o Sindicato Obreiro organizará eventos que tenham
É certo que o suscitado arguiu na contestação não ter havido
por objetivo a confraternização e conscientização dos
modificação no conteúdo da cláusula, o que não é verdadeiro, pois
trabalhadores, e, para tanto, fica facultada a colaboração financeira
o suscitante trocou as expressões "deverá manter" para "fica
das empresas.
obrigada a manter", o que evidentemente não tem os mesmo
Cláusula 61ª - Dos Quadros de Avisos
sentido.
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
Não houve justificativa plausível para tal alteração, razão pela qual
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 54ª,
fica a cláusula DEFERIDA, com a mesma redação utilizada no DC
tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
Cláusula 42ª - Do Ambulatório Médico -A empresa deverá manter
da CF).
serviços de atendimentos de primeiros socorros.
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
Cláusula 45ª - Do Empréstimo Consignado
referido DC, verbis:
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
Cláusula 61ª - Dos Quadros De Avisos - As Empresas
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 41ª,
disponibilizarão ao Sindicato Obreiro, quadro de avisos que serão
tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
afixados nos locais de trabalho, para divulgação de comunicados de
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
interesse da categoria, desde que não tratem de matérias políticas
da CF).
partidárias ou ofensivas à empresa, e se incumbirá de afixá-los no
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
prazo de 36 (trinta e seis) horas a partir do recebimento.
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
Cláusula 62ª - Das Garantias Sindicais
Cláusula 45ª - Do Empréstimo Consignado - Fica viabilizado o
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
empréstimo consignado a ser formalizado entre o Sindicato Laboral,
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 56ª,
a empregadora, o empregado e a instituição bancária, nos termos e
tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
limites legais.
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
Cláusula 57ª - Da Admissão após a Data-Base
da CF).
VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém
referido DC, verbis:
como sendo a 20ª, tendo sido objeto de acordo devidamente
Cláusula 62ª - Das Garantias Sindicais - Mediante prévia
homologado.
notificação, fica garantido aos dirigentes sindicais o acesso às
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
dependências das empresas para visitas de rotina, ou reuniões com
da CF).
os diretores ou chefias imediatas, para resolver problemas de
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
interesse dos empregados."
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
Na verdade, o embargante sequer deu-se ao trabalho de
Cláusula 57ª - Da Admissão Após a Data-Base - Aos empregados
transcrever o que foi pedido na petição inicial com relação às
admitidos após a data-base, lhes serão garantidos os respectivos
referidas cláusulas, bem como os pontos em que discorda no que
pisos salariais de suas funções, inclusive vantagens pessoais por
se refere ao respectivo deferimento, o que por si só é suficiente
mérito, classificação ou promoção.
para rejeitar a alegação de vício no julgado.
Cláusula 60ª - Do Dia Do Rodoviário
Por outro lado, ao deferir como redação final das cláusulas
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
mencionadas o que foi objeto de acordo no DC nº 0000089-
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 53ª,
70.2015.5.11.0000, evidentemente que o Acórdão rejeitou as
tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
redações constantes da petição inicial do presente DC, significando
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
dizer que qualquer alteração quanto ao deferimento das cláusulas
da CF).
somente é possível através da via própria, que jamais pode ser a
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
ora eleita.
referido DC, verbis:
Não se trata de violação ao art. 492 do CPC/2015 como está a
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firmar o embargante, mas unicamente em deferir cláusulas
significando dizer que a questão deve ser analisada de acordo com
preexistentes com a mesma redação .
cada caso, inclusive com realização de perícia técnica para efeito
O procedimento do embargante nada mais é senão uma praxe já
de avaliação das condições de trabalho dos empregados, o que
arraigada, através da qual a parte tenta se valer dos Embargos de
afasta alegação de ocorrência dos vícios alegados.
Declaração para criticar o julgado, manifestando assim a sua
É certo que a maioria dos Membros do Pleno entendeu pelo
irresignação, o seu inconformismo ou mesmo para acusar error in
deferimento do adicional de insalubridade aos Motoristas e
judicandoe não, tecnicamente, vícios de omissão, obscuridade ou
Cobradores, tendo este Relator sido voto vencido, porém, ainda
contradição ou ainda erro material. Se houve erro no julgamento, a
assim, referidos Membros entenderam que o benefício,
questão desafia recurso próprio.
considerando os fundamentos acima expostos, não poderia ser
Com efeito, é necessário salientar caber ao julgador fundamentar
estendido ao pessoal da manutenção.
motivadamente a sua decisão, conforme a sua livre convicção,
Neste caso, cabe ao embargante, através de recurso próprio,
dentro dos limites da lide, o que aliás ocorreu, o que evidentemente
modificar tal entendimento, o que evidentemente não é possível
não pode dar ensejo à apresentação do presente remédio jurídico,
através da via ora eleita.
tendo em vista que a via eleita foi incorreta.
Por fim, o fato do Acórdão haver concluído contrariamente ao
Portanto, rejeito os argumentos apresentados.
objetivos do embargante, não lhe dá direito de ingressar com
Alega ainda a embargante ter havido erro material na redação da
Embargos de Declaração alegando vícios de omissão/contradição.
Cláusula 8ª, pois, ao invés de fazer constar na referida cláusula o
Portanto, rejeito o argumento.
caput de o parágrafo único, constou o caput e o parágrafo primeiro.
Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao
Desta feita tem razão o embargante, pois realmente ocorreu citado
parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO,
erro material, o que ora deve ser sanado, razão pela qual
pois não teria constado na parte dispositiva do acórdão.
mencionada cláusula deve conter a seguinte redação:
Mais uma vez sem razão.
"Cláusula 8ª - Da Alimentação- As empresas fornecerão "ticket"
Primeiramente esclareço que a cláusula referente à jornada de
alimentação aos empregados.
trabalho é a 17ªe não 14ª como mencionado pelo embargante.
Parágrafo único.O valor do ticket alimentação não poderá ser
Superado o equívoco, na verdade o citado parágrafo 6ª da referida
inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), a viger a partir
cláusula foi indeferido, conforme se verifica na fundamentação do
de 1º de maio de 2016."
Acórdão, o que ora se transcreve (Id. 64b3865 - Pág. 56)
Desse modo, fica corrigido citado erro material, sem no entanto
"(...)
alterar o alcance do objetivo da cláusula.
No tocante ao parágrafo sexto, o mesmo foi requerido com a
Quanto à alegação de ocorrência de vícios de contradição/omissão
seguinte redação: "O horário inicial do trabalhador do 1º turno não
no que se refere à Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE
pode passar das 7h30 da manhã.".
INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver
Entendo que a objeção feita pelo suscitado tem razão de ser, pois
justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do
toda e qualquer alteração na jornada de trabalho do empregado
adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção.
deve atender ao interesse de ambas as partes, razão pela qual não
Rejeito.
pode ser objeto de sentença normativa, sob pena de caracterizar
Primeiramente devo registrar que o adicional de insalubridade não
interferência indevida do Poder Judiciário na parte diretiva do
foi tratado na Cláusula 13ª e sim na Cláusula 15ª do Acórdão
empregador.
embargado.
Neste caso, INDEFIRO o parágrafo.
Por outro lado, dito adicional foi indeferido para o pessoal da
(...)"
manutenção (borracheiro, lanterneiro, auxiliar de lanterneiro,
Por seu turno, na parte dispositiva do Acórdão, citada Cláusula 17ª
eletricista, auxiliar de eletricista, mecânico, auxiliar de
foi inserida no rol daquelas parcialmente procedentes, com a
mecânico, pintor, almoxarife, auxiliar de almoxarife, artífice,
transcrição apenas do que foi deferido, e no fechamento da parte
serviços gerais de oficina, e qualquer outra função da
dispositiva consta "tudo conforme a fundamentação", significando
manutenção), tendo em vista que a matéria em análise tem
dizer que as cláusulas indeferidas, no todo ou em parte, fazia parte
regência própria na legislação pátria, no caso através dos arts. 189
integrante da decisão, o que afasta a alegação de vício de omissão.
e seguintes da CLT, além de Normas Regulamentadoras instituídas
Portanto, rejeito o argumento.
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente a NR-15,
Do exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração, rejeito
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ADVOGADO
os apresentados pelo Sindicato suscitado, porém acolho,
parcialmente, os do Sindicato suscitante, para sanar erro material
SUSCITADO
existente no Acórdão embargado com relação à Cláusula 8ª, a qual
ADVOGADO
fica deferida com a seguinte redação: "Cláusula 8ª - Da
30
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
SIND.DAS EMPRESAS DE
TRANSP.DE PASSAGEIROS DO
EST.DO AM.
FERNANDO BORGES DE
MORAES(OAB: 446-M/AM)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
MUNICIPIO DE MANAUS
Alimentação - As empresas fornecerão "ticket" alimentação aos
CUSTOS LEGIS
empregados. Parágrafo único. O valor do ticket alimentação não
CUSTOS LEGIS
poderá ser inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), a
viger a partir de 1º de maio de 2016.", sem no entanto alterar o
TERCEIRO
INTERESSADO
alcance do objetivo da cláusula, ficando rejeitados os demais
Intimado(s)/Citado(s):
argumentos constantes de ambos os embargos, tudo conforme a
- SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO
EST.DO AM.
fundamentação.
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS
ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE
PODER JUDICIÁRIO
MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR
JUSTIÇA DO TRABALHO
ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE ALVARO
PROCESSO nº 0000163-90.2016.5.11.0000 (DC)
MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS
DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do
Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN).
Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO
LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região.
EMBARGANTES: SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO
AMAZONAS - SINETRAM (Suscitado)
Advogado: Dr. Fernando Borges de Moraes
Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES ausente.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
ISSO POSTO,
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os
Embargos de Declaração, rejeitar os apresentados pelo Sindicato
(Suscitante)
Advogada: Dra. Ângela Maria Leite de Araújo
Silva
suscitado, acolhendo, porém, parcialmente, os do Sindicato
suscitante, para sanar erro material existente no Acórdão
EMBARGADOS: OS MESMOS
embargado com relação à Cláusula 8ª, a qual fica deferida com a
seguinte redação: "Cláusula 8ª - Da Alimentação - As empresas
fornecerão "ticket" alimentação aos empregados. Parágrafo único.
O valor do ticket alimentação não poderá ser inferior a R$13,50
(treze reais e cinquenta centavos), a viger a partir de 1º de maio de
2016.", sem no entanto alterar o alcance do objetivo da cláusula,
ficando rejeitados os demais argumentos constantes de ambos os
embargos, tudo conforme a fundamentação.
Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016
Assinado em21 de julho de 2016.
LAIRTO JOSÉ VELOSO
RELATOR: LAIRTO JOSÉ VELOSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL NO JULGADO EMBARGADO. ACOLHIMENTO
PARCIAL.
Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento
restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
CLT e 1.022 do CPC. No caso em tela, verificando-se a ocorrência
de erro material no julgado embargado com relação à Cláusula 8ª
do presente Dissídio Coletivo, impõe-se o acolhimento parcial dos
embargos para o fim de sanar referido erro. Embargos de
Desembargador Relator
Declaração do Sindicato suscitante conhecidos e parcialmente
VOTOS
providos.
Acórdão
Processo Nº DC-0000163-90.2016.5.11.0000
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
SUSCITANTE
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de
Declaração, (Id. 0abe6dc e Id. 3643a5a), opostos ao Acórdão de
Id. 4059fc0 em que são partes como embargantes, SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO
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ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM (suscitado) e SINDICATO
resulta no valor de R$112,32 e não em R$113,00 como consta do v.
DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
Acórdão ora embargado. Do mesmo modo, a gratificação para
MANAUS - STTRM (suscitante) e, como embargados, OS
cobrador com reajuste de 8%, resulta em R$33,69 e não em
MESMOS.
R$34,00 como foi deferido; 5) omissão no tocante à Cláusula 11ª -
Discordando
do
referido
Acórdão,
o
SINETRAM
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor
(suscitado)apresenta Embargos de Declaração, Id. 0abe6dc
deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão em tal
alegando que, considerando a complexidade e extensão da matéria
patamar de 20% (grau médio); 6) erro material no tocante ao
em análise, a qual acarretou imensa carga de labor a esta E. Corte,
parágrafo único da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL,
mostra-se perfeitamente compreensível e absolutamente natural
pois exige o complemento com a palavra "possível" para ter a
que existam alguns vícios de omissão, contradição e
plenitude de seu sentido; 7) erro material no tocante à Cláusula
obscuridade, além de erros materiais, os quais desafiam a
32ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício
interposição dos presentes Embargos de Declaração para serem
constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para
sanados, garantindo, assim, a plena aplicabilidade da Sentença
empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã,
Normativa. Assim, suscita: 1) omissão quanto a documento
não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes.
essencial, pois o voto deixou de apreciar o fato de que a
De igual forma, o STTRM, suscitante, apresentou Embargos de
assembleia que autorizou o ingresso da presente ação deu-se antes
Declaração, Id. 3643a5a, alegando a existência de vícios no
mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, enquanto a
tocante à análise das Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª,
data base é 01 de maio; 2) erro material com relação à Cláusula
60ª, 61ª e 62ª, pois foram as mesmas pleiteadas na exordial com
3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, pois no DC nº 0000089-
alteração redacional e/ou estrutural, sem, contudo, mudar o sentido
70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação
do que historicamente fora acordado com o sindicato patronal,
quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma
inclusive, não houve objeção do SINETRAM na contestação, porém
preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº
citadas cláusulas foram deferidas com idêntica redação da sentença
0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras
normativa correspondente ao DC n° 0000089-70.2015.5.11.0000),
funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus,
sem qualquer justificativa plausível. Destaca ainda que o Acórdão
Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a
deve se ater ao pedido do suscitante, conforme princípio da
afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo
congruência consagrado no art. 492 do CPC/2015, acrescentando
firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras
tratar-se de novo Dissídio Coletivo, onde o embargante pretende
funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos
cláusulas diversas dos anteriores, pelo que requer sejam sanados
citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser
os vícios e consequentemente deferidas as cláusulas na forma do
imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo
pedido constante da exordial. Acrescenta a ocorrência de erro
questionado através de Embargos de Declaração apresentados no
material no tocante à Cláusula 8ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois, ao
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento.
invés de constar "parágrafo único", constou "parágrafo primeiro".
Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a
Alegou ainda a existência de vício de contradição/omissão no
partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão
julgamento da Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE
embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das
INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver
quatro funções acima mencionadas; 3) erro material no tocante à
justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do
Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma
adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção.
preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no
Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao
DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio
parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO,
doença, bem como o valor anterior do benefício da Cesta Básica
pois não constou na parte dispositiva do acórdão. Requer sejam
era de R$210,60 e, aplicando-se o percentual dos 8% deferido
sanados os vícios apontados.
sobre tal valor, tem-se R$227,44, e não R$227,50; 4) erro material
Conclusos, vieram os autos a julgamento.
na Cláusula 13ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE
É O RELATÓRIO.
ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois, com relação
VOTO
ao Motorista, não se trata de norma preexistente, bem como o
Conheço dos Embargos de Declaração, já que preenchidos os
percentual aplicado, de 8% sobre o valor anterior (R$104,00),
requisitos legais de admissibilidade.
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MÉRITO
Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a
Em verdade, a atenta leitura dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-
partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão
A da CLT, não enseja outra conclusão senão a de que o citado
embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das
remédio jurídico somente é cabível nos casos de omissão,
quatro funções acima mencionadas; 3) erro material no tocante à
contradição ou obscuridade na manifestação jurisdicional.
Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma
Omisso é o julgado no qual não consta a apreciação de
preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no
determinado pedido expressamente formulado. Tampouco a
DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio
ausência de manifestação a respeito de alguma prova ou
doença, bem como o valor anterior do benefício da Cesta Básica
argumento desafia a utilização de tal medida, bastando ao
era de R$210,60 e, aplicando-se o percentual dos 8% deferido
magistrado que fundamente pontualmente sua decisão.
sobre tal valor, tem-se R$227,44, e não R$227,50; 4) erro material
Obscuro é o pronunciamento do qual não é possível extrair, com
na Cláusula 3ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE
inequívoca certeza, o efetivo resultado do julgamento, situação
ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois, com relação
também não verificada na hipótese.
ao Motorista, não se trata de norma preexistente, bem como o
Finalmente, por contradição, entende-se a ausência de sintonia
percentual aplicado, de 8% sobre o valor anterior (R$104,00),
entre a fundamentação e a parte dispositiva.
resulta no valor de R$112,32 e não em R$113,00 como consta do v.
Também é possível a interposição de Embargos de Declaração,
Acórdão ora embargado. Do mesmo modo, a gratificação para
quando na sentença ou no Acórdão houver erro material.
cobrador com reajuste de 8%, resulta em R$33,69 e não em
Dos Embargos de Declaração do SINETRAM (suscitado)
R$34,00 como foi deferido; 5) omissão no tocante à Cláusula 11ª -
Discordando
SINETRAM
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor
(suscitado)apresenta Embargos de Declaração, Id. 0abe6dc
deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão em tal
alegando que, considerando a complexidade e extensão da matéria
patamar de 20% (grau médio); 6) erro material no tocante ao
em análise, a qual acarretou imensa carga de labor a esta E. Corte,
parágrafo único da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL,
mostra-se perfeitamente compreensível e absolutamente natural
pois exige o complemento com a palavra "possível" para ter a
que existam alguns vícios de omissão, contradição e
plenitude de seu sentido; 7) erro material no tocante à Cláusula
obscuridade, além de erros materiais, os quais desafiam a
32ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício
interposição dos presentes Embargos de Declaração para serem
constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para
sanados, garantindo, assim, a plena aplicabilidade da Sentença
empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã,
Normativa. Assim, suscita: 1) omissão quanto a documento
não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes.
essencial, pois o voto deixou de apreciar o fato de que a
Analiso.
assembleia que autorizou o ingresso da presente ação deu-se antes
Primeiramente, no que pertine à omissão quanto a documento
mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, enquanto a
essencial, sob o argumento de que o voto deixou de apreciar o fato
data base é 01 de maio; 2) erro material com relação à Cláusula
de que a assembléia que autorizou o ingresso da presente ação deu
3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, pois no DC nº 0000089-
-se antes mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016,
70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação
enquanto a data base é 1º de maio, entendo que não existiu, pois o
quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma
Acórdão enfrentou a questão ausência de documento
preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº
essencial/assembléia genérica da seguinte forma, Id. 4059fc0 -
0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras
Pág. 20:
funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus,
Sem razão.
Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a
Em verdade, o Acórdão embargado analisou, conjuntamente, as
afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo
preliminares relativas à carência/condições para admissibilidade da
firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras
ação e decidiu o seguinte (Id. 64b3865 - Págs. 18/21):
funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos
"Carência de ação/Ausência de condições de ação. Ausência
citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser
de pressuposto processual. Falta de autorização assemblear.
imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo
Ausência de comprovação do número total de associados, sua
questionado através de Embargos de Declaração apresentados no
identificação dentre os presentes e do número de votantes
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento.
correspondentes à maioria absoluta. Ausência de indicação
do
referido
Acórdão,
o
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dos associados do suscitante integrantes do seguimento
assembléia, constando a seguinte pauta:
específico. Ausência de documento essencial à propositura da
"(...)
ação.
a) Tomar conhecimento e deliberar aprovando a pauta de
Argui que o suscitante não comprovou sua legitimidade para a
reivindicações a ser apresentada ao Sindicato Patronal para
propositura do presente Dissídio Coletivo, em razão de não haver
renovação da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017;
juntado aos autos autorização em Assembléia Geral específica por
b)Deliberar sobre assembléia permanente enquanto perdurar as
parte dos trabalhadores.
negociações de dissídio coletivo
Afirma que na Ata de Assembléia extraordinária (Id.1349e98 e
c)Autorizar a Diretoria do Sindicato a firmar a convenção coletiva ou
seguintes) ocorreram vícios decorrentes da ausência de
acordo por empresas, ou ainda, buscar via judicial se for o caso
identificação e determinação específica do número total de
ajuizando Dissídio Coletivo, em havendo malograda as negociações
associados ao sindicato; identificação dos associados, número de
(...)"
votantes, identificação dos votantes pertencentes ao segmento
No que se refere à Assembléia Extraordinária que deliberou acerca
específico e; publicidade quanto à realização da assembléia.
dos assuntos mencionados no edital de convocação acima
Entende ser necessário que a lista de presença da ata de
transcrito, ao contrário do alegado pelo suscitado, conforme
assembléia extraordinária identifique quais seguimentos
transcrição da Ata (Id.1349e98, pág. 1), verbis:
compareceram à assembléia geral e que em afronta à lei, o
"(...) Aos. dezenove dias do mês fevereiro de dois mil e dezesseis,
sindicato suscitante deixou de comprovar, ou sequer citar com
na sede no sindicato sito a Rua Domingos Lima, numero cento e
exatidão, o número total. Aduz que ao instaurar a instância, ao
dezenove. Bairro Nossa Senhora das Graças. Manaus - AM realizou
sindicato compete demonstrar, de forma efetiva, que o quorum legal
-se a assembléia geral extraordinária convocada por seu presidente,
foi observado, sob pena de extinção do dissídio coletivo, sem
através do Edital publicado no Jornal ´Amazonas em Tempo´, do dia
julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa ad
dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, no Caderno de
causam.
classificados, sendo a primeira chamada às nove horas e a segunda
Diz que o suscitante deixou de indicar os associados integrantes
chamada as nove e trinta horas para os trabalhadores do segundo
dos seguimento específico, qual seja, dos trabalhadores das
turno e às quinze e trinta horas a primeira chamada e às dezesseis
empresas de transporte urbano de Manaus identificadas no edital.
horas a segunda chamada para os demais trabalhadores, para
Aduz que é necessário que a lista de presença identifique quais,
tratar da seguinte ordem do dia: a) Tomar conhecimento e
dentre estes, compareceram à assembléia geral para se aferir a
deliberar aprovando a pauta de reivindicações a ser
legitimidade do sindicato.
apresentada ao sindicato patronal para a renovação da
Sustenta que o suscitante deixou de juntar aos autos documento
convenção coletiva de trabalho 2016/2017; b) Deliberar sobre a
essencial à propositura da presente demanda, documento este
assembléia permanente enquanto perdurar as negociações e
consubstanciado em ata de deliberação específica acerca dos
ou dissídio coletivo; c) Autorizar a diretoria do Sindicato a
termos da Ação de Dissídio Coletivo a ser intentada. Entende que o
firmar a Convenção Coletiva ou Acordo por empresas, ou
suscitante juntou apenas ata genérica de aprovação quanto à pauta
ainda, buscar a via judicial se for o caso ajuizando dissídio
de reivindicação e não autorização motivada para o ingresso com
coletivo, em havendo malograda as negociações; (...)
Ação de Dissídio por parte do suscitante. Alegou que a diretoria do
Portanto, não há falar em Ata genérica, como aduz o suscitado.
sindicato não apresentou aos seus membros, a fim de obter
No tocante à identificação dos associados e dos votantes do
autorização, quais seriam as postulações a serem apresentadas ao
segmento específico, verifico que os documentos apresentados nas
Poder Judiciário.
listas de presença identificam a presença de 581 trabalhadores na
Analiso.
Assembléia Extraordinária, os quais encontram-se devidamente
É sabido que o ajuizamento de dissídio coletivo tem como
identificados, inclusive com o nome da empresas em trabalham e a
pressuposto processual específico a autorização da assembléia,
respectiva matrícula, conforme Id's. 1349e98 - Pág. 1/5, 1c90c51 -
observado o quorumprevisto no art. 859 da CLT (2/3 dos membros
Pág. 1/5, c0b9bee - Pág. 1/5, 9630a7f - Pág. 1/5, d573789 - Pág.
em primeira convocação; 2/3 dos presentes em segunda
1/5, 5535967 - Pág. 1/5, c0056dd - Pág. 1/4 e 92316eb - Pág. 1/3.
convocação).
Por outro lado, o suscitado não cuidou de comprovar nos autos que
Veio aos autos extrato do jornal Amazonas em Tempo (Id.
referidos documentos não correspondem à verdade, razão pela qual
90e10dc), comprovando a ampla publicidade da convocação para a
ficam admitidos como verdadeiros.
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Além disso, no que tange ao número de trabalhadores presentes
funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos
por segmento específico, constata-se a indicação de várias
citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser
empresas representadas pelo sindicato suscitado, o que entendo
imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo
caracterizar-se o preenchimento do requisito essencial para o
questionado através de Embargos de Declaração apresentados no
ajuizamento da ação, mormente levando em conta que dentre as
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento.
empresas mencionadas na lista de presença à Assembléia
Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a
Extraordinária, o suscitado não mencionou uma sequer que não
partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão
fizesse parte do segmento.
embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das
Com relação ao número de votantes aptos a caracterizar a maioria
quatro funções acima mencionadas, igualmente não há falar.
absoluta, o quórum de instalação da Assembléia, a aprovação da
Inicialmente transcrevo os fundamentos que ensejaram o
pauta ocorreu naturalmente em segunda convocação, que exige a
deferimento da cláusula no percentual de 8% a partir de 1º.05.2016
aprovação por parte de 2/3 dos presentes, restando atendido o
sobre os salários vigentes em 30.04.2016 (Id. 64b3865 - Págs.
requisito legal, considerando inclusive que o suscitado não
29/30):
apresentou qualquer prova em contrário, ou seja, que os 581
(...)
trabalhadores que assinaram a ata não correspondiam à maioria
Analiso.
absoluta.
De fato, torna-se evidente a defasagem do valor da passagem de
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas."
ônibus coletivo da cidade de Manaus, pois entre outubro/2011 até
Como se observa, as questões foram devidamente apreciadas,
os dias atuais a mesma passou do patamar de R$2,75 para R$3,00
porém rejeitadas, pelo que não há falar em vício de omissão,
(embora o Poder Concedente subsidie R$0,15 para suprir tal
simplesmente pelo fato da conclusão ter sido contrária às
defasagem, porém o constante atraso no repasse dos valores
pretensões do embargante.
evidentemente que traz transtornos financeiros às empresas) e
Conclui-se, daí, que o embargante busca rediscutir a tese adotada
neste caso não vislumbro qualquer razoabilidade a justificar a
no Acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos Embargos de
concessão do percentual de 20% de reajuste salarial pleiteado pelo
Declaração, traçada nas normas legais que disciplinam a matéria.
suscitante.
Vale notar que, se a parte entende que a decisão não está correta,
É claro ser inafastável chamar atenção do Poder Público Municipal
isso não implica vícios no julgamento. O caminho indicado para
para a questão da recomposição das perdas do setor, pois do
atacar o decidido é outro que não o ora eleito.
contrário certamente todos os anos, quando da data base da
Por outro lado, não cabe ao julgador decidir de forma a atender o
categoria, a discussão virar à baila e desembocará nesta Justiça
prequestionamento no interesse da parte que vai recorrer, pois sua
Especializada, o que aliás já vem ocorrendo há vários anos.
função repousa na efetiva prestação jurisdicional a que está
A esse respeito, importa observar o teor do art. 624 da CLT, verbis:
obrigado, devendo fazê-lo de acordo com a lei, e não com a
"Art. 624 da CLT - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste
vontade da parte. O Juízo está obrigado a analisar os argumentos
salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à
lançados pela parte e consequentemente oferecer a prestação
fixação por autoridade pública ou repartição governamental,
jurisdicional através de um julgamento devidamente fundamentado,
dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e
como ocorreu nos presentes autos.
sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da
Portanto, não há vício de omissão a ser sanado.
tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação."
Com relação à alegação de erro material na Cláusula 3ª (Do
Neste caso, cabe a este Relator lançar mão da atividade
Reajuste Salarial), sob alegação de que no DC nº 0000089-
jurisdicional que ora lhe é cabível, sopesando todos os aspectos
70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação
trazidos à colação, para efeito de, se for o caso, fixar reajuste
quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma
salarial compatível com a realidade vivenciada pelas partes no
preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº
sentido de recompor, ainda que em parte, o poder de compra da
0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras
categoria profissional, da mesma forma que também deve ser
funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus,
evitado onerar ainda mais os empregadores que já encontram em
Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a
dificuldade financeira por conta da notória defasagem do valor da
afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo
passagem.
firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras
Tenho pra mim que o trabalhador tem direito ao reajuste anual de
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seu salário para recompor as perdas inflacionárias, conforme
segundo, excluindo a natureza jurídica do benefício para "sem
precedentes do C. TST (RO-381-24.2014.5.17.0000, Relator
caráter salarial". Já no parágrafo terceiro houve alteração
Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/3/2016; RO-445-
substancialmente, na medida em que incluiu a obrigação da
97.2012.5.10.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado,
empresa pagar o benefício da cesta básica pelo tempo em que
DEJT 18/12/2015), o que se admite na hipótese, porém jamais no
perdurar o afastamento, quando no DC nº 0000089-
percentual de 20%, já que o mesmo foi requerido sem qualquer
70.2015.5.11.0000 o pedido foi no sentido desse pagamento limitar-
fundamento legal, mormente levando em conta que no período de
se a apenas 3 meses.
abrangência da presente sentença normativa (maio/2015 a
Primeiramente analiso o pedido de reajuste do benefício, de
abril/2016), o INPC, cujo índice reajusta os salários dos
R$210,60 para R$252,72, ou seja, no percentual de 20%, o mesmo
trabalhadores, foi na ordem de 9,8307%. De igual forma não se
pretendido aos salários.
admite o argumento do suscitado quanto à redução do salário em
Na verdade, o reajuste salarial de 20% não foi deferido do presente
0,95%, até mesmo por razões óbvias, além de também levar-se em
DC, mas apenas 8%, cujo percentual deve ser aplicado sobre o
conta que no período não houve deflação.
valor ora recebido pela categoria a título de cesta básica, isto é,
Friso ainda por oportuno que o reajuste salarial resulta em cláusula
R$210,60, considerando o princípio da equidade, passando dito
preexistente (§ 2º do art. 114 da CF), na medida em que no DC
valor para R$227,50, acolhendo-se, em parte, a pretensão do
anterior de nº 0000089-70.2015.5.11.0000, houve acordo entre as
suscitante e indeferindo a tese de defesa que entendia pela
partes, devidamente homologado, através do qual pactuaram o
inviabilidade de qualquer reajuste em tal benefício.(...)"
índice de reajuste de 8% a partir de 1º.05.2015.(...)"
Especificamente com relação ao parágrafo terceiro, onde o
Como se vê, a mesma cláusula foi requerida no DC nº 0000089-
embargante alega a ocorrência de erro material em face do
70.2015.5.11.0000, sendo inclusive objeto de acordo devidamente
deferimento do benefício da Cesta Básica, durante 3 meses,
homologado, o que por si só caracteriza norma preexistente, nos
quando da ocorrência de auxílio-doença, abaixo transcrevo a
termos do art. 114, §2º da CF.
redação (Id. 64b3865 - Pág. 43):
Já no tocante à extensão dos pisos salariais às demais funções
Parágrafo Terceiro.Se o obreiro afastar-se do serviço com
além das de Motorista, Motorista de Microônibus, Cobrador e
percepção de auxílio-doença acidentário ou em decorrência de
Administrador de Linha, também evidencia-se norma preexistente,
licença-maternidade, continuará a perceber a cesta-básica pelo
na medida em que citado DC assim entendeu, cabendo ao
tempo em que permanecer afastado. No caso do trabalhador que se
embargante, querendo, através de recurso próprio, sobrepor-se a tal
afastar do serviço, com percepção de auxílio-doença, perceberá o
entendimento.
benefício até o limite de três meses. "
O que na verdade pretende o embargante é rediscutir a questão,
Mais uma vez equivocado o argumento, como a seguir será
porém o faz de forma equivocada no que concerne à via eleita.
demonstrado.
Portanto, não há falar em erro material.
Em verdade, ao contrário do que alega o embargante, trata-se
Relativamente à afirmação de ocorrência de erro material na
realmente de cláusula preexistente (art. 114, §2º da CF), tendo em
Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma
vista que historicamente a mesma vem constando tanto dos ACT's
preexistente, além do que a sentença normativa exarada pelo TST
firmados entre as partes, quanto dos Dissídios Coletivos analisados
no DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio
por este E. Regional, o que joga por terra o argumento.
doença, bem como, aplicando-se ao benefício o percentual de 8%
A propósito, com relação ao DC nº 101-21.2014.5.11.0000, a
sobre o valor anterior, equivalente a R$210,60, o resultado final
cláusula foi deferida por esta Corte e mantida pelo C. TST após
seria R$227,44, e não R$227,50, como constou do Acórdão.
análise de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato embargado
Inicialmente, transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação
(e não pelo Sindicato embargante), com o seguinte teor:
à citada cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 42/43):
"CLÁUSULA 9ª - DA CESTA-BÁSICA - As empresas abrangidas por
"(...) Primeiramente esclareço que a cláusula em comento também
esta CCT fornecerão aos seus empregados cesta básica, por
foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como
ocasião do pagamento, em forma de tíquete ou "cartão cesta-
sendo a 9ª, tendo sido objeto de acordo devidamente homologado,
básica", específico para aquisição de gêneros alimentícios,
porém apenas com relação ao caput e ao parágrafo primeiro, na
observado sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação
medida em que os demais parágrafos foram objeto de julgamento.
em vigor.
No presente dissídio, o suscitante, alterou a redação do parágrafo
PARÁGRAFO 1º. valor da cesta-básica será de R$ 195,00 (cento e
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noventa Parágrafo 1° e cinco reais).
Por outro lado, também me convenci de, pelo princípio da isonomia
PARÁGRAFO 2° - O benefício não terá caráter salarial e não será
previsto no art. 7º, XXX, da CF, se o trabalho do motorista de ônibus
incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar
articulado também se diferencia do ônibus ordinário, inclusive a sua
rendimento tributável de qualquer natureza. Se o obreiro afastar-se
própria categoria exigida para dirigir o veículo, o mesmo tratamento
do serviço com percepção de auxílio-doença acidentário ou em
deve ser dado aos Cobradores.
decorrência de licença-maternidade, continuará a perceber a cesta-
Neste caso, entendo que os Cobradores também fazem jus ao
básica pelo tempo em que permanecer afastado. No caso do
pagamento da gratificação pretendida.
trabalhador que se afastar do serviço, com percepção de auxílio-
Quanto ao valor, na petição inicial foi requerido o importe de
doença, perceberá o benefício até o limite de três meses."
R$200,00 mensais para cada um. Ocorre que o suscitante não
Portanto, não há falar em erro material no julgado embargado
apresentou qualquer estudo que demonstre o impacto financeiro às
quanto à referida cláusula.
empresas no sentido de embasar análise dos valores pretendidos,
Já no tocante ao valor mensal do benefício, que no caso seria
contrariando assim a OJ nº 32 da SDC do TST.
R$227,44 e não R$227,50, como constou do Acórdão, trata-se na
Ora, como antes dito, o valor da gratificação do Motorista deferido
verdade de excesso de preciosismo do Sindicato embargante, pois
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000 foi na ordem de R$104,00
o resultado final do valor reconhecido na decisão embargada foi
por mês, e para o Cobrador R$31,20.
fruto de arredondamentono sentido de facilitar o repasse na
Neste caso, aplicando-se o princípio da equidade, entendo por
hipótese de sê-lo feito em espécie.
aplicar em ambos os valores o mesmo percentual utilizado no
Em assim sendo, também não há erro material a ser corrigido.
reajuste salarial deferido no presente DC, ou seja, 8%.
Quanto à alegação da ocorrência de erro material na Cláusula 13ª
Diante deste quadro, o valor da gratificação do Motorista de Ônibus
- DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE ÔNIBUS
Articulado passa de R$104,00 para R$113,00 (cento e treze reais)
ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois não se trata de norma
por mês, enquanto que dos Cobradores de Ônibus Articulado de
preexistente, bem como o percentual aplicado, de 8% sobre o valor
R$31,20 para R$34,00 (trinta e quatro reais) por mês. Portanto, a
anterior (R$104,00), resulta no valor de R$112,32 e não em
cláusula em comento fica DEFERIDA de acordo com a seguinte
R$113,00 como consta do v. Acórdão ora embargado. Do mesmo
redação:
modo, a gratificação para cobrador com reajuste de 8%, resulta em
Cláusula 13ª - Da Gratificação Por Ônibus Articulado - As
R$33,69 e não em R$34,00 como foi deferido.
empresas pagarão, mensalmente, a partir de 1º.05.2016, aos
Eis o que foi decidido no Acórdão embargado com relação à citada
Motoristas gratificação no valor correspondente a R$113,00 (cento
cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 47/48):
e treze reais) e aos Cobradores R$34,00 (trinta e quatro reais).
"Inicialmente esclareço que o objeto da cláusula fez parte integrante
Assim, fica acolhida parcialmente a cláusula."
da Cláusula 3ª do DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, analisou a
Constata-se portanto que o deferimento da cláusula encontra-se
questão, reajustando o valor da gratificação dos Motoristas de
absolutamente fundamentado e como tal a prestação jurisdicional
Ônibus Articulado de R$96,00, para R$104,00 por mês, a partir de
foi completa e caso o embargante insista em sua posição, deve
1º.05.2015, aplicando o mesmo percentual de reajuste acordado
questionar o entendimento através de recurso próprio e não de
entre as partes para os salários, ou seja, 8%.
forma equivocada está a proceder via Embargos de Declaração.
Quanto aos Cobradores de Ônibus Articulado decidiu instituir a
Ademais, percebe-se que o mesmo, na verdade tenta rediscutir a
gratificação no equivalente a 30% do valor pago aos Motoristas, ou
questão inteiramente decidida, o que aliás tornou-se lugar comum
seja, R$31,20.
na presente peça processual.
No tocante aos Cobradores este Relator foi vencido, tendo em vista
Assim, não há falar em erro material quando do deferimento do
que no seu entendimento não haveria amparo legal para o
benefício.
deferimento do direito, além do que o trabalho do Cobrador seria o
Já no tocante ao valor mensal a ser repassado pelas empresas, que
mesmo, independentemente de ser ônibus ordinário ou articulado.
no caso seria R$112,32 e não R$113,00, como constou do Acórdão,
Entretanto, revendo minha posição anterior, convirjo com o
trata-se na verdade de mais um excesso de preciosismo por parte
entendimento da maioria, pois realmente os Cobradores, embora
do Sindicato embargante, pois o resultado final do valor reconhecido
executem a mesma tarefa, atendem um número de passageiros no
na decisão embargada foi fruto de arredondamentono sentido de
ônibus articulado bem superior ao do ônibus ordinário, significando
facilitar o repasse na hipótese de sê-lo feito em espécie.
dizer que o seu serviço tem notório acréscimo.
Portanto, também rejeito o argumento de erro material quanto ao
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valor reconhecido.
às condições insalubres de trabalho a que são submetidos, no grau
Quanto ao argumento de ter havido vício de omissão no que pertine
médio de 20% sobre o salário mínimo.
ao deferimento da Cláusula 11ª - DO ADICIONAL DE
Portanto fica acolhida, em parte, a cláusula."
INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor deixou de explicitar o
Depreende-se que o deferimento do adicional de insalubridade em
critério utilizado para a concessão no tal patamar de 20% (grau
grau médio (20%) sobre o salário mínimo encontra-se devidamente
médio), trata-se de novo equívoco do embargante, como a seguir
fundamentado e como tal o embargante tenta rediscutir o que foi
será demonstrado.
decidido, porém o faz de forma, mais uma vez, inteiramente
Inicialmente, registro a ocorrência de equívoco até mesmo com
equivocada, tendo em vista que a via eleita é absolutamente
relação ao número da cláusula, pois o correto é a 15ª e não 11ª
inadequada.
como está a mencionar o embargante.
Neste caso, não há falar em vício de omissão no julgado.
Ultrapassada a questão, transcrevo o que foi decidido no Acórdão
Quantoà alegação de erro material no tocante ao parágrafo único
com relação ao adicional de insalubridade (Id. 64b3865 - Págs.
da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL, entendendo
50/51):
exigir o complemento da redação com a inclusão da palavra
"(...)
"possível" para se ter a plenitude do sentido para efeito de
Em verdade, ainda que considerando os judiciosos argumentos do
deferimento do benefício, trata-se de mais um duplo equívoco por
Sindicato suscitante, entendo que a matéria em análise tem
parte do embargante.
regência própria na legislação pátria, no caso através dos arts. 189
Primeiramente devo esclarecer que na referida cláusula inexiste
e seguintes da CLT, além de Normas Regulamentadoras instituídas
parágrafo único e sim parágrafos primeiro e segundo, significando
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente a NR-15,
dizer que a alegação de erro material seria no parágrafo primeiro e
significando dizer que a questão deve ser analisada de acordo com
não no parágrafo único, porém, ainda assim, este vício não ocorreu,
cada caso, inclusive com realização de perícia técnica para efeito
como a seguir será demonstrado.
de avaliação das condições de trabalho dos empregados.
Transcrevo, inicialmente, a redação do parágrafo primeiroda
Portanto, no entender deste Relator, a cláusula deveria ser
cláusula (Id. 64b3865 - Pág. 64):
INDEFERIDA.
"Parágrafo Primeiro. Aos empregados que trabalham no segundo
Entretanto, a maioria dos membros do Pleno do Regional entendeu
turno e terminam a jornada somente após o recolhimento dos carros
por acolher a pretensão do suscitante, rejeitando os argumentos
(após as 23h), será garantida a saída de transportes especiais nos
contrapostos pelo suscitado, levando em conta que a cidade de
seguintes horários: 0h, 0h30, 1h e 1h30, devendo deixar o
Manaus notoriamente possui alta temperatura, onde o nível de calor
trabalhador o mais próximo de sua residência."
é sempre elevado, mormente no interior dos coletivos, cujo quadro é
Entende o embargante que a parte final do parágrafo deveria
agravado com a presença de grande número de usuários que
constar a seguinte redação: "(...), devendo deixar o trabalhador o
diariamente se utilizam deste meio de transporte urbano.
mais próximo POSSÍVEL de sua residência.", o que só assim
Como se isto não bastasse, há ainda no interior dos coletivos
estaria sintaticamente correta a redação.
notória vibração, além de ruídos acima dos decibéis suportáveis
De início, esta Corte dispensa a tentativa de correção sintática da
pelo ser humano, e por conta destes fatos, esta maioria entendeu
redação da cláusula feita pelo embargante, pois dela não necessita.
pelo do adicional de insalubridade em grau DEFERIMENTO médio
Por outro lado, a redação final dada à cláusula por parte desta Corte
(20%) sobre o salário mínimo, para motoristas e cobradores.
foi aquela que entendia devida e não cabe qualquer correção via
Quanto ao pessoal da manutenção (borracheiro, lanterneiro,
Embargos de Declaração, em razão da inexistência de qualquer
auxiliar de lanterneiro, eletricista, auxiliar de eletricista,
vício. Se porventura o embargante tenta inserir a expressão ora
mecânico, auxiliar de mecânico, pintor, almoxarife, auxiliar de
mencionada, que então o faça através de recurso próprio.
almoxarife, artífice, serviços gerais de oficina, e qualquer outra
Portanto, não há erro material a ser sanado.
função da manutenção), por conta dos fundamentos mencionados
No que pertine à alegação de erro material quanto à Cláusula 32ª
por este Relator, o adicional de insalubridade fica INDEFERIDO.
- DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício
Portanto, a cláusula em comento fica DEFERIDA com a seguinte
constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para
redação:
empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã,
Cláusula 15ª - Adicional De Insalubridade -Os motoristas e
não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes,
cobradores urbanos têm direito ao adicional de insalubridade devido
igualmente não há falar, como a seguir será demonstrado.
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Inicialmente transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação à
sem qualquer justificativa plausível. Destaca ainda que o Acórdão
citada cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 72/73):
deve se ater ao pedido do suscitante, conforme princípio da
"Primeiramente esclareço que o caput da cláusula em comento
congruência consagrado no art. 492 do CPC/2015, acrescentando
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém
tratar-se de novo Dissídio Coletivo, onde o embargante pretende
como sendo a 45ª, tendo sido objeto de julgamento pelo Colegiado.
cláusulas diversas dos anteriores, pelo que requer sejam sanados
No caso presente, o suscitante, além do caput, acrescentou os
os vícios e consequentemente deferidas as cláusulas na forma do
parágrafos primeiro e segundo.
pedido constante da exordial. Acrescenta a ocorrência de erro
Analisando a cláusula no DC anterior, foi deferido ao empregado
material no tocante à Cláusula 8ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois, ao
adotante licença remunerada de 5 (cinco) dias, até 07.03.2016, e de
invés de constar "parágrafo único", constou "parágrafo primeiro".
20 (vinte) dias a partir do dia 08.03.2016, considerando alteração
Alegou ainda a existência de vício de contradição/omissão no
efetivada pela Lei nº 13.257/2016, sendo assim trata-se de cláusula
julgamento da Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE
preexistente (§ 2º do art. 114 da CF) e como tal fica a mesma
INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver
DEFERIDA de acordo com o que foi decidido no DC nº 0000089-
justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do
70.2015.5.11.0000, verbis:
adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção.
Cláusula 32ª - Do Empregado Adotante ou que Obtiver a
Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao
Guarda Judicial - A Empresa concederá licença remunerada de 20
parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO,
(vinte) dias ao empregado que legalmente adotar criança, a partir da
pois não constou na parte dispositiva do acórdão. Requer sejam
devida comprovação de adoção entregue à empresa.
sanados os vícios apontados.
(...)"
Analiso.
Entende o embargante que o deferimento da cláusula somente
No tocante às Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª, 60ª,
pode alcançar as empresas optantes pelo Programa "Empresa
61ª e 62ª, rejeito o argumento da ocorrência de vícios (o
Cidadã" e como tal não pode ser imposta tal obrigação às empresas
embargante não mencionou quais vícios teriam ocorrido quando da
não optantes, nem mesmo através de sentença normativa,
análise das referidas cláusulas), pois, ao contrário, as mesmas
evidenciando-se assim erro material a ser sanado.
encontram-se inteiramente fundamentadas com a exposição do
Equivocado o argumento, pois o benefício da licença remunerada
entendimento dos julgadores.
ao empregado adotante resulta de cláusula preexistente (art. 114,
A propósito, transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação
§2º da CF), como visto no Acórdão, tendo sido inclusive matéria de
às citadas cláusulas (Id's. 4059fc0 - Págs.21/22; 4059fc0 - Pág.62;
acordo entre as partes no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000,
4059fc0 - Págs.69/70; 4059fc0 - Pág.79/80; 4059fc0 - Págs.80/81;
significando dizer que mesmo sem ter a certeza que as empresas
4059fc0 - Págs.82/83; 4059fc0 - Págs.85/86; 4059fc0 -
de transporte coletivo da cidade de Manaus são ou não optantes do
Págs.101/102; 4059fc0 - Pág.104; 4059fc0 - Págs.104/105;
Programa "Empresa Cidadã", ainda assim concordaram com a
4059fc0 - Pág.105):
concessão do benefício à categoria, o que por si só é suficiente
Cláusula 2ª - Abrangência
para rejeitar o argumento.
VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento
Portanto, não há falar em erro material na referida cláusula.
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, tendo
Diante deste quadro, rejeito inteiramente os Embargos de
sido objeto de acordo devidamente homologado.
Declaração do Sindicato suscitado.
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
Dos Embargos de Declaração do STTRM (suscitante)
da CF).
De igual forma, o STTRM, suscitante, apresentou Embargos de
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
Declaração, Id. 3643a5a, alegando a existência de vícios no
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
tocante à análise das Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª,
Cláusula 2ª - Abrangência - A presente Sentença Normativa
60ª, 61ª e 62ª, pois foram as mesmas pleiteadas na exordial com
abrange todas as Empresas e Trabalhadores em Transportes
alteração redacional e/ou estrutural, sem, contudo, mudar o sentido
Rodoviários Urbanos, Coletivos, Executivos e Alternativos de
do que historicamente fora acordado com o sindicato patronal,
Passageiros da base territorial do Município de Manaus assim como
inclusive, não houve objeção do SINETRAM na contestação, porém
as empresas terceirizadas que prestam serviço as concessionárias
citadas cláusulas foram deferidas com idêntica redação da sentença
e permissionárias do serviço de transporte.
normativa correspondente ao DC n° 0000089-70.2015.5.11.0000),
Cláusula 24ª - Da Interrupção Da Jornada De Trabalho
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VOTO:Trata-se na verdade de repetição da Cláusula 25ª do DC nº
portarias do Ministério do Trabalho.
0000089-70.2015.5.11.0000, onde houve acordo entre as partes,
Parágrafo Único. As empresas comunicarão ao sindicato obreiro,
devidamente homologado, significando dizer tratar-se de norma
por ofício, a data de realização de eleição e fornecerão as atas de
preexistente (§ 2º do art. 114 da CF).
reuniões da CIPA.
Assim, fica a mesma DEFERIDA, porém com alteração redacional,
Cláusula 39ª - Da Comunicação De Acidente De Trabalho
no sentido de se adequar ao que foi objeto de acordo no referido
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
DC, verbis:
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 37ª,
Cláusula 24ª - Da Interrupção da Jornada de Trabalho -Quando
contendo apenas o caput e o parágrafo único, tendo sido objeto de
as empresas interromperem o trabalho dos seus empregados por
acordo devidamente homologado.
motivos técnicos, para execução de serviços de manutenção, ou se
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
estes não forem incluídos na escala de serviços por erro da
da CF).
empresa, o tempo será considerado como de efetivo serviço, não se
No presente caso, a cláusula foi requerida contendo caput e
lhes podendo exigir nenhum tipo de compensação ou descontos em
parágrafos primeiro e segundo, com substancial alteração.
seus vencimentos.
Friso por oportuno que a parte final da redação do caput da
Cláusula 29ª - Da Doença Ou Mal Estar Em Serviço
cláusula em comento, com alteração, foi transformada no parágrafo
VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento
primeiro, enquanto que o parágrafo único foi transformado no
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém
parágrafo segundo, igualmente com alteração redacional.
como sendo 33ª, com a inclusão do parágrafo único, tendo sido
Ora, não houve justificativa plausível para tais alterações, o que é
objeto de acordo devidamente homologado.
suficiente para o seu indeferimento.
No presente dissídio o suscitante alterou a redação da cláusula,
Neste caso, DEFIRO a cláusula, com a mesma redação utilizada no
sem apresentar qualquer justificativa plausível.
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, contendo apenas o caput e o
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
parágrafo único, verbis:
da CF), objeto de acordo devidamente homologado.
Cláusula 39ª - Da Comunicação De Acidente De Trabalho - As
Neste caso, DEFIRO a cláusula, porém com a mesma redação
Empresas comunicarão ao Sindicato representativo da categoria
utilizada no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
profissional, até 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, os
Cláusula 29ª - Da Doença ou Mal-Estar em Serviço - Não haverá
acidentes de trabalho, através de relatórios da Segurança do
desconto no pagamento do empregado que durante o serviço
Trabalho das Empresas, assim como o nome e a quantidade dos
adoecer ou sofrer qualquer mal-estar que o impossibilite de cumprir
empregados em licença medica, seja qual for o motivo.
a jornada de trabalho normalmente desde que constatada pelo
Parágrafo Único - Caberá ao empregado ou familiar informar ao
médico da Empresa ou pelo que lhe prestar atendimento.
empregador, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da
Parágrafo único. O atestado ou declaração de comparecimento
ocorrência de acidente de trabalho a fim de que o mesmo, por seu
será aceito desde que, no momento da saída do seu posto de
departamento competente ou SESMT, proceda às medidas
serviço do terminal, o empregado avise a empresa que não possui
administrativas devidas.
condições de continuar sua jornada de trabalho.
Cláusula 42ª - Do Ambulatório Médico
Cláusula 38ª - Da CIPA
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 39ª,
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém
tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
como sendo a 31ª, tendo sido objeto de acordo devidamente
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
homologado.
da CF).
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
É certo que o suscitado arguiu na contestação não ter havido
da CF).
modificação no conteúdo da cláusula, o que não é verdadeiro, pois
Neste caso, DEFIRO a cláusula, com a mesma redação utilizada no
o suscitante trocou as expressões "deverá manter" para "fica
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
obrigada a manter", o que evidentemente não tem os mesmo
Cláusula 38ª. Da CIPA - A constituição de Comissão Interna de
sentido.
Prevenção de Acidentes - CIPA obedecerá ao determinado pela
Não houve justificativa plausível para tal alteração, razão pela qual
legislação vigente, especialmente o art. 163 da CLT, bem como às
fica a cláusula DEFERIDA, com a mesma redação utilizada no DC
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40
nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
Cláusula 42ª - Do Ambulatório Médico -A empresa deverá manter
da CF).
serviços de atendimentos de primeiros socorros.
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
Cláusula 45ª - Do Empréstimo Consignado
referido DC, verbis:
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
Cláusula 61ª - Dos Quadros De Avisos - As Empresas
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 41ª,
disponibilizarão ao Sindicato Obreiro, quadro de avisos que serão
tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
afixados nos locais de trabalho, para divulgação de comunicados de
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
interesse da categoria, desde que não tratem de matérias políticas
da CF).
partidárias ou ofensivas à empresa, e se incumbirá de afixá-los no
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
prazo de 36 (trinta e seis) horas a partir do recebimento.
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
Cláusula 62ª - Das Garantias Sindicais
Cláusula 45ª - Do Empréstimo Consignado - Fica viabilizado o
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
empréstimo consignado a ser formalizado entre o Sindicato Laboral,
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 56ª,
a empregadora, o empregado e a instituição bancária, nos termos e
tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
limites legais.
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
Cláusula 57ª - Da Admissão após a Data-Base
da CF).
VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém
referido DC, verbis:
como sendo a 20ª, tendo sido objeto de acordo devidamente
Cláusula 62ª - Das Garantias Sindicais - Mediante prévia
homologado.
notificação, fica garantido aos dirigentes sindicais o acesso às
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
dependências das empresas para visitas de rotina, ou reuniões com
da CF).
os diretores ou chefias imediatas, para resolver problemas de
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
interesse dos empregados."
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
Na verdade, o embargante sequer deu-se ao trabalho de
Cláusula 57ª - Da Admissão Após a Data-Base - Aos empregados
transcrever o que foi pedido na petição inicial com relação às
admitidos após a data-base, lhes serão garantidos os respectivos
referidas cláusulas, bem como os pontos em que discorda no que
pisos salariais de suas funções, inclusive vantagens pessoais por
se refere ao respectivo deferimento, o que por si só é suficiente
mérito, classificação ou promoção.
para rejeitar a alegação de vício no julgado.
Cláusula 60ª - Do Dia Do Rodoviário
Por outro lado, ao deferir como redação final das cláusulas
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
mencionadas o que foi objeto de acordo no DC nº 0000089-
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 53ª,
70.2015.5.11.0000, evidentemente que o Acórdão rejeitou as
tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
redações constantes da petição inicial do presente DC, significando
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
dizer que qualquer alteração quanto ao deferimento das cláusulas
da CF).
somente é possível através da via própria, que jamais pode ser a
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
ora eleita.
referido DC, verbis:
Não se trata de violação ao art. 492 do CPC/2015 como está a
Cláusula 60ª - Do Dia Do Rodoviário - Fica reconhecida o dia 25
firmar o embargante, mas unicamente em deferir cláusulas
de Julho como o "Dia do Rodoviário". Por ocasião das
preexistentes com a mesma redação .
comemorações, o Sindicato Obreiro organizará eventos que tenham
O procedimento do embargante nada mais é senão uma praxe já
por objetivo a confraternização e conscientização dos
arraigada, através da qual a parte tenta se valer dos Embargos de
trabalhadores, e, para tanto, fica facultada a colaboração financeira
Declaração para criticar o julgado, manifestando assim a sua
das empresas.
irresignação, o seu inconformismo ou mesmo para acusar error in
Cláusula 61ª - Dos Quadros de Avisos
judicandoe não, tecnicamente, vícios de omissão, obscuridade ou
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
contradição ou ainda erro material. Se houve erro no julgamento, a
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 54ª,
questão desafia recurso próprio.
tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
Com efeito, é necessário salientar caber ao julgador fundamentar
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motivadamente a sua decisão, conforme a sua livre convicção,
Neste caso, cabe ao embargante, através de recurso próprio,
dentro dos limites da lide, o que aliás ocorreu, o que evidentemente
modificar tal entendimento, o que evidentemente não é possível
não pode dar ensejo à apresentação do presente remédio jurídico,
através da via ora eleita.
tendo em vista que a via eleita foi incorreta.
Por fim, o fato do Acórdão haver concluído contrariamente ao
Portanto, rejeito os argumentos apresentados.
objetivos do embargante, não lhe dá direito de ingressar com
Alega ainda a embargante ter havido erro material na redação da
Embargos de Declaração alegando vícios de omissão/contradição.
Cláusula 8ª, pois, ao invés de fazer constar na referida cláusula o
Portanto, rejeito o argumento.
caput de o parágrafo único, constou o caput e o parágrafo primeiro.
Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao
Desta feita tem razão o embargante, pois realmente ocorreu citado
parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO,
erro material, o que ora deve ser sanado, razão pela qual
pois não teria constado na parte dispositiva do acórdão.
mencionada cláusula deve conter a seguinte redação:
Mais uma vez sem razão.
"Cláusula 8ª - Da Alimentação- As empresas fornecerão "ticket"
Primeiramente esclareço que a cláusula referente à jornada de
alimentação aos empregados.
trabalho é a 17ªe não 14ª como mencionado pelo embargante.
Parágrafo único.O valor do ticket alimentação não poderá ser
Superado o equívoco, na verdade o citado parágrafo 6ª da referida
inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), a viger a partir
cláusula foi indeferido, conforme se verifica na fundamentação do
de 1º de maio de 2016."
Acórdão, o que ora se transcreve (Id. 64b3865 - Pág. 56)
Desse modo, fica corrigido citado erro material, sem no entanto
"(...)
alterar o alcance do objetivo da cláusula.
No tocante ao parágrafo sexto, o mesmo foi requerido com a
Quanto à alegação de ocorrência de vícios de contradição/omissão
seguinte redação: "O horário inicial do trabalhador do 1º turno não
no que se refere à Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE
pode passar das 7h30 da manhã.".
INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver
Entendo que a objeção feita pelo suscitado tem razão de ser, pois
justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do
toda e qualquer alteração na jornada de trabalho do empregado
adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção.
deve atender ao interesse de ambas as partes, razão pela qual não
Rejeito.
pode ser objeto de sentença normativa, sob pena de caracterizar
Primeiramente devo registrar que o adicional de insalubridade não
interferência indevida do Poder Judiciário na parte diretiva do
foi tratado na Cláusula 13ª e sim na Cláusula 15ª do Acórdão
empregador.
embargado.
Neste caso, INDEFIRO o parágrafo.
Por outro lado, dito adicional foi indeferido para o pessoal da
(...)"
manutenção (borracheiro, lanterneiro, auxiliar de lanterneiro,
Por seu turno, na parte dispositiva do Acórdão, citada Cláusula 17ª
eletricista, auxiliar de eletricista, mecânico, auxiliar de
foi inserida no rol daquelas parcialmente procedentes, com a
mecânico, pintor, almoxarife, auxiliar de almoxarife, artífice,
transcrição apenas do que foi deferido, e no fechamento da parte
serviços gerais de oficina, e qualquer outra função da
dispositiva consta "tudo conforme a fundamentação", significando
manutenção), tendo em vista que a matéria em análise tem
dizer que as cláusulas indeferidas, no todo ou em parte, fazia parte
regência própria na legislação pátria, no caso através dos arts. 189
integrante da decisão, o que afasta a alegação de vício de omissão.
e seguintes da CLT, além de Normas Regulamentadoras instituídas
Portanto, rejeito o argumento.
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente a NR-15,
Do exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração, rejeito
significando dizer que a questão deve ser analisada de acordo com
os apresentados pelo Sindicato suscitado, porém acolho,
cada caso, inclusive com realização de perícia técnica para efeito
parcialmente, os do Sindicato suscitante, para sanar erro material
de avaliação das condições de trabalho dos empregados, o que
existente no Acórdão embargado com relação à Cláusula 8ª, a qual
afasta alegação de ocorrência dos vícios alegados.
fica deferida com a seguinte redação: "Cláusula 8ª - Da
É certo que a maioria dos Membros do Pleno entendeu pelo
Alimentação - As empresas fornecerão "ticket" alimentação aos
deferimento do adicional de insalubridade aos Motoristas e
empregados. Parágrafo único. O valor do ticket alimentação não
Cobradores, tendo este Relator sido voto vencido, porém, ainda
poderá ser inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), a
assim, referidos Membros entenderam que o benefício,
viger a partir de 1º de maio de 2016.", sem no entanto alterar o
considerando os fundamentos acima expostos, não poderia ser
alcance do objetivo da cláusula, ficando rejeitados os demais
estendido ao pessoal da manutenção.
argumentos constantes de ambos os embargos, tudo conforme a
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fundamentação.
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS
PODER JUDICIÁRIO
ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE ALVARO
PROCESSO nº 0000163-90.2016.5.11.0000 (DC)
MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS
DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do
Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN).
Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO
LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região.
EMBARGANTES: SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO
AMAZONAS - SINETRAM (Suscitado)
Advogado: Dr. Fernando Borges de Moraes
Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
ausente.
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM
ISSO POSTO,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os
Embargos de Declaração, rejeitar os apresentados pelo Sindicato
(Suscitante)
Advogada: Dra. Ângela Maria Leite de Araújo
Silva
suscitado, acolhendo, porém, parcialmente, os do Sindicato
suscitante, para sanar erro material existente no Acórdão
EMBARGADOS: OS MESMOS
embargado com relação à Cláusula 8ª, a qual fica deferida com a
seguinte redação: "Cláusula 8ª - Da Alimentação - As empresas
fornecerão "ticket" alimentação aos empregados. Parágrafo único.
O valor do ticket alimentação não poderá ser inferior a R$13,50
(treze reais e cinquenta centavos), a viger a partir de 1º de maio de
2016.", sem no entanto alterar o alcance do objetivo da cláusula,
ficando rejeitados os demais argumentos constantes de ambos os
embargos, tudo conforme a fundamentação.
Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016
Assinado em21 de julho de 2016.
RELATOR: LAIRTO JOSÉ VELOSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL NO JULGADO EMBARGADO. ACOLHIMENTO
PARCIAL.
Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento
restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
CLT e 1.022 do CPC. No caso em tela, verificando-se a ocorrência
de erro material no julgado embargado com relação à Cláusula 8ª
do presente Dissídio Coletivo, impõe-se o acolhimento parcial dos
embargos para o fim de sanar referido erro. Embargos de
LAIRTO JOSÉ VELOSO
Declaração do Sindicato suscitante conhecidos e parcialmente
Desembargador Relator
providos.
VOTOS
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de
Processo Nº DC-0000163-90.2016.5.11.0000
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
SUSCITANTE
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
ADVOGADO
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
SUSCITADO
SIND.DAS EMPRESAS DE
TRANSP.DE PASSAGEIROS DO
EST.DO AM.
ADVOGADO
FERNANDO BORGES DE
MORAES(OAB: 446-M/AM)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
TERCEIRO
MUNICIPIO DE MANAUS
INTERESSADO
Declaração, (Id. 0abe6dc e Id. 3643a5a), opostos ao Acórdão de
Id. 4059fc0 em que são partes como embargantes, SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO
ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM (suscitado) e SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
MANAUS - STTRM (suscitante) e, como embargados, OS
MESMOS.
Discordando
do
referido
Acórdão,
o
SINETRAM
(suscitado)apresenta Embargos de Declaração, Id. 0abe6dc
alegando que, considerando a complexidade e extensão da matéria
em análise, a qual acarretou imensa carga de labor a esta E. Corte,
mostra-se perfeitamente compreensível e absolutamente natural
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MANAUS
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que existam alguns vícios de omissão, contradição e
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obscuridade, além de erros materiais, os quais desafiam a
32ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício
interposição dos presentes Embargos de Declaração para serem
constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para
sanados, garantindo, assim, a plena aplicabilidade da Sentença
empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã,
Normativa. Assim, suscita: 1) omissão quanto a documento
não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes.
essencial, pois o voto deixou de apreciar o fato de que a
De igual forma, o STTRM, suscitante, apresentou Embargos de
assembleia que autorizou o ingresso da presente ação deu-se antes
Declaração, Id. 3643a5a, alegando a existência de vícios no
mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, enquanto a
tocante à análise das Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª,
data base é 01 de maio; 2) erro material com relação à Cláusula
60ª, 61ª e 62ª, pois foram as mesmas pleiteadas na exordial com
3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, pois no DC nº 0000089-
alteração redacional e/ou estrutural, sem, contudo, mudar o sentido
70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação
do que historicamente fora acordado com o sindicato patronal,
quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma
inclusive, não houve objeção do SINETRAM na contestação, porém
preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº
citadas cláusulas foram deferidas com idêntica redação da sentença
0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras
normativa correspondente ao DC n° 0000089-70.2015.5.11.0000),
funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus,
sem qualquer justificativa plausível. Destaca ainda que o Acórdão
Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a
deve se ater ao pedido do suscitante, conforme princípio da
afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo
congruência consagrado no art. 492 do CPC/2015, acrescentando
firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras
tratar-se de novo Dissídio Coletivo, onde o embargante pretende
funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos
cláusulas diversas dos anteriores, pelo que requer sejam sanados
citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser
os vícios e consequentemente deferidas as cláusulas na forma do
imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo
pedido constante da exordial. Acrescenta a ocorrência de erro
questionado através de Embargos de Declaração apresentados no
material no tocante à Cláusula 8ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois, ao
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento.
invés de constar "parágrafo único", constou "parágrafo primeiro".
Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a
Alegou ainda a existência de vício de contradição/omissão no
partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão
julgamento da Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE
embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das
INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver
quatro funções acima mencionadas; 3) erro material no tocante à
justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do
Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma
adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção.
preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no
Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao
DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio
parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO,
doença, bem como o valor anterior do benefício da Cesta Básica
pois não constou na parte dispositiva do acórdão. Requer sejam
era de R$210,60 e, aplicando-se o percentual dos 8% deferido
sanados os vícios apontados.
sobre tal valor, tem-se R$227,44, e não R$227,50; 4) erro material
Conclusos, vieram os autos a julgamento.
na Cláusula 13ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE
É O RELATÓRIO.
ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois, com relação
VOTO
ao Motorista, não se trata de norma preexistente, bem como o
Conheço dos Embargos de Declaração, já que preenchidos os
percentual aplicado, de 8% sobre o valor anterior (R$104,00),
requisitos legais de admissibilidade.
resulta no valor de R$112,32 e não em R$113,00 como consta do v.
MÉRITO
Acórdão ora embargado. Do mesmo modo, a gratificação para
Em verdade, a atenta leitura dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-
cobrador com reajuste de 8%, resulta em R$33,69 e não em
A da CLT, não enseja outra conclusão senão a de que o citado
R$34,00 como foi deferido; 5) omissão no tocante à Cláusula 11ª -
remédio jurídico somente é cabível nos casos de omissão,
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor
contradição ou obscuridade na manifestação jurisdicional.
deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão em tal
Omisso é o julgado no qual não consta a apreciação de
patamar de 20% (grau médio); 6) erro material no tocante ao
determinado pedido expressamente formulado. Tampouco a
parágrafo único da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL,
ausência de manifestação a respeito de alguma prova ou
pois exige o complemento com a palavra "possível" para ter a
argumento desafia a utilização de tal medida, bastando ao
plenitude de seu sentido; 7) erro material no tocante à Cláusula
magistrado que fundamente pontualmente sua decisão.
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Obscuro é o pronunciamento do qual não é possível extrair, com
na Cláusula 3ª - DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE
inequívoca certeza, o efetivo resultado do julgamento, situação
ÔNIBUS ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois, com relação
também não verificada na hipótese.
ao Motorista, não se trata de norma preexistente, bem como o
Finalmente, por contradição, entende-se a ausência de sintonia
percentual aplicado, de 8% sobre o valor anterior (R$104,00),
entre a fundamentação e a parte dispositiva.
resulta no valor de R$112,32 e não em R$113,00 como consta do v.
Também é possível a interposição de Embargos de Declaração,
Acórdão ora embargado. Do mesmo modo, a gratificação para
quando na sentença ou no Acórdão houver erro material.
cobrador com reajuste de 8%, resulta em R$33,69 e não em
Dos Embargos de Declaração do SINETRAM (suscitado)
R$34,00 como foi deferido; 5) omissão no tocante à Cláusula 11ª -
Discordando
SINETRAM
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor
(suscitado)apresenta Embargos de Declaração, Id. 0abe6dc
deixou de explicitar o critério utilizado para a concessão em tal
alegando que, considerando a complexidade e extensão da matéria
patamar de 20% (grau médio); 6) erro material no tocante ao
em análise, a qual acarretou imensa carga de labor a esta E. Corte,
parágrafo único da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL,
mostra-se perfeitamente compreensível e absolutamente natural
pois exige o complemento com a palavra "possível" para ter a
que existam alguns vícios de omissão, contradição e
plenitude de seu sentido; 7) erro material no tocante à Cláusula
obscuridade, além de erros materiais, os quais desafiam a
32ª - DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício
interposição dos presentes Embargos de Declaração para serem
constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para
sanados, garantindo, assim, a plena aplicabilidade da Sentença
empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã,
Normativa. Assim, suscita: 1) omissão quanto a documento
não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes.
essencial, pois o voto deixou de apreciar o fato de que a
Analiso.
assembleia que autorizou o ingresso da presente ação deu-se antes
Primeiramente, no que pertine à omissão quanto a documento
mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016, enquanto a
essencial, sob o argumento de que o voto deixou de apreciar o fato
data base é 01 de maio; 2) erro material com relação à Cláusula
de que a assembléia que autorizou o ingresso da presente ação deu
3ª - DO REAJUSTE SALARIAL, pois no DC nº 0000089-
-se antes mesmo das negociações, ou seja, em fevereiro/2016,
70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação
enquanto a data base é 1º de maio, entendo que não existiu, pois o
quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma
Acórdão enfrentou a questão ausência de documento
preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº
essencial/assembléia genérica da seguinte forma, Id. 4059fc0 -
0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras
Pág. 20:
funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus,
Sem razão.
Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a
Em verdade, o Acórdão embargado analisou, conjuntamente, as
afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo
preliminares relativas à carência/condições para admissibilidade da
firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras
ação e decidiu o seguinte (Id. 64b3865 - Págs. 18/21):
funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos
"Carência de ação/Ausência de condições de ação. Ausência
citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser
de pressuposto processual. Falta de autorização assemblear.
imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo
Ausência de comprovação do número total de associados, sua
questionado através de Embargos de Declaração apresentados no
identificação dentre os presentes e do número de votantes
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento.
correspondentes à maioria absoluta. Ausência de indicação
Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a
dos associados do suscitante integrantes do seguimento
partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão
específico. Ausência de documento essencial à propositura da
embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das
ação.
quatro funções acima mencionadas; 3) erro material no tocante à
Argui que o suscitante não comprovou sua legitimidade para a
Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma
propositura do presente Dissídio Coletivo, em razão de não haver
preexistente, sendo que a sentença normativa exarada pelo TST no
juntado aos autos autorização em Assembléia Geral específica por
DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio
parte dos trabalhadores.
doença, bem como o valor anterior do benefício da Cesta Básica
Afirma que na Ata de Assembléia extraordinária (Id.1349e98 e
era de R$210,60 e, aplicando-se o percentual dos 8% deferido
seguintes) ocorreram vícios decorrentes da ausência de
sobre tal valor, tem-se R$227,44, e não R$227,50; 4) erro material
identificação e determinação específica do número total de
do
referido
Acórdão,
o
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associados ao sindicato; identificação dos associados, número de
(...)"
votantes, identificação dos votantes pertencentes ao segmento
No que se refere à Assembléia Extraordinária que deliberou acerca
específico e; publicidade quanto à realização da assembléia.
dos assuntos mencionados no edital de convocação acima
Entende ser necessário que a lista de presença da ata de
transcrito, ao contrário do alegado pelo suscitado, conforme
assembléia extraordinária identifique quais seguimentos
transcrição da Ata (Id.1349e98, pág. 1), verbis:
compareceram à assembléia geral e que em afronta à lei, o
"(...) Aos. dezenove dias do mês fevereiro de dois mil e dezesseis,
sindicato suscitante deixou de comprovar, ou sequer citar com
na sede no sindicato sito a Rua Domingos Lima, numero cento e
exatidão, o número total. Aduz que ao instaurar a instância, ao
dezenove. Bairro Nossa Senhora das Graças. Manaus - AM realizou
sindicato compete demonstrar, de forma efetiva, que o quorum legal
-se a assembléia geral extraordinária convocada por seu presidente,
foi observado, sob pena de extinção do dissídio coletivo, sem
através do Edital publicado no Jornal ´Amazonas em Tempo´, do dia
julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa ad
dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, no Caderno de
causam.
classificados, sendo a primeira chamada às nove horas e a segunda
Diz que o suscitante deixou de indicar os associados integrantes
chamada as nove e trinta horas para os trabalhadores do segundo
dos seguimento específico, qual seja, dos trabalhadores das
turno e às quinze e trinta horas a primeira chamada e às dezesseis
empresas de transporte urbano de Manaus identificadas no edital.
horas a segunda chamada para os demais trabalhadores, para
Aduz que é necessário que a lista de presença identifique quais,
tratar da seguinte ordem do dia: a) Tomar conhecimento e
dentre estes, compareceram à assembléia geral para se aferir a
deliberar aprovando a pauta de reivindicações a ser
legitimidade do sindicato.
apresentada ao sindicato patronal para a renovação da
Sustenta que o suscitante deixou de juntar aos autos documento
convenção coletiva de trabalho 2016/2017; b) Deliberar sobre a
essencial à propositura da presente demanda, documento este
assembléia permanente enquanto perdurar as negociações e
consubstanciado em ata de deliberação específica acerca dos
ou dissídio coletivo; c) Autorizar a diretoria do Sindicato a
termos da Ação de Dissídio Coletivo a ser intentada. Entende que o
firmar a Convenção Coletiva ou Acordo por empresas, ou
suscitante juntou apenas ata genérica de aprovação quanto à pauta
ainda, buscar a via judicial se for o caso ajuizando dissídio
de reivindicação e não autorização motivada para o ingresso com
coletivo, em havendo malograda as negociações; (...)
Ação de Dissídio por parte do suscitante. Alegou que a diretoria do
Portanto, não há falar em Ata genérica, como aduz o suscitado.
sindicato não apresentou aos seus membros, a fim de obter
No tocante à identificação dos associados e dos votantes do
autorização, quais seriam as postulações a serem apresentadas ao
segmento específico, verifico que os documentos apresentados nas
Poder Judiciário.
listas de presença identificam a presença de 581 trabalhadores na
Analiso.
Assembléia Extraordinária, os quais encontram-se devidamente
É sabido que o ajuizamento de dissídio coletivo tem como
identificados, inclusive com o nome da empresas em trabalham e a
pressuposto processual específico a autorização da assembléia,
respectiva matrícula, conforme Id's. 1349e98 - Pág. 1/5, 1c90c51 -
observado o quorumprevisto no art. 859 da CLT (2/3 dos membros
Pág. 1/5, c0b9bee - Pág. 1/5, 9630a7f - Pág. 1/5, d573789 - Pág.
em primeira convocação; 2/3 dos presentes em segunda
1/5, 5535967 - Pág. 1/5, c0056dd - Pág. 1/4 e 92316eb - Pág. 1/3.
convocação).
Por outro lado, o suscitado não cuidou de comprovar nos autos que
Veio aos autos extrato do jornal Amazonas em Tempo (Id.
referidos documentos não correspondem à verdade, razão pela qual
90e10dc), comprovando a ampla publicidade da convocação para a
ficam admitidos como verdadeiros.
assembléia, constando a seguinte pauta:
Além disso, no que tange ao número de trabalhadores presentes
"(...)
por segmento específico, constata-se a indicação de várias
a) Tomar conhecimento e deliberar aprovando a pauta de
empresas representadas pelo sindicato suscitado, o que entendo
reivindicações a ser apresentada ao Sindicato Patronal para
caracterizar-se o preenchimento do requisito essencial para o
renovação da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017;
ajuizamento da ação, mormente levando em conta que dentre as
b)Deliberar sobre assembléia permanente enquanto perdurar as
empresas mencionadas na lista de presença à Assembléia
negociações de dissídio coletivo
Extraordinária, o suscitado não mencionou uma sequer que não
c)Autorizar a Diretoria do Sindicato a firmar a convenção coletiva ou
fizesse parte do segmento.
acordo por empresas, ou ainda, buscar via judicial se for o caso
Com relação ao número de votantes aptos a caracterizar a maioria
ajuizando Dissídio Coletivo, em havendo malograda as negociações
absoluta, o quórum de instalação da Assembléia, a aprovação da
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pauta ocorreu naturalmente em segunda convocação, que exige a
deferimento da cláusula no percentual de 8% a partir de 1º.05.2016
aprovação por parte de 2/3 dos presentes, restando atendido o
sobre os salários vigentes em 30.04.2016 (Id. 64b3865 - Págs.
requisito legal, considerando inclusive que o suscitado não
29/30):
apresentou qualquer prova em contrário, ou seja, que os 581
(...)
trabalhadores que assinaram a ata não correspondiam à maioria
Analiso.
absoluta.
De fato, torna-se evidente a defasagem do valor da passagem de
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas."
ônibus coletivo da cidade de Manaus, pois entre outubro/2011 até
Como se observa, as questões foram devidamente apreciadas,
os dias atuais a mesma passou do patamar de R$2,75 para R$3,00
porém rejeitadas, pelo que não há falar em vício de omissão,
(embora o Poder Concedente subsidie R$0,15 para suprir tal
simplesmente pelo fato da conclusão ter sido contrária às
defasagem, porém o constante atraso no repasse dos valores
pretensões do embargante.
evidentemente que traz transtornos financeiros às empresas) e
Conclui-se, daí, que o embargante busca rediscutir a tese adotada
neste caso não vislumbro qualquer razoabilidade a justificar a
no Acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos Embargos de
concessão do percentual de 20% de reajuste salarial pleiteado pelo
Declaração, traçada nas normas legais que disciplinam a matéria.
suscitante.
Vale notar que, se a parte entende que a decisão não está correta,
É claro ser inafastável chamar atenção do Poder Público Municipal
isso não implica vícios no julgamento. O caminho indicado para
para a questão da recomposição das perdas do setor, pois do
atacar o decidido é outro que não o ora eleito.
contrário certamente todos os anos, quando da data base da
Por outro lado, não cabe ao julgador decidir de forma a atender o
categoria, a discussão virar à baila e desembocará nesta Justiça
prequestionamento no interesse da parte que vai recorrer, pois sua
Especializada, o que aliás já vem ocorrendo há vários anos.
função repousa na efetiva prestação jurisdicional a que está
A esse respeito, importa observar o teor do art. 624 da CLT, verbis:
obrigado, devendo fazê-lo de acordo com a lei, e não com a
"Art. 624 da CLT - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste
vontade da parte. O Juízo está obrigado a analisar os argumentos
salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à
lançados pela parte e consequentemente oferecer a prestação
fixação por autoridade pública ou repartição governamental,
jurisdicional através de um julgamento devidamente fundamentado,
dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e
como ocorreu nos presentes autos.
sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da
Portanto, não há vício de omissão a ser sanado.
tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação."
Com relação à alegação de erro material na Cláusula 3ª (Do
Neste caso, cabe a este Relator lançar mão da atividade
Reajuste Salarial), sob alegação de que no DC nº 0000089-
jurisdicional que ora lhe é cabível, sopesando todos os aspectos
70.2015.5.11.0000 referente ao ano 2015 ocorreu erro de digitação
trazidos à colação, para efeito de, se for o caso, fixar reajuste
quanto ao estabelecimento dos pisos salariais como suposta norma
salarial compatível com a realidade vivenciada pelas partes no
preexistente, já que isto não ocorreu. Ademais, no DC 2014, sob nº
sentido de recompor, ainda que em parte, o poder de compra da
0000101-21.2014.5.11.0000, não havia pisos salariais de outras
categoria profissional, da mesma forma que também deve ser
funções além das de Motorista, Motorista de Microônibus,
evitado onerar ainda mais os empregadores que já encontram em
Cobrador e Administrador de Linha, daí não ser correta a
dificuldade financeira por conta da notória defasagem do valor da
afirmação de norma preexistente e quando da realização do acordo
passagem.
firmado em 2015, este não abarcou os pisos salariais de outras
Tenho pra mim que o trabalhador tem direito ao reajuste anual de
funções que não as acima citadas, razão pela qual a fixação dos
seu salário para recompor as perdas inflacionárias, conforme
citados pisos para funções além das mencionadas, não pode ser
precedentes do C. TST (RO-381-24.2014.5.17.0000, Relator
imposta via sentença normativa, o que inclusive está sendo
Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/3/2016; RO-445-
questionado através de Embargos de Declaração apresentados no
97.2012.5.10.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado,
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, ainda pendente de julgamento.
DEJT 18/12/2015), o que se admite na hipótese, porém jamais no
Se porventura forem mantidos citados pisos, haverá efeito cascata a
percentual de 20%, já que o mesmo foi requerido sem qualquer
partir do citado DC. Assim, deve ser modificado o Acórdão
fundamento legal, mormente levando em conta que no período de
embargado no sentido de suprimir os pisos salariais além das
abrangência da presente sentença normativa (maio/2015 a
quatro funções acima mencionadas, igualmente não há falar.
abril/2016), o INPC, cujo índice reajusta os salários dos
Inicialmente transcrevo os fundamentos que ensejaram o
trabalhadores, foi na ordem de 9,8307%. De igual forma não se
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admite o argumento do suscitado quanto à redução do salário em
Na verdade, o reajuste salarial de 20% não foi deferido do presente
0,95%, até mesmo por razões óbvias, além de também levar-se em
DC, mas apenas 8%, cujo percentual deve ser aplicado sobre o
conta que no período não houve deflação.
valor ora recebido pela categoria a título de cesta básica, isto é,
Friso ainda por oportuno que o reajuste salarial resulta em cláusula
R$210,60, considerando o princípio da equidade, passando dito
preexistente (§ 2º do art. 114 da CF), na medida em que no DC
valor para R$227,50, acolhendo-se, em parte, a pretensão do
anterior de nº 0000089-70.2015.5.11.0000, houve acordo entre as
suscitante e indeferindo a tese de defesa que entendia pela
partes, devidamente homologado, através do qual pactuaram o
inviabilidade de qualquer reajuste em tal benefício.(...)"
índice de reajuste de 8% a partir de 1º.05.2015.(...)"
Especificamente com relação ao parágrafo terceiro, onde o
Como se vê, a mesma cláusula foi requerida no DC nº 0000089-
embargante alega a ocorrência de erro material em face do
70.2015.5.11.0000, sendo inclusive objeto de acordo devidamente
deferimento do benefício da Cesta Básica, durante 3 meses,
homologado, o que por si só caracteriza norma preexistente, nos
quando da ocorrência de auxílio-doença, abaixo transcrevo a
termos do art. 114, §2º da CF.
redação (Id. 64b3865 - Pág. 43):
Já no tocante à extensão dos pisos salariais às demais funções
Parágrafo Terceiro.Se o obreiro afastar-se do serviço com
além das de Motorista, Motorista de Microônibus, Cobrador e
percepção de auxílio-doença acidentário ou em decorrência de
Administrador de Linha, também evidencia-se norma preexistente,
licença-maternidade, continuará a perceber a cesta-básica pelo
na medida em que citado DC assim entendeu, cabendo ao
tempo em que permanecer afastado. No caso do trabalhador que se
embargante, querendo, através de recurso próprio, sobrepor-se a tal
afastar do serviço, com percepção de auxílio-doença, perceberá o
entendimento.
benefício até o limite de três meses. "
O que na verdade pretende o embargante é rediscutir a questão,
Mais uma vez equivocado o argumento, como a seguir será
porém o faz de forma equivocada no que concerne à via eleita.
demonstrado.
Portanto, não há falar em erro material.
Em verdade, ao contrário do que alega o embargante, trata-se
Relativamente à afirmação de ocorrência de erro material na
realmente de cláusula preexistente (art. 114, §2º da CF), tendo em
Cláusula 10ª - DA CESTA BÁSICA, pois não se trata de norma
vista que historicamente a mesma vem constando tanto dos ACT's
preexistente, além do que a sentença normativa exarada pelo TST
firmados entre as partes, quanto dos Dissídios Coletivos analisados
no DC 101/2014 excluiu do texto o benefício em caso de auxílio
por este E. Regional, o que joga por terra o argumento.
doença, bem como, aplicando-se ao benefício o percentual de 8%
A propósito, com relação ao DC nº 101-21.2014.5.11.0000, a
sobre o valor anterior, equivalente a R$210,60, o resultado final
cláusula foi deferida por esta Corte e mantida pelo C. TST após
seria R$227,44, e não R$227,50, como constou do Acórdão.
análise de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato embargado
Inicialmente, transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação
(e não pelo Sindicato embargante), com o seguinte teor:
à citada cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 42/43):
"CLÁUSULA 9ª - DA CESTA-BÁSICA - As empresas abrangidas por
"(...) Primeiramente esclareço que a cláusula em comento também
esta CCT fornecerão aos seus empregados cesta básica, por
foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como
ocasião do pagamento, em forma de tíquete ou "cartão cesta-
sendo a 9ª, tendo sido objeto de acordo devidamente homologado,
básica", específico para aquisição de gêneros alimentícios,
porém apenas com relação ao caput e ao parágrafo primeiro, na
observado sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação
medida em que os demais parágrafos foram objeto de julgamento.
em vigor.
No presente dissídio, o suscitante, alterou a redação do parágrafo
PARÁGRAFO 1º. valor da cesta-básica será de R$ 195,00 (cento e
segundo, excluindo a natureza jurídica do benefício para "sem
noventa Parágrafo 1° e cinco reais).
caráter salarial". Já no parágrafo terceiro houve alteração
PARÁGRAFO 2° - O benefício não terá caráter salarial e não será
substancialmente, na medida em que incluiu a obrigação da
incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar
empresa pagar o benefício da cesta básica pelo tempo em que
rendimento tributável de qualquer natureza. Se o obreiro afastar-se
perdurar o afastamento, quando no DC nº 0000089-
do serviço com percepção de auxílio-doença acidentário ou em
70.2015.5.11.0000 o pedido foi no sentido desse pagamento limitar-
decorrência de licença-maternidade, continuará a perceber a cesta-
se a apenas 3 meses.
básica pelo tempo em que permanecer afastado. No caso do
Primeiramente analiso o pedido de reajuste do benefício, de
trabalhador que se afastar do serviço, com percepção de auxílio-
R$210,60 para R$252,72, ou seja, no percentual de 20%, o mesmo
doença, perceberá o benefício até o limite de três meses."
pretendido aos salários.
Portanto, não há falar em erro material no julgado embargado
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quanto à referida cláusula.
empresas no sentido de embasar análise dos valores pretendidos,
Já no tocante ao valor mensal do benefício, que no caso seria
contrariando assim a OJ nº 32 da SDC do TST.
R$227,44 e não R$227,50, como constou do Acórdão, trata-se na
Ora, como antes dito, o valor da gratificação do Motorista deferido
verdade de excesso de preciosismo do Sindicato embargante, pois
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000 foi na ordem de R$104,00
o resultado final do valor reconhecido na decisão embargada foi
por mês, e para o Cobrador R$31,20.
fruto de arredondamentono sentido de facilitar o repasse na
Neste caso, aplicando-se o princípio da equidade, entendo por
hipótese de sê-lo feito em espécie.
aplicar em ambos os valores o mesmo percentual utilizado no
Em assim sendo, também não há erro material a ser corrigido.
reajuste salarial deferido no presente DC, ou seja, 8%.
Quanto à alegação da ocorrência de erro material na Cláusula 13ª
Diante deste quadro, o valor da gratificação do Motorista de Ônibus
- DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA DE ÔNIBUS
Articulado passa de R$104,00 para R$113,00 (cento e treze reais)
ARTICULADO PARA O COBRADOR, pois não se trata de norma
por mês, enquanto que dos Cobradores de Ônibus Articulado de
preexistente, bem como o percentual aplicado, de 8% sobre o valor
R$31,20 para R$34,00 (trinta e quatro reais) por mês. Portanto, a
anterior (R$104,00), resulta no valor de R$112,32 e não em
cláusula em comento fica DEFERIDA de acordo com a seguinte
R$113,00 como consta do v. Acórdão ora embargado. Do mesmo
redação:
modo, a gratificação para cobrador com reajuste de 8%, resulta em
Cláusula 13ª - Da Gratificação Por Ônibus Articulado - As
R$33,69 e não em R$34,00 como foi deferido.
empresas pagarão, mensalmente, a partir de 1º.05.2016, aos
Eis o que foi decidido no Acórdão embargado com relação à citada
Motoristas gratificação no valor correspondente a R$113,00 (cento
cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 47/48):
e treze reais) e aos Cobradores R$34,00 (trinta e quatro reais).
"Inicialmente esclareço que o objeto da cláusula fez parte integrante
Assim, fica acolhida parcialmente a cláusula."
da Cláusula 3ª do DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, analisou a
Constata-se portanto que o deferimento da cláusula encontra-se
questão, reajustando o valor da gratificação dos Motoristas de
absolutamente fundamentado e como tal a prestação jurisdicional
Ônibus Articulado de R$96,00, para R$104,00 por mês, a partir de
foi completa e caso o embargante insista em sua posição, deve
1º.05.2015, aplicando o mesmo percentual de reajuste acordado
questionar o entendimento através de recurso próprio e não de
entre as partes para os salários, ou seja, 8%.
forma equivocada está a proceder via Embargos de Declaração.
Quanto aos Cobradores de Ônibus Articulado decidiu instituir a
Ademais, percebe-se que o mesmo, na verdade tenta rediscutir a
gratificação no equivalente a 30% do valor pago aos Motoristas, ou
questão inteiramente decidida, o que aliás tornou-se lugar comum
seja, R$31,20.
na presente peça processual.
No tocante aos Cobradores este Relator foi vencido, tendo em vista
Assim, não há falar em erro material quando do deferimento do
que no seu entendimento não haveria amparo legal para o
benefício.
deferimento do direito, além do que o trabalho do Cobrador seria o
Já no tocante ao valor mensal a ser repassado pelas empresas, que
mesmo, independentemente de ser ônibus ordinário ou articulado.
no caso seria R$112,32 e não R$113,00, como constou do Acórdão,
Entretanto, revendo minha posição anterior, convirjo com o
trata-se na verdade de mais um excesso de preciosismo por parte
entendimento da maioria, pois realmente os Cobradores, embora
do Sindicato embargante, pois o resultado final do valor reconhecido
executem a mesma tarefa, atendem um número de passageiros no
na decisão embargada foi fruto de arredondamentono sentido de
ônibus articulado bem superior ao do ônibus ordinário, significando
facilitar o repasse na hipótese de sê-lo feito em espécie.
dizer que o seu serviço tem notório acréscimo.
Portanto, também rejeito o argumento de erro material quanto ao
Por outro lado, também me convenci de, pelo princípio da isonomia
valor reconhecido.
previsto no art. 7º, XXX, da CF, se o trabalho do motorista de ônibus
Quanto ao argumento de ter havido vício de omissão no que pertine
articulado também se diferencia do ônibus ordinário, inclusive a sua
ao deferimento da Cláusula 11ª - DO ADICIONAL DE
própria categoria exigida para dirigir o veículo, o mesmo tratamento
INSALUBRIDADE, pois o voto vencedor deixou de explicitar o
deve ser dado aos Cobradores.
critério utilizado para a concessão no tal patamar de 20% (grau
Neste caso, entendo que os Cobradores também fazem jus ao
médio), trata-se de novo equívoco do embargante, como a seguir
pagamento da gratificação pretendida.
será demonstrado.
Quanto ao valor, na petição inicial foi requerido o importe de
Inicialmente, registro a ocorrência de equívoco até mesmo com
R$200,00 mensais para cada um. Ocorre que o suscitante não
relação ao número da cláusula, pois o correto é a 15ª e não 11ª
apresentou qualquer estudo que demonstre o impacto financeiro às
como está a mencionar o embargante.
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Ultrapassada a questão, transcrevo o que foi decidido no Acórdão
Quantoà alegação de erro material no tocante ao parágrafo único
com relação ao adicional de insalubridade (Id. 64b3865 - Págs.
da Cláusula 25ª - DO TRANSPORTE ESPECIAL, entendendo
50/51):
exigir o complemento da redação com a inclusão da palavra
"(...)
"possível" para se ter a plenitude do sentido para efeito de
Em verdade, ainda que considerando os judiciosos argumentos do
deferimento do benefício, trata-se de mais um duplo equívoco por
Sindicato suscitante, entendo que a matéria em análise tem
parte do embargante.
regência própria na legislação pátria, no caso através dos arts. 189
Primeiramente devo esclarecer que na referida cláusula inexiste
e seguintes da CLT, além de Normas Regulamentadoras instituídas
parágrafo único e sim parágrafos primeiro e segundo, significando
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente a NR-15,
dizer que a alegação de erro material seria no parágrafo primeiro e
significando dizer que a questão deve ser analisada de acordo com
não no parágrafo único, porém, ainda assim, este vício não ocorreu,
cada caso, inclusive com realização de perícia técnica para efeito
como a seguir será demonstrado.
de avaliação das condições de trabalho dos empregados.
Transcrevo, inicialmente, a redação do parágrafo primeiroda
Portanto, no entender deste Relator, a cláusula deveria ser
cláusula (Id. 64b3865 - Pág. 64):
INDEFERIDA.
"Parágrafo Primeiro. Aos empregados que trabalham no segundo
Entretanto, a maioria dos membros do Pleno do Regional entendeu
turno e terminam a jornada somente após o recolhimento dos carros
por acolher a pretensão do suscitante, rejeitando os argumentos
(após as 23h), será garantida a saída de transportes especiais nos
contrapostos pelo suscitado, levando em conta que a cidade de
seguintes horários: 0h, 0h30, 1h e 1h30, devendo deixar o
Manaus notoriamente possui alta temperatura, onde o nível de calor
trabalhador o mais próximo de sua residência."
é sempre elevado, mormente no interior dos coletivos, cujo quadro é
Entende o embargante que a parte final do parágrafo deveria
agravado com a presença de grande número de usuários que
constar a seguinte redação: "(...), devendo deixar o trabalhador o
diariamente se utilizam deste meio de transporte urbano.
mais próximo POSSÍVEL de sua residência.", o que só assim
Como se isto não bastasse, há ainda no interior dos coletivos
estaria sintaticamente correta a redação.
notória vibração, além de ruídos acima dos decibéis suportáveis
De início, esta Corte dispensa a tentativa de correção sintática da
pelo ser humano, e por conta destes fatos, esta maioria entendeu
redação da cláusula feita pelo embargante, pois dela não necessita.
pelo do adicional de insalubridade em grau DEFERIMENTO médio
Por outro lado, a redação final dada à cláusula por parte desta Corte
(20%) sobre o salário mínimo, para motoristas e cobradores.
foi aquela que entendia devida e não cabe qualquer correção via
Quanto ao pessoal da manutenção (borracheiro, lanterneiro,
Embargos de Declaração, em razão da inexistência de qualquer
auxiliar de lanterneiro, eletricista, auxiliar de eletricista,
vício. Se porventura o embargante tenta inserir a expressão ora
mecânico, auxiliar de mecânico, pintor, almoxarife, auxiliar de
mencionada, que então o faça através de recurso próprio.
almoxarife, artífice, serviços gerais de oficina, e qualquer outra
Portanto, não há erro material a ser sanado.
função da manutenção), por conta dos fundamentos mencionados
No que pertine à alegação de erro material quanto à Cláusula 32ª
por este Relator, o adicional de insalubridade fica INDEFERIDO.
- DO EMPREGADO ADOTANTE, eis que o citado benefício
Portanto, a cláusula em comento fica DEFERIDA com a seguinte
constante da Lei nº 13.257/2016 (art. 38) é apenas para
redação:
empregados de empresas optantes do Programa Empresa Cidadã,
Cláusula 15ª - Adicional De Insalubridade -Os motoristas e
não podendo ser imposto a todas as empresas não optantes,
cobradores urbanos têm direito ao adicional de insalubridade devido
igualmente não há falar, como a seguir será demonstrado.
às condições insalubres de trabalho a que são submetidos, no grau
Inicialmente transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação à
médio de 20% sobre o salário mínimo.
citada cláusula (Id. 64b3865 - Págs. 72/73):
Portanto fica acolhida, em parte, a cláusula."
"Primeiramente esclareço que o caput da cláusula em comento
Depreende-se que o deferimento do adicional de insalubridade em
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém
grau médio (20%) sobre o salário mínimo encontra-se devidamente
como sendo a 45ª, tendo sido objeto de julgamento pelo Colegiado.
fundamentado e como tal o embargante tenta rediscutir o que foi
No caso presente, o suscitante, além do caput, acrescentou os
decidido, porém o faz de forma, mais uma vez, inteiramente
parágrafos primeiro e segundo.
equivocada, tendo em vista que a via eleita é absolutamente
Analisando a cláusula no DC anterior, foi deferido ao empregado
inadequada.
adotante licença remunerada de 5 (cinco) dias, até 07.03.2016, e de
Neste caso, não há falar em vício de omissão no julgado.
20 (vinte) dias a partir do dia 08.03.2016, considerando alteração
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efetivada pela Lei nº 13.257/2016, sendo assim trata-se de cláusula
julgamento da Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE
preexistente (§ 2º do art. 114 da CF) e como tal fica a mesma
INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver
DEFERIDA de acordo com o que foi decidido no DC nº 0000089-
justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do
70.2015.5.11.0000, verbis:
adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção.
Cláusula 32ª - Do Empregado Adotante ou que Obtiver a
Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao
Guarda Judicial - A Empresa concederá licença remunerada de 20
parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO,
(vinte) dias ao empregado que legalmente adotar criança, a partir da
pois não constou na parte dispositiva do acórdão. Requer sejam
devida comprovação de adoção entregue à empresa.
sanados os vícios apontados.
(...)"
Analiso.
Entende o embargante que o deferimento da cláusula somente
No tocante às Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª, 60ª,
pode alcançar as empresas optantes pelo Programa "Empresa
61ª e 62ª, rejeito o argumento da ocorrência de vícios (o
Cidadã" e como tal não pode ser imposta tal obrigação às empresas
embargante não mencionou quais vícios teriam ocorrido quando da
não optantes, nem mesmo através de sentença normativa,
análise das referidas cláusulas), pois, ao contrário, as mesmas
evidenciando-se assim erro material a ser sanado.
encontram-se inteiramente fundamentadas com a exposição do
Equivocado o argumento, pois o benefício da licença remunerada
entendimento dos julgadores.
ao empregado adotante resulta de cláusula preexistente (art. 114,
A propósito, transcrevo o que foi decidido no Acórdão com relação
§2º da CF), como visto no Acórdão, tendo sido inclusive matéria de
às citadas cláusulas (Id's. 4059fc0 - Págs.21/22; 4059fc0 - Pág.62;
acordo entre as partes no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000,
4059fc0 - Págs.69/70; 4059fc0 - Pág.79/80; 4059fc0 - Págs.80/81;
significando dizer que mesmo sem ter a certeza que as empresas
4059fc0 - Págs.82/83; 4059fc0 - Págs.85/86; 4059fc0 -
de transporte coletivo da cidade de Manaus são ou não optantes do
Págs.101/102; 4059fc0 - Pág.104; 4059fc0 - Págs.104/105;
Programa "Empresa Cidadã", ainda assim concordaram com a
4059fc0 - Pág.105):
concessão do benefício à categoria, o que por si só é suficiente
Cláusula 2ª - Abrangência
para rejeitar o argumento.
VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento
Portanto, não há falar em erro material na referida cláusula.
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, tendo
Diante deste quadro, rejeito inteiramente os Embargos de
sido objeto de acordo devidamente homologado.
Declaração do Sindicato suscitado.
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
Dos Embargos de Declaração do STTRM (suscitante)
da CF).
De igual forma, o STTRM, suscitante, apresentou Embargos de
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
Declaração, Id. 3643a5a, alegando a existência de vícios no
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
tocante à análise das Cláusulas 2ª, 24ª, 29ª, 38ª, 39ª, 42ª, 45ª, 57ª,
Cláusula 2ª - Abrangência - A presente Sentença Normativa
60ª, 61ª e 62ª, pois foram as mesmas pleiteadas na exordial com
abrange todas as Empresas e Trabalhadores em Transportes
alteração redacional e/ou estrutural, sem, contudo, mudar o sentido
Rodoviários Urbanos, Coletivos, Executivos e Alternativos de
do que historicamente fora acordado com o sindicato patronal,
Passageiros da base territorial do Município de Manaus assim como
inclusive, não houve objeção do SINETRAM na contestação, porém
as empresas terceirizadas que prestam serviço as concessionárias
citadas cláusulas foram deferidas com idêntica redação da sentença
e permissionárias do serviço de transporte.
normativa correspondente ao DC n° 0000089-70.2015.5.11.0000),
Cláusula 24ª - Da Interrupção Da Jornada De Trabalho
sem qualquer justificativa plausível. Destaca ainda que o Acórdão
VOTO:Trata-se na verdade de repetição da Cláusula 25ª do DC nº
deve se ater ao pedido do suscitante, conforme princípio da
0000089-70.2015.5.11.0000, onde houve acordo entre as partes,
congruência consagrado no art. 492 do CPC/2015, acrescentando
devidamente homologado, significando dizer tratar-se de norma
tratar-se de novo Dissídio Coletivo, onde o embargante pretende
preexistente (§ 2º do art. 114 da CF).
cláusulas diversas dos anteriores, pelo que requer sejam sanados
Assim, fica a mesma DEFERIDA, porém com alteração redacional,
os vícios e consequentemente deferidas as cláusulas na forma do
no sentido de se adequar ao que foi objeto de acordo no referido
pedido constante da exordial. Acrescenta a ocorrência de erro
DC, verbis:
material no tocante à Cláusula 8ª - DA ALIMENTAÇÃO, pois, ao
Cláusula 24ª - Da Interrupção da Jornada de Trabalho -Quando
invés de constar "parágrafo único", constou "parágrafo primeiro".
as empresas interromperem o trabalho dos seus empregados por
Alegou ainda a existência de vício de contradição/omissão no
motivos técnicos, para execução de serviços de manutenção, ou se
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estes não forem incluídos na escala de serviços por erro da
da CF).
empresa, o tempo será considerado como de efetivo serviço, não se
No presente caso, a cláusula foi requerida contendo caput e
lhes podendo exigir nenhum tipo de compensação ou descontos em
parágrafos primeiro e segundo, com substancial alteração.
seus vencimentos.
Friso por oportuno que a parte final da redação do caput da
Cláusula 29ª - Da Doença Ou Mal Estar Em Serviço
cláusula em comento, com alteração, foi transformada no parágrafo
VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento
primeiro, enquanto que o parágrafo único foi transformado no
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém
parágrafo segundo, igualmente com alteração redacional.
como sendo 33ª, com a inclusão do parágrafo único, tendo sido
Ora, não houve justificativa plausível para tais alterações, o que é
objeto de acordo devidamente homologado.
suficiente para o seu indeferimento.
No presente dissídio o suscitante alterou a redação da cláusula,
Neste caso, DEFIRO a cláusula, com a mesma redação utilizada no
sem apresentar qualquer justificativa plausível.
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, contendo apenas o caput e o
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
parágrafo único, verbis:
da CF), objeto de acordo devidamente homologado.
Cláusula 39ª - Da Comunicação De Acidente De Trabalho - As
Neste caso, DEFIRO a cláusula, porém com a mesma redação
Empresas comunicarão ao Sindicato representativo da categoria
utilizada no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
profissional, até 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, os
Cláusula 29ª - Da Doença ou Mal-Estar em Serviço - Não haverá
acidentes de trabalho, através de relatórios da Segurança do
desconto no pagamento do empregado que durante o serviço
Trabalho das Empresas, assim como o nome e a quantidade dos
adoecer ou sofrer qualquer mal-estar que o impossibilite de cumprir
empregados em licença medica, seja qual for o motivo.
a jornada de trabalho normalmente desde que constatada pelo
Parágrafo Único - Caberá ao empregado ou familiar informar ao
médico da Empresa ou pelo que lhe prestar atendimento.
empregador, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da
Parágrafo único. O atestado ou declaração de comparecimento
ocorrência de acidente de trabalho a fim de que o mesmo, por seu
será aceito desde que, no momento da saída do seu posto de
departamento competente ou SESMT, proceda às medidas
serviço do terminal, o empregado avise a empresa que não possui
administrativas devidas.
condições de continuar sua jornada de trabalho.
Cláusula 42ª - Do Ambulatório Médico
Cláusula 38ª - Da CIPA
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 39ª,
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém
tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
como sendo a 31ª, tendo sido objeto de acordo devidamente
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
homologado.
da CF).
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
É certo que o suscitado arguiu na contestação não ter havido
da CF).
modificação no conteúdo da cláusula, o que não é verdadeiro, pois
Neste caso, DEFIRO a cláusula, com a mesma redação utilizada no
o suscitante trocou as expressões "deverá manter" para "fica
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
obrigada a manter", o que evidentemente não tem os mesmo
Cláusula 38ª. Da CIPA - A constituição de Comissão Interna de
sentido.
Prevenção de Acidentes - CIPA obedecerá ao determinado pela
Não houve justificativa plausível para tal alteração, razão pela qual
legislação vigente, especialmente o art. 163 da CLT, bem como às
fica a cláusula DEFERIDA, com a mesma redação utilizada no DC
portarias do Ministério do Trabalho.
nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
Parágrafo Único. As empresas comunicarão ao sindicato obreiro,
Cláusula 42ª - Do Ambulatório Médico -A empresa deverá manter
por ofício, a data de realização de eleição e fornecerão as atas de
serviços de atendimentos de primeiros socorros.
reuniões da CIPA.
Cláusula 45ª - Do Empréstimo Consignado
Cláusula 39ª - Da Comunicação De Acidente De Trabalho
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 41ª,
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 37ª,
tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
contendo apenas o caput e o parágrafo único, tendo sido objeto de
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
acordo devidamente homologado.
da CF).
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
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DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
Cláusula 62ª - Das Garantias Sindicais
Cláusula 45ª - Do Empréstimo Consignado - Fica viabilizado o
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
empréstimo consignado a ser formalizado entre o Sindicato Laboral,
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 56ª,
a empregadora, o empregado e a instituição bancária, nos termos e
tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
limites legais.
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
Cláusula 57ª - Da Admissão após a Data-Base
da CF).
VOTO: Primeiramente esclareço que a cláusula em comento
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
também foi requerida no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém
referido DC, verbis:
como sendo a 20ª, tendo sido objeto de acordo devidamente
Cláusula 62ª - Das Garantias Sindicais - Mediante prévia
homologado.
notificação, fica garantido aos dirigentes sindicais o acesso às
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
dependências das empresas para visitas de rotina, ou reuniões com
da CF).
os diretores ou chefias imediatas, para resolver problemas de
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
interesse dos empregados."
DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, verbis:
Na verdade, o embargante sequer deu-se ao trabalho de
Cláusula 57ª - Da Admissão Após a Data-Base - Aos empregados
transcrever o que foi pedido na petição inicial com relação às
admitidos após a data-base, lhes serão garantidos os respectivos
referidas cláusulas, bem como os pontos em que discorda no que
pisos salariais de suas funções, inclusive vantagens pessoais por
se refere ao respectivo deferimento, o que por si só é suficiente
mérito, classificação ou promoção.
para rejeitar a alegação de vício no julgado.
Cláusula 60ª - Do Dia Do Rodoviário
Por outro lado, ao deferir como redação final das cláusulas
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
mencionadas o que foi objeto de acordo no DC nº 0000089-
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 53ª,
70.2015.5.11.0000, evidentemente que o Acórdão rejeitou as
tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
redações constantes da petição inicial do presente DC, significando
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
dizer que qualquer alteração quanto ao deferimento das cláusulas
da CF).
somente é possível através da via própria, que jamais pode ser a
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
ora eleita.
referido DC, verbis:
Não se trata de violação ao art. 492 do CPC/2015 como está a
Cláusula 60ª - Do Dia Do Rodoviário - Fica reconhecida o dia 25
firmar o embargante, mas unicamente em deferir cláusulas
de Julho como o "Dia do Rodoviário". Por ocasião das
preexistentes com a mesma redação .
comemorações, o Sindicato Obreiro organizará eventos que tenham
O procedimento do embargante nada mais é senão uma praxe já
por objetivo a confraternização e conscientização dos
arraigada, através da qual a parte tenta se valer dos Embargos de
trabalhadores, e, para tanto, fica facultada a colaboração financeira
Declaração para criticar o julgado, manifestando assim a sua
das empresas.
irresignação, o seu inconformismo ou mesmo para acusar error in
Cláusula 61ª - Dos Quadros de Avisos
judicandoe não, tecnicamente, vícios de omissão, obscuridade ou
VOTO: Esclareço que a cláusula em comento também foi requerida
contradição ou ainda erro material. Se houve erro no julgamento, a
no DC nº 0000089-70.2015.5.11.0000, porém como sendo a 54ª,
questão desafia recurso próprio.
tendo sido objeto de acordo devidamente homologado.
Com efeito, é necessário salientar caber ao julgador fundamentar
Ora, trata-se na verdade de cláusula preexistente (§ 2º do art. 114
motivadamente a sua decisão, conforme a sua livre convicção,
da CF).
dentro dos limites da lide, o que aliás ocorreu, o que evidentemente
Neste caso, fica a mesma DEFERIDA, com a redação utilizada no
não pode dar ensejo à apresentação do presente remédio jurídico,
referido DC, verbis:
tendo em vista que a via eleita foi incorreta.
Cláusula 61ª - Dos Quadros De Avisos - As Empresas
Portanto, rejeito os argumentos apresentados.
disponibilizarão ao Sindicato Obreiro, quadro de avisos que serão
Alega ainda a embargante ter havido erro material na redação da
afixados nos locais de trabalho, para divulgação de comunicados de
Cláusula 8ª, pois, ao invés de fazer constar na referida cláusula o
interesse da categoria, desde que não tratem de matérias políticas
caput de o parágrafo único, constou o caput e o parágrafo primeiro.
partidárias ou ofensivas à empresa, e se incumbirá de afixá-los no
Desta feita tem razão o embargante, pois realmente ocorreu citado
prazo de 36 (trinta e seis) horas a partir do recebimento.
erro material, o que ora deve ser sanado, razão pela qual
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mencionada cláusula deve conter a seguinte redação:
Mais uma vez sem razão.
"Cláusula 8ª - Da Alimentação- As empresas fornecerão "ticket"
Primeiramente esclareço que a cláusula referente à jornada de
alimentação aos empregados.
trabalho é a 17ªe não 14ª como mencionado pelo embargante.
Parágrafo único.O valor do ticket alimentação não poderá ser
Superado o equívoco, na verdade o citado parágrafo 6ª da referida
inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), a viger a partir
cláusula foi indeferido, conforme se verifica na fundamentação do
de 1º de maio de 2016."
Acórdão, o que ora se transcreve (Id. 64b3865 - Pág. 56)
Desse modo, fica corrigido citado erro material, sem no entanto
"(...)
alterar o alcance do objetivo da cláusula.
No tocante ao parágrafo sexto, o mesmo foi requerido com a
Quanto à alegação de ocorrência de vícios de contradição/omissão
seguinte redação: "O horário inicial do trabalhador do 1º turno não
no que se refere à Cláusula 13ª - DO ADICIONAL DE
pode passar das 7h30 da manhã.".
INSALUBRIDADE, tendo em vista o Pleno do Regional não haver
Entendo que a objeção feita pelo suscitado tem razão de ser, pois
justificado os motivos pelos quais foi indeferida a parcela do
toda e qualquer alteração na jornada de trabalho do empregado
adicional de insalubridade para os trabalhadores da manutenção.
deve atender ao interesse de ambas as partes, razão pela qual não
Rejeito.
pode ser objeto de sentença normativa, sob pena de caracterizar
Primeiramente devo registrar que o adicional de insalubridade não
interferência indevida do Poder Judiciário na parte diretiva do
foi tratado na Cláusula 13ª e sim na Cláusula 15ª do Acórdão
empregador.
embargado.
Neste caso, INDEFIRO o parágrafo.
Por outro lado, dito adicional foi indeferido para o pessoal da
(...)"
manutenção (borracheiro, lanterneiro, auxiliar de lanterneiro,
Por seu turno, na parte dispositiva do Acórdão, citada Cláusula 17ª
eletricista, auxiliar de eletricista, mecânico, auxiliar de
foi inserida no rol daquelas parcialmente procedentes, com a
mecânico, pintor, almoxarife, auxiliar de almoxarife, artífice,
transcrição apenas do que foi deferido, e no fechamento da parte
serviços gerais de oficina, e qualquer outra função da
dispositiva consta "tudo conforme a fundamentação", significando
manutenção), tendo em vista que a matéria em análise tem
dizer que as cláusulas indeferidas, no todo ou em parte, fazia parte
regência própria na legislação pátria, no caso através dos arts. 189
integrante da decisão, o que afasta a alegação de vício de omissão.
e seguintes da CLT, além de Normas Regulamentadoras instituídas
Portanto, rejeito o argumento.
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mormente a NR-15,
Do exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração, rejeito
significando dizer que a questão deve ser analisada de acordo com
os apresentados pelo Sindicato suscitado, porém acolho,
cada caso, inclusive com realização de perícia técnica para efeito
parcialmente, os do Sindicato suscitante, para sanar erro material
de avaliação das condições de trabalho dos empregados, o que
existente no Acórdão embargado com relação à Cláusula 8ª, a qual
afasta alegação de ocorrência dos vícios alegados.
fica deferida com a seguinte redação: "Cláusula 8ª - Da
É certo que a maioria dos Membros do Pleno entendeu pelo
Alimentação - As empresas fornecerão "ticket" alimentação aos
deferimento do adicional de insalubridade aos Motoristas e
empregados. Parágrafo único. O valor do ticket alimentação não
Cobradores, tendo este Relator sido voto vencido, porém, ainda
poderá ser inferior a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), a
assim, referidos Membros entenderam que o benefício,
viger a partir de 1º de maio de 2016.", sem no entanto alterar o
considerando os fundamentos acima expostos, não poderia ser
alcance do objetivo da cláusula, ficando rejeitados os demais
estendido ao pessoal da manutenção.
argumentos constantes de ambos os embargos, tudo conforme a
Neste caso, cabe ao embargante, através de recurso próprio,
fundamentação.
modificar tal entendimento, o que evidentemente não é possível
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
através da via ora eleita.
Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS
Por fim, o fato do Acórdão haver concluído contrariamente ao
ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE
objetivos do embargante, não lhe dá direito de ingressar com
MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR
Embargos de Declaração alegando vícios de omissão/contradição.
ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE ALVARO
Portanto, rejeito o argumento.
MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS
Por fim, aduz a existência de vício de omissão no tocante ao
DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do
parágrafo 6º da Cláusula 14ª - DA JORNADA DE TRABALHO,
Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN).
pois não teria constado na parte dispositiva do acórdão.
Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO
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LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região.
Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES -
LITISCONSORTE: EDSON DA SILVA SALES
ausente.
ISSO POSTO,
RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os
HONORÁRIOS PERICIAIS. DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE.
Embargos de Declaração, rejeitar os apresentados pelo Sindicato
A determinação judicial para que a parte reclamada, ora agravante,
suscitado, acolhendo, porém, parcialmente, os do Sindicato
antecipe o valor relativo aos honorários periciais não viola direito
suscitante, para sanar erro material existente no Acórdão
líquido e certo desta, pois respaldada pelo art. 765 da CLT, que
embargado com relação à Cláusula 8ª, a qual fica deferida com a
confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo,
seguinte redação: "Cláusula 8ª - Da Alimentação - As empresas
autorizando-o determinar qualquer diligência necessária ao
fornecerão "ticket" alimentação aos empregados. Parágrafo único.
esclarecimento das causas e, considerando os princípios
O valor do ticket alimentação não poderá ser inferior a R$13,50
constitucionais da razoável duração do processo e ainda da
(treze reais e cinquenta centavos), a viger a partir de 1º de maio de
celeridade processual (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que
2016.", sem no entanto alterar o alcance do objetivo da cláusula,
merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza
ficando rejeitados os demais argumentos constantes de ambos os
alimentar das verbas trabalhistas. Portanto, inexistindo, assim, nas
embargos, tudo conforme a fundamentação.
razões de agravar argumentos que possam infirmar o despacho que
Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016
indeferiu a liminar requerida, deve o mesmo ser mantido. Agravo
Assinado em21 de julho de 2016.
Regimental conhecido e não provido.
LAIRTO JOSÉ VELOSO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo
Desembargador Relator
Regimental, em que são partes, como agravante, VEGA MANAUS
VOTOS
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., e, como agravada,
Acórdão
Processo Nº MS-0000221-93.2016.5.11.0000
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
IMPETRANTE
VEGA MANAUS TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
37845/DF)
IMPETRADO
JUIZ DA 2 VARA DO TRABALHO DE
MANAUS
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
TERCEIRO
EDSON DA SILVA SALES
INTERESSADO
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0000221-93.2016.5.11.0000, e litisconsorte,
EDSON DA SILVA SALES.
VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.,
impetrante no Mandado de Segurança n.º 000022193.2016.5.11.0000, interpõe o presente Agravo Regimental, Id.
2a77fc5,visando reformar a decisão de Id. fd528ba que indeferiu a
liminar requerida. Reitera que, ao contrário do que foi entendido
pelo Relator, a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, bem como o art. 790-B
Intimado(s)/Citado(s):
da CLT, mencionam que somente a parte sucumbente é que deverá
- VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
arcar com o pagamento dos honorários periciais. Entende também
que o valor arbitrado a titulo de honorários periciais (R$2.500,00) é
exorbitante, razão pela qual deveria a autoridade impetrada ter
PODER JUDICIÁRIO
fixado o valor dentro do limite determinado na Resolução nº 35/2007
JUSTIÇA DO TRABALHO
do CSJT, a qual, no art. 3º, fixa em R$1.000,00. Sustenta ainda que
a fixação do valor em quantidade de salários mínimos afronta o art.
7º, IV da CF. Dessa forma, requer a reforma da decisão para que
PROCESSO nº 0000221-93.2016.5.11.0000 (MS)
seja concedida medida liminar no sentido de determinar à
autoridade coatora que se abstenha de exigir o depósito prévio dos
AGRAVANTE: VEGA MANAUS TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA.
Advogado: Dr. ANTONIO CLETO GOMES
honorários periciais nos autos do processo principal, citando
inclusive precedentes de outros Regionais com relação à matéria
ora em debate.
É O RELATÓRIO.
AGRAVADA: DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000221-93.2016.5.11.0000
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VOTO
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
55
Conheço do Agravo Regimental, porque atendidos os requisitos de
"DECISÃO
admissibilidade.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, Id.
VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.,
a3cedf9, impetrado por VEGA MANAUS TRANSPORTE DE
impetrante no Mandado de Segurança n.º 0000221-
PASSAGEIROS LTDA contra decisão da JUÍZA SUBSTITUTA DA
93.2016.5.11.0000, interpõe o presente Agravo Regimental, Id.
2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS (Drª. Eliane Leite Correa),
2a77fc5,visando reformar a decisão de Id. fd528ba que indeferiu a
que em audiência realizada no Processo nº 0001725-
liminar requerida. Reitera que, ao contrário do que foi entendido
65.2015.5.11.0002 proposto por EDSON DA SILVA SALES em
pelo Relator, a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, bem como o art. 790-B
face da Impetrante, determinou a realização de perícia médica para
da CLT, mencionam que somente a parte sucumbente é que deverá
averiguação da existência ou não de nexo de causalidade ou
arcar com o pagamento dos honorários periciais. Entende também
concausalidade entre as patologias descritas na inicial e as
que o valor arbitrado a titulo de honorários periciais (R$2.500,00) é
condições laborais desenvolvidas pelo reclamante, arbitrando a
exorbitante, razão pela qual deveria a autoridade impetrada ter
título de honorários o valor de R$2.500,00, compelindo a Impetrante
fixado o valor dentro do limite determinado na Resolução nº 35/2007
efetuar o depósito prévio no prazo de 10 dias (ato coator de
do CSJT, a qual, no art. 3º, fixa em R$1.000,00. Sustenta ainda que
Id.039adc3).
a fixação do valor em quantidade de salários mínimos afronta o art.
Aduz que tal exigência fere direito líquido e certo da Impetrante em
7º, IV da CF. Dessa forma, requer a reforma da decisão para que
relação ao ônus da prova, mostrando-se em evidente, frontal e
seja concedida medida liminar no sentido de determinar à
literal violação ao disposto no art. 95 do CPC, OJ 98 da SDI-II do
autoridade coatora que se abstenha de exigir o depósito prévio dos
TST, art. 95 do CPC/2015 e art.790-B da CLT.
honorários periciais nos autos do processo principal, citando
Assevera ser exorbitante o valor arbitrado, considerando o limite
inclusive precedentes de outros Regionais com relação à matéria
estabelecido na Resolução 35/2007 do CSJT e que, caso não seja
ora em debate.
deferida a liminar e a segurança requestada, sofrerá constrição de
Sem razão a agravante.
valor, haja vista que pagará, antecipadamente, importe exorbitante
De início, ressalto que a concessão ou indeferimento de liminar em
de honorários periciais.
mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente
Sustenta que a autoridade impetrada poderá indeferir a realização
arbítrio do juiz. Assim, uma vez concedida ou não a providência
da perícia técnica, ante a falta de depósito prévio de honorários
acautelatória, esta só pode ser reformada pela instância revisora se
periciais.
houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e isso de forma
Alega a existência de periculum in mora, pois haverá o risco da
irrefutável, o que positivamente não se vislumbra na hipótese,
perda da prova e consequentemente a autoridade impetrada ficará
conforme adiante se demonstra.
sem amparo técnico para julgar a lide, podendo ser a sentença infiel
Com efeito, da análise minuciosa dos autos, observa-se que restou
à realidade fática.
amplamente fundamentado o indeferimento da liminar pleiteada,
Dessa forma, requer a concessão de liminar, inaudita altera
considerando o não preenchimento dos pressupostos específicos
pars, tão-somente para arbitrar novo valor aos honorários
autorizadores da sua concessão, quais sejam:fumus boni
periciais. Deu à causa o valor de R$3.000,00.
jurisepericulum in mora.
Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite,
À análise.
"fumus boni iuris"significa a aparência do bom direito, consistente
Inicialmente, transcrevo o ato ora impugnado de Id.039adc3, verbis:
num juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar
Processo Nº RTOrd-0001725-65.2015.5.11.0002
invocado, enquanto o"periculum in mora"consubstancia-se no
AUTOR EDSON DA SILVA SALES
perigo da demora processual, ou a probabilidade ou a imanência do
ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM)
direito vindicado na ação dita principal pela dilação processual. Vale
RÉU VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
dizer, não basta a mera possibilidade: há a necessidade de o dano
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 37845/DF)
ser provável e iminente"(in Curso de Direito Processual do Trabalho,
Intimado(s)/Citado(s):
Editora LTr, 3ª edição, pág. 917/918).
- EDSON DA SILVA SALES
No caso presente, a liminar requerida pela agravante no mandado
- VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
de segurança restou indeferida considerando os seguintes
DESPACHO
fundamentos (Id.fd528ba):
Tendo em vista a necessidade de exame pericial, conforme já
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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mencionado em ata de audiência, NOMEIO como perito oficial o Dr.
pela efetividade do processo e, sobretudo, em busca da verdade
LUIZ GUSTAVO SANCHES MONTARDA, psicólogo, intimado do
real, observando inclusive o disposto no art. 5º, LXXVIII da
cumprimento fiel do encargo, independentemente de termo de
Constituição Federal, que garante duração razoável do processo e
compromisso (art. 466 do CPC).
sua consequente celeridade.
HONORÁRIOS. A perícia será custada pela Reclamada, no valor de
Ademais, se porventura a impetrante não vir a ser sucumbente no
R$ 2.500,00 devendo ser depositado em conta judicial no prazo de
objeto da perícia, caberá à mesma, no próprio processo principal,
10 dias, sob pena de desistência da prova solicitada e serem
prequestionar o fato e consequentemente requerer o devido
considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial
ressarcimento do valor depositado, isto pela via própria, que no
quanto ao tema.
caso seria Recurso Ordinário.
...
Portanto, o ato praticado pelo Impetrado encontra-se inserido no
Diante do exposto, designo o dia 13/09/2016 às 8h35min para
âmbito das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 765 da
encerramento da instrução processual, sendo facultada a presença
CLT.
das partes, que deverão se fazer representar por seus respectivos
Como se isto não bastasse, não me parece que referido ato, que
patronos.
ora se mantém, resulte em prejuízo à Impetrante, levando em conta
Dê-se ciência às partes.
inclusive que o valor arbitrado a título de honorários periciais
/japvn
(R$2.500,00), em nenhum momento pode causar dificuldades
MANAUS, 10 de Junho de 2016
financeiras à mesma no sentido de prejudicar as suas atividades
ELIANE LEITE CORREA
empresariais, tomando por base, inclusive, o seu capital social,
Juiz(a) do Trabalho Substituto"
equivalente a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), isto em
É sabido que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a
15.09.2011, conforme Contrato Social de Id. 76d9942, pg. 3,
correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e
cláusula 3ª, (DO CAPITAL SOCIAL), ou seja, trata-se a Impetrante
ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do
de uma empresa de grande porte e certamente não irá
impetrante. Aliás, a norma constitucional é expressa neste sentido
comprometer suas atividades na hipótese de efetuar dito depósito.
(art. 5º, LXIX).
Assim sendo, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
Referida ação tem por finalidade apenas obter a sustação dos
requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, impõe o
efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, ou seja, não
seu indeferimento, inclusive no que concerne à redução do valor
é substitutivo do recurso adequado a ser manuseado no momento
arbitrado.
processual próprio. Inadmissível transferir o conteúdo da ação
Por fim, defiro o pedido da Impetrante (Id. a3cedf9, pág.1) no
originária para o mandado de segurança. Todas as questões,
sentido de que todas as notificações/intimações do processo, sejam
inclusive as incidentais, devem ser resolvidas no processo principal
feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. ANTONIO
que no caso seria a própria reclamação trabalhista.
CLETO GOMES, OAB/CE nº. 5864,porém, indefiro quanto ao
Por outro lado, para a concessão de liminar em sede de Mandado
encaminhamento das mesmas ao seu endereço profissional,
de Segurança são necessários dois requisitos quais sejam fumus
considerando que ditas publicações serão realizadas através do
boni iuris e periculum in mora,os quais passo a analisar a seguir.
DEJT.
In casu, como visto, a Impetrante impugna tanto a determinação do
Dê-se ciência à Impetrante, através do patrono, na forma do art. 23,
depósito prévio dos honorários periciais, quanto o valor arbitrado, ou
§4º da Resolução nº 136/2014 do CSJT.
seja, R$2.500,00, entendendo ser o mesmo exorbitante, o que
Comunique-se o Impetrado, dando-lhe ciência desta decisão, bem
poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis e como tal houve violação
como solicitando ao mesmo que preste as informações de praxe, no
a seu direito líquido e certo.
prazo de 10 dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, e ao
Entretanto, ao contrário dos argumentos expendidos no mandamus,
litisconsorte necessário, EDSON DA SILVA SALES, para integrar a
não resulta absurdo, ilegal ou abusivo o ato que determinou o
lide e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
depósito prévio dos honorários periciais e muito menos exorbitante
Em seguida, com ou sem as informações da autoridade dita
o valor arbitrado por parte da autoridade impetrada, razão pela qual
coatora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho
entendo não existir o alegado direito líquido e certo, eis que, nos
para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
termos do artigo 765 da CLT, no âmbito de seu poder instrutório, ao
Manaus, 17 de junho de 2016.
juiz é autorizado determinar os expedientes necessários para velar
LAIRTO JOSÉ VELOSO
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Desembargador Relator"
Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS
À análise.
ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE
Como se pode observar inexiste nas razões de agravar argumentos
MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR
que possam infirmar a decisão que indeferiu a pretensão liminar.
ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE ALVARO
Neste caso, ratifico o posicionamento esposado no despacho ora
MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS
agravado reiterando a inocorrência de plausibilidade do direito
DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do
suscitado, ou seja, não há motivos capazes de aceitar que a lesão
Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN).
de direito tenha sido verdadeira (fumus boni juris), considerando
Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO
que este Relator sempre entendeu que a determinação judicial para
LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região
que a impetrante, ora agravante, antecipe o valor relativo aos
Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES -
honorários periciais não viola direito líquido e certo desta, pois
ausente
respaldada pelo art. 765 da CLT, o qual confere ao magistrado
ISSO POSTO,
ampla liberdade na direção do processo, autorizando-o determinar
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas, além
da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo
dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da
Regimental e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo na
celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),
íntegra o despacho agravado, por seus próprios fundamentos, tudo
que merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza
conforme a fundamentação. Votos divergentes das
alimentar das verbas trabalhistas.
Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, Francisca Rita
Ressalte-se, ainda, que a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, invocada para
Alencar Albuquerque e Valdenyra Farias Thomé, que davam
fundamentar as razões da agravante é desprovida de efeito
provimento ao agravo.
vinculante. Logo, não impede que o julgador, através do confronto
Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016.
com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, opte
Assinado em 21 de julho de 2016.
por aquela que se mostre mais condizente com as circunstâncias do
caso concreto, como ocorreu na hipótese.
Quanto ao art. 790-B da CLT, também mencionado, trata-se de
LAIRTO JOSÉ VELOSO
argumento que merece debate somente no processo principal após
Desembargador Relator
a realização da perícia, quando então restará demonstrado qual
VOTOS
Acórdão
parte foi sucumbente no seu objeto e caso não seja a agravan te,
esta terá em mãos a possibilidade de interpor Recurso Ordinário no
sentido de obter o ressarcimento do valor previamente depositado.
No que se refere ao argumento de que o arbitramento do valor dos
honorários periciais afrontaria o disposto no art. 7º, IV da CF, tratase de notório equívoco da agravante, pois como visto acima, em
nenhum momento a autoridade dita coatora arbitrou o valor dos
honorários com base no salário mínimo, razão pela qual também
rejeito o argumento.
Dessa forma, não restando comprovada a existência dos elementos
Processo Nº MS-0000223-63.2016.5.11.0000
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
IMPETRANTE
AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA
ADVOGADO
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
LOPES(OAB: 113067/MG)
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 692-A/AM)
IMPETRADO
Excelentíssima Senhora Doutora
Samara Crisitna Souza Nogueira
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
TERCEIRO
WARLEN NASCIMENTO DA SILVA
INTERESSADO
ADVOGADO
LUCILIA BRUNA TORRES
MONTEIRO NUNES(OAB: 9904/AM)
aptos a ensejar a concessão da liminar, inicialmente pretendida, e
não restando evidenciado, na hipótese dos autos, qualquer
ilegalidade ou abuso no despacho ora agravado, o qual indeferiu a
Intimado(s)/Citado(s):
- AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA
liminar requerida no mandamus, nego provimento ao Agravo
Regimental.
Isto posto conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento,
PODER JUDICIÁRIO
mantendo na íntegra o despacho agravado, por seus próprios
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentos, tudo conforme a fundamentação.
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
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PROCESSO nº 0000223-63.2016.5.11.0000 (MS)
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Agravante: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA
caso de decisão de pagamento de honorários periciais a cargo da
Advogado: Dr. Gabriel Henrique da Silva Lopes
parte sucumbente no objeto da perícia. Alega ainda que o
argumento do Relator ao indeferir a liminar requerida, também sob
Agravada: DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO
fundamento de que o depósito prévio do valor dos honorários por
DE SEGURANÇA Nº 0000223-63.2016.5.11.0000
parte da agravante não lhe causaria prejuízo, considerando o valor
do seu capital social em 25.07.2012, trata-se de argumento não
Litisconsorte: WARLEN NASCIMENTO DA SILVA
previsto no art. 790-B da CLT, o qual somente prevê que a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da
RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO
parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não tendo o
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
legislador feito qualquer exceção a esta regra com base na análise
HONORÁRIOS PERICIAIS. DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE.
do capital social do empregador. Sendo assim, onde o legislador
A determinação judicial para que a parte reclamada, ora agravante,
não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Destarte, pede a
antecipe o valor relativo aos honorários periciais não viola direito
reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em
líquido e certo desta, pois respaldada pelo art. 765 da CLT, que
mandado de segurança para suspensão da obrigação de realização
confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo,
do depósito prévio dos honorários periciais até o julgamento
autorizando-o determinar qualquer diligência necessária ao
definitivo do presente mandamus, quando deverá ser concedida em
esclarecimento das causas e, considerando os princípios
definitivo a segurança pleiteada.
constitucionais da razoável duração do processo e ainda da
É O RELATÓRIO.
celeridade processual (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que
VOTO
merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza
Conheço do Agravo Regimental, porque atendidos os requisitos de
alimentar das verbas trabalhistas. Portanto, inexistindo, assim, nas
admissibilidade.
razões de agravar argumentos que possam infirmar o despacho que
AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA. impetrante do Mandado de
indeferiu a liminar requerida, deve o mesmo ser mantido. Agravo
Segurança nº 0000223-63.2016.5.11.0000 (Id. 9362d64), interpõe
Regimental conhecido e não provido.
Agravo Regimental (Id. f2c4cbe), visando a reforma da decisão de
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo
Id. 83a8476, que indeferiu a liminar pretendida para efeito de
Regimental, em que são partes, como agravante AROSUCO
suspensão da obrigação de depósito prévio dos honorários
AROMAS E SUCOS LTDA, como agravada, DECISÃO
periciais. Insiste com as mesmas teses já sustentadas na petição
PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
inicial do Mandado de Segurança reiterando ser ilegal a exigência
0000223-63.2016.5.11.0000 e litisconsorte WARLEN
de depósito prévio para custeio de honorários periciais, conforme
NASCIMENTO DA SILVA.
arts. 5º, XXXV da CF, 790-B da CLT e OJ 98 da SDI-II do TST.
AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA. impetrante do Mandado de
Afirma também que, nos termos do art. 818 da CLT, o ônus da
Segurança nº 0000223-63.2016.5.11.0000 (Id. 9362d64), interpõe
prova é da parte que alega. Discorda que a decisão determinando o
Agravo Regimental (Id. f2c4cbe), visando a reforma da decisão de
depósito prévio dos honorários esteja inserida no poder instrutório
Id. 83a8476, que indeferiu a liminar pretendida para efeito de
do magistrado na condução do feito e que isso atentaria aos
suspensão da obrigação de depósito prévio dos honorários
princípios da duração razoável do processo e celeridade, haja vista
periciais. Insiste com as mesmas teses já sustentadas na petição
a data da perícia e os prazos processuais determinados para
inicial do Mandado de Segurança reiterando ser ilegal a exigência
manifestação acerca do laudo pericial não haverão de se alterar em
de depósito prévio para custeio de honorários periciais, conforme
caso de decisão de pagamento de honorários periciais a cargo da
arts. 5º, XXXV da CF, 790-B da CLT e OJ 98 da SDI-II do TST.
parte sucumbente no objeto da perícia. Alega ainda que o
Afirma também que, nos termos do art. 818 da CLT, o ônus da
argumento do Relator ao indeferir a liminar requerida, também sob
prova é da parte que alega. Discorda que a decisão determinando o
fundamento de que o depósito prévio do valor dos honorários por
depósito prévio dos honorários esteja inserida no poder instrutório
parte da agravante não lhe causaria prejuízo, considerando o valor
do magistrado na condução do feito e que isso atentaria aos
do seu capital social em 25.07.2012, trata-se de argumento não
princípios da duração razoável do processo e celeridade, haja vista
previsto no art. 790-B da CLT, o qual somente prevê que a
a data da perícia e os prazos processuais determinados para
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da
manifestação acerca do laudo pericial não haverão de se alterar em
parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não tendo o
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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legislador feito qualquer exceção a esta regra com base na análise
SDI-II do TST e art. 790-B da CLT, em violação ao devido processo
do capital social do empregador. Sendo assim, onde o legislador
legal. Assevera que se o pagamento de honorários periciais é
não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Destarte, pede a
devido apenas pela parte sucumbente, não pode a impetrante ser
reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em
compelida, ao contrário da previsão legal, a pagar tais honorários
mandado de segurança para suspensão da obrigação de realização
antes mesmo da realização da perícia. Aduz, ainda, a existência de
do depósito prévio dos honorários periciais até o julgamento
nulidade na decisão proferida pela autoridade dita coatora por
definitivo do presente mandamus, quando deverá ser concedida em
ausência de fundamentação. Assevera, ainda, que a inversão do
definitivo a segurança pleiteada.
ônus da prova viola a disciplina do art. 818 da CLT, art. 33 e 373, I
Sem razão a agravante.
do CPC/15.
De início, ressalto que a concessão ou indeferimento de liminar em
Dessa forma, requer liminar, inaudita altera pars, no sentido de que
mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente
seja suspensa a obrigação de efetivação do depósito prévio dos
arbítrio do juiz. Assim, uma vez concedida ou não a providência
honorários periciais até o julgamento definitivo do presente
acautelatória, esta só pode ser reformada pela instância revisora se
mandamus, nos termos do art.7º, inciso III da Lei nº 12.016/09.
houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e isso de forma
Para a obtenção da medida liminar alega a existência de fumus boni
irrefutável, o que positivamente não se vislumbra na hipótese,
iuris em razão da violação do art.790-B da CLT e da OJ 98 da SDI-II
conforme adiante se demonstra.
do TST, pois a autoridade dita coatora condicionou a produção de
Com efeito, da análise minuciosa dos autos, observa-se que restou
prova pericial ao depósito prévio as expensas da impetrante.
amplamente fundamentado o indeferimento da liminar pleiteada,
Quanto ao periculum in mora alega que a autoridade coatora
considerando o não preenchimento dos pressupostos específicos
concedeu prazo até 23.06.2016para que a impetrante realize
autorizadores da sua concessão, quais sejam:fumus boni
depósito prévio dos honorários periciais. Deu à causa o valor de
jurisepericulum in mora.
R$1.000,00.
Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite,
Primeiramente, transcrevo o ato coator (Id. 18f66d7):
"fumus boni iuris"significa a aparência do bom direito, consistente
"...
num juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar
Considerando que a questão discutida nos autos corresponde a
invocado, enquanto o"periculum in mora"consubstancia-se no
configuração de doença ocupacional, cuja análise deve ser feita
perigo da demora processual, ou a probabilidade ou a imanência do
pelo expert, determino a realização de prova pericial, a ser arcada
direito vindicado na ação dita principal pela dilação processual. Vale
pela reclamada, com arrimo no art. 157 da CLT. DECISÃO
dizer, não basta a mera possibilidade: há a necessidade de o dano
TOMADA SOB PROTESTOS.
ser provável e iminente"(in Curso de Direito Processual do Trabalho,
1. Dados da perícia
Editora LTr, 3ª edição, pág. 917/918).
1.1. Tipo de perícia: Médica
No caso presente, a liminar requerida pela agravante no mandado
1.2. Objetivo: Perquirir sobre a existência da alegada doença e, em
de segurança restou indeferida considerando os seguintes
caso positivo, a eventual culpa das partes e a extensão do dano.
fundamentos (Id. 83a8476):
1.3. Local de realização: Sede do(a) reclamado(a)(AV:
"DECISÃO
CONSTANTINO NERY, 2575 - FLORES -AMBEV
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, Id.
1.4 Honorários: R$ 4.400,00 Pela reclamada
9362d64, impetrado por AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA
2. Dados do profissional
contra decisão da JUÍZA SUBSTITUTA DA 6ª VARA DO
2.1. Profissional: DRA IVONE PREZIPIOKA
TRABALHO DE MANAUS (Dra. Samara Christina Souza Nogueira),
2.2. Especialidade: Médico(a) do Trabalho
que, em audiência realizada no Processo nº 0000969-
2.3. Logradouro profissional
10.2016.5.11.0006 proposto por WARLEN NASCIMENTO DA
2.4. Telefones
SILVA em face da Impetrante, determinou a realização de perícia
3. Datas
para verificar a existência da alegada doença e, em caso positivo, a
3.1 Depósito dos honorários periciais 23/06/2016
eventual culpa das partes e a extensão do dano, arbitrando a título
3.2. Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes (art.
de honorários o valor de R$4.400,00 ecompelindo à Impetrante que
421, CPC) 23/06/2016
efetuasse o depósito de forma antecipada até o dia 23.06.2016.
3.3. Realização da perícia 30/06/2016 as 15h30
Defende que a decisão afronta as disposições contidas na OJ 98 da
3.4. Entrega do laudo até 13/07/2016
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2027/2016
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
60
3.5. Prazo comum para as partes apresentarem manifestação sobre
direito líquido e certo, eis que, nos termos do artigo 765 da CLT, no
o laudo 25/07/2016 a 05/08/2016
âmbito de seu poder instrutório, ao juiz é autorizado determinar os
...
expedientes necessários para velar pela efetividade do processo e,
Tendo em vista a realização de perícia, fica SUSPENSA a presente
sobretudo, em busca da verdade real, observando inclusive o
audiência e designa-se o dia 10/08/2016 as 10h06min, para o seu
disposto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que garante
prosseguimento. Cientes as partes e seus procuradores. E, para
duração razoável do processo e sua consequente celeridade.
constar, foi lavrado o presente termo./MGCS
Ademais, se porventura o reclamante/litisconsorte vier a ser
Manaus, 14 de junho de 2016.
sucumbente no objeto da perícia, caberá à Impetrante, no próprio
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
processo principal, prequestionar o fato e consequentemente
Juíza do Trabalho"
requerer o devido ressarcimento do valor depositado, isto pela via
À análise.
própria, que no caso seria Recurso Ordinário.
É sabido que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a
Portanto, o ato praticado pela Impetrado encontra-se inserido no
correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e
âmbito das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 765 da
ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do
CLT.
impetrante. Aliás, a norma constitucional é expressa neste sentido
Como se isso não bastasse, não me parece que referido ato, que
(art. 5º, LXIX).
ora se mantém, resulte em prejuízo à Impetrante, levando em conta
Referida ação tem por finalidade apenas obter a sustação dos
inclusive que o valor arbitrado a título de honorários periciais
efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, ou seja, não
(R$4.400,00), em nenhum momento pode causar dificuldades
é substitutivo do recurso adequado a ser manuseado no momento
financeiras à empresa no sentido de prejudicar as suas atividades
processual próprio. Inadmissível transferir o conteúdo da ação
empresariais, tomando por base, inclusive, o capital social da
originária para o mandado de segurança. Todas as questões,
mesma, equivalente a R$77.508.006,28 (setenta e sete milhões
inclusive as incidentais, devem ser resolvidas no processo principal
quinhentos e oito mil e seis reais e vinte e oito centavos), isto
que no caso seria a própria reclamação trabalhista.
em 25.072012, conforme Contrato Social de Id. f0d3ab2, pág. 7, na
Por outro lado, para a concessão de liminar em sede de Mandado
cláusula 5ª, (DO CAPITAL SOCIAL), ou seja, trata-se a Impetrante
de Segurança são necessários dois requisitos quais sejam fumus
de uma empresa de grande porte e certamente não irá
boni iuris e periculum in mora,os quais passo a analisar a seguir.
comprometer suas atividades na hipótese de efetuar dito
In casu, como visto, a Impetrante impugna a determinação de
pagamento.
depósito prévio dos honorários periciais no valor de R$4.400,00,
Assim sendo, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
entendendo inclusive que a ordem é abusiva e ilegal tendo em vista
requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, impõe o
estar sendo obrigada a pagar por uma perícia que sequer foi
seu indeferimento.
realizada.
Por fim, defiro o pedido da Impetrante (Id. 9362d64, pág.14) no
Primeiramente devo esclarecer que não se trata na hipótese da
sentido de que todas as notificações/intimações do processo, sejam
exigência de depósito prévio de honorários periciais como está a
feitas, exclusivamente, em nome do advogado Roberto Trigueiro
alegar a impetrante, mas de notória inversão do ônus da prova
Fontes, inscrito na OAB/AM sob o nº A692,porém, indefiro quanto
(art.6º, VIII da Lei n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do
ao encaminhamento das mesmas ao seu endereço profissional,
Consumidor) procedida pela autoridade impetrada considerando
considerando que ditas publicações serão realizadas através do
disposto no art. 157 da CLT, o qual determina caber ao empregador
DEJT.
oferecer ambiente seguro a seus empregados, o que por si só
Dê-se ciência à Impetrante, através do patrono, na forma do art. 23,
afasta a alegação de direito líquido e certo ou mesmo afronta à OJ
§4º da Resolução nº 136/2014 do CSJT.
98 da SDI-II do TST, que trata, especificamente, de depósito prévio
Comunique-se o Impetrado, dando-lhe ciência desta decisão, bem
de honorários periciais.
como solicitando ao mesmo que preste as informações de praxe, no
Entretanto, ainda que a discussão estivesse vinculada ao alegado
prazo de 10 dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, e ao
depósito prévio, mesmo assim a determinação emanada pela
litisconsorte necessário, WARLEN NASCIMENTO DA SILVA, para
autoridade impetrada, não resultaria absurda ou mesmo exorbitante
integrar a lide e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
no que pertine ao valor arbitrado a título de honorários periciais e
Em seguida, com ou sem as informações da autoridade dita
nem mesmo ilegal, razão pela qual entendo não existir o alegado
coatora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
61
para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
escritório profissional, tendo em vista que todas as publicações são
Manaus, 20 de junho de 2016.
efetivadas através do Diário Eletrônico.
LAIRTO JOSÉ VELOSO
Dessa forma, não restando comprovada a existência dos elementos
Desembargador Relator"
aptos a ensejar a concessão da liminar, inicialmente pretendida, e
À análise.
não restando evidenciado, na hipótese dos autos, qualquer
Como se pode observar inexiste nas razões de agravar argumentos
ilegalidade ou abuso no despacho ora agravado, o qual indeferiu a
que possam infirmar a decisão que indeferiu a pretensão liminar.
liminar requerida no mandamus, nego provimento ao Agravo
Neste caso, ratifico o posicionamento esposado no despacho ora
Regimental.
agravado reiterando a inocorrência de plausibilidade do direito
Isto posto conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento,
suscitado, ou seja, não há motivos capazes de aceitar que a lesão
mantendo na íntegra o despacho agravado, por seus próprios
de direito tenha sido verdadeira (fumus boni juris), considerando
fundamentos, tudo conforme a fundamentação.
que este Relator sempre entendeu que a determinação judicial para
ACÓRDÃO
que a impetrante, ora agravante, antecipe o valor relativo aos
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
honorários periciais não viola direito líquido e certo desta, pois
Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS
respaldada pelo art. 765 da CLT, o qual confere ao magistrado
ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE
ampla liberdade na direção do processo, autorizando-o determinar
MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR
qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas, além
ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE ALVARO
dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da
MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS
celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),
DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do
que merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza
Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN).
alimentar das verbas trabalhistas.
Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO
Ressalte-se, ainda, que a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, invocada para
LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região
fundamentar as razões da agravante é desprovida de efeito
Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES -
vinculante. Logo, não impede que o julgador, através do confronto
ausente
com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, opte
ISSO POSTO,
por aquela que se mostre mais condizente com as circunstâncias do
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
caso concreto, como ocorreu na hipótese.
da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo
Quanto ao art. 790-B da CLT, também mencionado, trata-se de
Regimental e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo na
argumento que merece debate somente no processo principal após
íntegra o despacho agravado, por seus próprios fundamentos, tudo
a realização da perícia, quando então restará demonstrado qual
conforme a fundamentação. Votos divergentes das
parte foi sucumbente no seu objeto e caso não seja a agravante,
Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, Francisca Rita
esta terá em mãos a possibilidade de interpor Recurso Ordinário no
Alencar Albuquerque e Valdenyra Farias Thomé, que davam
sentido de obter o ressarcimento do valor previamente depositado.
provimento ao agravo.
No que se refere à insurgência da agravante com relação ao
Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016.
argumento constante da decisão agravada de que não sofreria
Assinado em 21 de julho de 2016.
prejuízo em razão do valor do seu capital social, realmente o art.790
-B da CLT nada dispõe acerca desta vinculação, o que aliás
também não foi afirmado na decisão agravada. Entretanto, tal
LAIRTO JOSÉ VELOSO
citação foi feita unicamente no sentido de demonstrar que a
Desembargador Relator
capacidade financeira da agravante é mais do que suficiente para
VOTOS
justificar a exigência do depósito prévio dos honorários periciais,
sem que dificulte o andamento de suas atividades empresariais.
Finalmente, defiro o pedido da agravante de Id. f2c4cbe - Pág. 6,
no sentido de fazer constar nas publicações/notificações do
processo o nome do advogado ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
(OAB/AM A692), porém, rejeito o envio de correspondências a seu
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Acórdão
Processo Nº MS-0000226-18.2016.5.11.0000
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
IMPETRANTE
SCORPIOS DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB:
166854/SP)
IMPETRADO
Dra. Eliane Leite Correa
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
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TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
62
ODIVAN CORREA BENTES
prévio para efeito de realização de perícia técnica com o fim de
avaliar a existência ou não de insalubridade no ambiente de
Intimado(s)/Citado(s):
trabalho do reclamante/litisconsorte, requerendo fosse a perícia
- SCORPIOS DA AMAZONIA LTDA
realizada independentemente do pagamento de honorários prévios.
Renova, para tanto, os argumentos apresentados na petição inicial
do mandamus, insistindo que, ao contrário do que foi entendido pelo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Relator, o art. 790-B da CLT, bem como a OJ nº 98 da SDI-2 do
TST, mencionam que somente a parte sucumbente no objeto da
perícia é que deverá arcar com o pagamento dos honorários
periciais, razão pela qual a ordem referente ao depósito prévio é
PROCESSO nº 0000226-18.2016.5.11.0000 (MS)
contra lei. Outrossim, impugna o valor arbitrado a título de
Agravante: SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA
honorários periciais (R$2.000,00), alegando ser exorbitante. Pede
Advogado: Dr. Eduardo Pereira Tomitão
seja recebido o presente Agravo Regimental, com a apreciação in
limine litis, nos moldes do pedido expresso da petição inicial do
Agravada: DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO
Mandado de Segurança, para que seja deferida a liminar almejada,
DE SEGURANÇA Nº 0000226-18.2016.5.11.0000
determinando-se à autoridade coatora que realize a perícia técnica
independentemente do depósito prévio dos honorários periciais.
É O RELATÓRIO.
Litisconsorte: ODIVAN CORREA BENTES
VOTO
RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO
Conheço do Agravo Regimental, porque atendidos os requisitos de
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
admissibilidade.
HONORÁRIOS
SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA. impetrante do Mandado de
PERICIAIS.
DEPÓSITO
PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
Segurança n.º 0000226-18.2016.5.11.0000 (Id. 4acf44c), interpõe
A determinação judicial para que a parte reclamada, ora agravante,
Agravo Regimental (Id. 27c5465), visando à reforma da decisão
antecipe o valor relativo aos honorários periciais não viola direito
de Id. e663f0b, que indeferiu a liminar pretendia a revogação da
líquido e certo desta, pois respaldada pelo art. 765 da CLT, que
determinação do Juiz de 1º grau quanto à exigência de depósito
confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo,
prévio para efeito de realização de perícia técnica com o fim de
autorizando-o determinar qualquer diligência necessária ao
avaliar a existência ou não de insalubridade no ambiente de
esclarecimento das causas e, considerando os princípios
trabalho do reclamante/litisconsorte, requerendo fosse a perícia
constitucionais da razoável duração do processo e ainda da
realizada independentemente do pagamento de honorários prévios.
celeridade processual (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que
Renova, para tanto, os argumentos apresentados na petição inicial
merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza
do mandamus, insistindo que, ao contrário do que foi entendido pelo
alimentar das verbas trabalhistas. Portanto, inexistindo, assim, nas
Relator, o art. 790-B da CLT menciona que somente a parte
razões de agravar argumentos que possam infirmar o despacho que
sucumbente no objeto da perícia é que deverá arcar com o
indeferiu a liminar requerida, deve o mesmo ser mantido. Agravo
pagamento dos honorários periciais, razão pela qual a ordem
Regimental conhecido e não provido.
referente ao depósito prévio é contra lei. Outrossim, impugna o valor
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo
arbitrado a título de honorários periciais (R$2.000,00), alegando ser
Regimental, em que são partes, como agravante, SCORPIOS DA
exorbitante. Pede seja recebido o presente Agravo Regimental, com
AMAZÔNIA LTDA, como agravada, DECISÃO PROFERIDA NOS
a apreciação in limine litis, nos moldes do pedido expresso da
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000226-
petição inicial do Mandado de Segurança, para que seja deferida a
18.2016.5.11.0000 e litisconsorte ODIVAN CORREA BENTES.
liminar almejada, determinando-se à autoridade coatora que realize
SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA. impetrante do Mandado de
a perícia técnica independentemente do depósito prévio dos
Segurança n.º 0000226-18.2016.5.11.0000 (Id. 4acf44c), interpõe
honorários periciais.
Agravo Regimental (Id. 27c5465), visando à reforma da decisão
Sem razão a agravante.
de Id. e663f0b, que indeferiu a liminar pretendia a revogação da
De início, ressalto que a concessão ou indeferimento de liminar em
determinação do Juiz de 1º grau quanto à exigência de depósito
mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente
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63
arbítrio do juiz. Assim, uma vez concedida ou não a providência
a liminar pleiteada, haverá o risco da perda da prova, bem como
acautelatória, esta só pode ser reformada pela instância revisora se
eventual bloqueio de valores, indevidamente, da conta bancária da
houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e isso de forma
impetrante.
irrefutável, o que positivamente não se vislumbra na hipótese,
Dessa forma, requer a concessão de liminar, inaudita altera
conforme adiante se demonstra.
pars, no sentido de determinar que a autoridade coatora
Com efeito, da análise minuciosa dos autos, observa-se que restou
determine a realização da perícia técnica, independentemente
amplamente fundamentado o indeferimento da liminar pleiteada,
de pagamento de honorários prévios e se abstenha de executar
considerando o não preenchimento dos pressupostos específicos
honorários prévios. Deu à causa o valor de R$2.000,00.
autorizadores da sua concessão, quais sejam:fumus boni
À análise.
jurisepericulum in mora.
Eis o ato coator (Id.616ca65):
Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite,
"2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
"fumus boni iuris"significa a aparência do bom direito, consistente
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0000037-
num juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar
34.2016.5.11.0002
invocado, enquanto o"periculum in mora"consubstancia-se no
Em 06 de junho de 2016, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO
perigo da demora processual, ou a probabilidade ou a imanência do
TRABALHO DE MANAUS/AM, sob a direção da Exmo(a). Juíza
direito vindicado na ação dita principal pela dilação processual. Vale
ELIANE LEITE CORREA, realizou-se audiência relativa ao processo
dizer, não basta a mera possibilidade: há a necessidade de o dano
identificado em epígrafe. Às 10h36min, aberta a audiência, foram,
ser provável e iminente"(in Curso de Direito Processual do Trabalho,
de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Editora LTr, 3ª edição, pág. 917/918).
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a),
No caso presente, a liminar requerida pela agravante no mandado
Dr(a). SALVADOR CLARINDO CAMPELO, OAB nº 1712/AM.
de segurança restou indeferida considerando os seguintes
Presente o preposto do(a) réu, Sr(a). LUIZ AURELIO SOARES
fundamentos (Id. e663f0b):
MARREIROS, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MYRIAN
"DECISÃO
CHEMIM GONÇALVES, OAB nº 8954/AM, que juntará carta de
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, Id.
preposição e substabelecimento no prazo de 5 dias.
4acf4ac, impetrado por SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA contra
...
decisão da JUÍZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
PERÍCIA. Pela ordem, considerando o pedido decorrente de doença
MANAUS (Dra. ELIANA LEITE CORREA), que em audiência
ocupacional e seus consectários, bem como de adicional de
realizada no Processo Trabalhista nº0000037-34.2016.5.11.0002,
insalubridade, este Juízo determinada a realização de PERÍCIA
proposto por ODIVAN CORREA BENTES em face da Impetrante,
para verificação do alegado nexo de causalidade, bem como
determinou a realização de duas perícias, uma médica para
existência de insalubridade, determinando a inversão do ônus da
avaliação de nexo de causalidade entre a alegada doença
prova, em razão da responsabilidade objetiva do empregador em
ocupacional e as atividades desenvolvidas pelo litisconsorte na
relação ao meio ambiente de trabalho, sendo, portanto, de
impetrante, e outra de insalubridade para averiguação do ambiente
responsabilidade da reclamada. NOMEAÇÃO DE PERITO: nomeio
de trabalho, arbitrando a titulo de honorários a quantia de
como perito oficial o Dr. JETHERRODRIGUES MARTINS, médico
R$2.000,00 para cada uma das perícias, compelindo a impetrante
do trabalho, sem objeção das partes, que deverá ser intimado do
efetuar depósito prévio no prazo de 15 dias (ato coator de
cumprimento fiel do encargo, independentemente de termo de
Id.616ca65).
compromisso (art. 466 do CPC). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
Aduz que a exigência de depósito para a realização de perícia fere
PERICIAIS: Fica concedido à(o) reclamado(a) o prazo de 15 dias,
o direito líquido e certo da impetrante em relação ao ônus da prova,
para depositar perante a Secretaria da Vara, os honorários periciais,
mostrando-se em evidente, frontal e literal violação ao disposto na
desde já arbitrados em R$ 2.000,00 (sob os protestos da patrona
OJ 98 da SDI-II do TST e ao art.790-B da CLT.
da reclamada), devendo a reclamada custear eventuais exames
Sustenta que a fumaça do bom direito resta patenteada e cristalina,
adicionais solicitados pelo Sr. Perito, sob pena de cominação dos
bem como está evidenciada a garantia individual recepcionada pelo
art. 355, II, do CPC, e art. 129, do CC. DATA E LOCAL DA
artigo 5º, inciso LV da Carta Magna, que assegura o princípio da
PERÍCIA: Fica designado, conforme consulta de disponibilidade no
ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
sistema PJE, o dia 26/07/2016, às 14h00min, na sede da
Alega a existência de periculum in mora, pois se não for concedida
reclamada (RUA GISELE, 1000, Mauazinho, NESTA CIDADE), para
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64
perquirir sobre a existência ou não do nexo de causalidade entre as
determinação do depósito prévio.
moléstia alegadas, e as condições de trabalho, e, em caso positivo,
Não vislumbro na hipótese a ilegalidade alegada pela Impetrante,
o grau de incapacidade laborativa. NOMEAÇÃO DE PERITO:
razão pela qual entendo não existir o direito líquido e certo
nomeio como perito oficial o Dra. GERSELANYAQUINO
apregoado pela mesma, eis que, nos termos do artigo 765 da CLT,
PIMENTEL, Engenheira, sem objeção das partes, que deverá ser
no âmbito de seu poder instrutório, ao juiz é autorizado determinar
intimado do cumprimento fiel do encargo, independentemente de
os expedientes necessários para velar pela efetividade do processo
termo de compromisso (art. 466 do CPC). FIXAÇÃO DE
e, sobretudo, em busca da verdade real, observando inclusive o
HONORÁRIOS PERICIAIS: Fica concedido à(o) reclamado(a) o
disposto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que garante
prazo de 15 dias, para depositar perante a Secretaria da Vara, os
duração razoável do processo e sua consequente celeridade.
honorários periciais, desde já arbitrados em R$ 2.000,00 (sob os
Por outro lado, se porventura o reclamante/litisconsorte vier a ser
protestos da patrona da reclamada), sob pena de cominação dos
sucumbente no objeto da perícia, caberá à Impetrante, no próprio
art. 355, II, do CPC, e art. 129, do CC. DATA E LOCAL DA
processo principal, prequestionar o fato e consequentemente
PERÍCIA: Fica designado, conforme consulta de disponibilidade no
requerer o devido ressarcimento do valor depositado, pela via
sistema PJE, o dia 12/07/2016, às 14h00min, na sede da
própria que seria Recurso Ordinário.
reclamada (RUA GISELE, 1000, Mauazinho, NESTA CIDADE), para
No caso em exame, o ato praticado pelo Impetrado encontra-se
perquirir sobre a insalubridade alegada.
inserido no âmbito das atribuições que são conferidas ao
...
Magistrado na instrução do processo, nos termos do art. 765 da
Diante do exposto, suspende-se a presente sessão de audiência,
CLT.
designando o dia 26/09/2016 às 08h25min, como encerramento,
Portanto, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
dispensa a presença das partes. CIENTES OS PRESENTES. E,
Por outro lado, igualmente não me parece que referido ato, que ora
para contar, foi lavrado o presente termo.
se mantém, resulte em prejuízo à Impetrante, levando em conta
ELIANE LEITE CORREA
inclusive que o valor arbitrado a título de honorários periciais
Juíza do Trabalho"
(R$2.000,00), em nenhum momento pode causar dificuldades
É sabido que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a
financeiras à empresa no sentido de prejudicar as suas atividades
correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e
empresariais, tomando por base, inclusive, o capital social da
ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do
mesma, equivalente a R$2.868.000,00 (Dois milhões, oitocentos
impetrante. Aliás, a norma constitucional é expressa neste sentido
e sessenta e oito mil reais), isto em 25/10/2005, conforme
(art. 5º, LXIX).
Contrato Social de Id. 2d61ad6, pág.5 na Cláusula 5ª (CAPITAL
Referida ação tem por finalidade apenas obter a sustação dos
SOCIAL E RESPONSABILIDADE), ou seja, trata-se a Impetrante
efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, ou seja, não
de uma empresa de grande porte e certamente não irá
é substitutivo do recurso adequado a ser manuseado no momento
comprometer suas atividades na hipótese de efetuar dito depósito.
processual próprio. Inadmissível transferir o conteúdo da ação
Por estas razões, considero ausentes o fumus boni iuris e o
originária para o mandado de segurança. Todas as questões,
periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da
inclusive as incidentais, devem ser resolvidas no processo principal
medida liminar, pelo que a indefiro.
que no caso seria a própria reclamação trabalhista.
Por fim, defiro o pedido da Impetrante (Id. 4acf44c, pág5) no
Por outro lado, para a concessão de liminar em sede de Mandado
sentido de que todas as notificações/intimações do processo, sejam
de Segurança são necessários dois requisitos quais sejam fumus
feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. EDUARDO
boni iuris e periculum in mora,os quais passo a analisar a seguir.
PEREIRA TOMITÃO,porém, indefiro quanto ao encaminhamento
In casu, como visto, a Impetrante impugna a decisão do Juízo
das mesmas ao seu endereço profissional, considerando que ditas
primário que determinou a realização de duas perícias, uma médica
publicações serão realizadas através do DEJT.
e outra de insalubridade, arbitrando, a título de honorários o valor de
Dê-se ciência à Impetrante, através do patrono, na forma do art. 23,
R$2.000,00, para cada,e compelindo a Impetrante proceder ao
§4º da Resolução nº 136/2014 do CSJT.
depósito antecipado.
Comunique-se o Impetrado, dando-lhe ciência desta decisão, bem
Neste caso, ao contrário dos argumentos expendidos no
como solicitando ao mesmo que preste as informações de praxe, no
mandamus, não resulta absurdo ou mesmo exorbitante o valor
prazo de 10 dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, e ao
arbitrado pela autoridade impetrada, nem mesmo ilegal a
litisconsorte necessário, ODIVAN CORREA BENTES, para integrar
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
65
a lide e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE
Em seguida, com ou sem as informações da autoridade dita
MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR
coatora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho
ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE ALVARO
para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS
Manaus, 21 de junho de 2016.
DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do
LAIRTO JOSÉ VELOSO
Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN).
Desembargador Relator"
Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO
Como se pode observar inexiste nas razões de agravar argumentos
LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região
que possam infirmar a decisão que indeferiu a pretensão liminar.
Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES -
Neste caso, ratifico o posicionamento esposado no despacho ora
ausente
agravado reiterando a inocorrência de plausibilidade do direito
ISSO POSTO,
suscitado, ou seja, não há motivos capazes de aceitar que a lesão
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
de direito tenha sido verdadeira (fumus boni juris), considerando
da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo
que este Relator sempre entendeu que a determinação judicial para
Regimental e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo na
que a impetrante, ora agravante, antecipe o valor relativo aos
íntegra o despacho agravado, por seus próprios fundamentos, tudo
honorários periciais não viola direito líquido e certo desta, pois
conforme a fundamentação. Votos divergentes das
respaldada pelo art. 765 da CLT, o qual confere ao magistrado
Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, Francisca Rita
ampla liberdade na direção do processo, autorizando-o determinar
Alencar Albuquerque e Valdenyra Farias Thomé, que davam
qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas, além
provimento ao agravo.
dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da
Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016
celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),
Assinado em21 de julho de 2016.
que merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza
LAIRTO JOSÉ VELOSO
alimentar das verbas trabalhistas.
Desembargador Relator
Ressalte-se, ainda, que a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, invocada para
VOTOS
Acórdão
fundamentar as razões da agravante é desprovida de efeito
vinculante. Logo, não impede que o julgador, através do confronto
com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, opte
por aquela que se mostre mais condizente com as circunstâncias do
caso concreto, como ocorreu na hipótese.
Quanto ao art. 790-B da CLT, também mencionado, trata-se de
Processo Nº MS-0000230-55.2016.5.11.0000
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
IMPETRANTE
SCORPIOS DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB:
166854/SP)
IMPETRADO
DRA. EULAIDE MARIA VILELA LINS
TERCEIRO
ORISMAR MIRANDA BARBOSA
INTERESSADO
argumento que merece debate somente no processo principal após
a realização da perícia, quando então restará demonstrado qual
Intimado(s)/Citado(s):
- SCORPIOS DA AMAZONIA LTDA
parte foi sucumbente no seu objeto e caso não seja a agravante,
esta terá em mãos a possibilidade de interpor Recurso Ordinário no
sentido de obter o ressarcimento do valor previamente depositado.
Dessa forma, não restando comprovada a existência dos elementos
PODER JUDICIÁRIO
aptos a ensejar a concessão da liminar, inicialmente pretendida, e
JUSTIÇA DO TRABALHO
não restando evidenciado, na hipótese dos autos, qualquer
PROCESSO nº 0000230-55.2016.5.11.0000 (MS)
ilegalidade ou abuso no despacho ora agravado, o qual indeferiu a
liminar requerida no mandamus, nego provimento ao Agravo
Agravante: SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA
Regimental.
Isto posto conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento,
Advogado: Dr. Eduardo Pereira Tomitão
mantendo na íntegra o despacho agravado, por seus próprios
fundamentos, tudo conforme a fundamentação.
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS
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Agravada: DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 0000230-55.2016.5.11.0000
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Litisconsorte: ORISMAR MIRANDA BARBOSA
66
moldes do pedido expresso da petição inicial do Mandado de
Segurança, para que seja deferida a liminar almejada, determinando
RELATOR: LAIRTO JOSE VELOSO
à autoridade coatora que realize as perícias independentemente do
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
depósito prévio dos honorários.
HONORÁRIOS
É O RELATÓRIO.
PERICIAIS.
DEPÓSITO
PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
VOTO
A determinação judicial para que a parte reclamada, ora agravante,
Conheço do Agravo Regimental, porque atendidos os requisitos de
antecipe o valor relativo aos honorários periciais não viola direito
admissibilidade.
líquido e certo desta, pois respaldada pelo art. 765 da CLT, que
SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA. impetrante do Mandado de
confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo,
Segurança n.º 0000230-55.2016.5.11.0000 (Id. b824833), interpõe
autorizando-o determinar qualquer diligência necessária ao
Agravo Regimental (Id. 053ab8a), visando a reforma da decisão
esclarecimento das causas e, considerando os princípios
de Id. 45e94b4, que indeferiu a liminar que pretendia a revogação
constitucionais da razoável duração do processo e ainda da
da determinação do Juiz de 1º grau quanto à exigência de depósito
celeridade processual (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que
prévio para efeito de realização de duas perícias, uma médica para
merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza
avaliação de nexo de causalidade entre a alegada doença
alimentar das verbas trabalhistas. Portanto, inexistindo, assim, nas
ocupacional e as atividades desenvolvidas pelo litisconsorte na
razões de agravar argumentos que possam infirmar o despacho que
impetrante, e outra de insalubridade, para averiguação do ambiente
indeferiu a liminar requerida, deve o mesmo ser mantido. Agravo
de trabalho, arbitrando a título de honorários a quantia de
Regimental conhecido e não provido.
R$1.800,00 para a primeira, e R$1.200,00 para a segunda, no total
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo
de R$3.000,00, compelindo à impetrante, ora agravante, efetuar
Regimental, em que são partes, como agravante SCORPIOS DA
depósito prévio do valor, no prazo de 15 dias (ato coator de Id.
AMAZÔNIA LTDA, como agravada, DECISÃO PROFERIDA NOS
e00e950). Renova, para tanto, os argumentos apresentados na
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000230-
petição inicial do mandamus, insistindo que, ao contrário do que foi
55.2016.5.11.0000, e litisconsorte ORISMAR MIRANDA BARBOSA.
entendido pelo Relator, a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, bem como o
SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA. impetrante do Mandado de
art. 790-B da CLT, mencionam que somente a parte sucumbente no
Segurança n.º 0000230-55.2016.5.11.0000 (Id. b824833), interpõe
objeto da perícia é que deverá arcar com o pagamento dos
Agravo Regimental (Id. 053ab8a), visando a reforma da decisão
honorários periciais, razão pela qual a ordem referente ao depósito
de Id. 45e94b4, que indeferiu a liminar que pretendia a revogação
prévio é contra lei. Sustenta ainda que os valores arbitrados para a
da determinação do Juiz de 1º grau quanto à exigência de depósito
realização das duas perícias são exorbitantes. Pede seja recebido o
prévio para efeito de realização de duas perícias, uma médica para
presente Agravo Regimental, com a apreciação in limine litis, nos
avaliação de nexo de causalidade entre a alegada doença
moldes do pedido expresso da petição inicial do Mandado de
ocupacional e as atividades desenvolvidas pelo litisconsorte na
Segurança, para que seja deferida a liminar almejada, determinando
impetrante, e outra de insalubridade, para averiguação do ambiente
à autoridade coatora que realize as perícias independentemente do
de trabalho, arbitrando a título de honorários a quantia de
depósito prévio dos honorários.
R$1.800,00 para a primeira, e R$1.200,00 para a segunda, no total
Sem razão a agravante.
de R$3.000,00, compelindo à impetrante, ora agravante, efetuar
De início, ressalto que a concessão ou indeferimento de liminar em
depósito prévio do valor, no prazo de 15 dias (ato coator de Id.
mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente
e00e950). Renova, para tanto, os argumentos apresentados na
arbítrio do juiz. Assim, uma vez concedida ou não a providência
petição inicial do mandamus, insistindo que, ao contrário do que foi
acautelatória, esta só pode ser reformada pela instância revisora se
entendido pelo Relator, a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, bem como o
houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e isso de forma
art. 790-B da CLT, mencionam que somente a parte sucumbente no
irrefutável, o que positivamente não se vislumbra na hipótese,
objeto da perícia é que deverá arcar com o pagamento dos
conforme adiante se demonstra.
honorários periciais, razão pela qual a ordem referente ao depósito
Com efeito, da análise minuciosa dos autos, observa-se que restou
prévio é contra lei. Sustenta ainda que os valores arbitrados para a
amplamente fundamentado o indeferimento da liminar pleiteada,
realização das duas perícias são exorbitantes. Pede seja recebido o
considerando o não preenchimento dos pressupostos específicos
presente Agravo Regimental, com a apreciação in limine litis, nos
autorizadores da sua concessão, quais sejam:fumus boni
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jurisepericulum in mora.
sentido de determinar que a autoridade coatora determine a
Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite,
realização da perícia técnica, sem qualquer pagamento de
"fumus boni iuris"significa a aparência do bom direito, consistente
honorários prévios e se abstenha de realizar qualquer bloqueio em
num juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar
conta bancária da impetrante, com essa finalidade. Deu à causa o
invocado, enquanto o"periculum in mora"consubstancia-se no
valor de R$1.200,00
perigo da demora processual, ou a probabilidade ou a imanência do
À análise.
direito vindicado na ação dita principal pela dilação processual. Vale
Eis o ato coator (Id. e00e950):
dizer, não basta a mera possibilidade: há a necessidade de o dano
"19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
ser provável e iminente"(in Curso de Direito Processual do Trabalho,
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0000784-
Editora LTr, 3ª edição, pág. 917/918).
30.2016.5.11.0019
No caso presente, a liminar requerida pela agravante no mandado
Em 14 de junho de 2016, na sala de sessões da MM. 19ª VARA DO
de segurança restou indeferida considerando os seguintes
TRABALHO DE MANAUS/AM, sob a direção da Exma. Juíza
fundamentos (Id. 45e94b4):
EULAIDE MARIA VILELA LINS, realizou-se audiência relativa a
"Impetrante: SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0000784-
Advogado: Dr. Eduardo Pereira Tomitão
30.2016.5.11.0019 ajuizada por ORISMAR MIRANDA BARBOSA
Impetrada: JUÍZA TITULAR DA 19ª VARA DO TRABALHO DE
em face de SCORPIOS DA AMAZONIA LTDA.
MANAUS (Dra. EULAIDE MARIA VILELA LINS)
Às 08h28min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza
Litisconsorte: ORISMAR MIRANDA BARBOSA
do Trabalho, apregoadas as partes.
DECISÃO
Presente o reclamante, acompanhado da advogada, Dra. VALINDA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, Id.
CINQUE IANTORNO DE JESUS, OAB nº A445/AM.
b824833, impetrado por SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA contra
Presente o preposto da reclamada, Sr. Luiz Aurelio Soares
decisão da JUÍZA TITULAR DA 19ª VARA DO TRABALHO DE
Marreiros, CPF 464.364.642-04, acompanhado da advogada, Dra.
MANAUS (Dra. EULAIDE MARIA VILELA LINS), que em audiência
MYRIAN CHEMIM GONÇALVES, OAB nº 8954/AM, que juntará
realizada no Processo Trabalhista nº 0000784-30.2016.5.11.0019,
substabelecimento no prazo de 5 dias.
proposto por ORISMAR MIRANDA BARBOSA em face da
...
Impetrante, determinou a realização de duas perícias, uma médica
PERÍCIA DOENÇA OCUPACIONAL: Versando o pedido sobre
para avaliação de nexo de causalidade entre a alegada doença
indenização decorrente de doença ocupacional, o Juízo entende
ocupacional e as atividades desenvolvidas pelo litisconsorte na
que o deslinde da causa requer, obrigatoriamente, a produção de
impetrante, e outra de insalubridade para averiguação do ambiente
prova técnica - perícia médica -, mesmo porque o pedido é de
de trabalho, arbitrando a titulo de honorários a quantia de
reconhecimento de doença como doença ocupacional e,
R$1.800,00 para a primeira e R$1.200,00 para a segunda,
consequentemente, equiparada a acidente de trabalho, além de
compelindo a impetrante efetuar depósito prévio no prazo de 15
existir, na inicial, pedido de indenização por danos materiais,
dias (ato coator de Id. e00e950).
exigindo a investigação da redução ou perda da capacidade
Aduz que a exigência de depósito para a realização de perícia fere
laborativa. Diante de tal situação, o Juízo determina a realização de
o direito líquido e certo da impetrante em relação ao ônus da prova,
perícia técnica cujos honorários periciais deverão ser adiantados
mostrando-se em evidente, frontal e literal violação ao disposto na
pela reclamada, e que deverão ser suportados pela parte
OJ 98 da SDI-II do TST e ao art.790-B da CLT.
sucumbente.
Sustenta que a fumaça do bom direito resta patenteada e cristalina,
No caso, se for o reclamante, a reclamada deverá ser reembolsada
bem como está evidenciada a garantia individual recepcionada pelo
pela União Federal, após o trânsito em julgado da decisão
artigo 5º, inciso LV da Carta Magna, que assegura o princípio da
(Conforme Art. 790-B da CLT, Nos termos da Orientação
ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Jurisprudencial nº. 387 da SBDI-1/TST C/C IN Nº. 27 do TST, Art.
Alega a existência de periculum in mora, pois se não for concedida
6º, parágrafo único).
a liminar pleiteada, haverá o risco da perda da prova, bem como
PELA ORDEM: A reclamada requer que o valor para arbitramento
eventual bloqueio de valores, de forma indevida, da conta bancária
de honorários prévios se limite em R$ 350,00 conforme ato
da impetrante.
055/2012 do TRT 11ª Região, em caso de indeferimento protestos
Dessa forma, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, no
quanto ao pagamento antecipado.
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2027/2016
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PELO JUÍZO: Indefiro, tendo em vista tratar-se referido ato de
PELO JUÍZO:Em virtude da necessidade de produção de prova
fixação referente à antecipação pela União Federal. Protestos pela
técnica para o deslinde da questão, suspendo a audiência e designo
reclamada.
o dia 14/12/2016, às 10h05min, para prosseguimento da
PERÍCIA: Designo como perito o Dr. MAURICIOALEXANDRE DE
instrução processual, ficando as partes cientes de que deverão
MENESES PEREIRA (99143-1012).
comparecer e trazer suas testemunhas independente de nova
DATA E LOCAL DA PERÍCIA: Fica designado o dia 17/10/2016 às
intimação, sob as penas da Súmula nº 74 do C.TST e dispensa de
13h00min, para a realização da perícia no reclamante e no local de
produção da prova oral. Cientes as partes. Audiência encerrada às
trabalho, a ser realizada na sede da Reclamada, SITUADA NA RUA
09h15min. E, para constar, lavrou-se o presente termo.
Gisele, n°. 1000, Mauazinho, ficando desde já autorizados as partes
EULAIDE MARIA VILELA LINS
e seus advogados, devidamante habilitados, a acompanhar a
Juíza do Trabalho"
realização da perícia.
É sabido que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a
HONORÁRIOS: Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor
correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e
de R$1.800,00, que deverão ser depositados pela reclamada, no
ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do
prazo de 15 dias, sob pena de cominação dos artigos 82 e 95 do
impetrante. Aliás, a norma constitucional é expressa neste sentido
NCPC, até o dia 29/06/2016.
(art. 5º, LXIX).
...
Referida ação tem por finalidade apenas obter a sustação dos
PERÍCIA DE INSALUBRIDADE. Versando o pedido sobre adicional
efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, ou seja, não
de insalubridade, verifica-se que o deslinde da questão demanda a
é substitutivo do recurso adequado a ser manuseado no momento
realização de perícia técnica, razão pela qual este Juízo determina
processual próprio. Inadmissível transferir o conteúdo da ação
a sua realização, para o fim de ser avaliado o local de trabalho do
originária para o mandado de segurança. Todas as questões,
reclamante, cujos honorários periciais deverão ser adiantados pela
inclusive as incidentais, devem ser resolvidas no processo principal
reclamada, e que deverão ser suportados pela parte sucumbente.
que no caso seria a própria reclamação trabalhista.
No caso, se for o reclamante, a reclamada deverá ser reembolsada
Por outro lado, para a concessão de liminar em sede de Mandado
pela União Federal, após o transito em julgado da decisão
de Segurança são necessários dois requisitos quais sejam fumus
(Conforme Art. 790-B da CLT, Nos termos da Orientação
boni iuris e periculum in mora, os quais passo a analisar a seguir.
Jurisprudencial nº. 387 da SBDI-1/TST C/C IN Nº. 27 do TST, Art.
In casu, como visto, a Impetrante impugna a decisão do Juízo
6º, parágrafo único).
primário que determinou a realização de duas perícias, uma médica
PELA ORDEM: A reclamada requer que o valor para arbitramento
e outra de insalubridade, arbitrando, a título de honorários o valor de
de honorários prévios se limite em R$ 350,00 conforme ato
R$1.800,00 para a primeira e R$1.200,00 para a segunda, e
055/2012 do TRT 11ª Região, em caso de indeferimento protestos
compelindo a Impetrante proceder ao depósito antecipado.
quanto ao pagamento antecipado.
Neste caso, ao contrário dos argumentos expendidos no
PELO JUÍZO: Indefiro, tendo em vista tratar-se referido ato de
mandamus, não resulta absurdo ou mesmo exorbitante o valor
fixação referente à antecipação pela União Federal. Protestos pela
arbitrado pela autoridade impetrada, nem mesmo ilegal a
reclamada.
determinação do depósito prévio.
PERITA: Designo como perita a Sra. GERSELANYAQUINO
Não vislumbro na hipótese a ilegalidade alegada pela Impetrante,
PIMENTEL, ENGENHEIRA DO TRABALHO (98813-1648).
razão pela qual entendo não existir o direito líquido e certo
DATA E LOCAL DA PERÍCIA: fica designado o dia 28/07/2016 às
apregoado pela mesma, eis que, nos termos do artigo 765 da CLT,
14h00min, para a realização da perícia na sede da reclamada,
no âmbito de seu poder instrutório, ao juiz é autorizado determinar
SITUADA NA RUA Gisele, n°. 1000, Mauazinho, ficando desde já
os expedientes necessários para velar pela efetividade do processo
autorizados as partes e seus advogados, devidamante habilitados, a
e, sobretudo, em busca da verdade real, observando inclusive o
acompanhar a realização da perícia.
disposto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que garante
HONORÁRIOS: Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor
duração razoável do processo e sua consequente celeridade.
de R$1.200,00, que deverão ser depositados pela reclamada, no
No que concerne à antecipação do valor dos honorários periciais,
prazo de 15 dias, sob pena de cominação dos artigos 82 e 95 do
não se pode negar que é pacífico no TST o entendimento de que
NCPC, até o dia 29/06/2016.
viola direito líquido e certo a exigência do depósito prévio desses
...
honorários, segundo a literalidade da OJ nº 98 da SDI-II do TST.
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Contudo, a mencionada Orientação Jurisprudencial deve ser
Comunique-se o Impetrado, dando-lhe ciência desta decisão, bem
interpretada de acordo com os princípios que regem o processo do
como solicitando ao mesmo que preste as informações de praxe, no
trabalho, inclusive na vertente interpretativa, dentre eles o princípio
prazo de 10 dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, e ao
da norma mais favorável. Isso porque, em realidade, a exigência do
litisconsorte necessário, ORISMAR MIRANDA BARBOSA, para
depósito prévio somente se mostra incompatível com o processo do
integrar a lide e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
trabalho quando o mesmo se faz em relação à pessoa do
Em seguida, com ou sem as informações da autoridade dita
trabalhador, dada a sua hipossuficiência na relação de direito
coatora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho
material, com reflexos no processo. Ainda, o princípio da gratuidade
para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
em prol do trabalhador, norteador do processo do trabalho, se
Manaus, 24 de junho de 2016.
mostra violado quando a verba pericial recai sobre ele, já no início
do processo, podendo inviabilizar o seu prosseguimento. Já do
LAIRTO JOSÉ VELOSO
ponto de vista da empresa, nada justifica a não exigência do
Desembargador Relator"
depósito prévio, inexistindo a incompatibilidade com o processo
Como se pode observar inexiste nas razões de agravar argumentos
trabalhista.
que possam infirmar a decisão que indeferiu a pretensão liminar.
Por outro lado, sendo do empregador a obrigação de fazer cumprir
Neste caso, ratifico o posicionamento esposado no despacho ora
as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os
agravado reiterando a inocorrência de plausibilidade do direito
empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
suscitado, ou seja, não há motivos capazes de aceitar que a lesão
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
de direito tenha sido verdadeira (fumus boni juris), considerando
ocupacionais, sobre si há de recair o ônus da prova de que se
que este Relator sempre entendeu que a determinação judicial para
desincumbiu do seu dever.Incumbe à empresa provar que a sua
que a impetrante, ora agravante, antecipe o valor relativo aos
atividade não oferece riscos à saúde e segurança do trabalhador,
honorários periciais não viola direito líquido e certo desta, pois
mormente quando o reclamante indica, na petição inicial, haver
respaldada pelo art. 765 da CLT, o qual confere ao magistrado
adquirido patologia por conta da prestação de serviço ou ainda que
ampla liberdade na direção do processo, autorizando-o determinar
seu ambiente de trabalho era insalubre e/ou perigoso.
qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas, além
Assim, ausente o dito direito líquido e certo aludido pela impetrante,
dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da
deve ser rejeitada a liminar requerida.
celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),
Ademais, se porventura o reclamante/litisconsorte vier a ser
que merecem especial atenção na seara laboral, dada a natureza
sucumbente no objeto da perícia, caberá à Impetrante, no próprio
alimentar das verbas trabalhistas.
processo principal, prequestionar o fato e consequentemente
Ressalte-se, ainda, que a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, invocada para
requerer o devido ressarcimento do valor depositado, pela via
fundamentar as razões da agravante é desprovida de efeito
própria que seria Recurso Ordinário.
vinculante. Logo, não impede que o julgador, através do confronto
No caso em exame, o ato praticado pelo Impetrado encontra-se
com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, opte
inserido no âmbito das atribuições que são conferidas ao
por aquela que se mostre mais condizente com as circunstâncias do
Magistrado na instrução do processo, nos termos do art. 765 da
caso concreto, como ocorreu na hipótese.
CLT.
Quanto ao art. 790-B da CLT, também mencionado, trata-se de
Por estas razões, considero ausentes o fumus boni iuris e o
argumento que merece debate somente no processo principal após
periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida
a realização da perícia, quando então restará demonstrado qual
liminar, pelo que a indefiro.
parte foi sucumbente no seu objeto e caso não seja a agravan te,
Por fim, defiro o pedido da Impetrante (Id. b824833 - pág. 5) no
esta terá em mãos a possibilidade de interpor Recurso Ordinário no
sentido de que todas as notificações/intimações do processo, sejam
sentido de obter o ressarcimento do valor previamente depositado.
feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. EDUARDO
Dessa forma, não restando comprovada a existência dos elementos
PEREIRA TOMITÃO, porém, indefiro quanto ao encaminhamento
aptos a ensejar a concessão da liminar, inicialmente pretendida, e
das mesmas ao seu endereço profissional, considerando que ditas
não restando evidenciado, na hipótese dos autos, qualquer
publicações serão realizadas através do DEJT.
ilegalidade ou abuso no despacho ora agravado, o qual indeferiu a
Dê-se ciência à Impetrante, através do patrono, na forma do art. 23,
liminar requerida no mandamus, nego provimento ao Agravo
§4º da Resolução nº 136/2014 do CSJT.
Regimental.
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
70
Isto posto conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento,
mantendo na íntegra o despacho agravado, por seus próprios
fundamentos, tudo conforme a fundamentação.
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
Trabalho e Juiz Convocado: Presidente: MARIA DAS GRAÇAS
ALECRIM MARINHO; Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; SOLANGE
MARIA SANTIAGO MORAIS, FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, JORGE ALVARO
MARQUES GUEDES, RUTH BARBOSA SAMPAIO, JOSÉ DANTAS
DE GÓES, ADILSON MACIEL DANTAS, Titular da 3ª Vara do
Trabalho de Manaus, convocado (art. 118 da LOMAN).
Procuradora Regional: Exmª. Drª. FABÍOLA BESSA SALMITO
LIMA, Procuradora-Chefe da PRT da 11ª Região
Obs.: Desembargadora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES ausente
ISSO POSTO,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo
Regimental e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo na
íntegra o despacho agravado, por seus próprios fundamentos, tudo
conforme a fundamentação. Votos divergentes das
Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, Francisca Rita
Alencar Albuquerque e Valdenyra Farias Thomé, que davam
provimento ao agravo.
Sala de Sessões, Manaus, 20 de julho de 2016
Assinado em21 de julho de 2016.
LAIRTO JOSE VELOSO
Desembargador Relator
VOTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/06/2016 - fl. 109;
recurso apresentado em 15/07/2016 - fl. 111).
Regular a representação processual, fl. 79.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV e V do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
- violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.
- divergência jurisprudencial: folha 115 (1 aresto); folha 119 (2
arestos).
- ADC nº 16, do STF.
Sustenta que não pode ser condenada subsidiariamente,
considerando a inexistência de vínculo empregatício entre a
recorrente e a recorrida/reclamante, bem como pela ausência de
culpa (in eligendo e in vigilando ), uma vez que cercou-se de todos
os cuidados na contratação e cumpriu suas obrigações legais e
contratuais, repassando os recursos à contratada que foi incumbida
de geri-los.
Consta no v. acórdão (fls. 103/108):
"(...) VOTO
Conheço do recurso ordinário porque satisfeitos os seus
pressupostos de admissibilidade.
Gabinete da Presidência
Edital
Decisão de Admissibilidade de Recurso de Revista
N. 31/2016
Processo Nº RO-0000130-67.2014.5.11.0551
Relator
Jorge Álvaro Marques Guedes
Recorrente
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS - UEA
advogado
WANESSA CAVALCANTE FECURY
SOARES(OAB: 6367/AM)
Recorrido
LEONICE GERALDINO DE SOUZA
Recorrido
TOP VIP ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
Recorrido
RUDARY PRESTADORA DE
SERVIÇOS DA AMAZÔNIA LTDA.
A recorrente insurge-se contra a sua condenação subsidiária,
pugnando por sua exclusão do pagamento de quaisquer verbas
trabalhistas, ao alegar que não agiu com culpas in eligendo e in
vigilando. Aduz, ainda, que a decisão violou a decisão do STF
proferida na ADC nº 16-DF, declarou a constitucionalidade do § 1º
do art. 71 da Lei n° 8.666/1993.
Analiso.
A quaestio restringe-se a verificar a existência de responsabilidade
subsidiária ou não da recorrente pelos débitos trabalhistas da sua
contratada, circunstância essa que prescinde da existência do liame
empregatício entre a obreira e a tomadora do serviço.
A recorrente alega que não há possibilidade alguma para que seja
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONICE GERALDINO DE SOUZA
- RUDARY PRESTADORA DE SERVIÇOS DA AMAZÔNIA
LTDA.
- TOP VIP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA
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mantida a sua condenação subsidiária diante do que dispõe o art.
71, caput e § 1º, ambos da Lei 8.666/93.
No entanto, deve ser observado que o dispositivo legal em questão
deve ser interpretado levando-se em conta as circunstâncias da
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execução do contrato de trabalho, ora sob análise.
principais.
Examinando os autos, conquanto tenha salientado, em suas razões
Além disso, o fato de o contrato ajustado com as prestadoras de
recursais, que não foi concretamente identificada a sua conduta
serviços ter sido precedido por certame licitatório não se mostra
culposa quanto ao dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato
suficiente a elidir a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos
de trabalho pela tomadora do serviço, verifico que a tomadora de
créditos trabalhistas da reclamante. É que, evidenciado o
serviços, ora recorrente, não trouxe ao processo quaisquer provas
descumprimento das obrigações trabalhistas pelas partes
de que exercia efetivamente a fiscalização da execução do
contratadas, no caso a 1ª e 2ª rés, deve a contratante ser
retromencionado ajuste laboral, ônus que lhe cabia no cumprimento
responsabilizada, porquanto incorre em culpa in eligendo, pela má
das obrigações da Lei n.º 8.666/93.
escolha na contratação, não obstante tenha selecionado por meio
Pois bem, a contratação da reclamante se deu pela 1ª e 2ª
de licitação.
reclamadas, porém a atividade desempenhada pela obreira era em
A posição de responsável subsidiário do tomador de serviço existe
prol da recorrente. Assim, não há como eximi-la da
para resguardar os direitos individuais e coletivos dos obreiros que
responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelas
colocaram a sua força de trabalho à disposição, também, desse
contratadas, pois não pode usufruir da força de trabalho de
tomador, que assume, assim como a empresa prestadora de
empregado, mesmo que vinculado às empregadoras, sem assumir
serviço, o risco do empreendimento.
nenhuma responsabilidade nas relações jurídicas das quais
Ademais, a Constituição Federal consagra o valor social do trabalho
participe.
e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República
No caso concreto, ficou comprovada a culpa in vigilando da
Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CF/88), não sendo razoável
recorrente, por descumprimento das normas de fiscalização do
que alguém que se beneficiou de forma considerável do trabalho
contrato de prestação de serviços celebrado, porquanto não
não responda, sob nenhum aspecto, pelos direitos trabalhistas
comprovado que ela tenha observado quaisquer das disposições
desencadeados desse pacto laboral, o que seria abuso de direito,
ínsitas nos artigos 58, III, e 67,§1°, da Lei nº 8.666 /93, verbis:
vedado pelo ordenamento jurídico.
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
Outro ponto a ser destacado, é que o Supremo Tribunal Federal, ao
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
julgar a ADC nº 16 - DF, na sessão do dia 24 de novembro de 2010,
prerrogativa de:
considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, vedando a
III - fiscalizar-lhes a execução;
responsabilidade do ente público contratante de empresa
(...)
fornecedora de mão de obra pelos débitos trabalhistas, nos casos
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
de inadimplemento das obrigações da terceirizada. Entretanto, ao
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
se referir à terceirização lícita das atividades meio da Administração
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
Pública, deixou consignado expressamente a sua posição de que o
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
citado dispositivo da Lei de Licitações não afasta a possibilidade da
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio
Justiça do Trabalho atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
público nos casos em que fique comprovado que agiu com culpa in
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
vigilando, ao não fiscalizar o adimplemento dos direitos do obreiro
defeitos observados." - negritei
pelo prestador de serviços - devedor principal.
Assim, ante a ausência de comprovação de efetiva fiscalização pela
É nesse sentido, o pronunciamento do Ministro Relator Cezar
tomadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações
Peluso, transcrito à fl. 1.225 da LTr, vol. 75, nº 10, de outubro/2011:
trabalhistas, aplica-se, ao caso, a inversão do ônus da prova, em
"Realmente, a mera inadimplência do contratado não transfere a
subsunção ao princípio da aptidão para prova.
responsabilidade nos termos do que está na lei, nesse dispositivo.
Tudo isso revela a omissão, por parte da beneficiária do serviço,
Então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que
comportamento administrativo que não se coaduna com a aplicação
eventual omissão da administração pública na obrigação de
do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, pelo que reconheço a culpa da
fiscalizar as obrigações do contratado não gere a responsabilidade
recorrente.
à administração. É outra matéria, são outros fatos, examinados à
Patente, desse modo, a culpa in vigilando da recorrente ante a
luz de outras normas constitucionais. Então, em outras palavras
fiscalização ineficiente do cumprimento das obrigações contratuais
(...), nós não temos discordância sobre a substância da ação, eu
e legais pelas prestadoras de serviço como empregadoras
reconheço a constitucionalidade da norma. Só estou advertindo ao
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tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a
trabalhador proteção contra necessidades de ordem material, além
outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa,
de uma existência digna." (EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. A
reconheça a responsabilidade da administração, não pela mera
responsabilidade subsidiária da administração pública por
inadimplência, mas por outros fatos (...)".
obrigações trabalhistas devidas a terceirizados. Disponível em:
Neste diapasão, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
https://jus.com.br/artigos/10779/a-responsabilidade-subsidiaria-
nos incisos IV, V e VI, impõe a responsabilidade daquele que, de
daadministracao-publica-por-obrigacoes-trabalhistas-devidas-
alguma forma, se beneficiou do trabalho, ainda que por intermédio
aterceirizados)" - negritei.
de empresa terceirizada, senão vejamos:
Por fim, registro que a Lei nº 8.666/93 não colide com a Súmula nº
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
331 do TST, na medida em que ambas devem estar em harmonia
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
com o art. 1º, incisos III e IV, da CF/88, assim como a
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
constitucionalidade do art. 71, da citada lei, em nada altera a
relação processual e conste também do título executivo judicial.
situação fático-jurídica do processo.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
Por tudo isso, urge a permanência da UNIVERSIDADE DO
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
ESTADO DO AMAZONAS - UEA na presente reclamatória, na
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
condição de devedora subsidiária das verbas decorrentes da
obrigações obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
condenação.
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de
Em relação à abrangência da responsabilidade subsidiária da
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
recorrente, deverá ser aplicado o inciso VI da Súmula 331 do C.
empresa regularmente contratada.
TST.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, mas lhe nego
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
provimento, mantendo a sentença recorrida em seu exatos termos.
da prestação laboral".
(...)".
Ora, não há como afastar a aplicação dessa súmula, porquanto
representa o fruto da harmonização de vários princípios e da
Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014,
interpretação de dispositivos legais e constitucionais, não havendo
procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para
qualquer violação à lei federal ou à Constituição. Por outro lado, ao
o conhecimento do presente apelo.
ser aplicado o referido entendimento sumular, está sendo realizada
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos
uma leitura constitucional acerca da matéria, imprescindível para a
específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos
efetivação dos direitos fundamentais do trabalhador.
do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:
Também há que se levar em conta a teoria do risco assumido pela
§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
tomadora ao contratar as prestadoras de serviços, ainda que por
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
meio de processo licitatório, e o princípio da proteção que justifica a
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
preocupação de não deixar ao desabrigo o trabalhador que
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispensou sua força de trabalho em prol da recorrente. No caso, a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
responsabilidade da tomadora de serviços, conforme dito
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
anteriormente, deve ser analisada também à luz dos princípios e
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
regras constitucionais que visam, no geral, à proteção do
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
trabalhador na dupla qualidade de empregado e cidadão.
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Ratificando o nosso entendimento, Arion Sayão Romita defende
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
que:
aponte.
"... por ter a Constituição de 1988 elevado a dignidade da pessoa
Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que a
humana à categoria de valor supremo e fundante de todo o
parte recorrente não atendeu ao pressuposto do art. 896,§ 1º-A, I,
ordenamento brasileiro, fácil é atribuir aos direitos sociais a
da CLT. Da análise do apelo verifica-se que a recorrrente limitou-se
característica de manifestações dos direitos fundamentais de
a trascrever a ementa de uma decisão que, apesar da similitude,
liberdade e igualdade material porque, encarados em sua vertente
não corresponde ao acórdão recorrido. Ressalto, por oportuno, que
prestacional (...), tais direitos tem por objetivo assegurar ao
a simples citação da ementa da decisão guerreada não supre a
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exigência do referido dispositivo, que exige indicação do trecho
SOBRESTAMENTO.
específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da
Alegação(ões):
matéria, com indicação do fundamento do julgado regional sobre a
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 331, item IV e V; nº 363 do
matéria em confronto analítico com os dispositivos que invoca.
colendo Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Supremo Tribunal Federal.
Intime-se.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 37,
Manaus, 21 de julho de 2016.
inciso II e XXI; artigo 37, §2º e 6º; artigo 93, inciso X; artigo 114,
inciso I, da Constituição Federal.
VALDENYRA FARIAS THOME
- violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 27, inciso IV; artigo 58,
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
inciso III; artigo 67, caput, §1º; artigo 71, §1º; Lei nº 7394/1985,
Decisão de Admissibilidade de Recurso de Revista
N. 30/2016
artigo 16; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº
Processo Nº RO-0000499-17.2014.5.11.0501
Relator
Francisca Rita Alencar Albuquerque
Recorrente
ESTADO DO AMAZONAS - SEDUC SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE
ENSINO
advogado
ERNANDO SIMIÃO DA SILVA
FILHO(OAB: 9069/AM)
Recorrido
MARIA DIANA NOGUEIRA FELIPE
advogado
NATÁLIA MELO DE BARROS
WEIL(OAB: 9313/AM)
Recorrido
B R S PRESTACAO DE SERVICOS
DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA
13105/2015, artigo 313, inciso V, alínea 'a'; artigo 373, inciso I;
Código de Processo Civil, artigo 267, i.
- divergência jurisprudencial: folha 183-verso (1 aresto); folha 191 (1
aresto); folha 191-verso (1 aresto); folha 194-verso (1 aresto).
- Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do STF.
Requer, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência da
Justiça do Trabalho para conhecer do pedido constante dos autos,
sob o fundamento de que esta Especializada não pode apreciar
eventual responsabilidade do Estado, oriunda de contrato de
prestação de serviços que celebra com empresas.
Intimado(s)/Citado(s):
- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
- ESTADO DO AMAZONAS - SEDUC - SECRETARIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO
- MARIA DIANA NOGUEIRA FELIPE
Requer, ainda, sua excluído da lide, por entender ser parte ilegítima
na presente causa.
Sustenta que, não havendo prova efetiva da culpa, não há que se
falar em condenação do ente público, pelo que requer a reforma da
decisão por violação literal ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Alega que a tentativa de responsabilização subsidiária do
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/06/2016 - fls. 175;
Litisconsorte afronta diretamente o Princípio da Legalidade, além de
recurso apresentado em 01/07/2016 - fls. 176).
revelar insofismável desrespeito ao princípio do contraditório e da
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do
ampla defesa.
TST).
Requer, por fim, a suspensão do processo até o julgamento do
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Recurso Extraordinário nº 603.397 Santa Catarina, que tramita junto
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ao Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
Consta no v. acórdão (fls. 166/173v):
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
"(...) Incompetência da Justiça do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
0 objeto do litígio é o pagamento de parcelas rescisórias
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA
decorrentes de contrato de trabalho mantido entre empregado e
AÇÃO.
empregador, empresa privada, devidamente registrado em CTPS,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
portanto, da competência exclusiva da Justiça do Trabalho, ao teor
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
dos arts. 114, inc. I, do CR e 643 da CLT.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
0 recorrente integrou a lide como coobrigado e sofreu condenação
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
subsidiária. Logo, o que se vai discutir é se pertine essa
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
responsabilização, matéria que se confunde com o mérito, sem
RESCISÓRIAS.
qualquer vedação constitucional a ser apreciada por este Judiciário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
In casu, não se trata de contrato de natureza administrativa
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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decorrente de lei especial, mas de relação juridico-trabalhista de
Não se identifica, por conseguinte, qualquer afronta ao principio da
direito privado mantida entre empregado e empregador a envolver o
legalidade (art. 5o, inc. II, da CR) e da ampla defesa (art. 5o, inc.
ente público como devedor subsidiário.
LV, da CR), nem ao art. 37, § 6o, da CR a respeito da
Constitucionalmente tem a Justiça do Trabalho competência para
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e
conhecer e julgar a ação proposta.
das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços
Rejeita-se.
públicos.
Carência de ação/ilegitimidade passiva ad causam
Em verdade, o art. 71, § Io, da Lei n° 8.666/1993 ao vedar a
A reclamante pleiteia do seu empregador direitos rescisórios
transferência da responsabilidade pelos encargos da contratada aos
inadimplidos, apontando como corresponsável o recorrente. É o que
entes públicos, parte da premissa de que houve cautela da
basta para este ser mantido na lide, ocupando o polo passivo da
Administração Pública ao pactuar a prestação de serviços com
ação, convindo ressaltar que a aferição de sua responsabilidade é
empresas idóneas, bem como fiscalização continua sobre o seu
matéria atinente ao mérito da contenda.
cumprimento, inclusive referente aos direitos laborais. Se assim não
Pela teoria da asserção, o exame preliminar das condições da ação
ocorre, responde esta de forma subsidiária.
(interesse de agir e legitimidade) em confronto com as afirmativas
Rejeita-se.
da inicial se faz in statu assertionis, independente das razões da
Nulidade da contratação - art. 37, inc. II, e § 2°, da CR.
parte contrária e da prova dos autos. Se estiverem presentes in
0 argumento é de todo equivocado, porquanto não se trata de
abstracto nesse exame preliminar, a ação estará em condições de
reconhecimento de vinculo empregaticio com o Estado, mas da
prosseguir e receber o julgamento do mérito, como ocorre neste
responsabilidade subsidiária deste. A reclamante foi empregada da
caso.
reclamada, pessoa jurídica de direito privado, não sujeita a norma
Assim, se a autora indica a pessoa jurídica a compor a lide, é o
do concurso público, previsto no art. 37, inc. II, da CR para a
caso de se rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva do
contratação de seus empregados.
litisconsorte, cabendo ao juiz enfrentar o mérito e verificar se a
Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando.
alegação é verdadeira.
Segundo consta dos autos, o recorrente celebrou contrato com a
Rejeita-se.
reclamada para a prestação de serviços de limpeza e conservação
Inconstitucionalidade da Súmula n° 331 do TST. Violação aos arts.
com fornecimento de mão de obra e material (fls. 79/81), tratando-
5º incs . II e LV, e 37, § 6o , da CR.
se de terceirização licita, à luz da Súmula n° 331, item III, do TST.
0 Poder Judiciário, constitucionalmente, tem competência privativa
Por conta da avença, a obreira foi admitida pela empresa
para interpretar e aplicar a legislação vigente, estando obrigado, por
terceirizante em 1.7.2012, na função de auxiliar de serviços gerais
lei, a uniformizar as suas decisões, consoante art. 896, § 3o, da
(contrato de trabalho e contracheques) e dispensada em 30.4.2014,
CLT. Assim, quando sumulam a jurisprudência, os tribunais nada
conforme rescisão indireta reconhecida em juizo.
mais fazem do que sedimentar a interpretação e a aplicação do
Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre
preceito de lei aos casos que se identifiquem com os precedentes
reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da força de
firmados. 0 verbete sumulado constitui a síntese do trabalho de
trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos trabalhistas
interpretação da lei, pelos tribunais, inclusive da própria Carta
que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao desamparo
Magna.
jurídico.
As súmulas não se submetem ao controle concentrado de
Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual
constitucionalidade porque não possuem grau de normatividade
na condição de coobrigado, habilitando-se a responder
cogente qualificado, podendo o julgador adotá-la, ou não, de acordo
subsidiariamente pelas parcelas requeridas se omitiu-se de
com o seu livre convencimento.
fiscalizar a contratada. Indiscutivelmente, tem legitimidade para
No caso em tela a Súmula n° 331, em sua nova redação alterada
ocupar o polo passivo da ação.
pelas Resoluções nos 96/2000, 121/20013 e 174/2011 está em
A ideia de que os celebrantes podem impingir prejuízo a terceiro -
consonância com o julgamento da ADC n° 16, pelo Supremo
ao trabalhador - sem a devida reparação, foge à ótica hodierna da
Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § Io,
função social dos contratos e agride toda
da Lei n° 8.666/93, sem contudo, afastar a possibilidade do ente
uma legislação protetiva do empregado, ficando este no altar dos
público responder pelas obrigações trabalhistas das suas
sacrifícios, não obstante a valorização que lhe confere a Carta
contratadas quando age com culpa (arts. 186, 187 e 927 do CC).
Magna.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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Atualmente, a figura da terceirização vem sofrendo criticas em face
não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que
da sua utilização inadequada no processo produtivo em que o
apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao
empregado é inserido, precarizando ainda mais os direitos dos
principio da aptidão para a prova. Recurso de Revista conhecido e
trabalhadores terceirizados, já que, genericamente, não usufruem
provido. (TST - RR: 94295.2012-5.05.0018, Relatora: Maria Cristina
dos mesmos direitos previstos para a categoria dos empregados do
Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 9/3/2016, 8a Turma, DEJT
tomador de serviços. "O fenómeno da terceirização tem servido
11/3/2016)
para alijar o trabalhador ainda mais dos meios de produção. Sua
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
integração social, que antes se imaginava pelo exercício do
ADC n° 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § Io, da Lei n°
trabalho, hoje é impensável. 0 trabalhador terceirizado não se insere
8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas,
no contexto da empresa tomadora; é sempre deixado de lado até
fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública.
para que não se diga que houve subordinação direta entre a
Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter
tomadora dos serviços e o trabalhador". (Maior, Jorge Luiz Souto,
agido com culpa ín eligendo ou com omissão fiscalizatória
Pelo Cancelamento da Súmula n° 331 do TST. Material da 3a aula
identificadora da culpa ín vigilando. O escopo maior é evitar a
da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no
exploração da mão de obra.
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e
A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o
Processo do Trabalho - Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG) .
trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a
Inconcebível a Justiça do Trabalho assistir à penúria desses
responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. A propósito,
empregados terceirizados sem perquirir, em cada caso concreto,
prevê a Súmula n° 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova
sobre a culpa do beneficiário do labor. A Constituição como um todo
redação dada na esteira do julgamento da ADC n° 16, pelo STF:
busca proteger e dignificar o trabalhador, por isso, no exercício
IV - 0 inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
hermenêutico de normas de hierarquia inferior dever-se-á levar em
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
conta seus postulados.
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in
relação processual e conste também do titulo judicial.
vigilando, uma vez que não exerceu sobre a contratada a
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
fiscalização que a Lei n° 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc.
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
III, 67, caput e § Io. Esta espécie de culpa está associada à
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal
obrigações da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
empregados da empresa prestadora que laboravam em seus
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
serviços. A reparação por danos causados é principio geral de
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
direito aplicável à universalidade das pessoas, naturais ou jurídicas,
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC).
contratada.
Tal entendimento está assente na jurisprudência da Corte Superior
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
Trabalhista.
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao periodo
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
da prestação laboral.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -SÚMULA N° 331, ITEM V, DO TST -
Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa
ÓNUS DA PROVA.
responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do
1. Nos termos da Súmula n° 331, item V, do Eg. TST, para que o
pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o
ente público seja responsabilizado subsidiariamente, é necessário
enriquecimento sem causa do tomador de serviço.
evidenciar sua conduta culposa na fiscalização das obrigações
Vale registrar que a condenação subsidiária não coloca o
contratuais e legais da prestadora dos serviços. 2. Esta Eg. Corte
litisconsorte como principal devedor, possibilita que a execução lhe
tem decidido que compete à Administração Pública o ónus da prova
seja direcionada na hipótese da reclamada não ter condições de
quanto à fiscalização, considerando que: i) a existência de
arcar com a obrigação imposta. Afinal, o valor social do trabalho é
fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo
fundamento da República Brasileira (art. Io, inc. IV, da CR), o
do direito do Reclamante; ii) a obrigação de fiscalizar a execução do
trabalho figura como um dos direitos sociais (art. 6o da CR), o
contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei n° 8.666/93); e iii)
principio da valorização do trabalho é estruturante da ordem
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
76
económica (art. 170/CR) e a ordem social assenta-se no primado do
TERCEIRIZAÇÃO TRABA-LHISTA. ENTIDADES ESTATAIS.
trabalho (art. 193/CR).
ENTEN-DIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC N° 16-DF.
Nesta ordem de ideias, é pacifica a jurisprudência da Corte Superior
SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Trabalhista acerca da matéria. Vide alguns dos seus julgados:
NECES-SIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. JUROS DE MORA.
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA
OJ 382/SBDI-l/TST.
SÚMULA N° 331, V, DO TST.
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC n° 16-
Do acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa
DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade
in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, ficou registrado
subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e
que: É de bom alvitre destacar que o item IV dá Súmula n° 331/TST,
indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações traba-
ao, dispor sobre a responsabilidade subsidiária dos entes públicos
lhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas
não alavanca generalização do tema, nem nega a validade e
apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta
constitu-cionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/99, promovendo, na
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de
realidade, legitima interpretação texto que não pode - de forma
21.6.1993, especialmente na fisca-lização do cumprimento das
indiscriminada inviabilizar o exame pontual dos casos submetidos
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
ao judiciário, o que, aliás, agora, está retratado no novo item (V)
empregadora. No caso concreto, o TRT reconheceu a respon-
agregado ao verbete comentado. Assim, uma vez evidenciada a
subsidiária da entidade estatal, delineando a sua culpa in vigilando.
culpa da administração - sob os mais variados ângulos - impõe-se a
Ainda que a Instância mencione fundamentos não pela decisão do
sua responsabi-lização subsidiária, tal qual aqui reconhecida pelo
STF na ADC n° fato é que, manifestamente, afirmou que houve
juizo a quo. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso
culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das
de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância
obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços
com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se
terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada
nega provimento. (Processo AIRR - 654-28.2010.5.07.0030. Relator
pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos),
Alexandre de Souza Agra Belmonte. Data de Julgamento:
autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade
20/2/2013, 3a Turma. Data de Publicação: DEJT 22/2/2013)
tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei n° 8.666/93, 186 e 927 do
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Código Civil). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2141-
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO.
59.2014-5.03.0109 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
RESPONSABILIDADE SUBSI¬DIÁRIA. ADC 16/DF. CABIMENTO.
Data de Julgamento: 25/5/2016, 3a Turma, Data de Publica¬ção:
CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA.
DEJT 3/6/2016).
Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93 tenha
RECURSO DE REVISTA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE
sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no
PÚBLICO. RESPONSA-BILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN
julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a
VIGILANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO
condenação subsidiária de entidades da Administração Indireta nas
RECORRIDO.
situações em que configurada a omissão no regular
No caso, a Corte Regional deixou clara a culpa in vigilando da
acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de
contratante ao consignar que: "Observando-se os documentos
terceirização celebrados, particularmente em relação ao
colaciona-dos aos autos, constata-se a ausência de provas quanto
cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por
à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações traba¬lhistas
parte das empresas contratadas (Súmula n° 331, V, do col. TST) .
pela litisconsorte/contratante, o que permite inferir que a tomadora
Constatada pela Corte de origem a culpa in vigilando da
de serviços não se desincumbiu do seu mister de supervisionar a
Administração, em face da insuficiência de sua ação preventiva,
atuação da contratada/reclamada principal, incor-rendo em culpa "in
legitima se revela a condenação. Agravo a que se nega
vigiando". Diante desse contexto, a decisão está em conformidade
702008120135130004, Douglas Alencar de Julgamento: Data de
com a Súmula n° 331, V, do TST. Incólume, portanto, o dispositivo
Publicação:
de lei invocado. Recurso de revista não conhecido. (RR - 119000-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
9.2013.5-21.0008 , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1.
Belmonte, Data de Julgamento: 25/5/2016, 3a Turma, Data de
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
77
Publicação: DEJT 3/6/2016)
e o CAGED;
O ente público contratante tem o dever legal de no curso do
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva,
contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos
acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de
serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo
trabalho; e
empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em
terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública.
relação aos empregados vinculados ao contrato.
Os arts. 54, § Io e 66 da Lei n° 8.666/93 estabelecem a
In casu, está evidenciado que o litisconsorte, ao contrário do que
obrigatoriedade de nos contratos originários de processo licitatório
alega, não exerceu efetiva vigilância quanto ao adimplemento das
conterem cláusulas definidoras dos direitos, obrigações e
obrigações trabalhistas pela prestadora. 0 ónus probatório era seu e
responsabilidades das partes, respondendo cada uma pelas
dele não se desincumbiu, tentando repassar o encargo à autora, em
consequências de sua inexecução total ou parcial, se a ela deu
desatenção ao principio da aptidão para a prova, ensejando a
causa. Em se tratando da empresa prestadora de serviços, a
chamada "prova diabólica". Dai entender-se devidamente
Administração Pública pode aplicar sanções administrativas,
demonstrada a culpa ín vigílando do recorrente a justificar sua
podendo culminar com a rescisão contratual (arts. 77, 78, 87 e 88
responsabilidade subsidiária.
da Lei n° 8.666/93).
Parcelas deferidas
Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do
Ante a ausência de prova da quitação, mantém-se o deferimento
Planejamento e Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa
das parcelas de aviso prévio, 130S salários, férias simples e
n° 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009,
proporcionais + 1/3, FGTS - 8% + 40%, deduzida a parte
05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e
depositada, se houver.
orientações que interpretam e expressam os limites do dever de
Com referência aos salários atrasados, a reclamante os postulou
fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive
com relação aos meses de dezembro/2013 e abril/2014. Todavia,
quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados.
não é crivei que a mesma tenha comparecido diariamente ao
Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da
trabalho ao longo de 5 meses, sem nada receber, efetuando
matéria no âmbito da administração pública federal, também podem
despesas com transporte, vestuário, alimentação. Realmente foge a
ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais, autarquias,
razoabilidade. É inegável que inadimplência houve, não porém pelo
fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista
período alegado. Dai reduzir-se a parcela a aceitáveis 3 meses
(art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria
(janeiro/ março/2014), como vem ocorrendo nos demais casos
e eficiência.
desta natureza contra a mesma empresa, até porque a rescisão
0 art. 34, § 5º, da IN n° 02/2008 da MPOG estabelece que na
indireta se deu efetivamente em 30.4.2014, com a projeção do aviso
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais
prévio.
nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos
No que diz respeito ao salário-família, a reclamante não trouxe aos
trabalhadores da contratada, o ente público deverá exigir
autos os atestados de vacinação obrigatória e a comprovação de
comprovantes de:
frequência escolar relativamente à dependente menor de 14 anos,
a) regularidade para com a Seguridade Social;
documentos indispensáveis à concessão do direito, consoante art.
b) recolhimento do FGTS;
67 da Lei n° 8.213/91, não bastando a certidão de nascimento.
c) pagamento de salários no prazo previsto em lei;
Logo, exclui-se da condenação.
d) fornecimento de vale-transporte e auxilio-
Quanto à baixa na CTPS, a sentença a determinou com a data de
alimentação quando cabível;
30.4.2014 no prazo de 5 dias, encargo atribuído apenas à
e) pagamento do 13° salário;
reclamada, com a ressalva de que caso não haja o seu
f) concessão de férias com o respectivo adicional;
cumprimento, a Secretaria da Vara a realizará. Logo, falece
g) realização de exames admissionais e demissionais e
interesse recursal do litisconsorte quanto a este aspecto.
periódicos, quando for o caso;
Por estas razões, conheço do recurso e rejeito as preliminares de
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos
inadmissibilidade do recurso com base no art. 557 do CPC,
por lei;
incompetência da Justiça do Trabalho, carência de
i) encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das
ação/ilegitimidade passiva ad causam, inconstitucionalidade da
informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS
Súmula n° 331 do TST, violação dos arts. 5o, incs. II e LV, e 37, §
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
78
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
AMAZON SECURITY LTDA
THIAGO DOS SANTOS
BARBOSA(OAB: 5299/AM)
CLAUDIANE SILVA DE SOUSA
FELIX DE MELO FERREIRA(OAB:
3032/AM)
6o, da CR e nulidade da contração; no mérito, dou-lhe provimento
em parte para limitar os salários atrasados a 3 meses e excluir o
RECORRIDO
ADVOGADO
salário-familia, conforme os fundamentos, mantendo a sentença nos
demais termos. Custas de atualização pela reclamada, calculadas
RECORRIDO
ADVOGADO
sobre o valor arbitrado de R$6.000,00, no importe de R$120,00.
(...)".
Intimado(s)/Citado(s):
Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014,
- AMAZON SECURITY LTDA
- CLAUDIANE SILVA DE SOUSA
procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para
o conhecimento do presente apelo.
Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos
PODER JUDICIÁRIO
específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos
JUSTIÇA DO TRABALHO
do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:
DESPACHO
§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
I - Mantenho o despacho agravado (id. 6ad5912) e determino o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
processamento do Agravo de Instrumento (id. e7c8402);
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
disposto no art. 897, § 6º, da CLT;
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
forma do ATO TST.GP nº 207/2014.
Manaus, 20 de Julho de 2016
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
MARIA DAS GRACAS ALECRIM MARINHO
Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
aponte.
Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que a
parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto que a
simples transcrição do inteiro teor da decisão nos tópicos recorridos
não supre a exigência do referido dispositivo, que exige a indicação
do trecho específico da decisão que consubstancia o
Edital
Processo Nº AP-0010404-07.2013.5.11.0008
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
AGRAVANTE
JAILTON OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
ROZELI FERREIRA SOBRAL
ASTUTO(OAB: 5743/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE MORAES DA
SILVA(OAB: 8644/AM)
AGRAVADO
CONDOMINIO EDIFICIO ARUBA
ADVOGADO
LEYLA VIGA YURTSEVER(OAB:
3737/AM)
prequestionamento da matéria, com indicação do fundamento do
julgado regional sobre a matéria em confronto analítico com os
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON OLIVEIRA LIMA
dispositivos que invoca.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
Manaus, 20 de julho de 2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
MARIA DAS GRAÇAS ALECRIM MARINHO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
PRESIDENTE DO E. TRT DA 11ª REGIÃO
Edital
Processo Nº ROPS-0001401-75.2015.5.11.0002
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): JAILTON OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(a)(s): ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO e
OUTROS (AM - 5743)
ALEXANDRE MORAES DA SILVA (AM - 8644)
Recorrido(a)(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARUBA
Advogado(a)(s): LEYLA VIGA YURTSEVER e OUTROS (AM -
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
79
3737)
no exercício da Presidência
Da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
mam
revista, verificou-se que o subscritor do apelo, Dr. Alexandre Moraes
da Silva, não possuía poderes para atuar no processo como patrono
Núcleo de Hastas Públicas
Notificação
Despacho
da parte recorrente, uma vez que o seu nome não constava da
procuração juntada aos autos (Id. 257703).
Registro, por oportuno, que em relação ao referido causídico,
sequer restou configurado o mandato tácito (Enunciado n.
164/TST), uma vez que não participou da audiência na fase
cognitiva (Id. 770676).
Assim, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil,
foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para a parte regularizar a sua
representação nos autos, por meio do despacho de Id. ca48a60.
Processo Nº RTOrd-0000098-20.2015.5.11.0004
AUTOR
ANTONIO MADUREIRA FILHO
ADVOGADO
DELIAS TUPINAMBÁ
VIEIRALVES(OAB: 2268/AM)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA CONDE
VIEIRALVES(OAB: 6073/AM)
RÉU
VIDRORIOS - INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB:
5219/AM)
Com efeito, consoante Certidão de Id. 79d79ca, o aludido despacho
foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia
28.6.2016 (terça-feira) e publicado no dia 29.6.2016 (quarta-feira).
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MADUREIRA FILHO
- VIDRORIOS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Portanto, o prazo legal teve início no dia 30.6.2015 (quinta-feira) e
expiração no dia 04.7.2016 (segunda-feira), conforme Certidão de
Id. 094a6d2.
PODER JUDICIÁRIO
Contudo, conforme se comprova dos autos, a parte recorrente
JUSTIÇA DO TRABALHO
somente adotou as providências devidas em 05.7.2016, ou seja,
após o decurso do prazo concedido (Id. 3c032f2).
DESPACHO
Destarte, passo à análise do recurso de revista.
Vistos etc.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Considerando-se as certidões apresentadas sob os IDs cfca9de
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2016 - Id.
e 8d62c82, notifique-se as partes, através de seus respectivos
E12F4E3; recurso apresentado em 21/06/2016 - Id. b8d05c6).
patronos, para apresentar o acordo extrajudicial, no prazo de 5
Irregularidade de Representação. Recurso Inexistente.
(cinco) dias, sob pena de os bens penhorados no processo
Não há como viabilizar o apelo por falta de atendimento do
serem levados a leilão no dia 26/08/2016.
pressuposto extrínseco da legitimidade da representação.
MANAUS, 21 de Julho de 2016
Com efeito, consoante alhures explicitado, o ilustre subscritor do
apelo, Dr. Alexandre Moraes da Silva (OAB/AM n. 8644), não
DANIEL CARVALHO MARTINS
procedeu, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo
Juiz(a) do Trabalho Titular
Civil, com à juntada aos autos do indispensável instrumento de
mandato, a fim de lhe assegurar legitimamente o exercício da
1ª Turma
Acórdão
Acórdão
representação, conforme dispõe o art. 104 do CPC.
Face o exposto, deve ser denegado seguimento ao presente
Recurso de Revista.
Por fim, ante a irregularidade de representação, determino sejam as
intimações feitas na pessoa da Dra. ROZELI FERREIRA SOBRAL
ASTUTO, OAB nº 5743/AM, que já possui mandato (Id. 257703).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Manaus, 08 de julho de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS ALECRIM MARINHO
Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região,
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Processo Nº RO-0000562-36.2014.5.11.0018
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
RECORRENTE
SEBASTIAO FRANCA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
RECORRIDO
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
Relator
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
SEBASTIAO FRANCA DO
NASCIMENTO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
805/AM)
80
8.213/91 e na Súmula nº 378, item II, do TST, não tem direito à
estabilidade previdenciária ou sua indenização.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
- SEBASTIAO FRANCA DO NASCIMENTO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
partes, simultaneamente, como recorrentes e recorridos,
SEBASTIÃO FRANCA DO NASCIMENTO e MOTO HONDA DA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AMAZÔNIA LTDA.
O autor ingressou com reclamação trabalhista postulando
indenização por danos morais (100 salários mínimos de uma só
PROCESSO nº 0000562-36.2014.5.11.0018 (RO)
vez), danos materiais (R$732.244,80), indenização compensatória
estabilitária, honorários advocatícios, juros, correção monetária,
RECORRENTES: SEBASTIÃO FRANCA DO NASCIMENTO
Advogado: Dr. Wilson Molina Porto e outros
justiça gratuita e encargos previdenciários e fiscais.
Após regular instrução do feito, a MM. Vara rejeitou a preliminar de
inépcia da inicial, declarou prescritas as parcelas anteriores a
MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
13.03.2009 e, no mérito julgou parcialmente procedentes os
Advogados: Dra. Natasja Deschoolmeester e
pedidos, deferindo indenização estabilitária (R$27.528,00),
outros
indenização por danos morais (R$18.000,00), indenização por
danos materiais (R$57.350,00), justiça gratuita, juros e correção
RECORRIDOS: OS MESMOS
monetária.
Irresignada, a reclamada apelou da decisão.
RELATORA: FCA. RITA A. ALBUQUERQUE
O reclamante, por seu turno, interpôs embargos de declaração,
julgados parcialmente procedentes para o fim de, sanando a
EMENTA
omissão, indeferir a manutenção do plano de saúde e deferir a
expedição de CAT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE
A reclamada reiterou o recurso ordinário, complementando-o quanto
CONCAUSALIDADE DAS DOENÇAS COM A FUNÇÃO
à expedição do comunicado de acidente de trabalho.
EXERCIDA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR.
O reclamante igualmente recorreu da decisão.
Provado que no desempenho das atribuições funcionais o
Contrarrazões pela reclamada e pelo reclamante.
reclamante esteve submetido a risco ergonômico, que ocasionou o
ADMISSIBILIDADE
agravamento das patologias na coluna lombo-sacra e joelhos, faz
Conheço dos recursos porque preenchidos os requisitos de
jus à indenização pelos danos morais e materiais sofridos. O
admissibilidade.
arbitramento do valor deve obedecer a critérios de razoabilidade,
MÉRITO
equilíbrio e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias
da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade
Os recursos serão analisados em conjunto por versarem sobre
financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o
matérias conexas.
ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade
Alega a reclamada, em síntese, que as patologias que acometeram
e justiça, sem resvalar para o excesso. O quantum arbitrado pelo
o autor não são de natureza ocupacional, mas sim de cunho
juiz na indenização por danos materiais deve ser reduzido.
degenerativo; que o laudo pericial não deve prevalecer; que não há
incapacidade laborativa; que deve ser aplicada a responsabilidade
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
subjetiva; que cumpre as normas de medicina e saúde do trabalho.
INDEFERIMENTO.
Relativamente à estabilidade provisória, afirma que o reclamante
Se o empregado não se afastou do serviço por período superior
não preencheu os requisitos para fazer jus à parcela. Quanto à
a 15 dias por motivo de doença, nem recebeu da Previdência Social
emissão de CAT, afirma que o laudo reconheceu apenas a
auxílio-doença acidentário, como disposto no art. 118 da Lei nº
concausalidade da doença com o trabalho, o que afasta sua
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81
responsabilidade na emissão de CAT, podendo o comunicado ser
A peça técnica oferece outros elementos elucidativos da
emitida pelo sindicato da categoria, ou mesmo pelo médico
controvérsia. Vejamos:
particular do autor. Requer a reforma do julgado ou,
• O reclamante trabalhou por mais de 23 anos na empresa,
alternativamente, a redução das indenizações por excessivas e
atuando nos setores: Ferramentaria - por 2 anos, com atividades
desproporcionais.
que apresentavam risco baixo para as mãos, braços e ombros e
O reclamante, por seu turno, busca a majoração das indenizações
risco alto para coluna e joelhos; Fundição DC - por 21 anos,
por danos morais e materiais. Afirma que os valores deferidos são
em atividade com risco moderado para as mãos, braços e
irrisórios se comparado aos danos sofrido; que o cunho educativo
ombros e risco alto para coluna e joelhos.
da medida não será alcançado com valor tão pequeno. Quanto à
• A empresa esta classificada no grau de risco 3.
estabilidade provisória (12 meses), busca o reflexo nos demais
• O reclamante referiu dor nos movimentos de flexão lateral,
consectários trabalhistas (férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e
extensão e apalpação da coluna cervical e lombo-sacra.
FGTS - 8% + 40%), nos termos da jurisprudência pátria.
• A doença está em fase evolutiva.
Relativamente aos honorários advocatícios, postula com fulcro nos
• O agravamento do quadro clínico (concausa) decorreu do
arts. 389 e 404, ambos do CC/02.
O deslinde da questão repousa exclusivamente na prova
documental carreada aos autos, pois dispensados os depoimentos
das partes e testemunhas não foram arroladas.
Indenização por dano moral e material
O primeiro ponto a ser analisado é o que diz respeito à existência
do nexo etiológico entre as doenças do autor e o trabalho
executado no exercício de suas funções.
Extrai-se da CTPS que o autor trabalhou para a reclamada de
trabalho.
• A empresa concedia pausa para descanso e ginástica laboral,
mas não rodízio nas atividades.
• Há incapacidade total e permanente para exercer suas
atividades laborais e assemelhadas.
• Mesmo com o tratamento específico, a capacidade laboral estará
reduzida na sua totalidade.
• Inexiste cura para as patologias, apenas controle, podendo o
obreiro ficar assintomático.
16.1.89 a 17.4.2012, na função de auxiliar de ajustamento,
Em complementação, o perito reiterou haver nexo concausal entre a
percebendo R$2.294,00.
doença e o trabalho executado.
Quando da admissão, apresentava perda auditiva e no curso do
O laudo do assistente técnico da reclamada negou a existência de
pacto foram diagnosticadas outras patologias: coluna lombar:
nexo causal (igualmente afastado pelo perito do juízo), silenciando
atitude escoliótica lombar direita, espondilodiscoartrose, protusão
quanto ao nexo concausal.
discal focal póstero-central de L3-L4, protusão discal focal póstero-
Logo, dúvidas não remanescem sobre o trabalho haver agravado as
centro-lateral direita de L5-S1, abaulamento discal difuso de L4-L5 e
doenças que acometem o reclamante, indisponibilizando-o para o
L5-S1; coluna cervical: desidratação parcial discal de C5-C6, C6-
labor, apesar de não tê-las causado.
C7, mínima protusão discal focal póstero-central de C5-C6; joelhos:
Em tais situações, a doutrina e jurisprudência dominantes acerca da
cisto de Baker septado, condropatia patelar profunda, artropatia
teoria da responsabilidade objetiva atribuem ao empregador o ônus
degenerativa fêmoro-tibial, tornozelos: cistos subcondrais no
de reparar os danos que causam, sem perquirir sobre sua culpa,
aspecto medial da superfície articular do talus e esquerdo e no
sendo suficiente a ensejá-lo o exercício de atividade capaz de
calcâneo desse lado, osteofitos no aspecto superior da articulação
produzir o risco. Diz-se na hipótese "risco natural" porque ínsito ao
talo-navicular esquerda, esporões dos calcâneos; ouvido direito e
desenvolvimento dos objetivos empresariais. O caso dos autos é
esquerdo: perda auditiva neurossensorial, consoante se observa
típico.
dos laudos médicos e das ultrassonografias colacionados aos
A Constituição da República elencou a dignidade da pessoa
autos.
humana e o valor social do trabalho como princípios fundamentais
A fim de esclarecer as questões técnicas que o caso envolve foi
da República Federativa do Brasil (art. 1º, incs. III e IV),
determinada a realização de perícia cujo laudo concluiu que "as
estabelecendo que a ordem econômica tem por fim assegurar a
patologias de que o reclamante é portador (hérnia discal da coluna
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art.
cervical e lombo-sacra, e patologias em joelhos) são de caráter
170).
crônico degenerativo e pré-existente, mas houve o nexo concausal
Por isso, não há quem duvide, na atualidade, do direito do
(agravamento do quadro clínico) entre suas patologias e as
trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e saudável. E
atividades laborais exercidas na empresa reclamada".
embora seja do Estado e da própria sociedade o dever de protegê-
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82
lo e preservá-lo, com maior evidência deve ser atribuída ao
(...)
empregador a responsabilidade pela implementação e uso de
Por fim, deve-se destacar que os juízes hão de agir com extremo
medidas coletivas e individuais adequadas às condições de saúde,
comedimento para que o Judiciário não se transforme, como nos
higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar aos
Estados Unidos, num desaguadouro de aventuras judiciais à busca
seus empregados, dignidade plena, em consonância com o
de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados punitive
desiderato constitucional. É o que estabelece o §1º do art. 19 da Lei
damages suas exarcebantes polpudas e excêntricas indenizações.
nº 8.213/91.
No caso presente, alguns fatores devem ser considerados: (i) o
Também os arts. 186 e 927 do CCB consagram a regra de que todo
trabalho atuou apenas como fator de concausalidade; (ii) o
aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. Mais
reclamante apresenta obesidade que igualmente agrava as
especificamente, o parágrafo único do art. 927 do CC incluiu o risco
patologias (devido o excesso de peso sobre coluna e joelhos); (iii)
da atividade do agente nas hipóteses de responsabilidade objetiva:
há impossibilidade para trabalho que exija levantar e carregar peso
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
acima de 3Kg, esforços e movimentos repetitivos e rotação de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
tronco e agachamento; (iv) as patologias têm caráter
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
degenerativo, mas podem ser controladas através de fisioterapia
natureza, risco para os direitos de outrem.
para fortalecer musculatura paravertebral e de medicamento (anti-
In casu, o dano moral está provado na dor sofrida em face das
inflamatórios e relaxantes musculares).
lesões, fato que deixa a marca indelével da sua prejudicialidade,
Assim, com amparo no que dispõe o art. 944, parágrafo único, do
atingindo o trabalhador na sua autoestima, no convívio em
CCB e em invocação aos princípios da proporcionalidade e
sociedade, provocando dor moral.
razoabilidade, reduzo a indenização por danos materiais para
Relativamente ao dano material, resulta das naturais despesas
R$22.000,00 e mantenho a indenização por danos morais
com tratamento, remédios, transporte, enfim, o dispêndios normais
(R$18.000,00).
em caso dessa natureza, além da perda da própria saúde. Os
gastos neste caso são presumidos.
Estabilidade Provisória
Quanto à importância indenizatória, seu arbitramento deve
Segundo o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378, item II, do
obedecer a critérios de prudência e equilíbrio sem constituir
TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade
acréscimo patrimonial.
acidentária o afastamento superior a 15 dias e a percepção de
Sobre o tema leciona Mauro Schiavi, in Ações de Reparação por
auxílio-doença acidentário.
Danos Morais Decorrentes da Relação de Trabalho, São Paulo: LTr,
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
2007, págs. 229/230:
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
... o quantum da reparação deve estar balizado nos seguintes
critérios: a) reconhecer que o dano moral não pode ser valorado
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de auxílio-acidente.
economicamente; b) valorar o dano no caso concreto, segundo as
características de tempo e lugar onde ocorreu; c) analisar o perfil da
SÚMULA 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO
vítima e do ofensor; d) analisar se a conduta do ofensor foi dolosa
TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
ou culposa, bem como a intensidade da culpa; e) considerar não só
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
os danos atuais, mas também os prejuízos futuros, como a perda de
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
uma chance; f) guiar-se o juiz pela razoabilidade, equidade e justiça;
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
g) considerar a efetiva proteção à dignidade da pessoa humana; h)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
considerar o tempo de serviço do trabalhado, sua remuneração; i)
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
atender à função social do contrato de trabalho, da propriedade e
auxílio-doença acidentário, salvo se constada, após a despedida,
função social da empresa; j) inibir que o ilícito se repita; l) chegar ao
doença profissional que guarde relação de causalidade com a
acertamento mais próximo da reparação, mesmo sabendo que é
execução do contrato de emprego.
impossível conhecer a dimensão do dano. Por isso deve apreciar
O obreiro não preencheu nenhum dos requisitos, porquanto jamais
não só os danos atuais como os futuros (perda de uma chance); m)
se afastou de suas atividades por mais de 15 dias em razão de
considerar a situação econômico do País e o custo de vida da
doença ocupacional, tampouco gozou de auxílio-doença
região em que reside o lesado.
acidentário.
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
83
Tratando-se de norma restritiva, já que o direito brasileiro, como
na seara processual civilista (art. 85 do novo CPC) para gerar o
regra, não contempla a estabilidade, exceção feita aos dirigentes
direito à verba honorária. O art. 133 da CR/88 também não autoriza
sindicais, cipeiros, acidentados, gestantes, representantes do
o seu deferimento se não preenchidos os requisitos legais.
Conselho Curador do FGTS e da Previdência Social e integrantes
Ademais, tratando-se de lide envolvendo direitos decorrentes da
de Comissão de conciliação prévia, não se pode conferir
relação de emprego, os honorários são mesmo incabíveis,
interpretação abrangente.
consoante o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005
O fato de o laudo pericial ter atestado a existência de
do TST. Indevida a invocação de outras, uma vez que o processo
concausalidade entre o trabalho prestado pelo reclamante e o
do trabalho dispõe de normas próprias de regência da matéria.
desenvolvimento da moléstia, não autoriza o deferimento da
Afora as hipóteses já citadas, os honorários advocatícios são
pretensão, pois, como visto arelação entre a doença e o trabalho
cabíveis em ação rescisória, nas causas em que o sindicato figura
tem que ser de causalidade,o afastamento superior a 15 dias e
como substituto processual, nas lides que não derivem da relação
a percepção do auxílio-doença acidentário, constatados de forma
de emprego (itens II e III da Súmula nº 219/TST) e nas ações de
concomitante.
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente
Assim, reforma-se o julgado que deferiu a parcela.
de trabalho ou doença profissional, remetidas à Justiça do Trabalho
Prejudicado o pedido do autor quanto aos reflexos da indenização
após o ajuizamento na Justiça Comum, antes da vigência da
estabilitária sobre os demais institutos trabalhistas, ante a reforma
Emenda Constitucional nº 45/2004 (OJ nº 421 da SDI-1/TST).
da sentença.
Não se tratando de nenhum destes casos e não dispondo o obreiro
de assistência sindical, a parcela improcede.
Expedição da CAT.
A questão está pacificada no âmbito desta Corte por da Súmula nº
O desfecho é o mesmo. Primeiro, por ser tratar de nexo concausal.
13 do TRT da 11ª Região.
Segundo, porque o vínculo empregatício foi rompido regularmente
Acrescente-se, ainda, que não se pode transferir ao reclamado o
em 17.4.2012. Terceiro, porque a emissão do comunicado de
ônus que decorre da contratação de advogado particular, enquanto
acidente de trabalho pode ser feita pelo sindicato ou por qualquer
perdurar a vigência do art. 791 da CLT, que faculta o jus postulandi
das pessoas arroladas no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, sem
das próprias partes.
qualquer prejuízo para o trabalhador.
Quanto à comunicação dos atos processuais à reclamada, deve
ser feito em nome da Dra. Natasja Deschoolmeester.
Honorários advocatícios
No âmbito da Justiça do Trabalho, o deferimento da parcela
DISPOSITIVO
condiciona-se às seguintes exigências: estar a parte assistida por
Conheço de ambos os recursos; nego provimento ao do reclamante
sindicato da categoria profissional e comprovar ou declarar seu
e provejo em parte o da reclamada para reduzir a indenização por
estado de insuficiência econômica, consoante Súmula nº 219, item
danos materiais para R$22.000,00 e excluir a indenização do
I, do TST, que incorporou a OJ nº 305 da SDI - 1, assim dispondo:
período estabilitário e a obrigação de emitir a CAT, conforme os
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
fundamentos, mantendo a sentença nos demais termos. Custas de
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
atualização pela reclamada no valor de R$800,00, já recolhidas.
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
ACÓRDÃO
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
Acordam os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do TRT da
a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da
11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior
recursos; negar provimento ao do reclamante e prover em parte o
ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação
da reclamada para reduzir a indenização por danos materiais para
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
R$22.000,00 e excluir a indenização do período estabilitário e a
sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº
obrigação de emitir a CAT, conforme os fundamentos, mantendo a
5.584/1970).
sentença nos demais termos. Custas de atualização pela reclamada
Mesmo após a Constituição de 1988, permanece válido o
no valor de R$800,00, já recolhidas.
entendimento consubstanciado na súmula descrita. É o que
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
estabelece a Súmula nº 329 do TST.
Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente - VALDENYRA FARIAS
Portanto, nesta Especializada não basta a sucumbência, vigorante
THOMÉ; Relatora - FRANCISCA RITA ALENCAR
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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ALBUQUERQUE; ADILSON MACIEL DANTAS.
Procuradora Regional: Exma. Sra. Dra. GEISEKELLY BOMFIM DE
EMBARGADOS: LÚCIA HELENA FIGUEIREDO DE CASTRO
SANTANA MARQUES, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª
Advogado: Dr. Jairo Bezerra Lima
Região.
Sustentação oral: Dr. Mário Valdo Gomes Bezerra.
RELATORA: FCA RITA A. ALBUQUERQUE
Sessão realizada em 19 de julho de 2016.
EMENTA
Assinado em 21 de julho de 2016.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
FCA. RITA A. ALBUQUERQUE
DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
Relatora
Alegando a embargante de forma vaga e sem especificidade a
Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS
existência de contradição no julgado quanto a dispositivo que
Acompanho o voto, por suas judiciosas razões.
sequer foi mencionado no curso do processo, ou fazendo alusão a
Acórdão
Processo Nº RO-0000777-09.2014.5.11.0019
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
FEDERACAO DAS UNIMEDS DA
AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP.
DE TRAB. MED. DO
ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RO
NDO E RORAIMA
ADVOGADO
FERNANDO CESAR LIMA FERREIRA
DE OLIVEIRA(OAB: 843/AM)
ADVOGADO
GUTEMBERG DANTAS
LICARIAO(OAB: 801-M/AM)
RECORRIDO
UNIMED DE MANAUS
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
ADVOGADO
JOAO PAULO GOMES MONTEIRO
BARBOSA(OAB: 8657/AM)
RECORRIDO
CIAMAPAR INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES S/A
RECORRIDO
LUCIA HELENA FIGUEIREDO DE
CASTRO
ADVOGADO
JAIRO BEZERRA LIMA(OAB:
1507/AM)
lei que a ela não se aplica e sem vinculá-la a qualquer parte do
acórdão, impossível conferir provimento ao seus embargos .
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração, opostos ao acórdão da 1ª Turma, em que figuram,
como embargante, FEDERAÇÃO DAS UNIMEDs DA AMAZÔNIA FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MÉDICO DO ACRÉ, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ,
RONDÔNIA E RORAIMA, e como embargadas, LÚCIA HELENA
FIGUEIREDO DE CASTRO, CIAMAPAR INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S.A., UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Alega a embargante a existência de contradição no acórdão no
tocante aos fatos e à legislação que rege o caso dos autos. Afirma
que ao teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, o contrato de
Intimado(s)/Citado(s):
trabalho deve ser provado pela CTPS e, na ausência de cláusula
- CIAMAPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC.
COOP. DE TRAB. MED. DO
ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA
- LUCIA HELENA FIGUEIREDO DE CASTRO
- UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com sua condição social. Registra que
a decisão ofende o art. 1º da Lei nº 6.404/1976, pois na sociedade
anônima o capital é fracionado em unidades representadas por
ações, sendo os sócios acionistas, respondendo pelo preço de
emissão das ações que subscreve ou adquire. Requer o
saneamento da contradição apontada, prequestionando a matéria,
PODER JUDICIÁRIO
nos termos da Súmula nº 297 do TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conclusos, vieram os autos a julgamento.
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO nº 0000777-09.2014.5.11.0019 (ED-RO)
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
EMBARGANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDs DA AMAZÔNIA FAMA - FEDERAÇÃO
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MÉDICO
DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ,
RONDÔNIA E RORAIMA
Advogados: Dr. Fernando César Lima Ferreira
de Oliveira e outro
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MÉRITO
Os embargos de declaração são oponíveis sempre que houver na
sentença ou no acórdão omissão, obscuridade, contradição
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso ou para corrigir erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do
NCPC).
In casu, não menciona a recorrente com especificidade a
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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contradição que alega existente no decisum, reportando-se ao art.
456, parágrafo único, da CLT, que até então não fora citado em
PODER JUDICIÁRIO
nenhuma peça do processo, até por não retratar a discussão dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
autos. Além, disso, não houve o devido fundamento da sua
vinculação à parte do acórdão que não o teria observado.
PROCESSO nº 0001253-71.2014.5.11.0011 (RO) - EMBARGOS
Por igual, a alegação de ofensa ao art. 1º da Lei nº 6.404/76
DE DECLARAÇÃO
repousa em bases vagas, sem especificá-la concretamente. Aliás, o
EMBARGANTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
vínculo empregatício foi reconhecido com a Federação das
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros
Unimeds da Amazônia, pessoa jurídica e não com a pessoa física
de seus associados. Ademais, a Lei nº 6.404/76 dispõe sobre as
RUBEM ALBERIS ANSELMO NOBRE
sociedades por ações, o que não é o caso da reclamada.
Advogada: Ana Virginia Arakian Izel
Logo, impossível o acolhimento dos aclaratórios.
DISPOSITIVO
EMBARGADOS: OS MESMOS
Conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do
RELATORA: VALDENYRA FARIAS THOMÉ
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de
EMENTA
votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes
EMBARGOS
provimento.
PREQUESTIONAMENTO. A questão posta à apreciação desta
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
Turma foi claramente enfrentada, fundamentada tese contrária à
Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente - VALDENYRA FARIAS
pretensão da embargante. Assim sendo, a matéria encontra-se
THOMÉ; Relatora - FRANCISCA RITA ALENCAR
devidamente prequestionada, para os efeitos da Súmula 297 do
ALBUQUERQUE; ADILSON MACIEL DANTAS.
TST.
Procuradora Regional: Exma. Sra. Dra. GEISEKELLY BOMFIM DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
SANTANA MARQUES, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª
CONTRADIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. O pagamento dos
Região.
reflexos das horas extras pagas nos contracheques deverá observar
Sessão realizada em 19 de julho de 2016.
a proporção 1,5/1, isto é, um 1,5 dia de folga para cada dia
Assinado em 21 de julho de 2016.
trabalhado, como decorrência lógica do entendimento firmado no
FCA. RITA A. ALBUQUERQUE
acórdão embargado, no sentido de que as folgas decorrentes de
Relatora
turnos trabalhados equiparam-se ao repouso semanal remunerado
Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS
previsto na lei 605/49.
Acompanho o voto, por suas judiciosas razões
RELATÓRIO
Acórdão
Processo Nº RO-0001253-71.2014.5.11.0011
Relator
VALDENYRA FARIAS THOME
RECORRENTE
RUBEM ALBERIS ANSELMO NOBRE
ADVOGADO
ANA VIRGINIA ARAKIAN IZEL(OAB:
3701/AM)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
PEDRO LUCAS LINDOSO(OAB: 4543A/DF)
ADVOGADO
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
ADVOGADO
JULIANA TEREZINHA DA SILVA
MEDEIROS(OAB: 5360/AM)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
DE
DECLARAÇÃO
DA
RECLAMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração em Recurso Ordinário, nos quais figuram, como
embargantes, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS e
RUBEM ALBERIS ANSELMO NOBRE, e como embargados, OS
MESMOS.
A reclamada embargante opôs os presentes embargos de
declaração requerendo o pronunciamento expresso sobre questões
e dispositivos legais e constitucionais suscitados para que, nos
termos da Súmula 297 do TST, sanando-se a omissão, sejam
considerados prequestionados.
O reclamante, por sua vez, também opôs embargos de declaração
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- RUBEM ALBERIS ANSELMO NOBRE
com pedido de efeito modificativo, alegando que omissão e
contradição no acórdão de ID-47988e3.
Intimidadas, as partes não se manifestarem sobre os embargos de
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
86
declaração da parte adversa.
Súmula 113 do TST, pois, enquanto não há expediente bancário
É o RELATÓRIO.
nos dias de sábado, a reclamada desenvolve suas atividades
FUNDAMENTAÇÃO
ininterruptamente todos os dias da semana."
Conheço dos embargos de declaração, porque satisfeitos os
Destarte, a questão posta à apreciação desta Turma foi claramente
requisitos de admissibilidade.
enfrentada, fundamentado tese contrária à pretensão da
Dos embargos de declaração da reclamada
embargante. Assim sendo, a matéria encontra-se devidamente
Alega a embargante que o acórdão embargado não apreciou
prequestionada, para os efeitos da Súmula 297 do TST.
questões pertinentes aos dispositivos legais evocados como
Dos embargos de declaração do reclamante
sustentáculos da relação coletiva do trabalhador e empregador,
Alega o embargante que o dispositivo que deu embasamento ao v.
consubstanciadas no acordo coletivo de trabalho, previsto e
acórdão, qual seja, art. 3º, inciso V, da Lei 5.811/72, enquadra turno
garantido no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
diferente do seu, ou seja, enquanto o dispositivo utilizado trata do
Aduz que ao julgar a demanda este Colegiado afastou
regime de revezamento em turno de 8 horas, o obreiro pertence ao
implicitamente a aplicação de diversos dispositivos legais evocados,
regime ASA, com jornada de 12 horas, não podendo se lhe aplicado
aptos a afastar a pretensão do embargado, sem enfrentá-los
tal disposto.
expressamente, acabando por contrariar dispositivos constitucionais
Diz o embargante que o dispositivo que embasa o turno a que está
consignados no art. 5º, II, LIV, LV, e art. 7º, XXVI, que respaldaram
submetido é o art. 6º, inciso I, da Lei 5.811/72, que prevê repouso
a entabulação da cláusula coletiva, objeto da discussão judicial.
de 24 horas para cada período de 24 horas em que permanecer de
Assevera ser necessário o pronunciamento expresso quanto à
sobreaviso.
validade dos acordos coletivos, especialmente do §4º das cláusulas
Assim, requer o embargante que seja sanada a contradição e,
35ª do ACT 2007/2009 e 36ª do ACT 2009/2011, porquanto a
mediante efeito modificativo do julgado, o pagamento correto dos
interpretação dada pelos julgadores fere a validade e segurança
reflexos das horas extras nos DSRs, dentro do regime a que está
jurídica dos negócios amparados pelo texto constitucional.
submetido, qual seja, jornada diária de 12 horas, num regime de 14
Requer, ainda, o pronunciamento sobre constitucionalidade dos
dias de trabalho por 21 dias de folga (14x21), devendo as horas
arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, em conformidade com o art. 5º,
extras refletir nos repousos remunerados na proporção de 1,5 dia
II, da CF.
de folga para cada 1 dia de trabalho, isto é, 1,5/1 e não 2/3.
Sem razão a embargante.
Razão assiste ao embargante, motivo pelo qual passo a sanar o
Consoante inteligência da Súmula 297 do TST, é desnecessária a
vício apontado.
referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais
Considerando a submissão do autor à jornada diária de 12 horas
apontados pela parte como violados, existindo no acórdão tese
em escala 14x21, que lhe garante um repouso de 24 horas
jurídica explícita a respeito da matéria discutida no recurso, pois o
consecutivas para cada dia de trabalho (art. 6º, I, Lei 5.811/72), o
prequestionamento diz respeito à abordagem da matéria e do
pagamento dos reflexos das horas extras pagas nos contracheques,
conteúdo da norma.
nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, deverá
O acórdão embargado adotou tese explícita quanto à natureza das
observar a proporção 1,5/1, isto é, um 1,5 dia de folga para cada dia
folgas previstas no inciso V do art. 3º e inciso II do art. 4º da Lei
trabalhado, como decorrência lógica do entendimento firmado no
5.811/72, equiparando-as ao repouso semanal remunerado previsto
acórdão embargado, no sentido de que as folgas decorrentes de
na Lei 605/49, nos seguintes termos:
turnos trabalhados equiparam-se ao repouso semanal remunerado
"Em seu art. 7º, mencionada norma estabelece que 'a concessão de
previsto na lei 605/49.
repouso na forma dos itens V do art. 3º, II, do art. 4º e I do art. 6º
Diante do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração;
quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado
nego provimento aos embargos da reclamada e concedo
de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949'.
provimento aos embargos do reclamante para, imprimindo efeito
Desse modo, extrai-se da leitura do art.7º da Lei 5.811/72 que as
modificativo ao julgado, determinar que os reflexos das horas extras
folgas a cada três turnos trabalhados equiparam-se ao repouso
pagas nos contracheques observem a proporção 1,5/1, isto é, um
semanal remunerado previsto na Lei 605/49, e não a dia útil não
1,5 dia de folga para cada dia trabalhado.
trabalhado a exemplo do sábado para os bancários, como alegou a
ISTO POSTO
recorrida em contestação e entendeu o juízo sentenciante. Aliás, a
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
própria natureza dos serviços não permite a aplicação analógica da
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
87
conhecer de ambos os embargos de declaração; negar provimento
oportunidade (Lei Complementar n. 75/1993, art. 83, XIII),
aos embargos da reclamada e conceder provimento aos embargos
reservando-se, contudo, à futura manifestação e interposição de
do reclamante para, imprimindo efeito modificativo ao julgado,
recurso. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
determinar que os reflexos das horas extras pagas nos
Região, proferiu a seguinte decisão:
contracheques observem a proporção 1,5/1, isto é, um 1,5 dia de
folga para cada dia trabalhado.
ACÓRDÃO 1ª TURMA
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
ACORDAM os membros da 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente - DAVID ALVES DE
Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do
MELLO JUNIOR; Relatora - VALDENYRA FARIAS THOMÉ;
recurso e negar-lhe provimento para confirmar a decisão de 1º
ADILSON MACIEL DANTAS.
grau, conforme as razões a seguir expostas: "O Recurso
Procurador Regional: Exmo. Sr. Dr. JORSINEI DOURADO DO
Ordinário funda-se no argumento de que a M.M. Juíza da Vara do
NASCIMENTO, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região.
Trabalho de Manacapuru não considerou as provas documentais
Sessão realizada em 12 de julho de 2016.
trazidas pela reclamada: " (...) o juiz a quo não sopesou nem
Assinado em 21 de julho de 2016.
considerou as provas da reclamada/recorrente". Entretanto, às fls.
40/41 percebe-se claramente a brilhante explanação e análise do
VALDENYRA FARIAS THOMÉ
caso concreto na fundamentação da sentença recorrida. Ressalte-
Desembargadora do Trabalho
se que, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões
Relatora
consignadas nos depoimentos das testemunhas, podendo formar
VOTOS
suas convicções com outros elementos e provas existentes nos
Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS
autos, não pode ser desprezado o livre convencimento do juízo e a
Acompanho as conclusões do voto relator.
sua valoração probatória ante o simples inconformismo da parte. A
Acórdão Sumaríssimo 19 07 2016
sentença mantém-se pelo próprios fundamentos. Por todo o
exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento para confirmar a
PROCESSO SUMARÍSSIMO JULGADO NA
SESSÃO DO DIA 19/07/2016 – 1ª Turma
decisão de 1º grau".
Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
-------------------------------------------------------------------------------------------
Manaus, 19 de julho de 2016
PROCESSO TRT - 11ª - 1ª TURMA - RO-0000302-
Régis Begnini
89.2014.5.11.0201 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: SIGMA
Secretário da 1ª
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP (Dr. Haildo Jarbas
Turma
Rodrigues). RECORRIDO: AIRTON SENA LEMOS DA SILVA (Dr.
-------------------------------------------------------------------------------------------
Eloy das Neves Lopes Junior e Outros). RELATORA:
--
Desembargadora do Trabalho Valdenyra Farias Thomé.
Manaus, 22 de julho de 2016
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU.
Original Assinado
Régis Begnini
CERTIFICO E DOU FÉ que, em sessão da 1ª TURMA do
Secretário da 1ª Turma
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA PRIMEIRA
REGIÃO, hoje realizada, sob a Presidência da Exma.
Desembargadora do Trabalho FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE; presentes a Exma. Desembargadora do Trabalho
VALDENYRA FARIAS THOMÉ (Relatora), ADILSON MACIEL
DANTAS, Juiz Titular da 3ª VT de Manaus, convocado (art. 117 e
118 da LOMAN) e a Sra. Dra. GEISEKELLY BOMFIM SANTANA,
Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região, a qual se
manifestou que, não sendo nenhuma das Partes Pessoa Jurídica de
Direito Público, Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional,
deixa o Ministério Público do Trabalho de emitir Parecer nesta
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Acórdão
Processo Nº RO-0000446-39.2014.5.11.0015
Relator
VALDENYRA FARIAS THOME
RECORRENTE
AUXILIO AGENCIAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
ANTONIO REUZIMAR FERREIRA DE
ALENCAR JUNIOR(OAB: 5062/AM)
RECORRENTE
ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO
ALBERTO BEZERRA DE MELO(OAB:
2015/AM)
RECORRIDO
ESTADO DO AMAZONAS
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
ALBERTO BEZERRA DE MELO(OAB:
2015/AM)
UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E
SERVICOS LTDA
AUXILIO AGENCIAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS E SERVICOS
LTDA
ANTONIO REUZIMAR FERREIRA DE
ALENCAR JUNIOR(OAB: 5062/AM)
ANTONIO EDNEI PEREIRA
FONSECA
VANESSA PIZARRO RAPP(OAB:
196126/SP)
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
88
consta da defesa da reclamada e tampouco de seu recurso, razão
pela qual o provimento de seu recurso não poderia se dar com a
fundamentação de que o dano decorreu de ato de terceiro. Ao final
requer a procedência dos embargos nulificando o trecho do acórdão
que reduz a indenização, mantendo-se o entendimento
predominante da turma, no sentido de manter-se ao menos, o valor
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o RELATÓRIO.
VOTO
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO EDNEI PEREIRA FONSECA
- AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA
- UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS LTDA
admissibilidade.
MÉRITO
O recurso do reclamante pretende, de forma patente, provocar uma
reanálise da matéria probatória, sob o fundamento de que houve
contradição no julgado.
O embargante aponta como fundamento da redução do quantum
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
indenizatório de R$ 100.000,00 para R$ 5.000,00, o fato do dano ter
decorrido por ato de terceiros. Tal fundamento foi adotado pela
PROCESSO nº 0000446-39.2014.5.11.0015 (RO) - EMBARGOS
maioria da Turma para reduzir o valor deferido a título de dano
DE DECLARAÇÃO
moral.
EMBARGANTE: ANTONIO EDINEI PEREIRA FONSECA
Sendo assim, não existe há alegada contradição. O que se verifica
Advogada: Vanessa Pizarro Rapp
é a insatisfação do embargante com a redução da indenização para
R$ 5.000,00, o que ocorreu conforme voto da maioria que discordou
EMBARGADOS: AUXÍLIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS
do voto desta relatora, que a reduzia para R$ 25.000,00.
HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
Dessa forma, inexistindo qualquer contradição no julgado que
Advogado: Antonio Reuzimar Ferreira de Alencar Junior
possibilite o provimento dos embargos de declaração nos termos do
ESTADO DO AMAZONAS
art. 1022 do novo CPC, nego-lhe provimento para manter inalterado
Procurador: Alberto Bezerra de Melo
o v. Acórdão embargado, na forma da fundamentação.
ISTO POSTO
RELATORA: VALDENYRA FARIAS THOME
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
EMENTA
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Não se
conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo
verificando a contradição alegada, devem ser rejeitados os
inalterado o acórdão embargado.
embargos de declaração que buscam rediscutir a matéria julgada.
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
RELATÓRIO
Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente - DAVID ALVES DE
Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos os Embargos de
MELLO JUNIOR; Relatora - VALDENYRA FARIAS THOMÉ;
Declaração em Recurso Ordinário, em que são partes, como
ADILSON MACIEL DANTAS.
embargante ANTONIO EDINEI PEREIRA FONSECA, e, como
Procurador Regional: Exmo. Sr. Dr. JORSINEI DOURADO DO
embargados, AUXÍLIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS
NASCIMENTO, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região.
HUMANOS E SERVIÇOS LTDA e ESTADO DO AMAZONAS.
Sessão realizada em 12 de julho de 2016.
O reclamante, apresentou embargos de declaração em face do
Assinado em 21 de julho de 2016.
acórdão (ID 4238465), alegando que há contradição no julgado, na
medida que a indenização arbitrada em primeira instância foi
VALDENYRA FARIAS THOME
reduzida drasticamente por esta E. Turma, para tanto assevera que
Desembargadora do Trabalho
embora a redução do quantum se tenha dado sob o argumento de
Relatora
que o dano foi decorrente de ato de terceiros, este argumento não
VOTOS
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Acórdão
Processo Nº RO-0000882-25.2014.5.11.0006
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
SEMP TOSHIBA AMAZONAS SA
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
RECORRENTE
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
RECORRIDO
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
RECORRIDO
SEMP TOSHIBA AMAZONAS SA
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
89
a cota legal de pessoas com deficiência; que a empresa é contumaz
descumpridora da cota imposta por lei; que mesmo diante de
fiscalização da SRTE/AM, da investigação do MPT, do ajuizamento
de ação civil pública e de decisão liminar judicial, a empresa se
manteve em estado de descumprimento do comando legal; que a
medida inibitória adequada não é outra senão a obrigação de
contratar pessoas com deficiência até que se atinja a cota
correspondente e, não menos importante, manter a cota mínima
legalmente imposta através da contratação de substitutos para cada
trabalhador com deficiência que por qualquer motivo saia da
Intimado(s)/Citado(s):
empresa.
- SEMP TOSHIBA AMAZONAS SA
Afirma ainda que ao suprimir da condenação a obrigação de não
fazer (sob a alegação de que nada foi tratado no processo), o
acórdão afrontou aos arts. 5º, inc. XXXV, da CR/88; 84, caput e §
PODER JUDICIÁRIO
4º, da Lei nº 8.078/90 (CDC) e 3º e 11 da Lei nº 7.347/85 (LACP),
JUSTIÇA DO TRABALHO
que consagram a tutela inibitória.
PROCESSO nº 0000882-25.2014.5.11.0006 (ED-RO)
Por fim, alega que o acórdão reduziu o valor da indenização por
danos morais coletivos omitindo-se em enfrentar a matéria sob a
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª
REGIÃO
Procuradora: Dra. Geisekelly Bomfim de
Santana Marques
ótica do que dispõem o art. 5º, incs. V e X, da CR/88, os arts. 186,
927 e 944 do CC, os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.347/85, e os arts. 6°,
inc. VI, e 81 e inc. da Lei nº 8.078/90.
Requer pronunciamento explícito sobre as questões,
prequestionando-as.
EMBARGADO: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A.
Advogados: Dr. Márcio Luiz Sordi e Outros
Conclusos, vieram os autos a julgamento.
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os
RELATORA: FCA. RITA A. ALBUQUERQUE
EMENTA
CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO E
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADAS.
Se o acórdão excluiu a obrigação de não fazer, mas manteve a
multa(astreinte) respectiva, tem-se por caracterizada a contradição,
impondo-se o provimento parcial dos aclaratórios para excluí-la.
Quanto às alegações de omissão e falta de fundamentação não se
identifica nodecisum.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração, opostos ao acórdão da 1ª Turma, em que figuram,
como embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª
REGIÃO, e como embargada, SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A.
O embargante aponta omissão e contradição no julgado. Alega, em
síntese, que não houve fundamentação quando da exclusão da
obrigação de não fazer; que apesar da citada exclusão (obrigação
de não fazer) houve manutenção da multa respectiva; que ação a
civil pública foi proposta com o objetivo de ver a embargada cumprir
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pressupostos para a sua admissibilidade.
MÉRITO
Esta espécie recursal é oponível sempre que houver na sentença
ou no acórdão omissão, obscuridade, contradição, manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou
para corrigir erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
In casu, há contradição a ser sanada.
Com efeito, o acórdão analisou expressamente a obrigação de não
fazer, decidindo em sentido contrário à pretensão ministerial.
Vejamos:
Quanto à obrigação de não fazer (se abster de dispensar
trabalhador beneficiário ou com deficiência, com contrato de
trabalho por prazo indeterminado, sem que antes seja o mesmo
substituído por outro em condição equivalente; se abster de
dispensar trabalhador reabilitado ou com deficiência ao final de
contrato por prazo determinado com mais de 90 dias, ou
imotivadamente, no contrato por prazo determinado, sem a prévia
contratação de substituto em condição semelhante), inexiste nos
autos quaisquer elementos a amparar a pretensão condenatória,
uma vez que constou da inicial, porém no curso do processo nada
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
mais foi tratado a respeito.
90
dever legal. No máximo pode influenciar na fixação da multa.
De fato, não há nos autos sequer indício probatório ou argumentos
Não seria justo punição tão severa se o mercado não atende à
contundentes a denunciar que a empresa esteja dispensando ou
necessidade da empresa para dar exequibilidade à determinação
tenha dispensado trabalhador com deficiência, quer com contrato a
contida no art. 93 da Lei nº 8.213/91 (5%).
prazo certo ou indeterminado, mesmo porque sua defesa pautou-se
A jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido:
na extrema dificuldade para cumprir a cota legal. Mesmo assim, por
(...) III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
equívoco, não foi excluída a multa acessória (astreinte). Vejamos:
TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
Levando em conta os princípios da proporcionalidade e
DANO MORAL COLETIVO. OMISSÃO NA CONTRATAÇÃO DE
razoabilidade e considerando a dificuldade de obter essa mão de
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
obra específica (trabalhador deficiente ou reabilitado), bem como a
1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXI, conferiu especial
dúvida sobre o adimplemento da obrigação, reduzo a multa diária
relevância à inclusão da pessoa portadora de deficiência no
para R$1.000,00. Relativamente à obrigação de não fazer, como
mercado de trabalho. 2. Ressalte-se que a Convenção Internacional
só depende de ato da empresa, fica mantida no valor fixado na
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência conclama os
sentença originária.
Estados a promoverem o emprego de portadores com deficiência no
Portanto, restaura-se o decisum para excluir a multa pela obrigação
setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que
de não fazer.
poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras
Quanto às alegações de falta de fundamentação e omissão não
medidas. 3. A Lei nº 8.213/91, desde a sua redação original, cuidou
merecem guarida.
em estabelecer, no art. 93, a obrigação de empresas, cooperativas,
A decisão atacada enfrentou de forma clara e precisa todos os
associações e entidades de qualquer natureza ou finalidade de
aspectos que o caso encerra.
preencher parte de seus cargos com reabilitados ou pessoas
Houve analise das normas que regem a matéria (Lei nº 8.213/91)
portadoras de deficiência, o que foi descumprido pela empresa. 4.
em conjunto com a Constituição da República (arts. 1º, 6º, 7º, 170 e
Diante desse quadro, tem-se que a desobediência do empregador à
193), com a Convenção nº 159 da Organização Internacional do
imposição de contratação de pessoas portadoras de deficiência
Trabalho e Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da
ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória,
Pessoa com Deficiência, referendada pelo Brasil por força do
rechaçada pela Constituição Federal. 5. Tratando-se de lesão que
Decreto nº 6.949/2009.
viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge
Igualmente foi examinada vasta documentação que compõe o feito:
o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral
Auto de Infração, Termo de Compromisso de Ajustamento de
coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). 6. Frise-se que,
Conduta, Inquérito Civil, Relatórios de Fiscalizações, Fichas de
na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano
Solicitação de Emprego, ASO admissionais, Atestados Médicos,
moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da
divulgações de ofertas de emprego, dentre outros.
gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo
Após o cotejo desses elementos com o posicionamento do TST
descumprimento de norma que visa à inserção das pessoas
sobre a matéria em debate, o colegiado minudenciou as razões de
portadoras de deficiência no mercado de
decidir ao manter as obrigações de fazer, excluir as obrigações de
trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ARR -
não fazer e reduzir o do valor da multa diária (astreinte) e da
920-07.2013.5.09.0013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de
indenização por dano moral coletivo, ajustando-a à realidade e
Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/03/2016).
periculosidade do caso em discussão.
(...)
De fato, a empresa não juntou aos autos o documento hábil a
Nesta linha de raciocínio, mantenho incólume a sentença
demonstrar a efetiva contratação dos candidatos listados (CTPS), o
quanto às obrigações de fazer (preencher a cota legal de pessoas
que suscita dúvida sobre o efetivo cumprimento da obrigação,
com deficiência ou reabilitado, nos termos do art. 93 da Lei nº
permanecendo a controvérsia a respeito.
8.213/91).
Em seu apelo, a empresa dá realce às dificuldades de obter
(...)
trabalhadores com deficiência habilitados à contratação. Juntou aos
O descumprimento de obrigação legal pela ré afetou a
autos inúmeras divulgações ofertando vagas aos deficientes e
coletividade dos trabalhadores portadores de deficiência, que se viu
reabilitados, presumindo-se que ainda não cumpriu a cota legal.
privada dos direitos que lhe asseguram a Constituição, os diplomas
Ocorre que essa dificuldade não é argumento capaz de eximi-la do
internacionais e a Lei nº 8.213/91, dando ensejo à reparação por
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dano moral coletivo, já que verificadas, cumulativamente, a
Sessão realizada em 19 de julho de 2016.
gravidade e a repercussão da ofensa, bem como a intensidade do
Assinado em 21 de julho de 2016.
efeito negativo.
FCA. RITA A. ALBUQUERQUE
Considerando que a empresa vem procurando adimplir suas
Relatora
obrigações, havendo dúvida sobre o atingimento do número de
Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS
portadores de deficiência exigido por lei, bem como a dificuldade de
Acompanho o voto, por suas judiciosas razões
Acórdão
obtenção dessa mão de obra, mantenho a indenização por danos
morais coletivos, porém reduzindo-a ao valor de R$50.000,00.
Como visto, não se identificou qualquer omissão nem ausência de
fundamentação. Inaceitável que a parte, mesmo sendo o Ministério
Público, tente impor suas argumentações como as únicas que
melhor refletem o cumprimento das leis e o ideal de justiça,
esquecendo de que o entendimento prevalecente no decisum está
calcado em outras bases jurídicas, igualmente judiciosas, contrárias
às suas alegações. Logo, relativamente às dissensões, o desfecho
das matérias não pode se dar sobre as mesmas bases.
Por igual, não cabe ao juiz decidir de forma a atender ao
prequestionamento no interesse daquele que vai recorrer, pois sua
função está na efetiva prestação jurisdicional, devendo fazê-la de
Processo Nº RO-0001309-07.2014.5.11.0011
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
ALVARO PEREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO
DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM)
ADVOGADO
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
RECORRIDO
CONEN PRESTACOES DE
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
ANDREY AUGUSTO BENTES
RAMOS(OAB: 7526/AM)
TERCEIRO
ETEMA ENGENHARIA
INTERESSADO
TERCEIRO
UNIAO FEDERAL
INTERESSADO
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
TERCEIRO
União Federal - Representado por
INTERESSADO
Procuradoria da União no estado do
Amazonas - 2º Grau
acordo com a lei, e não com a vontade da parte.
A Súmula nº 297/TST dispõe que se tem por prequestionada a
matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido
adotada, explicitamente, tese a respeito, como ocorre neste caso.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO PEREIRA TEIXEIRA
- CONEN PRESTACOES DE SERVICOS LTDA - EPP
- ETEMA ENGENHARIA
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo por tentar
rebater os fundamentos da decisão, objetivo não contemplado pelos
arts. 897-A da CLT, 535 do CPC anterior e 1.022 do novo CPC.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DISPOSITIVO
Conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para,
PROCESSO nº 0001309-07.2014.5.11.0011 (RO)
sanando a contradição apontada, excluir a multa por
descumprimento da obrigação de não fazer que fora retirada da
RECORRENTE: ÁLVARO PEREIRA TEIXEIRA
condenação, conforme fundamentação exposta.
Advogado: Dr. Jocil da Silva Moraes e Outro
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do
RECORRIDOS: CONEN PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA -
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de
EPP.
votos, conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento
Advogado: Dr. Andrey Augusto Bentes Ramos
para, sanando a contradição apontada, excluir a multa por
descumprimento da obrigação de não fazer que fora retirada da
UNIÃO FEDERAL (HOSPITAL MILITAR DE
condenação, conforme fundamentação.
MANAUS)
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
Procurador: Dr. João Eulálio de Pádua Filho
Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente - VALDENYRA FARIAS
THOMÉ; Relatora - FRANCISCA RITA ALENCAR
ETEMA ENGENHARIA
ALBUQUERQUE; ADILSON MACIEL DANTAS.
Procuradora Regional: Exma. Sra. Dra. GEISEKELLY BOMFIM DE
RELATORA: FCA. RITA A. ALBUQUERQUE
SANTANA MARQUES, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª
EMENTA
Região.
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RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DO TRCT. INEXISTÊNCIA
manifestação, caso entenda necessário, nos termos do art. 83, incs.
DE PROVA DO NÃO PAGAMENTO.
II, VI, VII e XII, da Lei Complementar nº 75/93.
Não havendo nos autos qualquer prova de que o valor do
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não foi repassado ao
ADMISSIBILIDADE
empregado, tem-se como válida a quitação dele constante, ante a
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais.
inexistência de elementos que atestem a mora.
MÉRITO
RELATÓRIO
Alegou o autor, na inicial, que trabalhou para as litisconsortes, por
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
meio da reclamada, no período de 10.12.2012 a 9.8.2013, no
oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
exercício da função de mestre de obras, mediante salário mensal de
partes, como recorrentes, ÁLVARO PEREIRA TEIXEIRA, e
R$3.000,00, sendo que no interstício de 10.12.2012 a maio/2013
recorridos, CONEN PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA., UNIÃO
prestou serviços para a União (Hospital Militar de Manaus) e de
FEDERAL (HOSPITAL MILITAR DE MANAUS) e ETEMA
junho/2013 a 9.8.2013 para a empresa Etema Engenharia.
ENGENHARIA.
Destacou que as litisconsortes mantiveram contratos com a
O autor ingressou com reclamação trabalhista postulando 56 horas
reclamada e se beneficiaram diretamente do seu trabalho, razão
de intervalos para lanche a 60%, com reflexos nos RSRs, e verbas
pela qual devem responder subsidiariamente pelo inadimplemento
rescisórias integradas por essas horas extras (aviso prévio, 13º
das verbas trabalhistas postuladas, nos termos dos itens IV e VI da
salário 2013 - 8/12, férias 2013 + 1/3 - 9/12, e FGTS (8% + 40%),
Súmula nº 331/TST. Salientou que nada recebeu por sua dispensa
salários retidos de agosto/2013 (9 dias), março/2013 e abril/2013 e
sem justa causa a título de verbas rescisórias, além de no período
multas dos arts. 467 e 477 da CLT), bem como honorários
laboral não ter usufruído de intervalo para o lanche, conforme
advocatícios, juros, correção monetária e justiça gratuita.
previsão em norma coletiva.
A empresa ETEMA foi declarada revel e confessa quanto à matéria
A sentença rejeitou as preliminares de inépcia da inicial,
de fato, nos termos do art. 844 da CLT, por ausente à audiência
ilegitimidade passivaad causam e impossibilidade jurídica do
inaugural.
pedido suscitadas pela União. No mérito, reconheceu que as verbas
Após regular instrução do feito, a MM. Vara do Trabalho rejeitou as
rescisórias foram devidamente pagas com o salário real da ordem
preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passivaad causam e
de R$2.533,01, em 18.8.2013, e que o reclamante não produziu
impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, julgou improcedentes
prova de que a empresa descumpriria o horário para lanche previsto
os pedidos, deferindo apenas os benefícios da justiça gratuita.
na cláusula 53ª da CCT.
Irresignado o reclamante interpôs recurso ordinário a esta Corte.
Em seu recurso, o reclamante insurge-se especificamente quanto
Sustenta que os argumentos da demandada baseiam-se em
ao recebimento das verbas rescisórias.
premissas insustentáveis destituídas de cunho de veracidade; que o
Na fase de instrução houve a impugnação do contracheque de
TRCT está datado de 18.8.2013, dele constando o saldo de salário
agosto/2013 afirmando o autor não ser sua a assinatura ali aposta
de 8 dias, porém, o contracheque de agosto datado de 5.9.2013
e por não ter recebido o valor dele constante. Impugnou também o
alcança as mesmas parcelas do TRCT, fazendo surgir as seguintes
TRCT, igualmente pelo não recebimento, apesar de tê-lo assinado,
indagações: teria havido pagamento em duplicidade ou quais dos
ficando a empresa de pagar depois, o que não ocorreu.
documentos retrata a quitação, o TRCT ou o contracheque?
Em depoimento pessoal voltou a afirmar que "não recebeu o salário
Entende que como 5 de setembro é feriado estadual, sua conclusão
de agosto/2013; que assinou o TRCT na presença do sr. Júnior,
lógica é de que reclamada não pagou sua rescisão, agindo de má-fé
preposto aqui presente, que prometeu pagar depois e não pagou".
e atentando contra a dignidade da justiça. Destaca que impugnou o
O preposto da reclamada, por sua vez, confirmou o pagamento do
contracheque relativo ao mês de agosto/2013 ao alegar que a
salário do reclamante de agosto/2013 em espécie na presença de
assinatura nele aposta não lhe pertencia, sem inverter o magistrado
seu sócio, sr. Roberto Alves do Nascimento, destacando,
o ônus da prova, nos termos do art. 389, inc. II, do antigo CPC,
inclusive,"que os valores constantes no TRCT foram pagos em
mesmo ante a suspeição do aludido documento. Pugna pela
espécie pelo próprio preposto da reclamada ... e que não lembra se
reforma do julgado.
o dinheiro estava no caixa ou teve que sacar o dinheiro no banco"
Contrarrazões pela reclamada Conen Prestações de Serviços Ltda.
Observa-se dos autos a existência de 2 TRCTs. O juntado pelo
O Ministério Público do Trabalho reserva-se o direito à futura
reclamante traz a data de saída em 9.8.2013 e o salário de
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R$3.000,00, mas não consta a assinatura de quaisquer das partes
THOMÉ; Relatora - FRANCISCA RITA ALENCAR
(id 934c933) a conferir-lhe validade jurídica. Além disso, o
ALBUQUERQUE; ADILSON MACIEL DANTAS.
mencionado salário está em desalinho com os apontados nos
Procuradora Regional: Exma. Sra. Dra. GEISEKELLY BOMFIM DE
contracheques (R$2.124,47 e R$2.311,42) e lançados no CAGED
SANTANA MARQUES, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª
(R$2.311,42 - id fa28920). De igual modo, a data da saída
Região.
(9.8.2013) não coincide com a do contracheque de agosto,/13, com
Sessão realizada em 19 de julho de 2016.
a do CAGED, com a do aviso prévio e ficha de ponto, todos eles
Assinado em 20 de julho de 2016.
indicando o dia 8.8.2013.
FCA. RITA A. ALBUQUERQUE
Por sua vez, o TRCT juntado pela empresa (id4717467) está
Relatora
devidamente assinado pelo obreiro, tendo sido formalizado na
Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS
presença do preposto, com a data de saída e o salário de
Acompanho o voto, por suas judiciosas razões.
Acórdão
conformidade com os demais documentos do processo (CAGED,
contracheque, recibo, comunicação do aviso prévio e ficha de
frequência). Em reforço, a recorrida colacionou um recibo de
antecipação rescisória no mesmo valor e data do TRCT, igualmente
assinado pelo reclamante (id d194j03).
Assim, quer pelo TRCT, quer pelo recibo de ago/13, a empresa
demonstrou o pagamento válido das verbas rescisórias postuladas.
Nenhum elemento produziu o autor para desconstituir o quadro
probatório. O ônus lhe pertencia (arts. 818 da CLT e 377, inc. I, do
Processo Nº RO-0010003-03.2014.5.11.0451
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇAO E QUALIDADE DE
ENSINO - SEDUC
RECORRENTE
ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO
B R S PRESTACAO DE SERVICOS
DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA
RECORRIDO
DELZIMAR REIS GALVAO PEREIRA
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
CPC, e dele não se desincumbiu. Quanto à assinatura aposta no
contracheque de agosto/2013, observa-se que guarda semelhança
Intimado(s)/Citado(s):
com as lançadas em vários outros contracheques, apresentando
- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
- DELZIMAR REIS GALVAO PEREIRA
pontos característicos similares às demais.
No que diz respeito à data de 5.9.2013 (feriado estadual), entendo
que não tem relevância, apenas demonstra que o documento fora
entregue posteriormente à data do distrato ou da rescisão
PODER JUDICIÁRIO
(18.8.2013). Ora, se o reclamante tinha a certeza de que não o
JUSTIÇA DO TRABALHO
assinara, por que não requereu a realização de perícia grafotécnica
para apurar a falsidade? A questão não se resumia a repassar o
PROCESSO nº 0010003-03.2014.5.11.0451 (RO)
ônus da prova à empresa, mas de verificar a validade de um
documento oferecido como prova, cujo ônus é da parte que o arguiu
RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE
(art. 429, inc. I, do CPC).
ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO - SEDUC
Assim, ainda que factível a empresa ter obtido a assinatura do
Procurador: Dr. Giordano Bruno da Costa Cruz
empregado no TRCT e não lhe repassado o valor, o que não há nos
autos é a prova desta circunstância. Indícios fracos não retiram a
RECORRIDOS: DELZIMAR REIS GALVÃO PEREIRA
validade formal e material da quitação rescisória.
BRS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DISPOSITIVO
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
Conheço do recurso e nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO
RELATORA: FCA. RITA A. ALBUQUERQUE
Acordam os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do TRT da
11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar
-lhe provimento.
EMENTA
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente - VALDENYRA FARIAS
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TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
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TRABALHISTAS PELA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE
Irresignado, o litisconsorte interpôs recurso ordinário a esta Corte.
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. CULPA IN
Suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do
VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Trabalho, carência de ação/ilegitimidade passiva ad causam,
A Administração Pública responde
inconstitucionalidade da Resolução nº 174/2011 do TST e violação
subsidiariamente pelos direitos do trabalhador quando este lhe
do art. 5º, inc. II, da CR. No mérito, alega, em resumo, que é
presta serviços em processo de terceirização, em que a empresa
incabível sua condenação de forma subsidiária, quer por não ter
interposta não pode arcar com as obrigações decorrentes do
incorrido em culpa in eligendo ou in vigilando, quer em razão do § 1º
contrato de trabalho com ele mantido, e desde que evidenciada sua
do art. 71 da Lei nº 8.666/93 vedar a transferência dos encargos
culpa in vigilando ao não fiscalizar a prestadora, em
trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração
descumprimento aos arts. 58, inc. III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº
Pública. Opõe-se a cada uma das parcelas deferidas e defende a
8.666/93. A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da referida lei,
aplicação de juros de mora com base na Lei nº 9.494/97, com a
declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou o entendimento
nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
consubstanciado na Súmula nº 331 do TST.
Não houve contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho se reserva o direito à futura
RELATÓRIO
manifestação, caso entenda necessário, ao teor do art. 83, incs. II,
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
VI, VII e XII, da Lei Complementar nº 75/93.
oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Humaitá, em que são
partes, como recorrente, ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE
ADMISSIBILIDADE
ENSINO - SEDUC, e como recorridas, DELZIMAR REIS GALVÃO
Conheço do recurso por preenchidos os requisitos de
PEREIRA e BRS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E
admissibilidade.
CONSERVAÇÃO LTDA.
PRELIMINARES
A reclamante ajuizou ação trabalhista contra BRS PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., tendo
Incompetência da Justiça do Trabalho
como litisconsorte o Estado do Amazonas. Postula o pagamento de
O objeto do litígio é o pagamento de parcelas rescisórias
saldo de salário (dezembro/2013 a 8 dias de abril/2014), aviso
decorrentes de contrato de trabalho mantido entre empregado e
prévio, 13º salário proporcional 2014 - 4/12, férias simples
empregador, empresa privada, devidamente registrado em CTPS,
2012/2013 + 1/3, proporcionais 2013/2014 - 7/12 + 1/3, FGTS (8%
portanto, da competência exclusiva da Justiça do Trabalho,
+ 40%), guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva,
conforme o disposto nos arts. 114, inc. I da CR e 643 da CLT.
multa do art. 477 da CLT e baixa na CTPS.
O recorrente integrou a lide como coobrigado e sofreu condenação
A reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de
subsidiária. Logo, o que se vai discutir é se pertine essa
fato por ausente à audiência inaugural, nos termos do art. 844 da
responsabilização, matéria que se confunde com o mérito, sem
CLT.
qualquer vedação constitucional a ser apreciada por este Judiciário.
Após regular instrução do feito, a MM. Vara do Trabalho rejeitou as
In casu, não se trata de contrato de natureza administrativa
preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e
decorrente de lei especial, mas de relação jurídica trabalhista de
ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, condenou a reclamada,
direito privado mantida entre empregado e empregador a envolver o
e subsidiariamente o litisconsorte, ao pagamento do valor de
ente público como devedor subsidiário.
R$11.334,10 referente às parcelas de aviso prévio, saldo de
Constitucionalmente tem a Justiça do Trabalho competência para
salários de dezembro/2013 a 8.4.2014, 13º salário proporcional -
conhecer e julgar a ação proposta.
4/12, férias simples 2013/2014 + 1/3 e proporcionais - 9/12 + 1/3,
Rejeita-se.
FGTS (8% + 40%) do período laborado e da rescisão, indenização
do seguro-desemprego, salário família e multa do art. 477 da CLT.
Carência de ação/ilegitimidade passiva ad causam
Determinou a baixa da CTPS com a data de saída em 19.5.2014, a
A reclamante pleiteia do seu empregador direitos trabalhistas
ser realizada pela Secretaria da Vara (na fundamentação constou a
inadimplidos, apontando como corresponsável pelo pagamento o
data de 8.4.2014). Concedeu juros, correção monetária e justiça
recorrente. É o que basta para este ser mantido na lide, ocupando o
gratuita.
polo passivo da ação, convindo ressaltar que a aferição de sua
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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responsabilidade é matéria atinente ao mérito da contenda.
Pela teoria da asserção, o exame preliminar das condições da ação
Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando.
(interesse de agir e legitimidade) em confronto com as afirmativas
Segundo consta dos autos, o recorrente celebrou com a reclamada
da inicial se faz in statu assertionis, independente das razões da
contrato de prestação de serviços, porém não o carreou aos autos e
parte contrária e da prova dos autos. Se estiverem presentes in
nem mencionou quais os serviços envolvidos, o que impediu o
abstracto nesse exame preliminar, a ação estará em condições de
exame de suas cláusulas com os deveres e obrigações das partes.
prosseguir e receber o julgamento do mérito, como ocorre neste
Pressupondo-se a licitude da terceirização, ao caso aplica-se o
caso.
disposto na Súmula nº 331, item III, do TST.
Assim, se a autora indica a pessoa jurídica a compor a lide, é o
Por conta da avença, a obreira foi admitida pela empresa
caso de se rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva do
terceirizante em 9.10.2012, na função de auxiliar de serviços gerais
litisconsorte, cabendo ao juiz enfrentar o mérito e verificar se a
e dispensada em 8.4.2014, conforme CTPS apresentada em juízo e
alegação é verdadeira.
determinada judicialmente a baixa pela Secretaria da Vara.
Rejeita-se
Em instrução processual, disse a reclamante que "trabalhou até
.
8.4.2014, sem receber os salários desde dezembro/2013; que a
Inconstitucionalidade da Resolução nº 174/2011 do TST.
depoente não foi contratada pela nova prestadora de serviço; que
Violação do art. 5º, inc. II, da CR.
nada recebeu a título de verbas rescisórias e nem deram baixa em
O Poder Judiciário, constitucionalmente, tem competência privativa
sua CTPS".
para interpretar e aplicar a legislação vigente, estando obrigado, por
O preposto do litisconsorte confirmou os termos da peça de defesa
lei, a uniformizar as suas decisões, consoante art. 896, § 3º, da
e o fato de os salários estarem atrasados.
CLT. Assim, quando sumulam a jurisprudência, os tribunais nada
A única testemunha arrolada, sra. Vera Lúcia Pinto Leite Santos,
mais fazem do que sedimentar a interpretação e a aplicação do
declarou que "também ficou sem receber os salários desde
preceito de lei aos casos que se identifiquem com os precedentes
dezembro/2013; que confirma que a reclamante trabalhou até
firmados. Esses verbetes constituem a síntese do trabalho de
8.4.2014 e não recebeu as verbas rescisórias, como as demais
interpretação da lei, pelos tribunais, inclusive da própria Carta
empregadas da reclamada".
Magna e não se submetem ao controle concentrado de
Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre
constitucionalidade porque não possuem grau de normatividade
reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da força de
cogente qualificado, podendo o julgador adotá-la, ou não, de acordo
trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos que assistem
com o seu livre convencimento.
à laborante. Inadmissível relegá-la ao desamparo jurídico.
No caso em tela a Súmula nº 331, teve sua redação alterada pela
Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual
Resolução nº 174/2011 do TST, que modificou a redação do item
na condição de coobrigado, habilitando-se a responder
IV e inseriu os itens V e VI para alinhar-se ao julgamento da ADC
subsidiariamente pelas parcelas requeridas se omitiu-se de
nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
fiscalizar a contratada. Indiscutivelmente, tem legitimidade para
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem,
ocupar o polo passivo da ação.
contudo, afastar a possibilidade do ente público responder pelas
A ideia de que os celebrantes possam impingir prejuízo a terceiro -
obrigações trabalhistas das suas contratadas quando age com
ao trabalhador - sem a devida reparação, foge à ótica hodierna da
culpa. Logo, não padece de inconstitucionalidade.
função social dos contratos e agride toda uma legislação protetiva
O legislador ordinário, ao vedar a transferência dos encargos
do empregado, ficando este no altar dos sacrifícios, não obstante a
trabalhistas das prestadoras aos entes públicos parte da premissa
valorização que lhe confere a Carta Magna.
de que estes se houveram com cautela ao pactuarem a prestação
Atualmente, a figura da terceirização vem sofrendo críticas em face
de serviços com empresas idôneas e exerceram fiscalização
da sua utilização inadequada no processo produtivo em que o
contínua sobre o seu cumprimento, inclusive referente aos direitos
empregado é inserido, precarizando ainda mais os direitos dos
trabalhistas dos terceirizados. Se assim não ocorre, advem a
trabalhadores terceirizados, já que, genericamente, não usufruem
responsabilidade subsidiária. Portanto, não há falar em violação ao
dos mesmos direitos previstos para a categoria dos empregados do
princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CR).
tomador de serviços. "O fenômeno da terceirização tem servido
Rejeita-se.
para alijar o trabalhador ainda mais dos meios de produção. Sua
MÉRITO
integração social, que antes se imaginava pelo exercício do
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trabalho, hoje é impensável. O trabalhador terceirizado não se
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insere no contexto da empresa tomadora; é sempre deixado de lado
parágrafo único, da Lei nº 5.645/70, 37, inciso II, da Constituição
Federal de 1988 e mais as disposições das Leis nos 6.019/74 e
até para que não se diga que houve subordinação direta entre a
7.102/83 e o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 (Resolução nº 96/2000, DJ
tomadora dos serviços e o trabalhador". (Maior, Jorge Luiz Souto,
18/9/2000). IV - Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária,
Pelo Cancelamento da Súmula nº 331 do TST. Material da 3ª aula
no âmbito da Administração Pública, foi objeto de decisão do Pleno
da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no
desta Corte, na conformidade do artigo 97 da Constituição e da
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e
Súmula Vinculante nº 10 do STF, quando do julgamento do IUJ-RR-
Processo do Trabalho - Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG).
297751/1996, cujo acórdão foi publicado no DJ de 20/10/2000. V -
Inconcebível a Justiça do Trabalho assistir à penúria desses
Recurso provido. (Processo RR-29400-67.2009.5.08.0205.
empregados terceirizados sem perquirir, em cada caso concreto,
Julgamento em 30/6/2010. Relator Ministro Antônio José de Barros
sobre a culpa do beneficiário do labor. A Constituição como um todo
Levenhagen. 4ª Turma, DEJT 6/8/2010).
busca proteger e dignificar o trabalhador, por isso, no exercício
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
hermenêutico de normas de hierarquia inferior dever-se-á levar em
ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
conta seus postulados.
8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas,
In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in
fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública.
vigilando, uma vez que não exerceu sobre a contratada a
Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter
fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc.
agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória
III, 67, caput e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à
identificadora da culpa in vigilando. O escopo maior é evitar a
concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal
exploração da mão de obra.
de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos
A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o
empregados da empresa prestadora que laboravam em seus
trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a
serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de
responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. A propósito,
direito aplicável à universalidade das pessoas, naturais ou jurídicas,
prevê a Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova
de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC).
redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16, pelo STF:
Tal entendimento está assente na jurisprudência da Corte Superior
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Trabalhista.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
RECURSO
DE
REVISTA
DA
RECLAMANTE.
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
relação processual e conste também do título judicial.
PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
I - A responsabilidade subsidiária da
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
administração pública acha-se materializada na esteira das culpas
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
in vigilando e in eligendo, não infirmáveis pelo fato de a controvérsia
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
ter envolvido direitos trabalhistas devidos a empregado da empresa
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora do serviço, pois ambas as culpas estão associadas à
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
concepção mais ampla de inobservância do dever da empresa
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
tomadora de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
empregados da empresa prestadora, independentemente da
contratada.
verificação de fraude na terceirização ou de eventual inidoneidade
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
econômico-financeira. II - Os entes públicos não se encontram
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
imunes desse dever, pois o princípio da culpabilidade por danos
da prestação laboral.
causados pela empresa contratada é princípio geral de direito,
Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa
aplicável à universalidade das pessoas, quer sejam naturais quer
responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do
jurídicas, de direito privado ou de direito público. III - A Súmula nº
pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o
331/TST é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que
enriquecimento sem causa do tomador de serviço.
regulam a matéria pertinente à terceirização, em cuja edição tomou-
Vale registrar que a condenação subsidiária não coloca o
se como referência os artigos 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/67, 3º,
litisconsorte como principal devedor, possibilita que a execução lhe
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
97
seja direcionada na hipótese da reclamada não ter condições de
foi editado o item V da Súmula nº 331/TST, segundo o qual os entes
arcar com a obrigação imposta. Afinal, o valor social do trabalho é
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
fundamento da República Brasileira (art. 1º, inc. IV, da CR), o
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
trabalho figura como um dos direitos sociais (art. 6º da CR), o
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
princípio da valorização do trabalho é estruturante da ordem
da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do
econômica (art. 170 da CR) e a ordem social assenta-se no primado
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
do trabalho (art. 193 da CR).
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
Nesta ordem de ideias, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
Trabalhista acerca da matéria. Vide alguns dos seus julgados:
pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, depreende-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE
ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CULPA IN VIGILANDO.
trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC
rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC
16.
16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional
No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal
concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações
8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho
contratuais e legais por parte da empresa contratada,
constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração
caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão
Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público
regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair
pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo
a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº
contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração
333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e,
Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos
consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento.
administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, inc. III, e 67,
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo AIRR -
§ 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese dos autos, o TRT registrou a
975-36.2010.5.10.0012. Relator Hugo Carlos Scheuermann. Data
culpa in eligendo e in vigilando da Administração Pública, motivo
de Julgamento: 6/2/2013, 1ª Turma. Data de Publicação: DEJT
pelo qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público,
15/2/2013).
com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, pelo
pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Agravo de
.............................................................................................................
Instrumento não provido. (Processo AIRR - 1183640-
......................................
14.2007.5.11.0001. Rel. Maria Laura Franco Lima de Faria. Data de
.
Julgamento: 15/2/2012, 8ª Turma. Data da Publicação: DEJT
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
24/2/2012).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA
.............................................................................................................
.......................................
SÚMULA Nº 331, V, DO TST.
Do acórdão recorrido extrai-se que a condenação
decorre da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ficou registrado que: É de bom alvitre destacar que o item IV dá
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
Súmula n° 331/TST, ao, dispor sobre a responsabilidade subsidiária
PÚBLICA. ADC 16/DF.
dos entes públicos não alavanca generalização do tema, nem nega
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a
a validade e constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/99,
constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas
promovendo, na realidade, legítima interpretação texto que não
não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos
pode - de forma indiscriminada - inviabilizar o exame pontual dos
fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público
casos submetidos ao judiciário, o que, aliás, agora, está retratado
tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização
no novo item (V) agregado ao verbete comentado. Assim, uma vez
quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia
evidenciada a culpa da administração - sob os mais variados
dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido
ângulos - impõe-se a sua responsabilização subsidiária, tal qual
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aqui reconhecida pelo juízo a quo. Nesse contexto, inviável a
nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009,
admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida
05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e
encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST.
orientações que interpretam e expressam os limites do dever de
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo AIRR -
fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive
654-28.2010.5.07.0030. Relator Alexandre de Souza Agra
quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados.
Belmonte. Data de Julgamento: 20/2/2013, 3ª Turma. Data de
Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da
Publicação: DEJT 22/2/2013).
matéria no âmbito da administração pública federal, também podem
ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais, autarquias,
.............................................................................................................
fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista
.......................................
(art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria
e eficiência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
O art. 34, § 5º, da IN nº 02/2008 da MPOG estabelece que na
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO.
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/DF. CABIMENTO.
nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos
CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA.
trabalhadores da contratada, o ente público deverá exigir
Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº
comprovantes de:
8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte
a) regularidade para com a Seguridade Social;
Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para
b) recolhimento do FGTS;
a condenação subsidiária de entidades da Administração Indireta
c) pagamento de salários no prazo previsto em lei;
nas situações em que configurada a omissão no regular
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação quando
acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de
cabível;
terceirização celebrados, particularmente em relação ao
e) pagamento do 13º salário;
cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por
f) concessão de férias com o respectivo adicional;
parte das empresas contratadas (Súmula nº 331, V, do col. TST).
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos,
Constatada pela Corte de origem a culpa in vigilando da
quando for o caso;
Administração, em face da insuficiência de sua ação preventiva,
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos
legítima se revela a condenação. Agravo de instrumento a que se
por lei;
nega provimento. (AIRR 702008120135130004, Relator Ministro
i) encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das
Douglas Alencar Rodrigues. Data de Julgamento: 3/9/2014. 7ª
informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS
Turma. Data de Publicação: DEJT 12/9/2014).
e o CAGED;
O ente público contratante tem o dever legal de no curso do
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva,
contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos
acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de
serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo
trabalho; e
empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em
terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública.
relação aos empregados vinculados ao contrato.
Os arts. 54, § 1º e 66 da Lei nº 8.666/93 estabelecem a
In casu, está evidenciado que o litisconsorte, ao contrário do que
obrigatoriedade de nos contratos originários de processo licitatório
alega, não exerceu efetiva vigilância quanto ao adimplemento das
conterem cláusulas definidoras dos direitos, obrigações e
obrigações trabalhistas pela prestadora. Sequer detectou que esta
responsabilidades das partes, respondendo cada uma pelas
não vinha pagando os salários daqueles que operavam em seus
consequências de sua inexecução total ou parcial, se a ela deu
serviços. O ônus probatório era seu e dele não se desincumbiu,
causa. Em se tratando da empresa prestadora de serviços, a
tentando repassá-lo à autora, em desatenção ao princípio da
Administração Pública pode aplicar sanções administrativas,
aptidão para a prova, ensejando a chamada "prova diabólica". Daí
podendo culminar com a rescisão contratual (arts. 77, 78, 87 e 88
entender-se devidamente demonstrada a culpa in vigilando do
da Lei nº 8.666/93).
recorrente a justificar sua responsabilidade subsidiária.
Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do
Planejamento e Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa
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Parcelas deferidas
2027/2016
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
99
Ante a ausência de prova da quitação, mantém-se o deferimento
ALBUQUERQUE; ADILSON MACIEL DANTAS.
das parcelas de aviso prévio, saldo de salário, salários retidos, 13º
Procuradora Regional: Exma. Sra. Dra. GEISEKELLY BOMFIM DE
salário proporcional - 4/12, férias simples 2013/2014, multa do art.
SANTANA MARQUES, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª
477 da CLT, FGTS + 40% e indenização do seguro-desemprego.
Região.
Quanto ao término contratual, a própria obreira apontou a data de
Sessão realizada em 19 de julho de 2016.
8.4.2014 que, acrescida do prazo do pré aviso, estende-se até
Assinado em 20 de julho de 2016.
8.5.2014, e não a 19.5.2014, como consta da sentença. Corrige-se
FCA. RITA A. ALBUQUERQUE
o erro material
Relatora
Relativamente às férias proporcionais - + 1/3, reforma-se
Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS
odecisum apenas para adequar o quantitativo deferido ao real
Acompanho o voto, por suas judiciosas razões.
Despacho
Despacho
período trabalhado - 7/12, e não 9/12. Já o salário-família fica
excluído da condenação porque não constituiu objeto da inicial.
Por fim, no que diz respeito aosjuros, aplica-se ao caso o teor da
OJ nº 382 da SDI-1 no sentido de que a Fazenda Pública, quando
condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas
pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros
prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.9.1997. Logo,
prevalecem os juros de 1% ao mês.
Correta a sentença.
DISPOSITIVO
Processo Nº RO-0000078-38.2015.5.11.0001
Relator
VALDENYRA FARIAS THOME
RECORRENTE
CONSTRUTORA MARQUISE S A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
RECORRENTE
DIEGO ALEXANDRE SANTOS DE
ALENCAR
ADVOGADO
IGOR MATHEUS WEIL PESSOA DA
SILVA(OAB: 5764/AM)
RECORRIDO
DIEGO ALEXANDRE SANTOS DE
ALENCAR
ADVOGADO
IGOR MATHEUS WEIL PESSOA DA
SILVA(OAB: 5764/AM)
RECORRIDO
CONSTRUTORA MARQUISE S A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
Conheço do recurso e rejeito as preliminares de incompetência da
Justiça do Trabalho, carência de ação/ilegitimidade passiva ad
causam, inconstitucionalidade da Resolução nº 174/2011 do TST e
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA MARQUISE S A
- DIEGO ALEXANDRE SANTOS DE ALENCAR
violação do art. 5º, inc. II, da CR; no mérito dou-lhe provimento em
parte para corrigir o erro material quanto à data de saída, reduzir as
férias proporcionais e excluir o salário-família, conforme os
PODER JUDICIÁRIO
fundamentos, mantendo a sentença nos demais termos. Custas
JUSTIÇA DO TRABALHO
pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$8.000,00,
na quantia de R$160,00.
DESPACHO
ACÓRDÃO
Homologo o acordo de ID-d7e4131, para que produza seus jurídicos
Acordam os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do TRT da
e legais efeitos.
11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e
Inexistentes encargos previdenciários e fiscais, em razão da
rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho,
natureza indenizatória das parcelas (indenização por danos morais).
carência de ação/ilegitimidade passiva ad causam,
Custas calculadas sobre o valor do acordo (R$2.500,00), no importe
inconstitucionalidade da Resolução nº 174/2011 do TST e violação
de R$50,00, pro rata, na forma do art. 789, §3º, da CLT. Satisfeita a
do art. 5º, inc. II da CR; no mérito, dar-lhe provimento em parte para
parte da reclamada quando da interposição do recurso ordinário.
corrigir o erro material existente quanto à data de saída, reduzir as
Dispensada a parte do reclamante, em razão dos benefícios da
férias proporcionais e excluir o salário-família, conforme os
gratuidade de justiça.
fundamentos, mantendo a sentença nos demais termos. Custas
Dê-se ciência às partes.
pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$8.000,00,
Após, encaminhem-se os autos à Vara de origem para dar ciência a
na quantia de R$160,00.
União Federal e demais providências.
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do
Manaus, 22 de julho de 2016.
Trabalho e o Juiz Convocado: Presidente - VALDENYRA FARIAS
THOMÉ; Relatora - FRANCISCA RITA ALENCAR
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VALDENYRA FARIAS THOMÉ
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
100
Desembargadora do Trabalho
Presidente da 1ª Turma, em exercício
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ
Gabinete da Desembargadora Francisca Rita
Alencar Albuquerque
Edital
Edital de Intimação de Acórdãos nº 012/2016
Embargante: ANTONIO ALMIR GOMES DE SOUZA
Advogada: Dra. Glauce Maria Costa de Sousa
Embargadas: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS
EDITAL Nº 012/2016 – 1ª TURMA
Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora deste
PARENTE ANDRADE LTDA.
Gabinete, faço saber que em 20.7.2016 foram assinados os
Advogado: Dr. Raffo Lima Ramos
seguintes Acórdãos:
RELATORA:
01.
DESEMBARGADORA
FCA.
RITA
A.
ALBUQUERQUE
PROCESSO TRT RO-0002723-38.2012.5.11.0002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INE-XISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPRO-VIDOS. IMPUGNAÇÃO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
Consoante a Súmula nº 297/TST, tem-se por prequestionada a
Embargante: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA. - AMBEV
matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada,
Advogados: Dr. Décio Freire e outros
explicitamente, tese a respeito, como ocorreu no caso presente, em
que o acórdão expôs de forma clara e objetiva as razões para a
Embargado: PEDRO AMBRÓSIO DA SILVA FERNANDES
redução do quantitativo das horas itinerárias. No caso dos autos, os
Advogados: Dr. André Rodrigues de Almeida e outros
embargos declaratórios buscam rebater e rediscutir os fundamentos
do julgado por via imprópria, que não se prestou a tal desiderato.
RELATORA:
DESEMBARGADORA
FCA.
RITA
A.
ALBUQUERQUE
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de
PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE AS RAZÕES DO
votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes
JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
provimento.
Consoante a Súmula nº 297/TST, tem-se por prequestionada a
matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada,
03.
explicitamente, tese a respeito, como ocorreu no caso presente, em
PROCESSO TRT RO-0000455-95.2014.5.11.0501
que o acórdão se manifestou expressamente sobre as questões dos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
juros e dos períodos de férias. Em verdade, os declaratórios
buscam rebater e rediscutir os fundamentos do julgado por via
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ
imprópria que não se presta a tal desiderato.
Embargante: ANDRÉ ENDRES
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do
Advogada: Dra. Glauce Maria Costa de Sousa
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de
votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes
Embargadas: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS
provimento.
Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues
02.
PARENTE ANDRADE LTDA.
PROCESSO TRT RO-0000462-87.2014.5.11.0501
Advogado: Dr. Raffo Lima Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
RELATORA:
DESEMBARGADORA
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
FCA.
RITA
A.
101
tornando a conta imutável. Agravo de petição a que se nega
ALBUQUERQUE
provimento.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INE-XISTÊNCIA.
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPRO-VIDOS. REDISCUSSÃO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Consoante a Súmula nº 297/TST, tem-se por prequestionada a
matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada,
05.
explicitamente, tese a respeito, como ocorreu no caso presente, em
PROCESSO TRT AI-0000660-98.2014.5.11.0251
que o acórdão expôs de forma clara e objetiva as razões para a
redução do quantitativo das horas itinerárias. No caso dos autos, os
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COARI
embargos declaratórios buscam rebater e rediscutir os fundamentos
do julgado por via imprópria, que não se presta a tal desiderato.
Agravante: PETROBRAS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO
Advogado: Dr. Sílvio Garcez Júnior
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de
Agravados: JANDERSON DE LIMA RODRIGUES
votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes
provimento.
SD COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
04.
RELATORA:
PROCESSO TRT AP-0001571-22.2012.5.11.0012
ALBUQUERQUE
ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO SANAVEL. APLICAÇÃO
DESEMBARGADORA
FCA.
RITA
A.
DO ART. 938, § 1º, DO NCPC. REGULARIDADE DA GRU.
Agravante: MOISÉS BARROSO DA SILVA
AGRAVO DE INSTRU-MENTO PROVIDO.
Advogados: Dr. Rafael Magalhães Coelho e outros
Regularizada em juízo a representação da parte com a juntada do
instrumento procuratório para validar o substabeleci-mento
Agravada: AMAZONAS DISTIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
existente, de acordo com a nova diretriz do CPC prevista no art.
ELETROBRAS
938, § 1º, e recolhidas as custas por meio de GRU regularmente
Advogados: Dr. Wallace Eller Miranda e outros
preenchida, dá-se provimento ao agravo para determinar o
prosseguimento do recurso ordinário.
RELATORA:
DESEMBARGADORA
FCA.
RITA
A.
ALBUQUERQUE
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS MANEJADA FORA DO PRAZO
votos, conhecer do agravo de instrumento e o prover para,
PREVISTO NO § 2º DO ART. 879 DA CLT. IMTEMPESTIVIDADE.
considerando a regularidade do preparo e da representação da
COISA JULGADA FORMAL.
recorrente, determinar o processamento do recurso ordinário.
Tomando o obreiro ciência dos cálculos de liquidação e impugnando
-os fora do prazo previsto no § 2º do art. 879 da CLT, correta a
Manaus, 22 de julho de 2016.
decisão que declarou a medida intempestiva e determinou o
arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. Um ano após o
arquivamento do feito, a exumação das mesmas insurgências por
meio do presente agravo revela-se incabível, seja pela inércia no
manejo da impugnação aos cálculos, declarada à época intempestiva, seja porque o autor sequer recorreu da decisão que assim
a declarou, operando-se a coisa julgada formal acerca da matéria e
Gabinete da Desembargadora Valdenyra Farias
Thome
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0000078-38.2015.5.11.0001
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
VALDENYRA FARIAS THOME
CONSTRUTORA MARQUISE S A
HUGO FABIO SAMPAIO TELLES DE
SOUZA(OAB: 7153/AM)
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
DIEGO ALEXANDRE SANTOS DE
ALENCAR
IGOR MATHEUS WEIL PESSOA DA
SILVA(OAB: 5764/AM)
DIEGO ALEXANDRE SANTOS DE
ALENCAR
IGOR MATHEUS WEIL PESSOA DA
SILVA(OAB: 5764/AM)
CONSTRUTORA MARQUISE S A
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
HUGO FABIO SAMPAIO TELLES DE
SOUZA(OAB: 7153/AM)
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
102
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
LIMINAR, impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
contra ato praticado pelo Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de
Manaus, Dr. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, que determinou,
nos autos do Processo nº 0012095-68.2013.5.11.0004, a imediata
reintegração do reclamante CARLOS ALBERTO GIRARD
CAMARGO(litisconsorte), com a anulação da demissão perpetrada
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA MARQUISE S A
- DIEGO ALEXANDRE SANTOS DE ALENCAR
em 28/04/2016, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
bem como o pagamento de multa diária prevista na sentença de
mérito, desde a data da nova dispensa, até a anulação do seu ato.
Aduz o impetrante que, nos autos do Processo nº. 0012095-
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
68.2013.5.11.0004, foi deferida a reintegração do reclamante, ora
litisconsorte, decisão esta ratificada pelo Acórdão da 3ª Turma, no
qual constou a limitação ao período de estabilidade deferido, que
DESPACHO
era de apenas 4 meses e três dias, para fins de completar o tempo
Homologo o acordo de ID-d7e4131, para que produza seus jurídicos
de aposentadoria.
e legais efeitos.
Aduz ainda que o reclamante foi devidamente reintegrado em
Inexistentes encargos previdenciários e fiscais, em razão da
14/04/2014.
natureza indenizatória das parcelas (indenização por danos morais).
Desta forma, como já havia se passado tempo suficiente para a
Custas calculadas sobre o valor do acordo (R$2.500,00), no importe
estabilidade, e completado o tempo para aposentadoria, o
de R$50,00, pro rata, na forma do art. 789, §3º, da CLT. Satisfeita a
impetrante sustenta que a qualquer tempo poderia proceder à
parte da reclamada quando da interposição do recurso ordinário.
dispensa do litisconsorte, sendo, portanto, plenamente válida a
Dispensada a parte do reclamante, em razão dos benefícios da
demissão sem justa causa ocorrida em 28/04/2014.
gratuidade de justiça.
Argumenta que a decisão de manter o obreiro no quadro de
Dê-se ciência às partes.
funcionário do impetrante contraria o disposto no inciso II do art. 5º
Após, encaminhem-se os autos à Vara de origem para dar ciência a
da Constituição Federal e a coisa julgada, visto que o obreiro não se
União Federal e demais providências.
encontra mais amparada por qualquer tipo de estabilidade.
Manaus, 22 de julho de 2016.
Como fundamentos do pedido liminar, no que se refere ao fumus
boni iuris, a Impetrante arguiu que tal requisito está
VALDENYRA FARIAS THOMÉ
consubstanciado no fato de que o v. acórdão, estabeleceu que a
Desembargadora do Trabalho
empresa poderia proceder à dispensa finda a estabilidade, que no
Presidente da 1ª Turma, em exercício
Notificação
Processo Nº MS-0000268-67.2016.5.11.0000
Relator
VALDENYRA FARIAS THOME
IMPETRANTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729-A/SP)
IMPETRADO
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
caso findou-se após o preenchimento do tempo necessário para
requerimento da aposentadoria. Destarte, a decisão que determinou
a reintegração fere a coisa julgada.
Quanto ao periculum in mora, aduz que a imposição da reintegração
do obreiro no emprego acarretará elevado prejuízo que dificilmente
logrará êxito em reaver no futuro os valores pagos a título de multa
diária, afigurando-se imprescindível o processamento e deferimento
do mandamus para proteger o direito da impetrante, eis que, como
demonstrado, a impetrante vem cumprindo a regra estabelecida em
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
103
ADVOGADO
MAURO COUTO DA CUNHA(OAB:
4200/AM)
lei federal.
Passo a analisar.
Intimado(s)/Citado(s):
O deferimento de medida liminar exige a coexistência da
- M & A MANUTENCAO E CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA
razoabilidade do direito invocado pela Requerente e do receio de
dano irremediável pela demora na concessão definitiva da ordem.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Ambos os pressupostos devem restar nitidamente demonstrados.
Pelo presente Edital, fica notificada a reclamada, M & A
No que tange o fumus boni iuris, entendo estar presente na medida
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA, que se
em que o litisconsorte já preencheu os requisitos para requerer a
encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar
aposentadoria, o que não lhe deixaria mais sob o abrigo da
ciência da Decisão de Id. dcf5445, com seguinte teor.
estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 25ª da CCT da
categoria dos bancários.
"Vistos etc.
Por outro lado, não vislumbro o requisito do periculum in mora, na
medida em que, cumprindo a decisão do juízo coator, não lhe será
Em cumprimento ao Ofício Circular nº 76/2016/SGP, suspenda-se a
exigido nenhum pagamento de multa. Além disso, a manutenção do
tramitação deste processo até o julgamento do Incidente de
litisconsorte nos quadros da impetrante, não resultará no elevado
Recursos de Revista Repetitivos de que trata o expediente citado (
prejuízo alegado, uma vez que uma vez que o pagamento de
aplicação do art. 475-J, do antigo CPC).
salários pela impetrante e demais vantagens deles decorrentes
corresponderá aos serviços prestados pelo reclamante.
Dê-se ciência às partes, a 1ª Reclamada, por edital.
Por esta razão, DECIDO NEGAR A LIMINAR REQUERIDA, nos
termos da fundamentação.
Manaus, 22 de julho de 2016.
Dê-se ciência ao advogado do Impetrante.
Oficie-se à autoridade coatora para prestar as informações, no
JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
prazo de 10 dias, bem como notifique-se o litisconsorte passivo
necessário, CARLOS ALBERTO GIRARD CAMARGO, para,
Desembargador Relator (assinado eletronicamente)"
querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão.
O QUE SE CUMPRE NA FORMA DA LEI.
Assinado em 21 de julho de 2016.
Reitere-se que todos os atos processuais, referentes a este
processo, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006, a
Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012,
VALDENYRA FARIAS THOMÉ
124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região.
Desembargadora do Trabalho
Relatora
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
presente EDITAL, que será publicado no DEJT.
O presente EDITAL encontra-se disponibilizado na internet através
Gabinete do Desembargador Jorge Alvaro
Marques Guedes
Edital
Edital
Processo Nº RO-0000458-96.2013.5.11.0012
Relator
JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES
RECORRENTE
VALMIR BELEM DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FRANCINEI MOREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 2464/AM)
RECORRIDO
M & A MANUTENCAO E
CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
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do portal: https://portal.trt11.jus.br
CESAR SANTOS BARBOSA BASTOS
Chefe de Gabinete
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0000427-16.2014.5.11.0053
JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES
RECORRENTE
CMT ENGENHARIA LTDA
Relator
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
GRACE MARY VERAS OSIK(OAB:
25649/DF)
RAFAEL DOS SANTOS LIMA
IZAIAS RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 419/RR)
104
tramitação deste processo até o julgamento do Incidente de
Recursos de Revista Repetitivos de que trata o expediente citado (
aplicação do art. 475-J, do antigo CPC).
Intimado(s)/Citado(s):
- CMT ENGENHARIA LTDA
- RAFAEL DOS SANTOS LIMA
Dê-se ciência às partes, a 1ª Reclamada, por edital.
NOTIFICAÇÃO
Em cumprimento ao r. despacho de ID. ac27a93, ficam aspartes
notificadas do inteiro teor do despacho exarado pelo
Manaus, 22 de julho de 2016.
Desembargador Relator Dr. JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES, a seguir transcrito:
"Vistos etc.
JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
Desembargador Relator (assinado eletronicamente)"
Em cumprimento ao Ofício Circular nº 76/2016/SGP, suspenda-se a
tramitação deste processo até o julgamento do Incidente de
Recursos de Revista Repetitivos de que trata o expediente citado (
aplicação do art. 475-J, do antigo CPC).
Dê-se ciência às partes.”
Notificação
Processo Nº RO-0000458-96.2013.5.11.0012
Relator
JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES
RECORRENTE
VALMIR BELEM DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FRANCINEI MOREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 2464/AM)
RECORRIDO
M & A MANUTENCAO E
CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MAURO COUTO DA CUNHA(OAB:
4200/AM)
Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa
Sampaio
Despacho
Despacho
Processo Nº AP-0001775-33.2011.5.11.0002
Relator
RUTH BARBOSA SAMPAIO
AGRAVANTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
JULIANA TEREZINHA DA SILVA
MEDEIROS(OAB: 5360/AM)
ADVOGADO
PEDRO LUCAS LINDOSO(OAB: 4543A/DF)
ADVOGADO
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
AGRAVADO
ICA BACURI DE SOUZA
ADVOGADO
ANA VIRGINIA ARAKIAN IZEL(OAB:
3701/AM)
ADVOGADO
DARIA BINDA CIDRONIO(OAB:
3672/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- VALMIR BELEM DE OLIVEIRA
- ICA BACURI DE SOUZA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
NOTIFICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em cumprimento ao r. despacho de ID. dcf5445, ficam aspartes
notificadas do inteiro teor do despacho exarado pelo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Desembargador Relator Dr. JORGE ALVARO MARQUES
JUSTIÇA DO TRABALHO
GUEDES, a seguir transcrito:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
PROCESSO TRT AP 0001775-33.2011.5.11.0002
3ª TURMA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
"Vistos etc.
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO - S/A PETROBRÁS
Advogados: Dr. Pedro Lucas Lindoso e outros
Em cumprimento ao Ofício Circular nº 76/2016/SGP, suspenda-se a
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AGRAVADO: ICA BACURI DE SOUZA
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
105
Advogada: Dra. Ana Virgínia Arakian Izel
RÉU: R.I.O PRESTADORA DE SERVICOS DE LOGISTICA LTDA DESPACHO
ME
Considerando que os presentes autos eletrônicos originaram-se da
digitalização de processos físicos e que às fls. 69/75 consta decisão
da Exma, Desembargadora Federal do Trabalho Valdenyra Farias
O Doutor DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, JUIZ DO
Tomé, presidente deste Egrégio à época, recebendo o recurso de
TRABALHO DA 1ª Vara do Trabalho de Manaus, no uso de suas
revista interposto pela litisconsorte mas que, contudo, o Acórdão do
atribuições legais e etc. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL,
TST referente ao recebimento e/ou provimento do apelo não fora
fica CITADO(A) R.I.O PRESTADORA DE SERVICOS DE
digitalizado aos autos, determino o retorno dos autos à vara de
LOGISTICA LTDA - ME, em local incerto e não sabido, para, no
origem para que proceda à digitalização do decisumdo Colendo
prazo de 48 horas garantir a execução com depósito em dinheiro
TST.
(art. 835, I do CPC/2015), a quantia de R$5.055,81. Deve desde já
Após, voltem-me conclusos.
ficar ciente o devedor que em caso de não cumprimento da
Manaus, 20 de julho de 2016.
determinação acima, no prazo estabelecido, será procedido, de
RUTH BARBOSA SAMPAIO
imediato, ao bloqueio da conta bancária da empresa e/ou dos
Desembargadora relatora
sócios (arts.765 da CLT; 50 do CCB; 790, inciso II do CPC/2015 e
4º, inciso V da Lei nº 6.830/80), por meio do sistema BACEN JUD,
Manaus, 21 de Julho de 2016
do valor atualizado da dívida, devendo o prazo para interposição de
Embargos à Execução iniciar-se no primeiro dia útil após a
RUTH BARBOSA SAMPAIO
efetivação do bloqueio.
Desembargador(a) do Trabalho
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000650-28.2014.5.11.0001
AUTOR
RAFAEL DE SOUZA MOTA
ADVOGADO
RAMI YURI MENEZES GAMA(OAB:
8933/AM)
ADVOGADO
EDER CARLOS RIBEIRO
PIRES(OAB: 7901/AM)
ADVOGADO
MAHIRA ALMEIDA DE SA(OAB:
7802/AM)
ADVOGADO
RONALDO DA SILVA GAMA(OAB:
7900/AM)
RÉU
R.I.O PRESTADORA DE SERVICOS
DE LOGISTICA LTDA - ME
LITISCONSORTE
CHIBATAO NAVEGACAO E
COMERCIO LTDA
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT.
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 20 de Julho de
2016, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus. \\laft
Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Titular da 1ª VTM
Intimado(s)/Citado(s):
- R.I.O PRESTADORA DE SERVICOS DE LOGISTICA LTDA ME
EDITAL DE CITAÇÃO - PJe
Edital
Processo Nº RTOrd-0000723-68.2012.5.11.0001
AUTOR
ALBERTO MORAIS OLIVEIRA
ADVOGADO
DAYANA MARCIA EVANGELISTA DE
OLIVEIRA(OAB: 10892/AM)
RÉU
MARSHAL VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
RÉU
SUPERINTENDENCIA DA ZONA
FRANCA DE MANAUS
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO Nº: 0000650-28.2014.5.11.0001- AÇÃO
- MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: RAFAEL DE SOUZA MOTA
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JUSTIÇA DO TRABALHO
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
106
- AMARON COMERCIO E SERVICOS LTDA
1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
RUA FERREIRA PENA, 546, CENTRO, MANAUS-AM - CEP
PODER JUDICIÁRIO
69010-140
Fone: (0xx92)3627-2013 – e-mail:vara.manaus01@trt11.jus.br
PROCESSO Nº: 0000723-68.2012.5.11.0001
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
RECLAMANTE: AUTOR: ALBERTO MORAIS OLIVEIRA
RECLAMADO: RÉU: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA
1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
LTDA, SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PROCURADOR: ROCINEY GOES GOMES DE MELO
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, Manaus-AM - CEP: 69010-140
Fone: (0xx92)3627-2013 - e-mail:vara.manaus01@trt11.jus.br
EDITAL DE CITAÇÃO - PJe
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PROCESSO Nº: 0000759-42.2014.5.11.0001- EXECUÇÃO DE
A Doutora CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA,
TERMO DE CONCILIAÇÃO DE CCP (992)
Juíza do Trabalho Substituta, no uso de suas atribuições legai etc.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica NOTIFICADA,
EXEQUENTE: SYNARA FLORENCIO LOPES
MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, nos autos do
processo supra, com endereço incerto ou não sabido, para tomar
EXECUTADO: AMARON COMERCIO E SERVICOS LTDA
ciência dos Embargos à Execução interpostos pela litisconsorte
SUFRAMA e, querndo, manifestar-se no prazo de 5 dias, conforme
artigo 884 da CLT.
O Doutor DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, juiz titular da 1ª Vara
do Trabalho de Manaus, no uso de suas atribuições legais e etc.
E, para chegar ao conhecimento do interessado é passado o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. /vlsf/
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus-AM, 20 de Julho de
2016, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus.
FAZ SABER que, pelo presente
EDITAL, que fica CITADA
AMARON COMERCIO E SERVIÇOS - CNPJ:02.760.172/0001-99 a
executada, em local incerto e não sabido, para, no prazo de 48
horas garantir a execução com depósito em dinheiro (art. 835, I do
CPC/2015), a quantia de R$ 10.479,62(dez mil quatrocentos e
setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) referente ao
principal mais multa 50%, devidos nestes autos. Deve desde já
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
ficar ciente o devedor que em caso de não cumprimento da
determinação acima, no prazo estabelecido, será procedido, de
imediato, ao bloqueio da conta bancária da empresa e/ou dos
Juíza do Trabalho Substituta
Edital
Processo Nº ExCCP-0000759-42.2014.5.11.0001
EXEQUENTE
SYNARA FLORENCIO LOPES
ADVOGADO
WALDIR LINCOLN PEREIRA
TAVARES(OAB: 3998/AM)
ADVOGADO
ALMIR MONTEIRO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 7914/AM)
EXECUTADO
AMARON COMERCIO E SERVICOS
LTDA
sócios (arts.765 da CLT; 50 do CCB; 790, inciso II do CPC/2015 e
4º, inciso V da Lei nº 6.830/80), por meio do sistema BACEN JUD,
do valor atualizado da dívida, devendo o prazo para interposição de
Embargos à Execução iniciar-se no primeiro dia útil após a
efetivação do bloqueio. /esc/
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT.
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
107
MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANÇA, em local incerto e não
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 19 de Julho de
sabido, notificada, para manifestação quanto ao Agravo de Petição
2016, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus.
do exequente.
Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT./esc/
Titular da 1ª VTM
Edital
Processo Nº RTOrd-0002061-77.2012.5.11.0001
AUTOR
SERGIO PAULA DA LUZ
ADVOGADO
LENILTON FORTUNATO DE
OLIVEIRA(OAB: 2025/AM)
RÉU
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
JOSE DE PAULA JUNIOR(OAB:
146179/SP)
ADVOGADO
ANDRÉA LIA BASTOS TAKEDA(OAB:
3839/AM)
RÉU
MARSHAL VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 19 de Julho de
2016, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus.
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
Juíza do Trabalho Substituta
Edital
Processo Nº RTOrd-0002282-89.2014.5.11.0001
AUTOR
LUCIANA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO
PRISCILLA SADALA SENA
BENTES(OAB: 8103/AM)
RÉU
RICARDO S. HSIEH - ME
RÉU
METALFINO DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
CLAUDIONOR CLAUDIO DIAS
JUNIOR(OAB: 2654/AM)
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO S. HSIEH - ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
EDITAL DE CITAÇÃO - PJe
1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, Manaus-AM - CEP: 69010-140
Fone: (0xx92)3627-2013 - e-mail:vara.manaus01@trt11.jus.br
EDITAL DE CITAÇÃO - PJe
PROCESSO Nº: 0002282-89.2014.5.11.0001- AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PROCESSO Nº: 0002061-77.2012.5.11.0001- AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LUCIANA GONCALVES DE SOUZA
AUTOR: SERGIO PAULA DA LUZ
RÉU: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e outros
A Doutora CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA,
Juíza do Trabalho Substituta,no uso de suas atribuições legais e
etc., faz saber que, pelo presente EDITAL, ,fica a reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
RÉU: RICARDO S. HSIEH - ME e outros
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
108
RÉU
BENZVI DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA
WALDENIZE ROBERTO
TEIXEIRA(OAB: 4699/AM)
O Doutor DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, JUIZ DO
TRABALHO DA 1ª Vara do Trabalho de Manaus, no uso de suas
ADVOGADO
atribuições legais e etc. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL,
fica CITADA a executada RICARDO S. HSIEH - ME - CNPJ:
04.030.575/0001-08, em local incerto e não sabido, para, no prazo
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MENDONCA TORRES
- ANTONIO PEREIRA DE MENEZES
de 48 horas garantir a execução com depósito em dinheiro (art. 835,
I do CPC/2015), a quantia de R$ 9.474,04 (nove mil, quatrocentos e
setenta e quatro reais e quatro centavos) referente ao principal mais
EDITAL DE CITAÇÃO - PJe
encargos previdenciários e fiscais, devidos nestes autos. Deve
desde já ficar ciente o devedor que em caso de não cumprimento da
determinação acima, no prazo estabelecido, será procedido, de
imediato, ao bloqueio da conta bancária da empresa e/ou dos
sócios (arts.765 da CLT; 50 do CCB; 790, inciso II do CPC/2015 e
4º, inciso V da Lei nº 6.830/80), por meio do sistema BACEN JUD,
do valor atualizado da dívida, devendo o prazo para interposição de
Embargos à Execução iniciar-se no primeiro dia útil após a
PROCESSO Nº: 0010162-69.2013.5.11.0001- AÇÃO
efetivação do bloqueio.
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
AUTOR: KLEBESSON BELEM MACEDO
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT.
RÉU: BENZVI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 19 de Julho de
(2)
2016, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus./ssl.
Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
O Doutor DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA, JUIZ DO
TRABALHO DA 1ª Vara do Trabalho de Manaus, no uso de suas
atribuições legais e etc. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL,
ficam CITADOS os sócios da executada em epigrafe Srs ANTONIO
Titular da 1ª VTM
MENDONCA TORRES - CPF: 065.064.962-15 e ANTONIO
PEREIRA DE MENEZES - CPF: 027.237.272-20, em local incerto e
não sabido, para, no prazo de 48 horas garantir a execução com
depósito em dinheiro (art. 835, I do CPC/2015), a quantia de R$
3.776,80 (três mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta
Edital
Processo Nº RTSum-0010162-69.2013.5.11.0001
AUTOR
KLEBESSON BELEM MACEDO
ADVOGADO
ana cristina da silveira gomes de
freitas(OAB: 5763/AM)
ADVOGADO
Maria Sonia Silva Rebello(OAB: 587A/AM)
RÉU
ANTONIO PEREIRA DE MENEZES
RÉU
ANTONIO MENDONCA TORRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
centavos) referente ao PRINCIPAL MAIS ENCARGOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, DEVIDOS NOS PRESENTES
AUTOS. Deve desde já ficar ciente o devedor que em caso de não
cumprimento da determinação acima, no prazo estabelecido, será
procedido, de imediato, ao bloqueio da conta bancária da empresa
e/ou dos sócios (arts.765 da CLT; 50 do CCB; 790, inciso II do
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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CPC/2015 e 4º, inciso V da Lei nº 6.830/80), por meio do sistema
Analiso.
BACEN JUD, do valor atualizado da dívida, devendo o prazo para
Neste momento, entendo que a concessão antecipação de tutela
interposição de Embargos à Execução iniciar-se no primeiro dia útil
seria temerária, sendo necessário o exercício do contraditório pela
após a efetivação do bloqueio.
parte contrária. Isso porque a questão crucial gira em torno da
comprovação, pela reclamada, dos motivos que ensejaram a
demissão da reclamante.
Outrossim, embora reconhecida a existência de verossimilhança do
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
direito, não há prova inequívoca da pretensão, essencial para o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT.
deferimento da pretendida antecipação da tutela. Além do mais, não
vislumbro a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dessa forma, mantenho meu posicionamento exposto na decisão
anterior, e INDEFIRO o pedido de reconsideração para fins de
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 19 de Julho de
antecipação da tutela, sem prejuízo de futura avaliação do pleito em
2016, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Manaus./ssl
fase de sentença.
Ciente a reclamante, por meio de seu advogado, com a
disponibilização automática no DJE.
Aguarde-se a realização de audiência inaugural.
MANAUS, 21 de Julho de 2016
Juiz DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000266-31.2015.5.11.0001
AUTOR
BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA
ADVOGADO
EDER ANTONIO BELLO
COSTA(OAB: 6921/AM)
RÉU
União Federal - representada por
Procuradoria da Fazenda Nacional no
Estado do Amazonas
Intimado(s)/Citado(s):
- BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA
Processo Nº RTOrd-0000205-39.2016.5.11.0001
TACIANI CRUZ DE MENDONCA
SILVANY
ADVOGADO
FABIO BRAGA GOMES(OAB:
2671/AM)
RÉU
SERVICO DE APOIO AS MICROS E
PEQ EMPRESAS DO AMAZONAS
AUTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- TACIANI CRUZ DE MENDONCA SILVANY
EM: 18.07.2016
PROCESSO N.º 0000266-31.2015.5.11.0001
AUTOR: BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DATA DE AUTUAÇÃO: 11.02.2015
DECISÃO
Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o
Trabalho Substituta, Dra. CAROLINA DE SOUZA LACERDA
requerimento de tutela antecipada nos autos. Para tanto, afirma a
AIRES FRANÇA, proferiu a seguinte decisão:
autora, em suma, que há clara evidência de seu direito. Ainda, junta
RELATÓRIO
decisões judiciais que concederam a tutela antecipada em casos
semelhantes ao da obreira.
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BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA ajuizou ação trabalhista
contra UNIÃO FEDERAL objetivando a decretação de nulidade de
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autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do
Sendo assim, não há a necessidade de declaração de
Trabalho e Emprego no Amazonas, alegando, para tanto, a violação
incompetência da Justiça do Trabalho.
ao contraditório no processo administrativo em decorrência de
DO MÉRITO
notificação irregular, a inobservância do critério da dupla visita pela
Trata-se de ação anulatória de Autos de Infração aplicados à
autoridade fiscal e a inobservância do procedimento especial e a
empresa, sob o fundamento de que tais atos administrativos
ausência de diligência no local do estabelecimento. Requereu
padecem de ilegalidades.
ainda, como pedido alternativo, a redução da multa imposta pela
Alega a requerente, inicialmente, que a fiscalização empreendida
autoridade administrativa e, em sede de antecipação de tutela, a
pela Superintendência Regional do Trabalho se limitou a solicitar o
suspensão da cobrança da multa até o trânsito em julgado da ação,
comparecimento da empresa na sede da SRTE para apresentação
bem como a não inscrição da empresa no CADIN e liberação de
de documentos, sem qualquer visita in loco na sede da empresa.
certidão negativa pela CEF.
Sustenta que o órgão fiscalizador agiu com rigor excessivo, pois
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00.
sequer efetivou a dupla visitação visando priorizar a orientação da
O Juízo concedeu a tutela antecipada, conforme decisão de ID
empresa, bem como lhe conferir oportunidade para regularizar suas
8f1e953.
falhas, pelo que deveria ter sido aplicado o procedimento especial
O Ente Público contestou o feito, requerendo a revogação da tutela
para a ação fiscal.
de urgência deferida. Arguiu a incompetência da Justiça do
Pois bem.
Trabalho no que tange ao pedido de desconstituição do crédito
De acordo com o Regulamento de Inspeção do Trabalho (RIT)
lançado por meio de Notificações de Débito de Fundo de Garantia e
aprovado pelo Dec. 4.552/2002, a instauração de procedimento
Contribuição Social. No mérito, sustentou a legalidade e
especial para a ação fiscal é uma faculdade do Auditor Fiscal do
legitimidade dos Autos de Infração aplicados à empresa autora.
Trabalho, quando este concluir pela ocorrência de motivo grave ou
Pugnou pela total improcedência da ação.
relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação
Documentos foram juntados aos autos.
trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do
Dispensados depoimentos pessoais em razão da natureza da
trabalho (art. 28 do RIT).
matéria discutida nos autos.
Nesse sentido, percebe-se que o ato para instauração de
Encerrada a instrução processual com alegações finais remissivas
procedimento especial para a ação fiscal insere-se dentro dos
pelas partes.
conceitos de conveniência e oportunidade da Administração
Recusadas as propostas conciliatórias.
Pública, critérios alheios, portanto, à análise do Judiciário, inclusive
É o relatório.
o trabalhista.
FUNDAMENTAÇÃO
De par com isso, o mencionado regulamento prevê, em seu art. 30,
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
§2º, a possibilidade de fiscalização indireta quando o objeto da
O Ente Público suscitou a incompetência absoluta da Justiça do
fiscalização não importar necessariamente em inspeção no local de
Trabalho, aduzindo que o pleito autoral não se reduz à anulação
trabalho, hipótese que se amolda ao caso dos autos, já que a
dos autos de infração, mas também à desconstituição do crédito
natureza da infração apurada não demandava esta exigência.
lançado por meio de Notificações de Débito de Fundo de Garantia e
Portanto, tem-se que não é obrigatória a visita ao local do
Contribuição Social, matéria de competência da Justiça Federal.
estabelecimento para fins de fiscalização de infração trabalhista.
Observa-se, contudo, que a empresa autora não questiona a
No que tange ao argumento de nulidade de notificação para
legitimidade da Fazenda Nacional para a cobrança da contribuição
apresentação de documentos, melhor sorte não acode a empresa,
referente ao FGTS e a obrigação relativa ao seu recolhimento,
tendo que vista que o Ente Público comprova que a notificação fora
porquanto a intenção é apenas a decretação de nulidade dos Autos
emitida para o endereço fiscal, constante na inscrição do CNPJ da
de Infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e
empresa à época.
Emprego no Amazonas ao argumento de haver vício formal de
Com efeito, ficou demonstrado que a ciência da notificação apenas
lançamento.
não se operou por desídia da própria empresa que deixou de
Com efeito, embora a empresa tenha intitulada a ação como
proceder às atualizações do seu endereço no cadastro junto à
anulatória de auto de infração c/c nulidade de ato declaratório da
Receita Federal.
dívida e da multa constante no auto de infração, este último, na
Nota-se que na própria petição protocolada junto à SRTE, a
realidade, não consta dentre os pedidos da inicial.
empresa autora assume a falha pela não atualização do seu
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endereço fiscal em época oportuna.
JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
Sendo assim, não pode agora a requerente se valer de sua própria
BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA em face de UNIÃO
torpeza como fundamento para anulação de ato administrativo.
FEDERAL para o fim de declarar a legalidade e legitimidade dos
Não há qualquer vício na notificação expedida pela SRTE/AM.
Autos de Infração juntados ao processo. Revogo a decisão proferida
Ademais, há comprovação nos autos de que a empresa foi
em sede de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação.
devidamente notificada através de edital das decisões sobre os
Custas pela autora calculadas sobre o valor da causa de R$
referidos Autos de Infração, preservando-se assim o contraditório e
2.000,00 no importe de R$ 40,00. Notifiquem-se as partes. E, para
ampla defesa nos processos administrativos em questão.
constar foi lavrado o presente termo.
Ressalto que a alegada impossibilidade de aplicação da multa
administrativa pelo suposto enquadramento errôneo lançado no
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
Auto de Infração e omissão grosseira nos elementos de convicção
Juíza do Trabalho Substituta
não se sustenta, tendo em vista que os Autos de Infração
Despacho
capitularam as condutas conforme a descrição das infrações, bem
como apontaram expressamente os elementos de convicção.
Friso que, neste aspecto, a empresa teve a oportunidade de
apresentar defesa, tanto que o fez, embora intempestiva.
Por fim, quanto ao pedido alternativo de redução da multa imposta,
Processo Nº RTOrd-0000387-93.2014.5.11.0001
AUTOR
ETCLICIO DA CRUZ PEDROSA
ADVOGADO
HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB:
5304/AM)
RÉU
MASA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
observa-se pela análise dos Autos de Infração juntados aos
processo que algumas penalidade foram fixadas bem próximo do
limite mínimo estabelecido na lei, a exemplo da multa referente ao
Intimado(s)/Citado(s):
- ETCLICIO DA CRUZ PEDROSA
- MASA DA AMAZONIA LTDA
Auto de Infração nº 202644201 enquanto outras estavam vinculadas
estritamente ao comando legal, sem margem para apreciação da
autoridade administrativa, como a multa referente ao Auto de
Infração nº 202644294.
PODER JUDICIÁRIO
Ademais, em todas as decisões-notificações, fora oportunizada à
JUSTIÇA DO TRABALHO
empresa o pagamento da multa com redução de 50%, caso
houvesse pagamento no prazo de 10 dias da ciência da notificação.
DESPACHO PJe-JT
Sendo assim, entendo que a Administração observou os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade por ocasião da fixação da
multa, inclusive oportunizando o pagamento da mesma com
redução de 50% do seu valor.
Por tais razões, julgo improcedente o pedido de redução das multas
impostas.
Diante das conclusões acima, revogo a medida deferida em sede de
tutela antecipada no sentido de permitir que haja o prosseguimento
da cobrança das multas decorrentes dos Autos de Infração
acostados aos autos, inclusive com a inscrição da requerente do
Tendo em vista a manifestação da executada, expeça-se alvará do
crédito líquido do exequente, por seus patronos (R$12.807,14 +
jcm).
Recolham-se as custas de execução.
Voltem-me conclusos.
Cientes as partes, por seus respectivos patronos.
jan/*
MANAUS, 22 de Julho de 2016
CADIN/Dívida Ativa da União, caso necessário. Revogo a liminar
também para desfazer a obrigação da Caixa Econômica Federal de
emitir certidão negativa de débito em relação à requerente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante da improcedência dos pleitos, resta prejudicado o pedido da
requerente de condenação do Ente Público nos honorários
advocatícios.
CONCLUSÃO:
Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, DECIDO
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CAROLINA DE SOUZA LACERDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000446-13.2016.5.11.0001
AUTOR
AGILDO MACEDO DA SILVA
ADVOGADO
ERICO RODRIGO FARIAS
PINHEIRO(OAB: 8929/AM)
RÉU
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SUSAM
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
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Trabalho para julgar a eventual responsabilidade do Estado na
Intimado(s)/Citado(s):
presente demanda. Sem razão o litisconsorte, pois a competência é
- AGILDO MACEDO DA SILVA
fixada pela causa de pedir e pedido, os quais, na hipótese dos
autos, se fundamentam em uma relação de trabalho, sendo,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
portanto, esta Justiça Especializada competente por força do art.
114, I, da CF. Neste sentido, também, a Súmula 331 do TST.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.
Sentença
ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENTE DESPERSONALIZADO
Em, 18 de julho de 2016.
O Litisconsorte informa que o autor indicou o Hospital Pronto
PROCESSO nº 0000446-13.2016.5.11.0001
Socorro 28 de Agosto como litisconsorte sem que este possua
RECLAMANTE: AGILDO MACEDO DA SILVA
personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da
RECLAMADA: J.M. SERVIÇOS PROFISSIONAIS
demanda, pelo que requereu a extinção do processo, sem
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
julgamento do mérito, em relação ao litisconsorte.
LITISCONSORTE: ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE
O processo do trabalho é regido pelo princípio da celeridade e
ESTADO DA SAÚDE - SUSAM
simplicidade. Embora o autor tenha apontado o hospital como
RITO: ORDINÁRIO
litisconsorte, o registro no sistema PJE fora efetivado em nome do
Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do
Ente Público competente, bem como a notificação fora expedida
Trabalho CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
para a pessoa jurídica competente, não gerando qualquer prejuízo
proferiu a seguinte decisão:
ao processo.
Assim, considerando que eventual condenação será direcionada ao
RELATÓRIO
Ente Público e não ao órgão, rejeito a preliminar em questão.
AGILDO MACEDO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
face de J.M. SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES E
Suscita ainda o litisconsorte a sua ilegitimidade para figurar no pólo
COMÉRCIO LTDA e HOSPITAL PRONTO SOCORRO 28 DE
passivo da demanda. Entendo que a existência ou ausência de
AGOSTO objetivando o pagamento de verbas rescisórias,
responsabilidade do Estado do Amazonas pelo passivo trabalhista
diferenças de FGTS (8% mais 40%), multas dos arts. 477 e 467 da
da reclamada não importa na carência da ação. Somente com o
CLT, pagamento em dobro pelos feriados laborados, horas extras
exame meritório é que serão elucidadas eventuais
decorrente de intervalo intrajornada suprimido, devolução de
responsabilidades nesta relação jurídica havida entre as partes.
descontos, cesta básica, indenização por danos morais e honorários
Ademais, pela teoria da asserção, basta a indicação da parte como
advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 74.475,59.
devedora abstratamente para legitimar a sua figuração no polo
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência
passivo. Portanto, rejeita-se a preliminar em questão.
inaugural e apresentou contestação oral.
MÉRITO
O Litisconsorte apresentou contestação arguindo as preliminares de
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS e
ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça do Trabalho. No
MULTAS
mérito, sustenta a tese de ausência de responsabilidade subsidiária
Busca o reclamante o pagamento de verbas rescisórias diante de
do Estado.
sua dispensa sem justa causa. Alega ter laborado para a
Documentos foram juntados aos autos.
reclamada, nas dependências do litisconsorte, no período de
Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das
07/10/2010 a 07/11/2015 na função de auxiliar administrativo,
partes e de uma testemunha arrolada pelo reclamante.
percebendo como maior remuneração a quantia de R$ 1.833,80.
Razões finais remissivas pelas partes.
Alega que não recebeu o valor constante do TRCT, sendo o mesmo
Infrutíferas as propostas conciliatórias.
homologado pelo sindicato apenas para o fim de liberação das
É o relatório.
guias para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
FUNDAMENTOS
Informa ainda que assinou o aviso prévio apenas 6 dias antes de
PRELIMINARES
sua efetiva dispensa e que não houve o pagamento do salário do
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
mês de outubro de 2015.
O litisconsorte suscita a incompetência absoluta da Justiça do
Em sua defesa, a reclamada reconhece que não pagou as verbas
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rescisórias do reclamante, argumentando que não houve repasse
impossibilidade de averiguação da evolução salarial do obreiro,
de dinheiro pelo Estado.
julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS e
Considerando que a questão do risco econômico deve ser
multa de 40% no valor de R$ 6.623,75 postulado na inicial.
suportado pelo empregador (art. 2º da CLT), que não se exime do
FERIADOS EM DOBRO
cumprimento das obrigações contratuais, condeno a reclamada,
O reclamante requer o pagamento dos dias feriados laborados
desde já, ao pagamento do valor consignado no TRCT acostado
durante o período contratual em dobro, com arrimo na Súmula nº
aos autos no montante líquido de R$ 2.578,01.
444 do TST.
Não havendo impugnação específica da reclamada com relação ao
Conforme exposto na inicial, o TST firmou entendimento de que a
pagamento do salário do mês de outubro de 2015, a empresa
jornada nos sistema 12x36 não exclui o direito do empregado de
tornou o pleito incontroverso, nos termos do art. 341 do novo CPC,
receber em dobro pelos dias feriados trabalhados.
aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Não havendo impugnação específica da reclamada com relação ao
Sendo assim, condeno a reclamada no pagamento do salário de
pedido em questão, a empresa tornou o pleito incontroverso, nos
outubro de 2015 no valor de R$ 1.076,13, remuneração constante
termos do art. 341 do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao
do TRCT, tendo em vista que a remuneração apontada pelo
processo do trabalho.
reclamante não serve de parâmetro para o cálculo de verbas
Ademais, era ônus da empresa trazer aos autos os cartões de ponto
rescisórias.
do autor para averiguação dos dias efetivamente laborados, não o
Quanto ao aviso prévio, o TRCT indica que este fora dado em
fazendo, incide a presunção de veracidade sobre os dias apontados
09/10/2015.
na inicial.
Em pese a confissão da reclamada, o autor não produziu qualquer
Sendo assim, considerando a falta de impugnação específica da
prova que desconstituísse a prova documental acostada aos autos.
empresa em relação aos valores postulados, bem como a
No entanto, observa-se que, de fato, o período de aviso fora de
impossibilidade de averiguação da evolução salarial do obreiro,
apenas 30 dias e não 45 dias, conforme faz jus o reclamante, em
julgo procedente o pedido de pagamento de 492 horas extras a
observância à Lei 12.506/2011.
100%, assim como os reflexos postulados, totalizando o montante
Sendo assim, julgo procedente o pagamento de aviso prévio
de R$ 7.466,39 a título de feriados em dobro.
indenizado de 15 dias, correspondente à diferença faltante, no
INTERVALO INTRAJORNADA
montante de R$ 538,06, considerando a remuneração apontada no
Sustenta o reclamante que desde o início do pacto laboral trabalhou
TRCT, já que a remuneração apontada pelo reclamante não serve
em jornada de 12x36 e usufruía de apenas 30 minutos de intervalo,
de parâmetro para o cálculo de verbas rescisórias.
pelo que requer o pagamento de 1 hora extra diária a 50% a título
Diante da incontrovérsia sobre as verbas deferidas, condeno a
de intervalo intrajornada.
reclamada no pagamento da multa do art. 467 da CLT no montante
A reclamada não impugna o pleito, tornando-o, portanto,
de R$ 2.096,10.
incontroverso, nos termos do art. 341 do novo CPC, aplicável
Defere-se, ainda, a multa do art. 477 da CLT no importe de
subsidiariamente ao processo do trabalho.
R$1.076,13 correspondente à remuneração do autor do mês
Como se não bastasse a confissão ficta da reclamada, a
anterior à dispensa, conforme TRCT, tendo em vista que a
testemunha do autor confirmou o fato de que não usufruíam do
remuneração apontada pelo reclamante não serve de parâmetro
intervalo intrajornada para refeição e descanso integralmente, mas
para o cálculo de referida penalidade.
apenas de 20 a 30 minutos.
DIFERENÇAS DE FGTS
Sendo assim, considerando que não houve a juntada, pela
O autor informa que embora tenha recebido as guias para saque do
reclamada, dos cartões de ponto do reclamante para a delimitação
FGTS depositado, a reclamada não regularizou os depósitos dos
dos dias efetivamente laborados, julgo procedente o pagamento da
meses faltantes, nem depositou a multa de 40% sobre o total dos
quantia total de R$ 9.731,36 correspondente a 855 horas extras
depósitos.
intervalares a 50% e reflexos, conforme postulado na inicial.
Com efeito, o extrato analítico juntado aos autos evidencia a
DESCONTO ASSOCIATIVO
irregularidade dos depósitos fundiários, fator que não foi contestado
O reclamante informa que apesar de não ser associado ao
pela reclamada.
Sindicato da categoria, houve desconto mensal do seu salário, na
Sendo assim, considerando a falta de impugnação específica da
média de R$ 16,64, de valores relativos à contribuição associativa,
empresa em relação aos valores postulados, bem como a
ferindo o princípio constitucional da liberdade associativa.
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Os contracheques juntados aos autos demonstram o efetivo
pela reclamada, a exemplo do não pagamento das verbas
desconto de contribuição associativa.
rescisórias, não pagamento de horas extras,existência de descontos
A referida contribuição, porquanto estabelecida através dos
abusivos e não adimplemento do benefício da cesta básica.
diplomas coletivos acostados aos autos, não pode ser cobrada dos
Conforme demonstrado, com exceção do último fundamento (cesta
empregados não sindicalizados, sob pena ofensa ao princípio da
básica), a reclamada de fato descumpriu as demais obrigações
liberdade sindical (art. 5, XVII e art. 8, caput da CF/88).
contratuais citadas pelo reclamante.
Nesse sentido a Súmula n. 17 da SDC do C. TST, Precedente
Em relação ao dano moral, este consiste na violação dos direitos da
Normativo n. 119 do TST e Súmula n. 666 do STF.
personalidade (CF, artigo 5º, incisos V e X e CC, artigo 11 e
No caso, a reclamada não demonstrou que o autor era
seguintes), sendo que o descumprimento das normas trabalhistas
sindicalizado, ônus que lhe competia. Na realidade, sequer houve
enseja a sua reparação, a exemplo do não pagamento de verbas
impugnação específica da reclamada com relação ao pedido em
rescisórias, mormente em razão do caráter alimentar de tal crédito.
questão.
Cumpre destacar que o empregado encontra-se, regra geral, em
Sendo assim, o pleito tornou-se incontroverso, nos termos do art.
posição desprivilegiada na relação empregatícia, uma vez que toda
341 do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do
a sua vida depende do seu emprego, fonte de sustento próprio e da
trabalho.
família, sendo comum a sua sujeição a condições de trabalho em
Por conseguinte, considerando como válida a média mensal
patamar inferior àquele garantido no artigo 7º da CRFB.
descontada do reclamante, conforme levantamento feito dos
Nesse passo, o empregador se beneficia dessa fragilidade do
contracheques juntados, julgo procedente o pedido para a condenar
obreiro e por vezes, no exercício do seu poder diretivo, excede os
a reclamada a pagar ao autor a importância de R$ 948,48 a título de
limites da boa-fé objetiva, que deve permear toda e qualquer
devolução de descontos indevidos.
relação contratual (CC, artigo 422).
CESTA BÁSICA
Portanto, entendo cabível a reparação pecuniária, porém não no
O autor alega fazer jus ao pagamento de cesta básica, conforme os
valor postulado na inicial, porquanto ultrapassa os limites da
valores previstos nos instrumentos coletivos juntados aos autos,
razoabilidade.
aduzindo que o benefício nunca fora pago pela reclamada.
Assim, considerando-se o porte e a situação financeira da
O preposto da reclamada confirmou em seu depoimento que a
reclamada, que já é do conhecimento deste Juízo, bem como a
cesta básica não era paga para nenhum funcionário.
gravidade do dano e a condição pessoal da vítima e, ainda,
Ocorre que a cláusula em questão prevista nos citados instrumentos
buscando-se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador,
coletivos (cláusula oitava), dispõe que a obrigação da empresa de
condeno a reclamada na compensação por danos morais por
conceder a cesta básica aos seus empregados ocorre na restrita e
descumprimento das obrigações trabalhistas no importe de R$
única hipótese de serem os custos repassados ao tomador de
2.000,00.
serviços, tanto que o título do auxílio é "CESTA BÁSICA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO LITISCONSORTE
CUSTEADA PELO TOMADOR DE SERVIÇOS".
Na hipótese dos autos, tem-se que a reclamada prestava serviços
No caso dos autos, o tomador dos serviços era o Ente Público, de
ligados à conservação e limpeza para o litisconsorte, portanto
forma que qualquer ônus assumido por este deveria estar previsto
dentro do permissivo de terceirização, sendo o litisconsorte tomador
no contrato celebrado com a reclamada, até porque o contrato se
dos serviços do reclamante, segundo contrato de prestação de
materializou mediante regular licitação.
serviços juntados aos autos.
Analisando-se o referido contrato de prestação de serviço firmado
Não se pode olvidar que o texto constitucional prevê a
entre a reclamada e o Ente Público, não se constata qualquer
responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus
cláusula referente à assunção de despesas relativas à cesta básica
agentes (art. 37, §6º) e a proteção aos direitos dos empregados
aos empregados da reclamada.
(arts. 6º e 7º).
Desta feita, entendo que a cláusula normativa é inaplicável ao caso,
É que não basta a Administração realizar processo licitatório para
razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de cesta
se sentir exonerada de responsabilidades, haja vista que os seus
básica.
agentes podem cometer falhas durante a seleção, envolvendo tanto
DANO MORAL
a ausência de idoneidade financeira quanto a qualificação de
O autor requereu ainda o pagamento de indenização por danos
executar o pactuado, pelo que, com acerto, o legislador constituinte
morais decorrente do descumprimento das obrigações contratuais
adotara a teoria do risco administrativo integral.
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115
Registre-se que o fato de haver sido declarada a constitucionalidade
fonte sobre o total da condenação referente às parcelas de
das disposições contidas no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 não
incidência do aludido tributo, acrescido de juros e correção
impede que se impute responsabilizações à tomadora dos serviços,
monetária, no momento do pagamento ao credor.
notadamente quando as disposições constitucionais se sobrepõem
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
às demais normas declaradas constitucionais.
Improcedente o pedido de condenação em honorários advocatícios
Ademais, no caso em tela, o Ente Público sequer demonstrou de
porque não preenchidos os requisitos legais, na perspectiva da
que forma cumprira com a sua responsabilidade de fiscalização das
Súmula 219 do TST.
obrigações trabalhistas dos empregados da contratada em relação
DA JUSTIÇA GRATUITA
ao período da prestação dos serviços, limitando-se a juntar Portaria
Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°,
designando servidores responsáveis pela fiscalização e
da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
acompanhamento das obrigações contratuais da reclamada.
CONCLUSÃO
Assim, comprovada a vinculação da reclamada com o litisconsorte,
Por estes fundamentos, DECIDO, nos autos do processo proposto
tem-se que esse também é responsável pelo passivo trabalhista
por AGILDO MACEDO DA SILVA em face de J.M. SERVIÇOS
oriundo dessa prestação de serviços. Logo, possui
PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA -
responsabilidades em face de sua negligência na fiscalização do
reclamada e ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE
adimplemento dos direitos trabalhistas da parte autora, assim como
ESTADO DA SAÚDE - SUSAM - litisconsorte - afastar as
contratação de empresa inidônea financeiramente, de sorte que
preliminares levantadas pelo litisconsorte e, no mérito JULGAR
incidente as disposições contidas na Súmula 331 do C.TST, ficando
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para,
o litisconsorte subsidiariamente responsável pelo pagamento de
condenar a reclamada e, de forma subsidiária, o litisconsorte a
todas as parcelas ora deferidas, uma vez que a responsabilidade
pagar ao reclamante:
subsidiária engloba todas as parcelas a que fora condenada a
a) a quantia líquida de R$ 2.578,01 a título de verbas rescisórias
empregadora, decorrentes do contrato de trabalho, inclusive multas
discriminadas no TRCT;
(Súmula 331, VI, do TST).
b) a quantia líquida de R$ 1.076,13 a título de salário de outubro de
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
2015;
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do
c)a quantia líquida de R$ 538,06 a título de aviso prévio indenizado
vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal
de 15 dias;
momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços,
d) a quantia líquida de R$ 2.096,10 a título de multa do art. 467 da
segundo a exegese do artigo 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
CLT;
TST. Observe-se a incidência de juros, em consonância com a Lei
e) a quantia líquida de R$ 1.076,13 a título de multa do art. 477, §8º
8.177/91, artigo 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do C. TST, a
da CLT;
partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao mês
f) a quantia líquida de R$ 6.623,75 a título de diferenças de FGTS e
sob a forma simples.
multa de 40%;
Conforme jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho,
g) a quantia líquida de R$ 7.466,39 a título de feriados em dobro e
consubstanciada na Súmula 439 a correção monetária do valor da
reflexos;
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e a
h) a quantia líquida de R$ 9.731,36 a título de horas extras
correção monetária deverá observar o disposto no artigo 883 da
intervalares e reflexos;
CLT e Lei 8.177/91.
i) a quantia líquida de R$948,48 a título de devolução de descontos
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
indevidos;
Incidem encargos previdenciários e fiscais, no que couber,
j) a quantia líquida de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
conforme a natureza jurídica das verbas contempladas nesta
Deferida justiça gratuita ao reclamante (art. 790, §3º, CLT). TUDO
decisão, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, devendo os
NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros, correção monetária,
recolhimentos previdenciários de empregador e empregado serem
encargos previdenciários e fiscais, no que couber nos termos da
efetuados pela parte demandada, mas autorizada a dedução dos
fundamentação. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da
valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da
condenação de R$ 34.134,41 no importe de R$ 682,69. Isento o
responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo
litisconsorte do recolhimento das custas, nos termos do art. 789-A
recolhimento. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na
da CLT. Notifiquem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o
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RÉU
ADVOGADO
presente termo.
CAROLINA DE SOUZA LACERDA
Juíza do Trabalho Substituta
TAM LINHAS AEREAS S/A.
FABIO RIVELLI(OAB: 34908/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000466-72.2014.5.11.0001
AUTOR
RAIMUNDO DE SOUZA MONTEIRO
ADVOGADO
Raquel da Silva Mourão(OAB:
6296/AM)
RÉU
LC CONSERVACAO, LOGISTICA E
COMERCIO LTDA - EPP
CUSTUS LEGIS
PROCURADORIA FEDERAL NO
ESTADO DO AMAZONAS
LITISCONSORTE
AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam
seus efeitos jurídicos;
II - Fica intimado o patrono da executada, através DOEJT11, para,
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO DE SOUZA MONTEIRO
no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$
104,52 sob pena de execução;
III - Caso não pague e/ou não garanta a execução no prazo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder consulta ao
Bacen-Jud na Executada - execução definitiva, e, após, proceder a
inclusão no BNDT;
IV - Expeça-se alvará para levantamento de depósito recursal ao
DESPACHO PJe-JT
patrono do reclamante com JCM ( Id f2574ed) e alvará de deposito
judicial (depósito Id '0a6658d') no valor remanescente de seu
Fica notificado o reclamante através do patrono, para que deposite
crédito. Valor total a ser pago ao reclamante: R$ 9.907,83;
a sua CTPS na Secretaria desta VARA, para as devidas anotações,
V - Recolham-se os encargos previdenciários (5.137,13) e as custas
no prazo de 05 dias;
(R$ 239,34) - retirar do deposito realizado Id '0a6658d' juntamente
Apresentada a CTPS, notifique-se a reclamada por edital, para que
com o valor cobrado acima (R$ 104,52);
compareça a esta secretaria e proceda às anotações na CTPS do
VI - Inexistindo pendências, volte-me concluso para sentença de
reclamante no prazo de 05 dias;
arquivamento. \\laft
Caso a reclamada não compareça para anotar a CTPS do
MANAUS, 21 de Julho de 2016
reclamante, as anotações devem ser feitas por esta Secretaria,
devendo, em qualquer dos casos, ser notificado o reclamante para
recebimento do documento, no prazo de 05 dias;
CAROLINA DE SOUZA LACERDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Notificação
Após, elaborar os cálculos de liquidação de sentença, observando a
decisão do acórdão.
mss//
MANAUS, 15 de Julho de 2016
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0000537-74.2014.5.11.0001
AUTOR
RAMON TORRES VIEIRA
ADVOGADO
PAULO JAQSON FREIRE
PINTO(OAB: 7967/AM)
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Processo Nº RTOrd-0000576-25.2015.5.11.0005
AUTOR
ANTONIA PERES DOS SANTOS
ADVOGADO
WALDIR LINCOLN PEREIRA
TAVARES(OAB: 3998/AM)
ADVOGADO
ALMIR MONTEIRO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 7914/AM)
ADVOGADO
MONICA ALEXANDRA COSTA DE
SEIXAS(OAB: 7218/AM)
RÉU
SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE
HABITACAO - SUHAB
ADVOGADO
MICHAEL JORGE HARRAQUIAN
NETO(OAB: 8938/AM)
RÉU
VANGUARDA SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA PERES DOS SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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de confissão quanto à matéria de fato.
PRELIMINARES
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Sentença
Suscita o Litisconsorte a sua ilegitimidade para figurar no polo
Em, 18 de julho de 2016.
passivo da demanda. Entendo que a existência ou ausência de
PROCESSO nº 0000576-25.2015.5.11.0005
responsabilidade do litisconsorte pelo passivo trabalhista da
RECLAMANTE: ANTONIA PERES DOS SANTOS
reclamada não importa na carência da ação. Somente com o exame
RECLAMADA: VANGUARDA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA
meritório é que serão elucidadas eventuais responsabilidades nesta
LITISCONSORTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE
relação jurídica havida entre as partes. Ademais, pela teoria da
HABITAÇÃO - SUHAB
asserção, basta a indicação da parte como devedora abstratamente
RITO: ORDINÁRIO
para legitimar a sua figuração no pólo passivo. Portanto, rejeita-se a
preliminar em questão.
Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do
MÉRITO
Trabalho CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
proferiu a seguinte decisão:
A reclamante informa que fora admitida na reclamada para prestar
RELATÓRIO
serviços na Litisconsorte em 09/04/2012 na função de agente de
ANTONIA PERES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em
limpeza, sendo dispensada sem justa causa em 01/02/2013,
face de VANGUARDA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e
ocasião na qual recebia salário de R$ 700,00.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB,
Não obstante tais informações, requer o reconhecimento de vínculo
objetivando o pagamento de verbas rescisórias, FGTS (8% mais
empregatício com a reclamada do período de 04/01/2012 a
40%), indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos
01/02/2013 na função de agente de limpeza e remuneração de R$
arts. 477 e 467 da CLT e honorários sindicais. Requereu ainda o
700,00.
reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada do
Em que pese a revelia aplicada à reclamada, nota-se que há
período de 04/01/2012 a 01/02/2013, na função de agente de
contradição entre as informações prestadas pela autora, pois ao
limpeza e remuneração de R$ 700,00, bem como a condenação
mesmo tempo que informa ter sido contratada em 09/04/2012,
subsidiária do Litisconsorte pelas verbas postuladas. Deu à causa o
requer reconhecimento de vínculo a partir de 04/01/2012.
valor de R$ 6.602,67.
A CTPS juntada aos autos, bem como os demais documentos
Embora regularmente notificada, a reclamada não compareceu à
(TRCT e extrato de FGTS) trazidos pela própria autora indicam data
audiência, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe aplicada a
de admissão em 09/04/2012.
revelia (ID bc703cf).
Sendo assim, como a prova documental produzida é contrária à
O Litisconsorte apresentou contestação arguindo a preliminar de
pretensão, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de
ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a tese de inexistência de
vínculo a partir de 01/02/2013, sendo reconhecido apenas o vínculo
responsabilidade subsidiária.
anotado em CTPS.
Documentos foram juntados aos autos.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS
Tomados os depoimentos da reclamante e preposto do litisconsorte.
Busca a reclamante o pagamento de verbas rescisórias diante de
Não houve produção de prova testemunhal.
sua dispensa sem justa causa.
Razões finais remissivas pelas partes.
Alega que não recebeu aviso prévio da reclamada e que os valores
Infrutíferas as propostas conciliatórias.
discriminados no TRCT não foram pagos, tendo recebido apenas a
É o relatório.
importância de R$ 300,00 em 13/03/2013 e R$ 200,00 em
FUNDAMENTOS
20/05/2013.
PRELIMINARMENTE
Informa ainda que recebeu guias para saque do FGTS depositado e
DA REVELIA DA RECLAMADA
do seguro-desemprego, embora nesta os dados da reclamante
Cumpre destacar que embora a reclamada tenha sido regularmente
estavam anotados erroneamente.
notificada através de edital, não compareceu à audiência inaugural,
Nota-se que embora o termo de quitação da rescisão no montante
nem apresentou defesa, sendo-lhe aplicada a pena de revelia.
líquido de R$ 1.342,53 tenha sido assinado pela reclamante, os
Por oportuno, em decorrência da revelia, aplico à reclamada a pena
recibos emitidos pela reclamada em 13/03/2013 e 20/05/2013
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denotam que os haveres rescisórios da reclamante não foram
incontrovérsia decorrente da confissão ficta.
pagos no momento da rescisão, mas sim parcelado, evidenciando,
DIFERENÇAS DE FGTS
assim, o atraso no pagamento das verbas rescisórias.
A reclamante postula ainda o pagamento de diferenças de FGTS,
Por outro lado, embora a autora tenha alegado que recebeu como
alegando que embora a reclamada tenha fornecido as guias para
último salário a quantia de R$ 700,00, a prova pré-constituída nos
saque do valor depositado, não houve depósito integral, faltando os
autos (contracheques) apontam que o último salário perfazia o
meses de janeiro a abril de 2012, dezembro de 2012 e janeiro e
montante de R$ 635,00, conforme indicado no TRCT.
fevereiro de 2013, além da multa de 40%.
Sendo assim, esse é o valor a ser considerado para fins rescisórios.
Ressalto, primeiramente, que não há que se falar em depósitos
Observa-se, ainda, que embora conste data do aviso prévio no
fundiários relativos aos meses de janeiro a março de 2012, já que o
TRCT em 03/01/2013, o valor discriminado a título de aviso prévio
vínculo empregatício teve início em 09/04/2012.
trabalhado, na verdade, refere-se ao aviso indenizado, já que
Por outro lado, no extrato analítico juntado pela autora consta o
também consta em tal documento a indicação de saldo de salário e
depósito relativo ao mês de abril de 2012.
a projeção do aviso nas demais parcelas, como férias e 13º salário.
Observa-se, ainda, que o referido extrato fora emitido em
Ademais, embora a autora tenha requerido o pagamento de férias
26/12/2012, anterior à sua dispensa em 01/02/2013, razão pela qual
simples 2012/2013 (12/12), o seu período aquisitivo ainda não havia
não aparecem os depósitos dos meses de dezembro de 2012,
se completado, tendo em vista que faria jus às férias integrais de
janeiro e fevereiro de 2013 e multa rescisória.
2012/2013 apenas em 09/04/2013.
Por outro lado, a Litisconsorte juntou aos autos certidão de
Ou seja, a reclamante faz jus apenas às férias proporcionais do
regularidade do FGTS emitida pela CEF, em favor da reclamada,
período laborado (09/12), conforme indicado no TRCT, além do
datada de 12/04/2013, do que se infere que não há pendência
reflexo da projeção do aviso, parcela também incluída no termo de
relativas à depósitos fundiários.
rescisão.
Sendo assim, diante da prova pré-constituída aos autos, julgo
Portanto, concluo que os títulos rescisórios discriminados no TRCT
improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS (8%
encontram-se escorreitos.
mais 40%), bem como de liberação da guia respectiva, já que a
No que tange ao 13º salário de 2012, a confissão ficta aplicada à
reclamante informa ter recebido a guia para saque do FGTS
reclamada gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na
depositado.
inicial, no caso, de que não houve o pagamento da referida parcela.
SEGURO-DESEMPREGO
Como não há nos autos prova em sentido contrário, defiro o pleito,
A reclamante alega que a reclamada forneceu as guias para o
no entanto, considerando a data de admissão e o salário
seguro-desemprego, porém os dados da autora estavam incorretos,
comprovados nos autos, de forma que condeno a reclamada no
pelo que requer o fornecimento de nova guia ou o pagamento de
pagamento da quantia equivalente a (08/12) de 13º salário de 2012
indenização substitutiva.
no valor de R$ 423,33.
Primeiramente, a reclamante não comprova o erro na guia fornecida
No mais, condeno a reclamada no pagamento da quantia líquida
pela reclamada, muito menos que tenha havido efetivo prejuízo,
disposta no TRCT acostado aos autos de R$ 1.342,53, da qual se
ônus que lhe competia.
deduz os valores comprovadamente recebidos pela autora (R$
Ademais, verifica-se que na CTPS da autora consta registro de
500,00), perfazendo o montante de R$ 842,53.
contrato de trabalho firmado com a empresa RUDARY no mesmo
Improcedentes as verbas rescisórias pleiteadas na inicial que
dia de sua dispensa na reclamada.
divirjam dos valores constantes do TRCT, bem como o pedido de
Portanto, ainda que se considere que a guia fornecida pela
diferenças de verbas rescisórias.
reclamada tivesse erros, a autora não faria jus ao benefício em
MULTA DO ART. 477 e 467 DA CLT
razão de sua imediata contratação em nova empresa.
Diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, evidenciado
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de fornecimento de
pelos recibos de verbas rescisórias juntados aos autos, condeno a
CD para habilitação no seguro-desemprego, bem como o
reclamada no pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT no valor
pagamento de indenização substitutiva.
de R$ 635,00, correspondente ao último salário recebido pela
HONORÁRIOS SINDICAIS
reclamante.
O autor preenche os requisitos da Lei n.º 5584/70, vez que foi
Defere-se ainda a multa do art. 467 da CLT sobre o montante das
assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional (ID b657a32) e
verbas ora deferidas, no valor de R$ 632,93, em razão da
trata-se de empregado sem condições de dispor de recursos
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financeiros para arcar com o ônus da demanda sem prejuízo de
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB pelo
sustento próprio e de sua família, conforme declarado na inicial.
pagamento das verbas ora deferidas, motivo pelo qual julgo
Portanto, são devidos honorários sindicais de 15%, sobre a
improcedentes todos os pedidos em relação à litisconsorte.
condenação corrigida.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LITISCONSORTE
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do
Na hipótese dos autos, tem-se que a reclamada prestava serviços
vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal
ligados à conservação e limpeza para a litisconsorte, portanto
momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços,
dentro do permissivo de terceirização, sendo a litisconsorte
segundo a exegese do artigo 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
tomadora dos serviços da reclamante, conforme confessado pelo
TST. Observe-se a incidência de juros, em consonância com a Lei
próprio preposto.
8.177/91, artigo 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do C. TST, a
Não se pode olvidar que o texto constitucional prevê a
partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao mês
responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus
sob a forma simples.
agentes (art. 37, §6º) e a proteção aos direitos dos empregados
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
(arts. 6º e 7º).
Incidem encargos previdenciários e fiscais, no que couber,
É que não basta a Administração realizar processo licitatório para
conforme a natureza jurídica das verbas contempladas nesta
se sentir exonerada de responsabilidades, haja vista que os seus
decisão, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, devendo os
agentes podem cometer falhas durante a seleção, envolvendo tanto
recolhimentos previdenciários de empregador e empregado serem
a ausência de idoneidade financeira quanto a qualificação de
efetuados pela parte demandada, mas autorizada a dedução dos
executar o pactuado, pelo que, com acerto, o legislador constituinte
valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da
adotara a teoria do risco administrativo integral.
responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo
Registre-se que o fato de haver sido declarada a constitucionalidade
recolhimento. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na
das disposições contidas no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 não
fonte sobre o total da condenação referente às parcelas de
impede que se impute responsabilizações à tomadora dos serviços,
incidência do aludido tributo, acrescido de juros e correção
notadamente quando as disposições constitucionais se sobrepõem
monetária, no momento do pagamento ao credor.
às demais normas declaradas constitucionais.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Ocorre que a aferição da responsabilidade subsidiária do ente
Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°,
público não decorre do mero inadimplemento das obrigações
da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
trabalhistas pela reclamada, devendo ser evidenciada a sua
CONCLUSÃO
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666,
Por estes fundamentos, DECIDO, nos autos do processo proposto
de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
por ANTONIA PERES DOS SANTOS em face de VANGUARDA
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
SERVIÇOS
empregadora (súmula 331, V do TST).
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB -
No presente caso, essa culpa (in eligendo ou in vigilando) não
litisconsorte - afastar as preliminares levantadas pelo litisconsorte e,
restou demonstrada.
no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
A escolha da contratada ocorreu por meio de regular processo
formulados, para, condenar a reclamada a pagar à reclamante a
licitatório, conforme consta dos autos. Não há qualquer alegação
quantia de R$ 2.533,79 a título de verbas rescisórias constantes em
e/ou indício de fraude eventualmente ocorrida na contratação.
TRCT (deduzida a quantia de R$ 500,00), 13º salário de 2012
Ademais, a litisconsorte trouxe aos autos documentação
(08/12), multa do art. 477 e 467 da CLT. Condeno ainda a
comprovando sua diligência quanto à fiscalização da empresa
reclamada no pagamento de honorários sindicais de 15% sobre a
contratada, pois acompanhava os recolhimentos fundiários e
condenação corrigida. Deferida justiça gratuita à reclamante (art.
previdenciários feitos pela reclamada, bem como a existência de
790, §3º, CLT). Absolvo a Litisconsorte do pagamento dos
outros débitos trabalhistas, além de acompanhar a folha de
pleitos requeridos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
pagamento dos funcionários da reclamada, juntando contracheques
Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, no
da autora.
que couber nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada
Sendo assim, entendo por ausente a culpa da litisconsorte de forma
calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.533,79 no importe
que não há como se atribuir responsabilidade subsidiária à
de R$ 50,67. Notifiquem-se a reclamante e a litisconsorte. Intime-se
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DE
LIMPEZA
LTDA
-
reclamada
e
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
a reclamada, revel. E, para constar, lavrou-se o presente termo.
120
valor de R$ 6.602,67.
Embora regularmente notificada, a reclamada não compareceu à
audiência, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe aplicada a
CAROLINA DE SOUZA LACERDA
Juíza do Trabalho Substituta
revelia (ID bc703cf).
O Litisconsorte apresentou contestação arguindo a preliminar de
ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a tese de inexistência de
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000576-25.2015.5.11.0005
AUTOR
ANTONIA PERES DOS SANTOS
ADVOGADO
WALDIR LINCOLN PEREIRA
TAVARES(OAB: 3998/AM)
ADVOGADO
ALMIR MONTEIRO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 7914/AM)
ADVOGADO
MONICA ALEXANDRA COSTA DE
SEIXAS(OAB: 7218/AM)
RÉU
SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE
HABITACAO - SUHAB
ADVOGADO
MICHAEL JORGE HARRAQUIAN
NETO(OAB: 8938/AM)
RÉU
VANGUARDA SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA - EPP
responsabilidade subsidiária.
Documentos foram juntados aos autos.
Tomados os depoimentos da reclamante e preposto do litisconsorte.
Não houve produção de prova testemunhal.
Razões finais remissivas pelas partes.
Infrutíferas as propostas conciliatórias.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
PRELIMINARMENTE
DA REVELIA DA RECLAMADA
Cumpre destacar que embora a reclamada tenha sido regularmente
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE HABITACAO - SUHAB
notificada através de edital, não compareceu à audiência inaugural,
nem apresentou defesa, sendo-lhe aplicada a pena de revelia.
Por oportuno, em decorrência da revelia, aplico à reclamada a pena
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de confissão quanto à matéria de fato.
PRELIMINARES
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Sentença
Suscita o Litisconsorte a sua ilegitimidade para figurar no polo
Em, 18 de julho de 2016.
passivo da demanda. Entendo que a existência ou ausência de
PROCESSO nº 0000576-25.2015.5.11.0005
responsabilidade do litisconsorte pelo passivo trabalhista da
RECLAMANTE: ANTONIA PERES DOS SANTOS
reclamada não importa na carência da ação. Somente com o exame
RECLAMADA: VANGUARDA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA
meritório é que serão elucidadas eventuais responsabilidades nesta
LITISCONSORTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE
relação jurídica havida entre as partes. Ademais, pela teoria da
HABITAÇÃO - SUHAB
asserção, basta a indicação da parte como devedora abstratamente
RITO: ORDINÁRIO
para legitimar a sua figuração no pólo passivo. Portanto, rejeita-se a
preliminar em questão.
Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do
MÉRITO
Trabalho CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
proferiu a seguinte decisão:
A reclamante informa que fora admitida na reclamada para prestar
RELATÓRIO
serviços na Litisconsorte em 09/04/2012 na função de agente de
ANTONIA PERES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em
limpeza, sendo dispensada sem justa causa em 01/02/2013,
face de VANGUARDA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e
ocasião na qual recebia salário de R$ 700,00.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB,
Não obstante tais informações, requer o reconhecimento de vínculo
objetivando o pagamento de verbas rescisórias, FGTS (8% mais
empregatício com a reclamada do período de 04/01/2012 a
40%), indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos
01/02/2013 na função de agente de limpeza e remuneração de R$
arts. 477 e 467 da CLT e honorários sindicais. Requereu ainda o
700,00.
reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada do
Em que pese a revelia aplicada à reclamada, nota-se que há
período de 04/01/2012 a 01/02/2013, na função de agente de
contradição entre as informações prestadas pela autora, pois ao
limpeza e remuneração de R$ 700,00, bem como a condenação
mesmo tempo que informa ter sido contratada em 09/04/2012,
subsidiária do Litisconsorte pelas verbas postuladas. Deu à causa o
requer reconhecimento de vínculo a partir de 04/01/2012.
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2027/2016
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
121
A CTPS juntada aos autos, bem como os demais documentos
Como não há nos autos prova em sentido contrário, defiro o pleito,
(TRCT e extrato de FGTS) trazidos pela própria autora indicam data
no entanto, considerando a data de admissão e o salário
de admissão em 09/04/2012.
comprovados nos autos, de forma que condeno a reclamada no
Sendo assim, como a prova documental produzida é contrária à
pagamento da quantia equivalente a (08/12) de 13º salário de 2012
pretensão, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de
no valor de R$ 423,33.
vínculo a partir de 01/02/2013, sendo reconhecido apenas o vínculo
No mais, condeno a reclamada no pagamento da quantia líquida
anotado em CTPS.
disposta no TRCT acostado aos autos de R$ 1.342,53, da qual se
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS
deduz os valores comprovadamente recebidos pela autora (R$
Busca a reclamante o pagamento de verbas rescisórias diante de
500,00), perfazendo o montante de R$ 842,53.
sua dispensa sem justa causa.
Improcedentes as verbas rescisórias pleiteadas na inicial que
Alega que não recebeu aviso prévio da reclamada e que os valores
divirjam dos valores constantes do TRCT, bem como o pedido de
discriminados no TRCT não foram pagos, tendo recebido apenas a
diferenças de verbas rescisórias.
importância de R$ 300,00 em 13/03/2013 e R$ 200,00 em
MULTA DO ART. 477 e 467 DA CLT
20/05/2013.
Diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, evidenciado
Informa ainda que recebeu guias para saque do FGTS depositado e
pelos recibos de verbas rescisórias juntados aos autos, condeno a
do seguro-desemprego, embora nesta os dados da reclamante
reclamada no pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT no valor
estavam anotados erroneamente.
de R$ 635,00, correspondente ao último salário recebido pela
Nota-se que embora o termo de quitação da rescisão no montante
reclamante.
líquido de R$ 1.342,53 tenha sido assinado pela reclamante, os
Defere-se ainda a multa do art. 467 da CLT sobre o montante das
recibos emitidos pela reclamada em 13/03/2013 e 20/05/2013
verbas ora deferidas, no valor de R$ 632,93, em razão da
denotam que os haveres rescisórios da reclamante não foram
incontrovérsia decorrente da confissão ficta.
pagos no momento da rescisão, mas sim parcelado, evidenciando,
DIFERENÇAS DE FGTS
assim, o atraso no pagamento das verbas rescisórias.
A reclamante postula ainda o pagamento de diferenças de FGTS,
Por outro lado, embora a autora tenha alegado que recebeu como
alegando que embora a reclamada tenha fornecido as guias para
último salário a quantia de R$ 700,00, a prova pré-constituída nos
saque do valor depositado, não houve depósito integral, faltando os
autos (contracheques) apontam que o último salário perfazia o
meses de janeiro a abril de 2012, dezembro de 2012 e janeiro e
montante de R$ 635,00, conforme indicado no TRCT.
fevereiro de 2013, além da multa de 40%.
Sendo assim, esse é o valor a ser considerado para fins rescisórios.
Ressalto, primeiramente, que não há que se falar em depósitos
Observa-se, ainda, que embora conste data do aviso prévio no
fundiários relativos aos meses de janeiro a março de 2012, já que o
TRCT em 03/01/2013, o valor discriminado a título de aviso prévio
vínculo empregatício teve início em 09/04/2012.
trabalhado, na verdade, refere-se ao aviso indenizado, já que
Por outro lado, no extrato analítico juntado pela autora consta o
também consta em tal documento a indicação de saldo de salário e
depósito relativo ao mês de abril de 2012.
a projeção do aviso nas demais parcelas, como férias e 13º salário.
Observa-se, ainda, que o referido extrato fora emitido em
Ademais, embora a autora tenha requerido o pagamento de férias
26/12/2012, anterior à sua dispensa em 01/02/2013, razão pela qual
simples 2012/2013 (12/12), o seu período aquisitivo ainda não havia
não aparecem os depósitos dos meses de dezembro de 2012,
se completado, tendo em vista que faria jus às férias integrais de
janeiro e fevereiro de 2013 e multa rescisória.
2012/2013 apenas em 09/04/2013.
Por outro lado, a Litisconsorte juntou aos autos certidão de
Ou seja, a reclamante faz jus apenas às férias proporcionais do
regularidade do FGTS emitida pela CEF, em favor da reclamada,
período laborado (09/12), conforme indicado no TRCT, além do
datada de 12/04/2013, do que se infere que não há pendência
reflexo da projeção do aviso, parcela também incluída no termo de
relativas à depósitos fundiários.
rescisão.
Sendo assim, diante da prova pré-constituída aos autos, julgo
Portanto, concluo que os títulos rescisórios discriminados no TRCT
improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS (8%
encontram-se escorreitos.
mais 40%), bem como de liberação da guia respectiva, já que a
No que tange ao 13º salário de 2012, a confissão ficta aplicada à
reclamante informa ter recebido a guia para saque do FGTS
reclamada gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na
depositado.
inicial, no caso, de que não houve o pagamento da referida parcela.
SEGURO-DESEMPREGO
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122
A reclamante alega que a reclamada forneceu as guias para o
público não decorre do mero inadimplemento das obrigações
seguro-desemprego, porém os dados da autora estavam incorretos,
trabalhistas pela reclamada, devendo ser evidenciada a sua
pelo que requer o fornecimento de nova guia ou o pagamento de
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666,
indenização substitutiva.
de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
Primeiramente, a reclamante não comprova o erro na guia fornecida
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
pela reclamada, muito menos que tenha havido efetivo prejuízo,
empregadora (súmula 331, V do TST).
ônus que lhe competia.
No presente caso, essa culpa (in eligendo ou in vigilando) não
Ademais, verifica-se que na CTPS da autora consta registro de
restou demonstrada.
contrato de trabalho firmado com a empresa RUDARY no mesmo
A escolha da contratada ocorreu por meio de regular processo
dia de sua dispensa na reclamada.
licitatório, conforme consta dos autos. Não há qualquer alegação
Portanto, ainda que se considere que a guia fornecida pela
e/ou indício de fraude eventualmente ocorrida na contratação.
reclamada tivesse erros, a autora não faria jus ao benefício em
Ademais, a litisconsorte trouxe aos autos documentação
razão de sua imediata contratação em nova empresa.
comprovando sua diligência quanto à fiscalização da empresa
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de fornecimento de
contratada, pois acompanhava os recolhimentos fundiários e
CD para habilitação no seguro-desemprego, bem como o
previdenciários feitos pela reclamada, bem como a existência de
pagamento de indenização substitutiva.
outros débitos trabalhistas, além de acompanhar a folha de
HONORÁRIOS SINDICAIS
pagamento dos funcionários da reclamada, juntando contracheques
O autor preenche os requisitos da Lei n.º 5584/70, vez que foi
da autora.
assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional (ID b657a32) e
Sendo assim, entendo por ausente a culpa da litisconsorte de forma
trata-se de empregado sem condições de dispor de recursos
que não há como se atribuir responsabilidade subsidiária à
financeiros para arcar com o ônus da demanda sem prejuízo de
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB pelo
sustento próprio e de sua família, conforme declarado na inicial.
pagamento das verbas ora deferidas, motivo pelo qual julgo
Portanto, são devidos honorários sindicais de 15%, sobre a
improcedentes todos os pedidos em relação à litisconsorte.
condenação corrigida.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LITISCONSORTE
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do
Na hipótese dos autos, tem-se que a reclamada prestava serviços
vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal
ligados à conservação e limpeza para a litisconsorte, portanto
momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços,
dentro do permissivo de terceirização, sendo a litisconsorte
segundo a exegese do artigo 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
tomadora dos serviços da reclamante, conforme confessado pelo
TST. Observe-se a incidência de juros, em consonância com a Lei
próprio preposto.
8.177/91, artigo 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do C. TST, a
Não se pode olvidar que o texto constitucional prevê a
partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao mês
responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus
sob a forma simples.
agentes (art. 37, §6º) e a proteção aos direitos dos empregados
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
(arts. 6º e 7º).
Incidem encargos previdenciários e fiscais, no que couber,
É que não basta a Administração realizar processo licitatório para
conforme a natureza jurídica das verbas contempladas nesta
se sentir exonerada de responsabilidades, haja vista que os seus
decisão, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, devendo os
agentes podem cometer falhas durante a seleção, envolvendo tanto
recolhimentos previdenciários de empregador e empregado serem
a ausência de idoneidade financeira quanto a qualificação de
efetuados pela parte demandada, mas autorizada a dedução dos
executar o pactuado, pelo que, com acerto, o legislador constituinte
valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da
adotara a teoria do risco administrativo integral.
responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo
Registre-se que o fato de haver sido declarada a constitucionalidade
recolhimento. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na
das disposições contidas no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 não
fonte sobre o total da condenação referente às parcelas de
impede que se impute responsabilizações à tomadora dos serviços,
incidência do aludido tributo, acrescido de juros e correção
notadamente quando as disposições constitucionais se sobrepõem
monetária, no momento do pagamento ao credor.
às demais normas declaradas constitucionais.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Ocorre que a aferição da responsabilidade subsidiária do ente
Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°,
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2027/2016
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123
da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
as: Auto Viação Vitória Régia Ltda, Global GNZ, Eucatur, e ainda,
CONCLUSÃO
que os cálculos datam de março do corrente ano, determino o envio
Por estes fundamentos, DECIDO, nos autos do processo proposto
deste processo ao Núcleo de Apoio à Execução e de Cooperação
por ANTONIA PERES DOS SANTOS em face de VANGUARDA
Judiciária.
SERVIÇOS
Cientes as partes e patronos.
DE
LIMPEZA
LTDA
-
reclamada
e
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB -
jan/*
litisconsorte - afastar as preliminares levantadas pelo litisconsorte e,
MANAUS, 21 de Julho de 2016
no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados, para, condenar a reclamada a pagar à reclamante a
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
quantia de R$ 2.533,79 a título de verbas rescisórias constantes em
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
TRCT (deduzida a quantia de R$ 500,00), 13º salário de 2012
(08/12), multa do art. 477 e 467 da CLT. Condeno ainda a
reclamada no pagamento de honorários sindicais de 15% sobre a
condenação corrigida. Deferida justiça gratuita à reclamante (art.
Processo Nº RTOrd-0000749-61.2015.5.11.0001
AUTOR
DOMINGOS OLIVEIRA DOS REIS
ADVOGADO
FELIX DE MELO FERREIRA(OAB:
3032/AM)
RÉU
A. A. DE FONTE - ME
790, §3º, CLT). Absolvo a Litisconsorte do pagamento dos
pleitos requeridos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGOS OLIVEIRA DOS REIS
Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, no
que couber nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada
calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.533,79 no importe
de R$ 50,67. Notifiquem-se a reclamante e a litisconsorte. Intime-se
PODER JUDICIÁRIO
a reclamada, revel. E, para constar, lavrou-se o presente termo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença
Em, 18 de julho de 2016.
CAROLINA DE SOUZA LACERDA
Juíza do Trabalho Substituta
PROCESSO nº 0000749-61.2015.5.11.0001
RECLAMANTE: DOMINGOS OLIVEIRA DOS REIS
RECLAMADA: A.A. DE FONTE - ME
Despacho
Processo Nº RTSum-0000747-28.2014.5.11.0001
AUTOR
SILAS NASCIMENTO SARAIVA
ADVOGADO
NILCILENE PEREIRA
CAVALCANTE(OAB: 641-A/AM)
RÉU
TRANSPORTES SAO JOSE LTDA
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
RITO: ORDINÁRIO
Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do
Trabalho CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
proferiu a seguinte decisão:
RELATÓRIO
- SILAS NASCIMENTO SARAIVA
- TRANSPORTES SAO JOSE LTDA
DOMINGOS OLIVEIRA DOS REIS ajuizou reclamação trabalhista
em face de A.A. DE FONTE - ME, objetivando o pagamento de
indenização por danos morais, verbas rescisórias, diferenças de
parcelas trabalhistas, adicional de insalubridade, horas extras pelo
PODER JUDICIÁRIO
labor em sobrejornada, horas extras intervalares, FGTS (8% mais
JUSTIÇA DO TRABALHO
40%), guias de seguro desemprego ou indenização substitutiva,
multas dos arts. 477 e 467 da CLT e benefícios da justiça gratuita.
DESPACHO PJe-JT
Deu à causa o valor de R$ 62.815,90.
A reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à
audiência na qual deveria apresentar defesa, sendo-lhe aplicada a
Considerando que, nos termos do Ofício Circular n.013/2015-NAE e
pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
189/2015-SGP, no qual consta a solicitação de remessa dos
Documentos foram juntados aos autos.
processos que envolvam as empresas de ônibus, particularmente
Na audiência de instrução, fora tomado o depoimento do autor e de
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
124
uma testemunha por ele arrolada.
reclamante (R$ 782,00) acrescido do adicional de insalubridade de
Encerrada a instrução processual com alegações finais remissivas
20% sobre o salário mínimo vigente à época (OJ nº 47 da SDI-I),
pelo reclamante e prejudicadas pela reclamada.
bem como a média de 4,28 semanas ao mês.
Prejudicadas as propostas conciliatórias.
DAS HORAS EXTRAS
É o relatório.
Diante da jornada de trabalho informada, o autor postula o
FUNDAMENTAÇÃO
pagamento de 25,68 horas extras mensais a 50% aduzindo que tais
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
horas não foram pagas pela reclamada.
O autor alega que recebia adicional de insalubridade, porém, em
A confissão ficta aplicada à reclamada gerou a presunção de
outubro de 2014, a reclamada deixou de pagar o adicional, embora
veracidade dos fatos arguidos na inicial.
permanecesse laborando em condições insalubres.
Não há nos autos prova em sentido contrário. Ao invés, a
De fato, os contracheques juntados pelo autor apontam o
testemunha do autor, que também era servente, confirmou que sua
pagamento de adicional de insalubridade, não havendo provas de
jornada de trabalho era das 07:00h às 17:00h, porém, de segunda a
que a parcela tenha sido paga a partir de novembro de 2014.
sábado.
A testemunha do autor confirmou que a reclamada teria informado
Sendo assim, considerando a jornada indicada pelo autor, qual seja,
que iria parar de pagar o adicional de insalubridade.
das 07:00h às 17:00h de segunda a sexta e das 07:00h às 12:00h
Caberia à empresa, no caso, demonstrar a alteração nas condições
aos sábados, já excluída a hora extra intervalar, tem-se que o
de trabalho a ensejar a interrupção do pagamento da parcela.
reclamante ultrapassava em 6 horas o limite semanal de 44 horas.
No entanto, diante da confissão ficta aplicada à empresa, presume-
Portanto, defiro ao reclamante o pagamento de 6 horas extras
se que as condições de trabalho do autor se mantiveram
semanais a 50% pelo período laboral de 02/01/2010 a 05/01/2015
inalteradas.
(data apontada pelo reclamante em seu depoimento como sendo a
Desta feita, defiro ao autor o pagamento do adicional de
da dispensa), assim como os reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º
insalubridade de 20% do período de 01/11/2014 a 05/01/2015, data
salário, férias mais 1/3 e FGTS (8% mais 40%).
apontada pelo reclamante em seu depoimento como sendo a da
Na liquidação do pleito deverá ser observado o salário base do
dispensa, bem como os reflexos sobre aviso prévio, 13º salários,
reclamante (R$ 782,00) acrescido do adicional de insalubridade de
férias mais 1/3 e FGTS (8% mais 40%).
20% sobre o salário mínimo vigente à época (OJ nº 47 da SDI-I),
O referido adicional terá como base o salário mínimo vigente no
bem como a média de 4,28 semanas ao mês.
período.
DAS DIFERENÇAS DE VERBAS TRABALHISTAS (FÉRIAS
DO INTERVALO INTRAJORNADA
INTEGRAIS E PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO INTEGRAL E
Alega o reclamante que cumpria jornada de trabalho das 07:00h às
PROPORCIONAL)
17:00h de segunda a sexta e das 07:00h às 12:00h aos sábados,
Considerando que o pedido de diferenças de férias integrais e
sendo que em razão da demanda de trabalho gozava de apenas 15
proporcionais, bem como diferenças de 13º salários integrais e
minutos para fazer suas refeições, requereu o pagamento de 1 hora
proporcionais tem como fundamento a base de cálculo adotada
extra diária a 50% a título de intervalo intrajornada e reflexos.
(salário base + adicional de insalubridade + média de horas extras
A confissão ficta aplicada à reclamada gerou a presunção de
de sobrelabor e intrajornada), tem-se que os pedidos foram
veracidade dos fatos arguidos na inicial.
abrangidos por ocasião do deferimento dos reflexos das parcelas de
Não há nos autos prova em sentido contrário. Ao invés, a
adicional de insalubridade e horas extras.
testemunha do autor, que também era servente, afirmou que
Assim, para que não configure o bis in idem, julgo improcedente os
possuíam de 15 a 30 minutos de intervalo intrajornada.
pedidos constantes dos itens 6 a 8 dos pleitos líquidos da inicial,
Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento de 5 horas
com exceção das parcelas que rescisórias propriamente ditas que
extras semanais (1 hora extra de segunda a sexta) a 50% pelo
serão analisadas no próximo item.
período laboral de 02/01/2010 a 05/01/2015 (data apontada pelo
DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, SEGURO-DESEMPREGO
reclamante em seu depoimento como sendo a da dispensa), assim
e MULTAS
como os reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais
Alega o reclamante que ao ser dispensado não recebeu suas
1/3 e FGTS (8% mais 40%) em conformidade com a Súmula nº 437,
verbas rescisórias, nem guias para saque do FGTS e seguro
III do TST.
desemprego.
Na liquidação do pleito deverá ser observado o salário base do
A confissão ficta aplicada à reclamada gerou a presunção de
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2027/2016
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125
veracidade dos fatos arguidos na inicial.
seguintes), sendo que o descumprimento das normas trabalhistas
Não há nos autos prova em sentido contrário. Ao invés, a
enseja a sua reparação, a exemplo do não pagamento de verbas
testemunha do autor, que também era servente, confirmou que
rescisórias, mormente em razão da natureza alimentar de tais
também não recebeu suas verbas rescisórias, FGTS e seguro-
parcelas, gerando o dano in re ipsa.
desemprego.
Cumpre destacar que o empregado encontra-se, regra geral, em
Nesse contexto, diante dos efeitos da revelia e não havendo prova
posição desprivilegiada na relação empregatícia, uma vez que toda
do pagamento das verbas rescisórias, defiro ao reclamante o
a sua vida depende do seu emprego, fonte de sustento próprio e da
pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 45
família (paradigma da essencialidade), sendo comum a sua sujeição
dias, férias proporcionais (05/12) mais 1/3 2014/2015, 13º salário
a condições de trabalho em patamar inferior àquele garantido no
proporcional (2/12) de 2015.
artigo 7º da CRFB.
Os valores deverão ser calculados levando em consideração o
Nesse passo, o empregador se beneficia dessa fragilidade do
salário base do reclamante (R$ 782,00) para que não fique
obreiro e por vezes, no exercício do seu poder diretivo, excede os
configurado o bis in idem, já que os reflexos deferidos por ocasião
limites da boa-fé objetiva, que deve permear toda e qualquer
do julgamento dos pedidos de adicional de insalubridade e horas
relação contratual (CC, artigo 422).
extras já englobam tais parcelas.
Assim, considerando-se o porte da reclamada, a gravidade do dano,
No que tange ao FGTS, o pedido do reclamante diz respeito à
a condição pessoal da vítima e, ainda, buscando-se evitar o
diferenças, cabendo à reclamada comprovar a regularidade dos
enriquecimento sem causa do trabalhador, condeno a reclamada na
depósitos.
compensação por danos morais pelo descumprimento contratual no
Tendo em vista que o reclamante não juntou aos autos o respectivo
importe de R$ 2.000,00.
extrato atualizado, restou prejudicada a liquidação do pedido.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Determino, pois, a comprovação pela reclamada dos recolhimentos
Defiro a concessão da Justiça gratuita, uma vez preenchidos os
do FGTS de todo o período laboral (02/01/2010 a 05/01/2015) e
requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Procedente, também, a entrega do TRCT no código 01 e respectiva
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do
chave da conectividade, bem como dos formulários de
vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal
Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego
momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços,
(CD/RSD).
segundo a exegese do artigo 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da
TST. Observe-se a incidência de juros, em consonância com a Lei
presente decisão, proceder a entrega dos referidos documentos,
8.177/91, artigo 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do C. TST, a
sob pena de liquidação e indenização das parcelas, a do seguro
partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao mês
desemprego, conforme tabela do CODEFAT. Em caso de
sob a forma simples.
liquidação, eventuais valores recolhidos na conta fundiária do
Quanto ao pleito de danos morais, observe-se a súmula nº 439 do
reclamante serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos
TST.
da liquidação.
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser notificada para,
Natureza jurídica das verbas contempladas nesta decisão na forma
no prazo de 5 dias, cumprir a referida obrigação, sob pena de multa
do artigo 28 da Lei nº8.212/91, devendo os recolhimentos
no valor de R$1.000,00.
previdenciários de empregador e empregado serem efetuados pela
Considerando a confissão ficta aplicada à reclamada, deferem-se o
parte demandada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis a
pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao salário
parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo
base do reclamante (R$ 782,00) pelo evidente atraso no pagamento
pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. Autoriza-se, ainda,
das verbas rescisórias e da multa do art. 467 da CLT incidente
a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da
sobre o valor total das verbas rescisórias incontroversas ora
condenação referente às parcelas de incidência do aludido tributo,
deferidas.
acrescido de juros e correção monetária, no momento do
DANO MORAL
pagamento ao credor.
Em relação ao dano moral, este consiste na violação dos direitos da
CONCLUSÃO
personalidade (CF, artigo 5º, incisos V e X e CC, artigo 11 e
Por estes fundamentos, DECIDO, nos autos do processo proposto
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por DOMINGOS OLIVEIRA DOS REIS em face A.A. DE FONTE ME, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante:
a) a quantia que vier a ser apurada em regular liquidação de
126
Processo Nº RTOrd-0001287-42.2015.5.11.0001
AUTOR
CHEILA VALES BATISTA
ADVOGADO
MARIA KATIA BATISTA
MARTINS(OAB: 9581/AM)
RÉU
SAPORE S.A.
ADVOGADO
Henrique França Ribeiro(OAB:
7080/AM)
sentença a título de adicional de insalubridade de 20% do período
de 01/11/2014 a 05/01/2015 e reflexos sobre aviso prévio, 13º
salários, férias mais 1/3 e FGTS (8% mais 40%);
Intimado(s)/Citado(s):
- SAPORE S.A.
b) a quantia que vier a ser apurada em regular liquidação de
sentença a título de 5 horas extras semanais a 50% pelo período
laboral de 02/01/2010 a 05/01/2015 e reflexos sobre RSR, aviso
PODER JUDICIÁRIO
prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (8% mais 40%);
JUSTIÇA DO TRABALHO
c) a quantia que vier a ser apurada em regular liquidação de
sentença a título de 6 horas extras semanais a 50% pelo período
DESPACHO PJe-JT
laboral de 02/01/2010 a 05/01/2015 e reflexos sobre RSR, aviso
prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (8% mais 40%);
d) aviso prévio indenizado de 45 dias, férias proporcionais (05/12)
mais 1/3 2014/2015, 13º salário proporcional (2/12) de 2015;
e) a multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao salário base do
reclamante (R$ 782,00) e a multa do art. 467 da CLT incidente
sobre o valor total das verbas rescisórias incontroversas ora
Citada para pagamento, a executada peticiona oferecendo o
depósito recursal e requerendo prazo para depositar a diferença.
A Secretaria da Vara diligentemente juntou o saldo atualizado do
depósito recursal e fez o processo conclusos.
Embora entenda que o rigor da Lei deva ser observado pelas
deferidas;
f) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A liquidação dos pleitos observará os parâmetros expostos na
partes, vejo que a executada demonstra o intuito de cumprir o
dever, no entanto, considerando que o prazo de 10 dias requerido
foi feito em 11/7 e hoje 21/7, totalizaram exatamente 10 dias.
fundamentação.
Determina-se, a comprovação pela reclamada dos recolhimentos do
FGTS de todo o período laboral (02/01/2010 a 05/01/2015) e verbas
rescisórias, acrescido da multa de 40%, bem como que proceda a
entrega do TRCT no código 01 e respectiva chave da conectividade
e formulários de Comunicação de Dispensa e Requerimento do
Seguro-Desemprego no prazo, sob as condições e penas
estabelecidas na fundamentação.
Considerando a informação do saldo da conta, fica notificada a
executada, por seus patronos, para depositar o valor da diferença
na quantia de R$10.780,91, no prazo de 48 horas, sob pena de
imediata penhora pelo sistema Bacen-jud.
Ciente a executada.
jan/*
MANAUS, 22 de Julho de 2016
Deferida justiça gratuita ao reclamante (art. 790, §3º, CLT).
Improcedentes os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO. Juros, correção monetária, encargos
previdenciários e fiscais, no que couber, nos termos da
fundamentação. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor
ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 no importe de R$
800,00 devendo ser reajustada ao montante da liquidação.
Notifique-se o reclamante. Notifique-se a reclamada, revel. E,
para constar, lavrou-se o presente termo.
CAROLINA DE SOUZA LACERDA
CAROLINA DE SOUZA LACERDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001393-77.2010.5.11.0001
AUTOR
DELZENOR DA SILVA SOARES
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
ADVOGADO
MARIA GLADES RODRIGUES
GUEDES(OAB: 9823/AM)
ADVOGADO
EDUARDO ALVARENGA VIANA(OAB:
6032/AM)
ADVOGADO
MARCOS RICARDO HERSZON
CAVALCANTI(OAB: 2324/AM)
Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
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- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- DELZENOR DA SILVA SOARES
2027/2016
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127
A Impetrante afirma que é pessoa jurídica estabelecida no ramo da
construção civil, havendo sofrido ação fiscal do Ministério do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho e Emprego, de que resultou a aplicação de 52 (cinquenta
JUSTIÇA DO TRABALHO
e dois) autos de infração, cujas defesas e recursos nas 2 instâncias
administrativas teriam sido foram indeferidos.
Aduz que, inconformada com as decisões prolatadas, buscou a
DESPACHO PJe-JT
tutela Jurisdicional na Justiça Especializada do Trabalho (processo
n.0000059-59.2016.5.11.0013).
Alega que, concluído o processo em sede de 2ª instância no MTE,
I - Homologo os cálculos Id 2ea69f3 para que surtam seus efeitos
jurídicos;
foi enviada uma Notificação de decisão a empresa, dando ciência
do desfecho do processo, instando a Impetrante a pagar a multa,
II - Cumpram-se os demais itens do Despacho Id 5f45c45.//rreg
sob pena de enviar o processo a PFN para inscrição na Divida Ativa
da União.
Afirma que os supostos débitos são oriundos de multas trabalhistas,
questionadas no âmbito da Justiça do Trabalho. Destaca ainda que,
MANAUS, 22 de Julho de 2016
encerrada a fase de Defesa e Recurso na esfera administrativa do
MTE, passou-se à esfera dos Impetrados (RFB/PFN), os quais
CAROLINA DE SOUZA LACERDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº MS-0001516-65.2016.5.11.0001
IMPETRANTE
CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA
ADVOGADO
JOAQUIM AUZIER DE
ALMEIDA(OAB: 5730/AM)
IMPETRADO
União Federal - representada por
Procuradoria da Fazenda Nacional no
Estado do Amazonas
IMPETRADO
União Federal - representada por
Procuradoria da União no Estado do
Amazonas
IMPETRADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
deveriam instaurar os processos pertinentes as suas atribuições,
iniciando-se com a comunicação prévia, ao suposto
devedor/impetrante, para que pudesse exercer seu direito de
defesa, na forma do § 2º, art. 2º da Lei nº 10.522/02.
Sustenta que a RFB/PFN não podem valer-se da Notificação do
MTE, adotando-a como sua, e que aqueles não deram cumprimento
ao comando legal de prévia comunicação à empresa Impetrante,
procedendo à inclusão desta no Cadin.
Os autos, originalmente, foram distribuídos a 3ª Vara Federal do
SJAM, que antes de apreciar o pedido de liminar requereu
informações das autoridades coatoras.
Intimado(s)/Citado(s):
Informações prestadas pelo Procurador-Chefe da PFN/AM,
- CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA
acompanhada de documentos, aduzem a incompetência absoluta
da Justiça Federal para julgar o feito, a ausência de prova préconstituída, assim como sustenta a legalidade do procedimento
PODER JUDICIÁRIO
atinente à inscrição do nome do devedor no Cadin e a
JUSTIÇA DO TRABALHO
impossibilidade de expedição de certidão negativa ou positiva com
efeito de negativa.
DECISÃO
A União manifestou interesse na presente demanda, reiterando as
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por
informações prestadas.
CONSTRUTORA ALMEIDA LTDA - EPP contra suposto ato coator
Informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil
do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
em Manaus, alegou a ilegitimidade passiva e requerendo a extinção
AMAZONAS e do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO
do feito sem resolução do mérito.
AMAZONAS, objetivando que seja determinado às autoridades
O Juízo da 3ª Vara Federal, após analisar os autos, verificou que a
Impetradas que seja retirada a inscrição da Impetrante no CADIN e
demanda origina-se de multas trabalhistas, aplicada pelo MTE,
a expedição de certidão negativa de débito, abstendo-se de
razão pela qual não se pode ser dissociada a natureza dos referidos
promover a inscrição do nome da Impetrante no CADIN sem a
débitos quando da inscrição realizada, entendendo que compete à
observação da comunicação prévia de dos comandos da Lei
Justiça do Trabalho processar o feito, em atendimento ao art. 114,
n.10.522/2002.
inciso VII da CF/88: "as ações relativas às penalidades
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128
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
negado provimento ao recurso administrativo, fora notificada via AR
fiscalização das relações de trabalho".
em 10/09/2015, sendo expressamente advertida que o não
Após declínio da competência, os autos foram distribuídos por
pagamento da r. multa no prazo de 6 dias implicaria em
sorteio a este Juízo com 441 documentos.
encaminhamento à PFN para inscrição no CADIN e cobrança
É o relatório.
executiva judicial da dívida. Recebidos os autos pela PFN, a dívida
Passo analisar.
foi inscrita no CADIN em 15/01/2016, ou seja, passados 127 dias
Inicialmente cumpre destacar a competência desta Justiça
após a ciência da impetrante.
Especializada para o julgamento do feito. Consoante art. 114, inciso
Verifica-se, portanto, que a PFN respeitou o prazo de 75 dias entre
VII da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar as
a comunicação prévia e a inscrição da dívida no CADIN.
demandas oriundas das penalidades administrativas aplicadas
Insurge, porém, a impetrante que a PFN não pode se valer da
pelos órgãos de fiscalização. Nesse entendimento, embora o objeto
notificação do MTE para fins de prévia comunicação da inscrição da
da presente demanda não seja em si as multas administrativas, mas
dívida ativa no CADIN. Porém, este Juízo não perfilha de tal
tão somente os atos sucessórios delas, inscrição no CADIN. Verifica
entendimento.
-se que o objeto da demanda (cancelamento de inscrição no
Isto porque, a legislação acima apenas impõe o dever de
CADIN) tem natureza acessória às multas aplicadas pelo MTE,
comunicação prévia, não determinando instauração de processo
portanto, se a Justiça Laboral é competente para julgar a matéria
específico para tal ato. No presente caso, a dívida originou-se da
principal, por derradeiro, também o é para julgar o acessório.
fiscalização do MTE, logo, a formalização de processo para
Confirma-se a competência desta Justiça.
discussão do crédito é de responsabilidade do referido órgão,
Sustenta a impetrante que as autoridades coatoras não respeitaram
competindo a PFN apenas efetuar a cobrança, consoante art. 2º da
a disposição legal art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.522/2002 para inscrição
Lei n.° 8.844 de 20 de janeiro de 1994:
de Dívida Ativa no CADIN:
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a
§ 2o A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a
inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de
comunicação ao devedor da existência do débito passível de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou
inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações
por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a
pertinentes ao débito
representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a
Alega que quando as multas administrativas do MTE passam para a
correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas
esfera da RFB/PFN, este órgão deve obrigatoriamente instaurar os
e demais encargos previstos na legislação respectiva.
processos pertinentes às sua atribuições, cuja etapa fundamental,
Assim, num primeiro momento, o Juízo não verificou qualquer
inicia-se com a comunicação prévia, ao suposto devedor, para que
nulidade nos atos praticados pelas coatoras a ferir direito líquido e
esse possa exercer seu direito de defesa, observado o interstício de
certo da impetrante, razão pela qual NÃO SE CONCEDE A
75 dias.
MEDIDA LIMINAR.
Aduz, ainda, que a ausência da comunicação prévia, que a lei
Ciente a impetrante, via DEJT.
impõe, implica na nulidade de todo o procedimento proposto para a
Notifiquem-se a AGU e PFN, via sistema PJE.
inscrição do suposto devedor, motivo pelo qual requer a concessão
Intime-se o órgão do Ministério Público do Trabalho, nos termos e
de liminar para que seja retirada a inscrição da impetrante do
forma da lei.
CADIN, e a conseqüente expedição de certidão negativa de débito.
Ocorre que o Juízo, em cognição sumária, não verificou os
MANAUS, 21 de Julho de 2016
requisitos ensejadores para a concessão de medida liminar, o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isto porque, foi observado que a impetrante em todo o procedimento
administrativo dos autos de infração junto ao MTE foi devidamente
notificada, apresentando, inclusive, defesas e recursos
administrativos, ou seja, não houve qualquer prejuízo ao seu direito
ao contraditório e ampla defesa.
Especificamente às fls. 280, 282 e 288 (PDF na íntegra), referente
ao auto de infração nº 20056421, observa-se que a impetrante após
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DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001581-60.2016.5.11.0001
AUTOR
CRISTOVAO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
ALDA HELOISA TAVARES
TOLEDO(OAB: 7133/AM)
RÉU
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICIPIO - MANAUS
RÉU
SECRETARIA MUNICIPAL DE
LIMPEZA PUBLICA
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
GURGEL TRANSPORTES LTDA EPP
CONSERGE CONSTRUCAO E
SERVICOS GERAIS LTDA
RÉU
129
Revendo atentamente a questão, tendo em conta o princípio da
efetividade da execução, encaminhar o processo para uma nova
tentativa de acordo sem as garantias mínimas seria beneficiar o
Intimado(s)/Citado(s):
devedor.
- CRISTOVAO DA SILVA PEREIRA
No caso em tela, conquanto a aplicação da multa de 50% com base
no art. 467 da CLT seja discutível, posto não constar no título
executivo, é injusto deixar de liberar a autora um valor que já
PODER JUDICIÁRIO
deveria fazer parte de seu patrimônio.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesse contexto, sob essa nova perspectiva, também parece
SENTENÇA
desarrazoado não prosseguir com a execução visto tratar-se de um
título executivo extrajudicial não impugnado no momento oportuno,
Vistos etc.
Considerando que o Reclamante requer a desistência da presente
ressalvada a multa de 50%.
Assim, o Juízo acolhe o pedido de reconsideração e, como efeito,
reclamatória, conforme b75ad42.
Considerando a previsão legal contida no Art.485, VIII do CPC;
determina a liberação do valor bloqueado à reclamante, acrescido
de juros e correção monetária, devendo a autora comprovar a
DECIDO:
Defiro e homologo o pedido, extinguindo a ação sem resolução do
mérito. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado
de R$46.029,65, na quantia de R$ 920,59, cujo recolhimento fica
quantia recebida para fins de compensação.
Após, atualize-se o acordo firmado na CCT, sem a multa de 50%,
deduzido o valor recebido e proceda-se a consulta pelo Bacenjud na
reclamada e em seus sócios constantes no contrato social.
ISENTO em face da lei.
Cientes as partes com a publicação no DEJT.
Arquive-se o processo.
//sq
MANAUS, 21 de Julho de 2016
MANAUS, 21 de Julho de 2016
CAROLINA DE SOUZA LACERDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº ExCCP-0001790-63.2015.5.11.0001
EXEQUENTE
SUMAYA DA SILVA OLIVEIRA LEDO
ADVOGADO
ELSON MARTINS DE SENA(OAB:
10321/AM)
EXECUTADO
M. DE S. HARB
ADVOGADO
RODRIGO OTAVIO BERNIZ
LEITE(OAB: 8465/AM)
ADVOGADO
HELIANDRO DA MATTA QUEIROZ
DE AQUINO(OAB: 6674/AM)
ADVOGADO
Ewerton Almeida Ferreira(OAB:
6839/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001917-98.2015.5.11.0001
AUTOR
SHERLI CABRAL GOMES
ADVOGADO
NAIRA REGINA RIBEIRO LIMA(OAB:
9404/AM)
RÉU
JOSE O. DOS SANTOS - ME
ADVOGADO
JANEYLA SANTOS
SUIJKERBUIJK(OAB: 5874/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE O. DOS SANTOS - ME
- SHERLI CABRAL GOMES
- M. DE S. HARB
- SUMAYA DA SILVA OLIVEIRA LEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamante requer reconsideração do despacho que determinou a
Tendo em vista a petição da executada alegando grandes
inclusão na pauta da semana da conciliação em execução para o
dificuldades financeiras, decido deferir o pedido de inclusão em
dia 19/09/2016, bem como a liberação da penhora em dinheiro
pauta de audiência a fim de se aferir o alegado.
realizada.
Designo o dia 19/9/2016 às 9:15 horas.
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
130
Cientes as partes, por seus patronos.
falta de revisão anual.
jan/*
Em sede de contestação, o reclamado requer a improcedência total
MANAUS, 22 de Julho de 2016
da ação argumentando, em síntese, que para efeito de equiparação
ao salário mínimo, deve ser considerada a remuneração do
CAROLINA DE SOUZA LACERDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002330-14.2015.5.11.0001
AUTOR
ALCINETE DE MELO BALBI
ADVOGADO
MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI
GOUVEA DE OLIVEIRA(OAB:
6102/AM)
ADVOGADO
MOISÉS CAVALCANTI GOUVÊA DE
OLIVEIRA(OAB: 5912/AM)
RÉU
MUNICIPIO DE MANAUS
ADVOGADO
ANNICK COSTA MONTEIRO(OAB:
2069/AM)
servidor, sendo que a reclamante jamais recebeu remuneração
inferior ao salário mínimo.
A alçada foi fixada no valor líquido da inicial.
As partes juntaram documentos para confirmar suas teses.
As partes não arrolaram testemunhas, sendo dispensados os seus
depoimentos.
Razões finais aduzidas pela reclamante e remissivas pela
reclamada.
Infrutíferas as propostas de conciliação.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCINETE DE MELO BALBI
FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
Das Diferenças Salariais
PODER JUDICIÁRIO
Afirma a reclamante que foi admitida em 02/08/1993 para exercer o
JUSTIÇA DO TRABALHO
cargo de monitora como empregada pública celetista na antiga
Sentença
EM: 18.7.2016
PROCESSO: 0002330-14.2015.5.11.0001
RECLAMANTE: ALCINETE DE MELO BALBI
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
Objeto da Reclamação: Conforme consta da inicial
FUNDACOM, atualmente Secretaria Municipal de Assistência e
Direitos Humanos - SEMASDH.
Sustenta que seu salário base está fixado em R$415,00, sendo que,
até 2008, era assegurado o reajuste anual dos vencimentos com
base no salário mínimo vigente. Fundamenta seu pedido no art. 37,
X, da CF/88 e no art. 104 da Lei Orgânica do Município de Manaus,
que garantem ao servidor público a revisão geral anual dos
Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do
Trabalho Substituta Dra. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES
FRANÇA proferiu a seguinte decisão:
RELATÓRIO
ALCINETE DE MELO BALBI ajuizou reclamatória trabalhista em
face de MUNICÍPIO DE MANAUS, pretendendo o pagamento de
diferenças salariais diante do reconhecimento da mora do Município
de Manaus na concessão da revisão geral anual dos vencimentos
da autora, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%
+ 40%).
Afirma que é empregada pública celetista e que, desde 2008, seu
salário base está fixado em R$415,00, sendo que, até o
mencionado ano, era assegurado o reajuste anual dos vencimentos
com base no salário mínimo vigente. Fundamenta seu pedido no
art. 37, X, da CF/88 e no art. 104 da Lei Orgânica do Município de
Manaus, que garantem ao servidor público a revisão geral anual dos
vencimentos, que visa preservar o poder de compra em face da
inflação do período. Por fim, ressalta que não pretende aumento de
vencimento, mas recomposição do poder aquisitivo decorrente da
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vencimentos, que visa preservar o poder de compra em face da
inflação do período. Por fim, ressalta que não pretende aumento de
vencimento, mas recomposição do poder aquisitivo decorrente da
falta de revisão anual.
Requer, assim, o pagamento de diferenças salariais diante do
reconhecimento da mora do Município de Manaus na concessão da
revisão geral anual dos vencimentos do autor, com reflexos sobre
13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%).
O reclamado, em sua defesa, pugna pela improcedência total da
ação ao argumento de que deve ser considerada a remuneração
total do servidor para efeito de equiparação ao salário mínimo,
sendo que o reclamante jamais recebeu remuneração inferior ao
salário mínimo.
Analiso.
De fato, o art. 37, X, da CF/88 e o art. 104 da Lei Orgânica do
Município de Manaus, invocados pela autora como fundamento para
sua pretensão, garantem aos servidores públicos a revisão geral
anual sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Ocorre que o pedido de diferenças salariais em razão da não
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
131
concessão de reajustes não pode ser concedido pelo Judiciário.
servidores públicos sujeita-se ao princípio constitucional da reserva
Isto porque a norma insculpida no dispositivo constitucional em
de lei. 2. A garantia constitucional da irredutibilidade de
questão, reproduzida na Lei Orgânica do Município, é de eficácia
vencimentos, portanto, não autoriza o Poder Judiciário a fixar índice
limitada, necessitando de lei específica, cuja iniciativa legislativa é
de revisão geral, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição
de competência privativa do chefe do Poder Executivo, no caso, do
Federal, dada a necessidade de lei específica, cujo processo
Prefeito municipal.
legislativo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 3.
Assim, não cabe ao Judiciário determinar revisão de reajuste,
Assim, o reajuste salarial de servidor público municipal, com base
inclusive com a fixação de índice, sob pena de estar incorrendo em
na variação anual do INPC ou IPC, somente pode ser concedido
total afronta ao princípio da separação e independência dos
mediante lei específica, de iniciativa do prefeito municipal. 4.
poderes (art. 2º, da CF).
Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR:
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Eg. STF por meio
5696020105150146, Relator: João Oreste Dalazen, Data de
da Súmula nº 339, posteriormente convertida na Súmula vinculante
Julgamento: 12/08/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
nº 37, que estabelecem:
21/08/2015).
Súmula 339 STF:
Portanto, constata-se que o pedido da autora de diferenças salariais
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
decorrentes do reconhecimento da mora do Ente Público na
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
concessão dos reajustes representa, na prática, a própria
isonomia."
concessão do reajuste de vencimentos sem lei, e o que é pior, nos
Súmula Vinculante 37:
parâmetros estipulados pela própria reclamante, indo de encontro
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
às jurisprudências acima citadas.
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
Ainda que se constate, através das fichas financeiras juntadas pelo
isonomia."
Município, que existe alguma inconstitucionalidade (por omissão, no
Embora a autora sustente que o que pretende não é aumento de
caso) ou ilegalidade, esta Justiça Especializada não teria
vencimento, mas recomposição do vencimento decorrente de
competência para reconhecer possível omissão legislativa por parte
perdas de inflações passadas, ao formular seu pedido, não indica a
do Poder Executivo municipal.
existência da lei específica que fundamente a sua pretensão, ainda
Sendo assim, não encontrando amparo o pleito da autora, indefiro o
mais nos parâmetros apontados, qual seja, a equiparação do
pedido de pagamento de diferenças salariais diante do
vencimento base ao salário mínimo para o período de outubro de
reconhecimento da mora do Município de Manaus na concessão da
2010 a outubro de 2015.
revisão geral anual dos vencimentos da autora, bem como dos
Friso que dita pretensão ainda esbarra na também Súmula
reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%).
Vinculante 16, que assim dispõe:
Da Justiça Gratuita
Súmula Vinculante 16:
DEFIRO, todavia, a concessão da Justiça gratuita, uma vez
"Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da
preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo
CONCLUSÃO:
servidor público."
Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, DECIDO
Segundo mencionada Súmula Vinculante, a garantia do salário
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Reclamação
mínimo vigente ao servidor público refere-se ao total dos
Trabalhista ajuizada por ALCINETE DE MELO BALBIem face de
vencimentos e não ao salário base.
MUNICÍPIO DE MANAUS, para o fim de isentar o reclamado de
Com efeito, a concessão de revisão geral dos vencimentos dos
todos os pleitos da inicial. DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA À
servidores públicos depende de fatores alheios à esfera judicial, à
RECLAMANTE. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. Custas
exemplo da existência de dotação orçamentária para tal ato, o que
pelo reclamante sobre o valor da inicial de R$ 19.807,77, na quantia
se insere no âmbito discricionário da administração pública.
de R$ 396,16, do que fica isenta em face da lei. NOTIFIQUEM-SE
Para reforçar dito entendimento, transcrevo jurisprudência do C.
AS PARTES. E, para constar foi lavrado o presente termo.
TST:
AC Ó R D Ã O 4ª Turma JOD/acg/fv RECURSO DE REVISTA.
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL.
Juíza do Trabalho Substituta
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. A remuneração dos
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002330-14.2015.5.11.0001
AUTOR
ALCINETE DE MELO BALBI
ADVOGADO
MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI
GOUVEA DE OLIVEIRA(OAB:
6102/AM)
ADVOGADO
MOISÉS CAVALCANTI GOUVÊA DE
OLIVEIRA(OAB: 5912/AM)
RÉU
MUNICIPIO DE MANAUS
ADVOGADO
ANNICK COSTA MONTEIRO(OAB:
2069/AM)
132
A alçada foi fixada no valor líquido da inicial.
As partes juntaram documentos para confirmar suas teses.
As partes não arrolaram testemunhas, sendo dispensados os seus
depoimentos.
Razões finais aduzidas pela reclamante e remissivas pela
reclamada.
Infrutíferas as propostas de conciliação.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MANAUS
FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
Das Diferenças Salariais
PODER JUDICIÁRIO
Afirma a reclamante que foi admitida em 02/08/1993 para exercer o
JUSTIÇA DO TRABALHO
cargo de monitora como empregada pública celetista na antiga
Sentença
EM: 18.7.2016
PROCESSO: 0002330-14.2015.5.11.0001
RECLAMANTE: ALCINETE DE MELO BALBI
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MANAUS
Objeto da Reclamação: Conforme consta da inicial
FUNDACOM, atualmente Secretaria Municipal de Assistência e
Direitos Humanos - SEMASDH.
Sustenta que seu salário base está fixado em R$415,00, sendo que,
até 2008, era assegurado o reajuste anual dos vencimentos com
base no salário mínimo vigente. Fundamenta seu pedido no art. 37,
X, da CF/88 e no art. 104 da Lei Orgânica do Município de Manaus,
que garantem ao servidor público a revisão geral anual dos
Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do
Trabalho Substituta Dra. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES
FRANÇA proferiu a seguinte decisão:
RELATÓRIO
ALCINETE DE MELO BALBI ajuizou reclamatória trabalhista em
face de MUNICÍPIO DE MANAUS, pretendendo o pagamento de
diferenças salariais diante do reconhecimento da mora do Município
de Manaus na concessão da revisão geral anual dos vencimentos
da autora, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%
+ 40%).
Afirma que é empregada pública celetista e que, desde 2008, seu
salário base está fixado em R$415,00, sendo que, até o
mencionado ano, era assegurado o reajuste anual dos vencimentos
com base no salário mínimo vigente. Fundamenta seu pedido no
art. 37, X, da CF/88 e no art. 104 da Lei Orgânica do Município de
Manaus, que garantem ao servidor público a revisão geral anual dos
vencimentos, que visa preservar o poder de compra em face da
inflação do período. Por fim, ressalta que não pretende aumento de
vencimento, mas recomposição do poder aquisitivo decorrente da
falta de revisão anual.
Em sede de contestação, o reclamado requer a improcedência total
da ação argumentando, em síntese, que para efeito de equiparação
ao salário mínimo, deve ser considerada a remuneração do
servidor, sendo que a reclamante jamais recebeu remuneração
inferior ao salário mínimo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
vencimentos, que visa preservar o poder de compra em face da
inflação do período. Por fim, ressalta que não pretende aumento de
vencimento, mas recomposição do poder aquisitivo decorrente da
falta de revisão anual.
Requer, assim, o pagamento de diferenças salariais diante do
reconhecimento da mora do Município de Manaus na concessão da
revisão geral anual dos vencimentos do autor, com reflexos sobre
13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%).
O reclamado, em sua defesa, pugna pela improcedência total da
ação ao argumento de que deve ser considerada a remuneração
total do servidor para efeito de equiparação ao salário mínimo,
sendo que o reclamante jamais recebeu remuneração inferior ao
salário mínimo.
Analiso.
De fato, o art. 37, X, da CF/88 e o art. 104 da Lei Orgânica do
Município de Manaus, invocados pela autora como fundamento para
sua pretensão, garantem aos servidores públicos a revisão geral
anual sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Ocorre que o pedido de diferenças salariais em razão da não
concessão de reajustes não pode ser concedido pelo Judiciário.
Isto porque a norma insculpida no dispositivo constitucional em
questão, reproduzida na Lei Orgânica do Município, é de eficácia
limitada, necessitando de lei específica, cuja iniciativa legislativa é
de competência privativa do chefe do Poder Executivo, no caso, do
Prefeito municipal.
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
133
Assim, não cabe ao Judiciário determinar revisão de reajuste,
Assim, o reajuste salarial de servidor público municipal, com base
inclusive com a fixação de índice, sob pena de estar incorrendo em
na variação anual do INPC ou IPC, somente pode ser concedido
total afronta ao princípio da separação e independência dos
mediante lei específica, de iniciativa do prefeito municipal. 4.
poderes (art. 2º, da CF).
Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR:
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Eg. STF por meio
5696020105150146, Relator: João Oreste Dalazen, Data de
da Súmula nº 339, posteriormente convertida na Súmula vinculante
Julgamento: 12/08/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
nº 37, que estabelecem:
21/08/2015).
Súmula 339 STF:
Portanto, constata-se que o pedido da autora de diferenças salariais
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
decorrentes do reconhecimento da mora do Ente Público na
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
concessão dos reajustes representa, na prática, a própria
isonomia."
concessão do reajuste de vencimentos sem lei, e o que é pior, nos
Súmula Vinculante 37:
parâmetros estipulados pela própria reclamante, indo de encontro
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
às jurisprudências acima citadas.
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
Ainda que se constate, através das fichas financeiras juntadas pelo
isonomia."
Município, que existe alguma inconstitucionalidade (por omissão, no
Embora a autora sustente que o que pretende não é aumento de
caso) ou ilegalidade, esta Justiça Especializada não teria
vencimento, mas recomposição do vencimento decorrente de
competência para reconhecer possível omissão legislativa por parte
perdas de inflações passadas, ao formular seu pedido, não indica a
do Poder Executivo municipal.
existência da lei específica que fundamente a sua pretensão, ainda
Sendo assim, não encontrando amparo o pleito da autora, indefiro o
mais nos parâmetros apontados, qual seja, a equiparação do
pedido de pagamento de diferenças salariais diante do
vencimento base ao salário mínimo para o período de outubro de
reconhecimento da mora do Município de Manaus na concessão da
2010 a outubro de 2015.
revisão geral anual dos vencimentos da autora, bem como dos
Friso que dita pretensão ainda esbarra na também Súmula
reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%).
Vinculante 16, que assim dispõe:
Da Justiça Gratuita
Súmula Vinculante 16:
DEFIRO, todavia, a concessão da Justiça gratuita, uma vez
"Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da
preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo
CONCLUSÃO:
servidor público."
Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, DECIDO
Segundo mencionada Súmula Vinculante, a garantia do salário
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Reclamação
mínimo vigente ao servidor público refere-se ao total dos
Trabalhista ajuizada por ALCINETE DE MELO BALBIem face de
vencimentos e não ao salário base.
MUNICÍPIO DE MANAUS, para o fim de isentar o reclamado de
Com efeito, a concessão de revisão geral dos vencimentos dos
todos os pleitos da inicial. DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA À
servidores públicos depende de fatores alheios à esfera judicial, à
RECLAMANTE. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. Custas
exemplo da existência de dotação orçamentária para tal ato, o que
pelo reclamante sobre o valor da inicial de R$ 19.807,77, na quantia
se insere no âmbito discricionário da administração pública.
de R$ 396,16, do que fica isenta em face da lei. NOTIFIQUEM-SE
Para reforçar dito entendimento, transcrevo jurisprudência do C.
AS PARTES. E, para constar foi lavrado o presente termo.
TST:
AC Ó R D Ã O 4ª Turma JOD/acg/fv RECURSO DE REVISTA.
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL.
Juíza do Trabalho Substituta
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. A remuneração dos
servidores públicos sujeita-se ao princípio constitucional da reserva
de lei. 2. A garantia constitucional da irredutibilidade de
vencimentos, portanto, não autoriza o Poder Judiciário a fixar índice
de revisão geral, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, dada a necessidade de lei específica, cujo processo
legislativo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 3.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002334-56.2012.5.11.0001
AUTOR
JOAO PERES DE SOUZA
ADVOGADO
ADRIANA DO RIO BRANCO
SOUZA(OAB: 584/AM)
RÉU
M F RAPOSO NAVEGACAO LTDA ME
ADVOGADO
Wagner Ricardo Ferreira Penha(OAB:
2924/AM)
2027/2016
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do
Intimado(s)/Citado(s):
Trabalho Substituta, Dra. CAROLINA DE SOUZA LACERDA
- JOAO PERES DE SOUZA
AIRES FRANÇA, proferiu a seguinte decisão:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ALIANÇA ENGENHARIA LTDA - ME ajuizou ação trabalhista
contra UNIÃO FEDERAL objetivando a decretação de nulidade de
autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do
DESPACHO
Trabalho e Emprego no Amazonas, alegando, para tanto, que tais
Vistos etc.
atos violaram dispositivos legais, mormente por serem lavrados na
O exequente requer a liberação dos valores depositados nominados
sede do MTE/AM, sem justificação, e fora do prazo estabelecido no
nos id's d6300fa e 7a01c70, totalizando R$ 11.400,00, bem como a
art. 629, §1º da CLT. Deu à causa o valor de R$ 39.788,28.
diferença de depósito não incluída no alvará de id fa789b5, no valor
O Ente Público contestou o feito, sustentando a legalidade e
de R$ 400,00( e não de R$ 600,00, como indica em sua petição).
legitimidade dos autos de infração aplicados à empresa autora.
Em que pese a ausência de comprovante da entrega do imóvel à
Pugnou pela total improcedência da ação.
arrematante, considerando que a maior parte do valor da
Documentos foram juntados aos autos.
arrematação já foi sacado pelo autor, o Juízo defere o pedido e
Dispensados depoimentos pessoais em razão da natureza da
determina a liberação dos referidos depósitos.
matéria discutida nos autos.
No tocante aos cálculos apresentados, padecem de validade por
Encerrada a instrução processual com alegações finais remissivas
utilizar parâmetros da Justiça Comum. Assim, após a liberação,
pelas partes.
proceda-se à atualização, deduzindo-se todos os valores recebidos.
Recusadas as propostas conciliatórias.
//sq
É o relatório.
MANAUS, 22 de Julho de 2016
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação anulatória que visa desconstituir Autos de Infração
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
aplicados à empresa, sob o fundamento de que tais atos
Juiz(a) do Trabalho Titular
administrativos padecem de vícios formais e ilegalidades.
Notificação
Informa a empresa autora que fora realizada uma inspeção por
Processo Nº RTOrd-0002351-87.2015.5.11.0001
AUTOR
ALIANCA ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO
RAIMUNDO LEAO PRADO(OAB:
1225/AM)
RÉU
União Federal - representada por
Procuradoria da Fazenda Nacional no
Estado do Amazonas
RÉU
União Federal - representada por
Procuradoria da União no Estado do
Amazonas
Auditores Fiscais do Trabalho nos canteiros de obras de sua
responsabilidade, oportunidade na qual foram tiradas inúmeras
fotos e apresentadas notificações para apresentação de
documentos na sede da SRTE/AM.
Aduz que os autos de infração decorrentes de tal fiscalização foram
lavrados na sede da SRTE/AM, de forma intempestiva, em
desrespeito ao disposto na CLT e RIT (Regulamento de Inspeção
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANCA ENGENHARIA LTDA - ME
do Trabalho) aprovado pelo Dec. nº 4552/2002.
Alega ainda que as decisões/notificações relativas aos
mencionados autos de infração foram prolatadas por autoridade que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
não detém competência para tal, qual seja, o Chefe da Seção de
Multas e Recursos da SRTE/AM, contrariando o que determina o
art. 14º da Portaria nº 148/96 MTE, que estabelece competência
Sentença
exclusiva ao Superintendente Regional do Trabalho.
EM: 18.07.2016
Analiso a questão, inicialmente, quanto à alegada afronta ao
PROCESSO N.º 0002351-87.2015.5.11.0001
princípio da legalidade pelo argumento de que o julgamento do
AUTOR: ALIANÇA ENGENHARIA LTDA - ME
processo administrativo e a imposição de multa são competência
RÉU: UNIÃO FEDERAL
exclusiva do Delegado Regional do Trabalho, não podendo ser
DATA DE AUTUAÇÃO: 11.12.2015
objeto de delegação.
Cumpre ressaltar que a mencionada portaria indicada pela autora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
135
em momento algum estabelece que a competência para o
complexo, regulamentado pelas portarias do Ministério do Trabalho,
julgamento dos processos de Auto de Infração em primeira instância
tornando imperioso atribuir uma interpretação teleológica ao referido
é exclusiva dos Delegados Regionais do Trabalho.
dispositivo celetista.
De par com isso, o art. 634 da CLT prevê, na falta de disposição
Nesse sentido, é mais coerente a interpretação lançada pelo Ente
especial, a possibilidade de imposição de multas por autoridades
Público em sua defesa, de que o marco inicial do prazo
regionais competentes em matéria do trabalho, evidenciando a
estabelecido no parágrafo segundo do art. 628 da CLT não é a
hipótese de outros agentes administrativos, além do Delegado
visita ao empreendimento ou estabelecimento comercial, mas sim o
Regional do Trabalho, poderem exercer a atribuição de aplicação de
encerramento da ação fiscal, que, como se sabe, na modalidade
multas em caso do descumprimento de normas de proteção ao
mista, geralmente termina em local diverso do estabelecimento
trabalho.
comercial.
Como se não bastasse, é incontroversa a existência de portaria
Portanto, não há, no caso dos autos, nulidade por intempestividade,
(Portaria nº 20/2013) baixada pelo Superintendente Regional do
primeiro porque a norma não prevê tal sanção, mas tão somente à
Trabalho e Emprego no Amazonas delegando a competência em
imputação de responsabilidade administrativa ao agente, segundo
análise para o Chefe da Seção de Multas e Recursos, não se
porque a modalidade de fiscalização empreendida autoriza a
tratando, portanto, de competência exclusiva e indelegável do
contagem do prazo a partir do encerramento de todos os
Delegado Regional do Trabalho.
procedimentos da ação fiscal.
Assim, não subsiste a tese de ilegalidade neste aspecto.
Os mesmos fundamentos expostos acima servem para justificar a
Também não merece guarida a tese da alegada intempestividade
lavratura do Auto de Infração em local diverso da visita do Auditor
da lavratura dos Autos de Infração.
Fiscal do Trabalho.
Isto porque, conforme se depreende da própria inicial, a
Ressalto que o entendimento mais consentâneo com os princípios
procedimento fiscal empreendido na empresa figura-se na
da legalidade e da eficiência da Administração Pública exige que o
modalidade de fiscalização mista, assim conceituada como "aquela
momento da lavratura do Autos seja considerado como aquele no
iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante
qual o empregador infrator fica ciente do cometimento do ilícito
notificação para apresentação de documentos nas unidades
trabalhista, conforme ocorreu nos autos.
descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego" (art. 30, §3º
Na realidade, a finalidade da norma ao estabelecer que o Auto seja
do RIT (Dec. nº 4552/02).
lavrado no local da inspeção é garantir ao infrator o direito de
Com efeito, a própria autora informa ao Juízo que fora realizada
ciência do conteúdo do ato administrativo, sendo que, neste
inspeção nos canteiros de obras, bem como apresentadas
aspecto, não há o que se discutir nos autos.
notificações para apresentação de documentos na sede da
Reforça-se que a própria empresa elenca, na peça inicial, as
SRTE/AM.
hipóteses nas quais no Auto de Infração pode não ser lavrado no
Ademais, em que pese não haver em todos os Autos de Infração
local da inspeção (art. 7º da Portaria nº 148/96 MTE), incluída
acostados ao presente a expressa menção à modalidade de
dentre elas quando se tratar de fiscalização mista, como ocorrido no
fiscalização mista, consta dos demais Autos de Infração a
caso dos autos.
informação de que a ação fiscal foi "iniciada no dia 14/08/2012",
Por fim, registro que é pertinente a distinção apontada pelo Ente
revelando assim o caráter misto da fiscalização.
Público entre local da inspeção e local da infração.
Pois bem.
Interpretar a norma celetista considerando o local da inspeção como
Nesse tipo de fiscalização a ação fiscal não se encerra na primeira
estabelecimento comercial, fere tanto a interpretação literal quanto a
verificação física (inspeção in loco), razão pela qual o momento
teleológica, já que, naquele sentido, haveria total esvaziamento das
para lavratura do Auto poderá ser postergado para o momento
normas estipuladas pelo Regulamento de Inspeção do Trabalho,
conclusivo da análise dos documentos.
mormente quando disciplina as fiscalizações sobre a modalidade
Não se pode perder de vista que o art. 629, §1º da CLT, com
indireta e mista.
redação de 1967, foi idealizado para fiscalizações que iniciavam e
Portanto, por qualquer lado que se analise a questão, não vislumbro
terminavam no mesmo dia, tanto é assim que o próprio art. 628, §2º
a hipótese de vício formal ou material a ensejar a nulidade dos
da CLT exigia que o agente de inspeção do trabalho lançasse no
Autos de Infração aplicados à empresa autora e juntados ao
livro de inspeção os horários de início e término da inspeção.
processo.
Ocorre que atualmente a ação fiscal consiste num procedimento
Desta feita, julgo improcedente o pedido de anulação de tais Autos.
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2027/2016
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
136
Trabalho CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
Dos honorários advocatícios
proferiu a seguinte decisão:
Aplica-se às lides não decorrentes das relações de emprego o
RELATÓRIO
princípio da sucumbência.
ANDREIA COMAPE RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista
Logo, julgo procedente o pedido de condenação do autor ao
em face de J.M. SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES E
pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora, sendo
COMÉRCIO LTDA, objetivando o pagamento de verbas rescisórias,
estes fixados no montante de 20% sobre o valor da causa,
FGTS (8% mais 40%), multas dos arts. 477 e 467 da CLT,
perfazendo o total de R$ 7.957,65.
indenização por danos morais e indenização referente à
estabilidade gravídica. Deu à causa o valor de R$ 33.000,00.
CONCLUSÃO:
Embora regularmente notificada, a reclamada não compareceu à
Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, DECIDO
audiência inaugural, nem apresentou defesa, sendo-lhe aplicada a
JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
ALIANÇA ENGENHARIA LTDA - ME em face deUNIÃO FEDERAL
Documentos foram juntados aos autos.
para o fim de declarar a legalidade e legitimidade dos Autos de
Dispensado o depoimento da reclamante.
Infração juntados ao processo. Condeno a autora ao pagamento de
Não houve produção de prova testemunhal.
honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, no
Encerrada a instrução processual com razões finais remissivas pela
montante de R$ 7.957,65 em favor da parte vencedora. TUDO
reclamante.
CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela autora calculadas
Prejudicadas as propostas conciliatórias.
sobre o valor da causa de R$ 39.788,28 no importe de R$ 795,76.
É o relatório.
Notifiquem-se as partes. E, para constar foi lavrado o presente
FUNDAMENTOS
termo.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS
e MULTAS
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANÇA
Busca a reclamante o pagamento de verbas rescisórias diante de
Juíza do Trabalho Substituta
sua dispensa sem justa causa. Alega ter sido contratada pela
reclamada em 02/10/2014 para prestar serviços na função de
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002403-83.2015.5.11.0001
AUTOR
ANDREIA COMAPE RODRIGUES
ADVOGADO
Veimar Barroso da Silva(OAB:
5088/AM)
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
recepcionista, percebendo remuneração média de R$ 1.024,35.
Informa que recebeu aviso prévio em 05/10/2015 e laborou até
03/11/2015. Relata que o TRCT fora homologado, com ressalvas,
em 07/12/2015, apenas para fins de saque de FGTS e habilitação
no seguro-desemprego.
Por fim, alega que não recebeu remuneração a partir do
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA COMAPE RODRIGUES
recebimento do aviso.
Ressalte-se que, não tendo a reclamada apresentado contestação à
inicial, foi alcançada pela revelia e pela confissão ficta quanto à
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
matéria de fato.
A confissão ficta gera a presunção de veracidade dos fatos
articulados pela reclamante, conforme pleiteado.
Sentença
Atendidos aos requisitos do art. 818 da CLT, caberia à reclamada
Em, 18 de julho de 2016.
trazer aos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
PROCESSO nº 0002403-83.2015.5.11.0001
direito da autora.
RECLAMANTE: ANDREIA COMAPE RODRIGUES
Cumpre esclarecer que a reclamante fez prova do contrato de
RECLAMADA: J.M. SERVIÇOS PROFISSIONAIS
trabalho com a reclamada, da remuneração recebida, da dispensa
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
sem justa causa e do aviso prévio recebido em 05/10/2015.
RITO: ORDINÁRIO
Nesse contexto, ante os efeitos da revelia e confissão quanto à
matéria de fato, além dos elementos probatórios que dos autos
Aberta a audiência e, após a análise dos autos, a MM. Juíza do
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constam, considerando ainda a racional probabilidade de que os
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
137
fatos tenham ocorrido conforme narrado na inicial, tendo em vista
Ocorre que é patente a impossibilidade de retorno ao trabalho
que a situação de inadimplência da reclamada tem gerado
diante da situação financeira na qual se encontra a reclamada, que
processos recorrentes nesta Especializada, ainda, considerando a
já é de conhecimento deste Juízo.
inexistência de provas em sentido contrário nos autos, julgo
Ademais, é pacífico o entendimento no C. TST de que a garantia
procedente o pagamento dos pedidos constantes dos itens 1 a 5 da
provisória de emprego da gestante tem por principal escopo a
inicial (salário de outubro de 2015, saldo de salário do novembro de
proteção do nascituro, de forma que a ausência do pedido de
2015, férias vencidas 2014/2015 mais 1/3, férias proporcionais mais
reintegração não impede o pagamento da indenização substitutiva.
1/3 e 13º salário 2015), nos exatos valores ali apontados,
Portanto, resta ao empregador a obrigação de pagar os salários e
perfazendo o montante de R$ 3.456,54.
demais direitos correspondentes ao período da estabilidade a que
No que se refere ao pedido de diferenças de FGTS, FGTS sobre
faz jus a reclamante (Súmula 244, II, do TST).
rescisão e multa de 40% do FGTS, o extrato analítico juntados pela
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento dos salários e
autora corrobora os fatos narrados na inicial, razão pela qual
demais direitos (13º salário, férias mais 1/3 e FGTS - 8% mais 40%)
condeno a reclamada no pagamento das diferenças de FGTS e
do período estabilitário de 08/11/2015 a 17/10/2016, nos exatos
FGTS sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40% do FGTS
valores apontados na inicial, perfazendo o montante de R$
sobre todos os valores (depositados e requeridos), nos exatos
15.357,56.
valores apontados na inicial, perfazendo o montante de R$
DOS DANOS MORAIS
1.027,27.
A autora requereu ainda o pagamento de indenização por danos
Diante do evidente atraso no pagamento das verbas rescisórias,
morais decorrente do descumprimento das obrigações contratuais
bem como da incontrovérsia decorrente da confissão ficta da
pela reclamada.
reclamada, julgo procedente o pagamento das multas dos arts. 477
Em relação ao dano moral, este consiste na violação dos direitos da
da CLT e 467 da CLT, nos exatos valores apontados na inicial,
personalidade (CF, artigo 5º, incisos V e X e CC, artigo 11 e
perfazendo o montante de R$ 2.878,75.
seguintes), sendo que o descumprimento das normas trabalhistas
ESTABILIDADE GRAVÍDICA
enseja a sua reparação, a exemplo do não pagamento de verbas
Alega a reclamante que por ocasião do cumprimento do aviso
rescisórias, mormente em razão da natureza alimentar de tais
prévio estava grávida de aproximadamente 10 semanas, fazendo
parcelas, gerando o dano in re ipsa.
jus à estabilidade prevista no art. 10, II, b do ADCT.
Cumpre destacar que o empregado encontra-se, regra geral, em
Pretende o pagamento de indenização referente ao período
posição desprivilegiada na relação empregatícia, uma vez que toda
estabilitário aduzindo que não tem interesse em retornar ao trabalho
a sua vida depende do seu emprego, fonte de sustento próprio e da
diante do descumprimento das obrigações contratuais pela
família (paradigma da essencialidade), sendo comum a sua sujeição
reclamada.
a condições de trabalho em patamar inferior àquele garantido no
Inicialmente, vale ressaltar que o desconhecimento do estado
artigo 7º da CRFB.
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
Nesse passo, o empregador se beneficia dessa fragilidade do
indenização decorrente da estabilidade provisória, conforme a
obreiro e por vezes, no exercício do seu poder diretivo, excede os
Súmula 244, I, do TST.
limites da boa-fé objetiva, que deve permear toda e qualquer
A autora juntou aos autos exame médico realizado em 20/10/2015 o
relação contratual (CC, artigo 422).
qual atesta gestação de aproximadamente 10 semanas,
Assim, considerando-se o porte da reclamada, a gravidade do dano,
comprovando assim que estava grávida no momento do término
a condição pessoal da vítima e, ainda, buscando-se evitar o
contratual.
enriquecimento sem causa do trabalhador, condeno a reclamada na
Friso que a garantia insculpida na norma constitucional (art. 10, b do
compensação por danos morais pelo descumprimento contratual no
ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
importe de R$ 2.000,00.
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
meses após o parto. A consequência lógica e primária do
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do
descumprimento de tal preceito pelo empregador é a reintegração
vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal
ao emprego da trabalhadora, pois a garantia insculpida na Carta
momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços,
Magna é a do emprego da gestante, ou seja, a de prevalecer a fonte
segundo a exegese do artigo 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
laborativa, visando proteger a trabalhadora e o nascituro.
TST. Observe-se a incidência de juros, em consonância com a Lei
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
138
ADVOGADO
DIRCEU FREITAS FILHO(OAB:
73548/SP)
8.177/91, artigo 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do C. TST, a
partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao mês
sob a forma simples. Quanto ao pleito de danos morais, observe-se
Intimado(s)/Citado(s):
- HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA
a súmula nº 439 do TST.
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Incidem encargos previdenciários e fiscais, no que couber,
PODER JUDICIÁRIO
conforme a natureza jurídica das verbas contempladas nesta
JUSTIÇA DO TRABALHO
decisão, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, devendo os
recolhimentos previdenciários de empregador e empregado serem
DECISÃO
efetuados pela parte demandada, mas autorizada a dedução dos
O Juízo adverte às partes que a execução de procederá utilizando-
valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da
se as ferramentas eletrônicas, pelas quais as partes e seus
responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo
advogados acompanharão o tramite processual e receberão as
recolhimento. Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na
notificações. Assim:
fonte sobre o total da condenação referente às parcelas de
I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam
incidência do aludido tributo, acrescido de juros e correção
seus efeitos jurídicos;
monetária, no momento do pagamento ao credor.
II - Fica intimado o patrono da executada, através DOEJT11, para,
DA JUSTIÇA GRATUITA
no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$
Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°,
2.428,02 sob pena de execução;
da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
III - Caso não pague e/ou não garanta a execução no prazo
CONCLUSÃO
assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder consulta ao
Por estes fundamentos, DECIDO, nos autos do processo proposto
Bacen-Jud na Executada - execução definitiva, e, após, proceder a
por ANDREIA COMAPE RODRIGUES em face de J.M. SERVIÇOS
inclusão no BNDT;
PROFISSIONAIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, JULGAR
IV - Sendo ineficazes os procedimentos sobreditos, não tendo a(o)
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para,
executada(o) quitado o débito exequendo, proceda-se a consulta do
condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$
RENAJUD e INFOJUD, tudo nos termos do art. 83 da Consolidação
24.720,12 a título de verbas rescisórias (R$ 3.456,54.), FGTS (R$
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do
1.027,27), multas dos arts. 477 e 467 da CLT (R$ 2.878,75.),
art. 1º do Capítulo "Dos Procedimentos Relativos ao Sistema
indenização do período de estabilidade gravídica (R$ 15.357,56) e
BACEN JUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.
indenização por danos morais (R$ 2.000,00), tudo conforme
TRT da 11ª Região;
discriminado na fundamentação. Deferida justiça gratuita à
V - O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
reclamante (art. 790, §3º, CLT). Juros, correção monetária,
EXECUÇÃO INICIA-SE NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DA EFETIVAÇÃO
encargos previdenciários e fiscais, no que couber, nos termos da
DO BLOQUEIO. \\laft
fundamentação. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da
MANAUS, 21 de Julho de 2016
condenação de R$ 24.720,12 no importe de R$ 494,40. Notifique-se
a reclamante, intime-se a reclamada, revel. E, para constar, lavrouse o presente termo.
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
CAROLINA DE SOUZA LACERDA
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002426-63.2014.5.11.0001
AUTOR
LETHICY RIKER DE OLIVEIRA
ADVOGADO
VANDSON SOARES DA SILVA(OAB:
7508/AM)
ADVOGADO
RAIMUNDO PAULINO
CAVALCANTE(OAB: 7576/AM)
RÉU
HITACHI AR CONDICIONADO DO
BRASIL LTDA
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Processo Nº RTSum-0010626-93.2013.5.11.0001
AUTOR
MARIA OZENIR PINHEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
Carlos Alberto Gomes Henriques(OAB:
1654/AM)
RÉU
CRUISER MARINE INDUSTRIA
NAUTICA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO FERREIRA DA COSTA
FILHO(OAB: 7023/AM)
ADVOGADO
MARIO BATISTA DE ANDRADE
NETO(OAB: 5083/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUISER MARINE INDUSTRIA NAUTICA LTDA - ME
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
139
- MARIA OZENIR PINHEIRO DO NASCIMENTO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que a necessidade de baixa na CTPS da autora, e
não atendo a reclamada atendido ao chamado deste Juízo,
Processo Nº RTOrd-0010875-44.2013.5.11.0001
AUTOR
DANIEL SIQUEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
NILDO NOGUEIRA NUNES(OAB:
2698/AM)
RÉU
RAPIDAO COMETA LOGISTICA E
TRANSPORTE S/A
ADVOGADO
PEDRO IVO ZAMBO(OAB:
259350/SP)
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
determina-se à Secretaria da Vara que proceda à baixa no referido
documento com a data da rescisão em 13/09/2013 e salário de
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPIDAO COMETA LOGISTICA E TRANSPORTE S/A
R$1.016,01.
Após, devolva-se o documento à reclamante e prossiga-se com a
execução.
//sq
PODER JUDICIÁRIO
MANAUS, 21 de Julho de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
O Juízo adverte às partes que a execução de procederá utilizando-
Despacho
se as ferramentas eletrônicas, pelas quais as partes e seus
Processo Nº RTOrd-0010872-89.2013.5.11.0001
AUTOR
AGAPITO SALES CRUZ
ADVOGADO
CELMA ONARA IZAEL SOUZA
ARAÚJO(OAB: 4438/AM)
RÉU
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
advogados acompanharão o tramite processual e receberão as
notificações. Assim:
I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam
seus efeitos jurídicos;
II - Fica intimado o patrono da executada, através DOEJT11, para,
no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$
Intimado(s)/Citado(s):
15.465,17 sob pena de execução;
- AGAPITO SALES CRUZ
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
III - Caso não pague e/ou não garanta a execução no prazo
assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder consulta ao
Bacen-Jud na Executada - execução definitiva, e, após, proceder a
inclusão no BNDT;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
IV - Sendo ineficazes os procedimentos sobreditos, não tendo a(o)
executada(o) quitado o débito exequendo, proceda-se a consulta do
RENAJUD e INFOJUD, tudo nos termos do art. 83 da Consolidação
DESPACHO PJe-JT
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do
art. 1º do Capítulo "Dos Procedimentos Relativos ao Sistema
BACEN JUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.
Considerando a satisfação total do crédito do exequente, à
TRT da 11ª Região;
Secretaria da Vara para recolhimento dos encargos previdenciários.
V - O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
Recolhido os encargos, notifique-se a executada para no prazo de
EXECUÇÃO INICIA-SE NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DA EFETIVAÇÃO
05 (cinco) dias, credenciar pessoa responsável a fim de receber
DO BLOQUEIO. \\laft
saldo remanescente dos depósitos recursais./ssl.
MANAUS, 21 de Julho de 2016
Após concluso, para sentença de Arquivamento.
MANAUS, 21 de Julho de 2016
CAROLINA DE SOUZA LACERDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Despacho
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Processo Nº RTSum-0029500-05.2008.5.11.0001
AUTOR
UBALDO FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
ERIK LORENZZO MARINHO DA
SILVA(OAB: 4944/AM)
ADVOGADO
ALMERIO FERREIRA
BOTELHO(OAB: 271/AM)
RÉU
DAVID SARMENTO DO ESPIRITO
SANTO
RÉU
FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS
BARROSO
RÉU
PINHEIRO FUNDACOES LTDA - ME
ADVOGADO
SHEILA RODRIGUES
PINHEIRO(OAB: 5654/AM)
RÉU
D. M. PINHEIRO FILHO & CIA LTDA ME
RÉU
DANUZIO MARTINS PINHEIRO
140
Processo: 0000591-66.2016.5.11.0002
Reclamante : PATRICIA MENEZES DA SILVA
RÉU: NY LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - ME
Data da Audiência: 15/08/2016 10:10
O(A) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER que, pelo presente
EDITAL, fica notificado(a) NY LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar
ciência da seguinte determinação:
Tomar conhecimento da Reclamação Trabalhista que tramita
eletronicamente neste juízo, cuja petição inicial e documentos
Intimado(s)/Citado(s):
poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-
- UBALDO FARIAS DOS SANTOS
trt11 (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012).
Fica ainda, notificado(s) o(s) Reclamado(s) acima mencionado(s) a
fim de comparecer(em) na AUDIÊNCIA INAUGURAL a ser
PODER JUDICIÁRIO
realizada nesta Vara Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546,
JUSTIÇA DO TRABALHO
esquina com Silva Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora
acima
DESPACHO PJe-JT
informados, a qual deverá comparecer à audiência
pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843,
parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da
Considerando que o endereço informado pelo exequente não
consta o número da residência onde deverá ser cumprida a
diligência, concedo o prazo de 10 dias para que esta omissão seja
sanada, a fim de que seja efetivamente atendido.
Informe-se ao Juízo deprecado via malote digital, solicitando que
aguarde pelo prazo concedido ao exequente.
Ciente o exequente, por sua patrona.
CLT), bem como para apresentar,
querendo, até 2 duas
testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
proteção de riscos ambientais, bem
como laudos periciais
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
jan/*
MANAUS, 21 de Julho de 2016
reclamante, sob as penas previstas no art. 400 do CPC. Se o
objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de
ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000591-66.2016.5.11.0002
AUTOR
PATRICIA MENEZES DA SILVA
ADVOGADO
DJANE OLIVEIRA MARINHO(OAB:
5849/AM)
RÉU
NY LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ME
do CPC.
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
Intimado(s)/Citado(s):
- NY LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - ME
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
alteração durante o trâmite processual.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
2ª Vara do Trabalho de Manaus.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
141
Data da Audiência: 29/11/2016 08:15
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência
na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
O(A) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER que, pelo presente
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
EDITAL, fica notificado(a) C V ROMAO - ME, que se encontra em
zero hora do dia da audiência.
lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação:
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
Tomar conhecimento da Reclamação Trabalhista que tramita
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
eletronicamente neste juízo, cuja petição inicial e documentos
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-
adequação dos documentos por meio dos
trt11 (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012).
equipamentos
disponíveis na Central de Atendimento.
Fica ainda, notificado(s) o(s) Reclamado(s) acima mencionado(s) a
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª
fim de comparecer(em) na AUDIÊNCIA INAUGURAL a ser
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
realizada nesta Vara Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546,
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
esquina com Silva Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
acima
11ª Região.
pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843,
informados, a qual deverá comparecer à audiência
parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
CLT), bem como para apresentar,
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
querendo, até 2 duas
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 22 de Julho de
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
2016, na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Eu,
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
______________ LORENA SOUSA CAVALCANTE, Servidor
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
Judicial, lavrei o presente.
proteção de riscos ambientais, bem
como laudos periciais
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
reclamante, sob as penas previstas no art. 400 do CPC. Se o
Juiz do Trabalho Titular da 2ª VTM
objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de
ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400
do CPC.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000879-72.2016.5.11.0015
AUTOR
MIGUEL OLMEDO
ADVOGADO
GABRIELA BARRETO LIMA DE
CARVALHO(OAB: 10244/AM)
ADVOGADO
LUIZA HOLANDA DOS REIS
TEIXEIRA(OAB: 8908/AM)
RÉU
RIVER JUNGLE HOTEL LTDA
RÉU
C V ROMAO - ME
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
Intimado(s)/Citado(s):
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
- C V ROMAO - ME
alteração durante o trâmite processual.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
2ª Vara do Trabalho de Manaus.
Processo: 0000879-72.2016.5.11.0015
Reclamante : MIGUEL OLMEDO
RÉU: C V ROMAO - ME, RIVER JUNGLE HOTEL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência
na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
142
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
Processo: 0000645-32.2016.5.11.0002
zero hora do dia da audiência.
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
Reclamante: ISIS DO NASCIMENTO REBELO
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
adequação dos documentos por meio dos
equipamentos
disponíveis na Central de Atendimento.
RÉU: HOLANDA LIMA & CIA LTDA e outros (3)
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Audiência: 27/10/2016 08:25.
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
11ª Região.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 22 de Julho de
2016, na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Eu,
______________ LORENA SOUSA CAVALCANTE, Servidor
Judicial, lavrei o presente.
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Titular da 2ª VTM
NOTIFICAÇÃO
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000645-32.2016.5.11.0002
AUTOR
ISIS DO NASCIMENTO REBELO
ADVOGADO
DANIEL SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
9553/AM)
ADVOGADO
FABRIZIA SENA CARVALHO(OAB:
10170/AM)
ADVOGADO
PETERSON RICARDO OLIVEIRA
MOURA(OAB: 9705/AM)
RÉU
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
Fabiola Adriane Lucena Almeida(OAB:
3482/AM)
RÉU
TEREZINHA NASCIMENTO DE
HOLANDA LIMA
RÉU
JULIO TADEU NASCIMENTO DE
HOLANDA LIMA
RÉU
HOLANDA LIMA & CIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
Fica a Reclamada notificado(a), por meio de seu/sua patrono(a),
para comparecer à audiência inaugural a ser realizada na data e
horário acima especificado.
Sentença
Processo Nº RTSum-0001245-53.2016.5.11.0002
AUTOR
LEIDINAURA LOPES DA SILVA
ADVOGADO
CLEA LUSIA RIBEIRO BRAGA
MONTEIRO(OAB: 7019/AM)
RÉU
PROTEG SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA-ME
RÉU
GBR COMPONENTES DA AMAZONIA
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
143
- LEIDINAURA LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 852-I, da
CLT. Diante da devolução da correspondência notificatória, com a
informação prestada pelo Sr(a). Funcionário(a) da EBCT, no sentido
de que inexiste o número indicado, com fundamento no artigo 852-B
e §1º da CLT e considerando que o rito sumaríssimo exige a correta
indicação do endereço do réu desde o ajuizamento, julgo extinto
sem resolução do mérito o feito em epígrafe, determinando o
cancelamento da audiência designada, bem como o arquivamento
destes autos. Custas pela parte autora, fixadas no mínimo legal, das
NOTIFICAÇÃO
quais fica isenta, em face da gratuidade judicial que ora se lhe
defere. Intime-se o(a) Reclamante, na pessoa de seu(s) patrono(s),
através do DJE. Desnecessária a intimação do(a) Reclamado(a),
não localizado(a). Arquivem-se os autos.
/japvn
MANAUS, 22 de Julho de 2016
ELIANE LEITE CORREA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTSum-0001251-33.2016.5.11.0011
AUTOR
CELSON RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO
Marco Aurélio Lucas de Souza(OAB:
2185/AM)
ADVOGADO
ALINE OLIVEIRA DA COSTA(OAB:
9743/AM)
RÉU
AMAZON MOTION DO BRASIL
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSON RICARDO DE SOUZA
Processo: 0001251-33.2016.5.11.0011
Reclamante: CELSON RICARDO DE SOUZA
Fica o Reclamante notificado(a), por meio de seu/sua patrono(a),
para comparecer à audiência inaugural a ser realizada na data e
horário acima especificado.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001335-61.2016.5.11.0002
AUTOR
MARINALDO NEGRAO DA CRUZ
ADVOGADO
LOREN AMORIM GOMES(OAB:
7553/AM)
ADVOGADO
ANA MARIA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 8839/AM)
ADVOGADO
PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM)
ADVOGADO
KAREN ZADORA DE AMORIM
LACERDA(OAB: 5848/AM)
ADVOGADO
HILDERSON FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 7364/AM)
ADVOGADO
JOAO ANTONIO DA MOTA
SEIXAS(OAB: 10046/AM)
RÉU
J NASSER ENGENHARIA LTDA
RÉU
M. A DO N. PINHEIRO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO NEGRAO DA CRUZ
RÉU: AMAZON MOTION DO BRASIL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Audiência: 23/01/2017 08:15.
DESPACHO - PJe-JT
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Notifique-se o reclamante para, no prazo de 15 dias, informar de
144
NOTIFICAÇÃO
forma correta, precisa e inequívoca o seu endereço, tendo em vista
a divergência entre o informado na petição inicial e o cadastrado no
Pje, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, nos
termos do art. 485, I, do CPC, c/c arts. 319, 320 e 321 do CPC.
Apresentados os documentos, notifiquem-se as partes para
comparecer à audiência inaugural já designada.
MANAUS, 19 de Julho de 2016
Fica o Reclamante notificado(a), por meio de seu/sua patrono(a),
ELIANE LEITE CORREA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
para comparecer à audiência inaugural a ser realizada na data e
horário acima especificado.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001421-32.2016.5.11.0002
AUTOR
JOSE SIDNEY MENEZES DE LIMA
ADVOGADO
ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
3974/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SIDNEY MENEZES DE LIMA
Sentença
Processo Nº RTSum-0001422-11.2016.5.11.0004
AUTOR
ROSIVAN LIMA ALVES
ADVOGADO
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
ADVOGADO
RAIMUNDO NONATO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 4878/AM)
RÉU
CONDOMINIO DO EDIFICIO SENSE
APART HOTEL II
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVAN LIMA ALVES
Processo: 0001421-32.2016.5.11.0002
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reclamante: JOSE SIDNEY MENEZES DE LIMA
Vistos etc. Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 852-I, da
CLT.
RÉU: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Na petição inicial, o autor requer o pagamento de horas
extraordinários prestadas habitualmente, ocorre que ao narrar os
Audiência: 28/11/2016 08:25.
fatos o autor não descreve a data de início e fim do contrato de
trabalho, nem o período objeto do pleito.
Tal informação é imprescindível para o deslinde da questão, haja
vista que é necessária para liquidação das horas extraordinárias
prestadas, sendo que tal inconsistência da petição inicial dificulta a
defesa e impede o julgamento de mérito, considerando que o rito
sumaríssimo exige os pedidos certos e líquidos.
Portanto, com fundamento no artigo 852-B e §1º da CLT, julgo
extinto sem resolução do mérito o feito em epígrafe, determinando o
cancelamento da audiência designada, bem como o arquivamento
destes autos. Custas pela parte autora, fixadas no mínimo legal, das
quais fica isenta, em face da gratuidade judicial que ora se lhe
defere. Intime-se o(a) Reclamante, na pessoa de seu(s) patrono(s),
através do DJE. Desnecessária a intimação do(a) Reclamado(a),
não notificado(a). Arquivem-se os autos.
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
MANAUS, 22 de Julho de 2016
145
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0001481-05.2016.5.11.0002
AUTOR
JADSON LUAN SIMOES PINHEIRO
ADVOGADO
WILLIAM SAMI RAMOS(OAB:
8149/AM)
ADVOGADO
NAARA BENAIA DA SILVA
PINHO(OAB: 8170/AM)
RÉU
SIGA CONSTRUTORA LTDA - EPP
Processo Nº RTOrd-0001484-57.2016.5.11.0002
AUTOR
DMITRY MARCELO LOBATO DOS
SANTOS
ADVOGADO
JAIRO BARROSO DE
SANTANA(OAB: 604/AM)
RÉU
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
FERGUEDES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DMITRY MARCELO LOBATO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JADSON LUAN SIMOES PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Analisando, detidamente, os fatos trazidos à colação, verifico que o
JUSTIÇA DO TRABALHO
autor em dois momentos anteriores ajuizou demanda contra a
Vistos etc. Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 852-I, da
mesma reclamada com os mesmos pedidos e causa de pedir, que
CLT.
tramitaram perante este juízo com a numeração 0000967-
Na petição inicial, o autor requer o pagamento de horas
23.2014.5.11.0002 e 0000349-10.2016.5.11.0002, sendo o 1º
extraordinários prestadas habitualmente, ocorre que ao narrar os
arquivado em fevereiro de 2016 e o segundo em julho de 2016,
fatos o autor descreve uma jornada de segunda-feira à sexta-feira
ambos por ausência injustificada do autor, nos termos do Art. 844
das 07:00h às 18:00h com intervalo intrajornada e aos sábados das
CLT.
07:00h às 15:00h, com intervalo intrajornada, sem no entanto
É certo que dois arquivamentos por ausência injustificada do autor
explicitar qual a duração do sobredito intervalo.
causam o efeito denominado pelo Doutrina de Perempção, nos
Tal informação é imprescindível para o deslinde da questão, haja
termos do Art. 732 da CLT, senão vejamos:
vista que ao liquidar as horas que entende devidas o autor informa
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação
uma jornada diária de 9 horas nos dias de semana e 7 horas nos
verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único
sábados, o que gera dúvida se o intervalo gozado pelo autor era de
do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá
1 ou 2 horas.
na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de
Ademais, apesar de constar na fundamentação não há pedido
reclamar perante a Justiça do Trabalho.
líquido ou ilíquido de condenação da reclamada ao pagamento de
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o
multa do Art. 467.
reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao
Tais inconsistência da petição inicial dificultam a defesa e impedem
arquivamento de que trata o art. 844.
o julgamento de mérito, considerando que o rito sumaríssimo exige
os pedidos certos e líquidos.
Outrossim, o reconhecimento da perempção, à luz da
Portanto, com fundamento no artigo 852-B e §1º da CLT, julgo
processualística, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de
extinto sem resolução do mérito o feito em epígrafe, determinando o
jurisdição nos termos do Art. 485, §3º.
cancelamento da audiência designada, bem como o arquivamento
Isso posto, de ofício, reconheço a perempção do direito do autor e
destes autos. Custas pela parte autora, fixadas no mínimo legal, das
JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito, com fulcro no
quais fica isenta, em face da gratuidade judicial que ora se lhe
art. 485, V, do Código de Processo Civil, culminando custas a parte
defere. Intime-se o(a) Reclamante, na pessoa de seu(s) patrono(s),
autora no mínimo legal das quais fica isenta em razão da gratuidade
através do DJE. Desnecessária a intimação do(a) Reclamado(a),
de justiça requerida. Nestes termos, determino:
não notificado(a). Arquivem-se os autos.
I - Cancele-se a audiência anteriormente designada;
II - Notifique-se o reclamante, através de seu advogado,
MANAUS, 22 de Julho de 2016
desnecessária a notificação da reclamada;
III - Arquivem-se os autos.
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
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NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
MANAUS, 22 de Julho de 2016
PROCESSO: 0002382-07.2015.5.11.0002 - AÇÃO TRABALHISTA HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
RITO ORDINÁRIO (985)
Juiz(a) do Trabalho Titular
RECLAMANTE: ADAN CORREA BRASIL
Notificação
Advogado(s) do reclamante: GERALDO LOBO TRIGUEIRO
Processo Nº RTSum-0001616-51.2015.5.11.0002
AUTOR
FRANK DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212
-M/AM)
ADVOGADO
VANESSA DOROTEIA BATISTA DA
SILVA(OAB: 7501/AM)
ADVOGADO
ELCI CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 8337/AM)
RÉU
CMMJ ENGENHARIA LIMITADA - ME
ADVOGADO
JULIO DE OLIVEIRA MACEDO(OAB:
6523/AM)
RÉU
LEILA OTERO BOMBINHO
RÉU
TAISSA BOMBINHO MACHADO
RÉU
CARLOS JOSE BAPTISTA MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CMMJ ENGENHARIA LIMITADA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notifique-se a executada CMMJ ENGENHARIA LTDA para
comprovar o adimplemento do acordo, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
JUNIOR, LEVISON FERNANDES DE SOUZA
RECLAMADA: R Q DE MORAES - ME
Advogado(s) do reclamado: RENATO ALVES PEREIRA
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para retirar CTPS na Secretaria da Vara.
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0011490-31.2013.5.11.0002
AUTOR
MARIA OZENIR PINHEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
SIMONE BATISTA DA SILVA(OAB:
5778/AM)
RÉU
EDUARDO ELMO ESTEVES
ADVOGADO
JOAO ANTONIO LOPES(OAB:
63370/RJ)
RÉU
DANIEL BETTAMIO TESSER
RÉU
CRUISER MARINE INDUSTRIA
NAUTICA LTDA - ME
ADVOGADO
ELSON RODRIGUES DE ANDRADE
FILHO(OAB: 5753/AM)
ADVOGADO
MARCELO FERREIRA DA COSTA
FILHO(OAB: 7023/AM)
RÉU
FRANCISCO ROBERTO DA CUNHA
GOMES
Expirado o prazo, atualizem-se os cálculos e prossiga-se a
Intimado(s)/Citado(s):
execução.
lsc
MANAUS, 21 de Julho de 2016
- CRUISER MARINE INDUSTRIA NAUTICA LTDA - ME
- EDUARDO ELMO ESTEVES
- MARIA OZENIR PINHEIRO DO NASCIMENTO
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
Notificação
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0002382-07.2015.5.11.0002
AUTOR
ADAN CORREA BRASIL
ADVOGADO
LEVISON FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 7985/AM)
ADVOGADO
GERALDO LOBO TRIGUEIRO
JUNIOR(OAB: 7869/AM)
RÉU
R Q DE MORAES - ME
ADVOGADO
RENATO ALVES PEREIRA(OAB:
11313/AM)
Homologo o acordo (Id. 0b9dd1e, 833f98f e 1e3152c) para que
Intimado(s)/Citado(s):
(cinco) dias, contados da data aprazada, sob pena de presumir-
- ADAN CORREA BRASIL
DESPACHO - PJe-JT
surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Aguarde-se o pagamento da(s) parcela(s) pactuada(s), devendo a
parte autora informar eventual inadimplemento no prazo de 5
se quitada a prestação.
INSS. O recolhimento de contribuições previdenciárias deverá ser
MM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus
comprovado, pela reclamada, no 10 (dez) dias após o pagamento.
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
CUSTAS. De responsabilidade do reclamante que fica ISENTO, em
MANAUS
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face do benefício de JUSTIÇA GRATUITA que ora lhe é deferido.
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
147
INADIMPLEMENTO. Impõe-se MULTA DE 50% PARA O CASO DE
INADIMPLÊNCIA, além da execução imediata do acordo, ficando a
reclamada desde já citada para o pagamento do valor inadimplido,
nos termos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT.
PROCESSO: 0000009-60.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA -
Dispenso a intimação da União, em atenção ao que dispõe o art. 1°
RITO ORDINÁRIO (985)
e parágrafo único da Portaria n° 582, de 11 de dezembro de 2013,
do ministério de Estado da Fazenda, c/c a Portaria PGF n° 839, de
RECLAMANTE: KARINE KARIANE SILVA DE ASSUNCAO
13 de dezembro de 2013.
Advogado(s) do reclamante: EVERSON SOARES RODRIGUES
Dê-se ciência às partes e, após o cumprimento integral do acordo,
RECLAMADA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
inclusive no que concerne ao recolhimento dos encargos
INVESTIMENTOS
previdenciários, arquivem-se os autos.
Advogado(s) do reclamado: ALCIDES NEY JOSE GOMES
/japvn
MANAUS, 21 de Julho de 2016
LITISCONSORTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS LTDA
Advogado(s) da litisconsorte: TASSIA CHRISTINA BORGES
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
GOMES DE ARRUDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000009-60.2016.5.11.0004
AUTOR
KARINE KARIANE SILVA DE
ASSUNCAO
ADVOGADO
EVERSON SOARES
RODRIGUES(OAB: 10819/AM)
RÉU
ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO
TASSIA CHRISTINA BORGES
GOMES DE ARRUDA(OAB:
17521/MS)
RÉU
CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO
ALCIDES NEY JOSE GOMES(OAB:
8659/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- KARINE KARIANE SILVA DE ASSUNCAO
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos acima,
para tomar ciência das informações (IDs 168861b, e4486b4 e
d794d68), referentes à distribuição da carta precatória (ID 5decfe5).
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000053-79.2016.5.11.0004
AUTOR
LUCILENE MOREIRA VIEIRA
ADVOGADO
DAIANY ANDRADE VIANA(OAB:
9429/AM)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MOREIRA(OAB:
59101/RJ)
ADVOGADO
Waldir Gonçalves Barros Junior(OAB:
5535/AM)
RÉU
VISTEON AMAZONAS LTDA
ADVOGADO
CAROLINA DA CUNHA
TAVEIRA(OAB: 280920/SP)
ADVOGADO
MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
MANAUS
- LUCILENE MOREIRA VIEIRA
- VISTEON AMAZONAS LTDA
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
MANAUS
148
Intimado(s)/Citado(s):
- SONY BRASIL LTDA.
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0000191-46.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
PROCESSO: 0000053-79.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA -
RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES NORMANDO XAVIER
RITO ORDINÁRIO (985)
Advogado(s) do reclamante: DANIELLA KARINA KANDA
RECLAMADA: SONY BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
RECLAMANTE: LUCILENE MOREIRA VIEIRA
SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: WALDIR GONÇALVES BARROS
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a)
JUNIOR, LUIZ FERNANDO MOREIRA, DAIANY ANDRADE
patrono(a), para tomar ciência do seguinte despacho, abaixo
VIANA
transcrito, no prazo legal.
RECLAMADA: VISTEON AMAZONAS LTDA
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO RICARDO GRUNWALD,
CAROLINA DA CUNHA TAVEIRA
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos acima,
para tomar ciência de que o laudo pericial (ID ec0cfbe) foi
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000279-21.2015.5.11.0004
AUTOR
AURECILIA SILVA LOPES
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
RÉU
SUMIDENSO DA AMAZONIA
INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURECILIA SILVA LOPES
apresentado pelo sr. perito, devendo proceder à manifestação no
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
prazo comum de 10 dias.
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Manaus, 22 de Julho de 2016.
PROCESSO: 0000279-21.2015.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000191-46.2016.5.11.0004
AUTOR
MARIA DE LOURDES NORMANDO
XAVIER
ADVOGADO
DANIELLA KARINA KANDA(OAB:
6576/AM)
RÉU
SONY BRASIL LTDA.
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
RECLAMANTE: AURECILIA SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamante: ROZELI FERREIRA SOBRAL
ASTUTO
RECLAMADA: SUMIDENSO DA AMAZONIA INDUSTRIAS
ELETRICAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Fica o(a) exequente notificado(a), por intermédio de seu(a)
149
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA
patrono(a), para ciência que os alvarás id ce86182(depósito
recursal) e id 74a7260(depósito judicial), encontram-se disponíveis
no sistema para impressão e saque. OBS.: Levar cópias dos
depósitos recursais id 33f19e7 (RO), id 25a3bea (RR) e id
00a941f (AI).
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos acima,
para tomar ciência da apresentação do laudo pericial (ID 37471f9).
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000381-09.2016.5.11.0004
AUTOR
WILLIAM DE ASSUNCAO SILVA
ADVOGADO
LAILA JESSICA ALENCAR COSTA E
SILVA(OAB: 9572/AM)
ADVOGADO
ADSON PINHO PINTO(OAB:
5850/AM)
RÉU
DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO
LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA
- WILLIAM DE ASSUNCAO SILVA
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000653-61.2016.5.11.0017
AUTOR
LAECIO RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO
JORGE LUIS ENRIQUE GALLARDO
ORDINOLA(OAB: 10044/AM)
ADVOGADO
ROGER MARQUES MENDES(OAB:
9516/AM)
ADVOGADO
FRED FIGUEIREDO CESAR(OAB:
9508/AM)
RÉU
CHIBATAO NAVEGACAO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
JOSE HIGINO DE SOUSA
NETTO(OAB: 1734/AM)
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
ADVOGADO
SILVIA CHRISTINA LIMA DE
MATOS(OAB: 2877/AM)
RÉU
ORGAO GEST DE M DE OBRA DO
TRAB PORT AV DO P DE MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- LAECIO RODRIGUES RIBEIRO
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
PROCESSO: 0000381-09.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: WILLIAM DE ASSUNCAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADSON PINHO PINTO, LAILA
JESSICA ALENCAR COSTA E SILVA
RECLAMADA: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
PROCESSO: 0000653-61.2016.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA -
150
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
RITO ORDINÁRIO (985)
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
RECLAMANTE: LAECIO RODRIGUES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: FRED FIGUEIREDO CESAR,
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
JORGE LUIS ENRIQUE GALLARDO ORDINOLA, ROGER
MARQUES MENDES
RECLAMADA: ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT
AV DO P DE MANAUS e outros
PROCESSO: 0000945-85.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seus patronos
acima, para tomar ciência da certidão do sr. oficial de justiça ID
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DE ABREU
bee3e1d e requerer o que entender necessário.
Advogado(s) do reclamante: FRED FIGUEIREDO CESAR,
ROGER MARQUES MENDES, JORGE LUIS ENRIQUE
GALLARDO ORDINOLA
RECLAMADA: ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT
Manaus, 22 de Julho de 2016.
AV DO P DE MANAUS e outros (3)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000945-85.2016.5.11.0004
AUTOR
RAIMUNDO NONATO GOMES DE
ABREU
ADVOGADO
JORGE LUIS ENRIQUE GALLARDO
ORDINOLA(OAB: 10044/AM)
ADVOGADO
ROGER MARQUES MENDES(OAB:
9516/AM)
ADVOGADO
FRED FIGUEIREDO CESAR(OAB:
9508/AM)
RÉU
ORGAO GEST DE M DE OBRA DO
TRAB PORT AV DO P DE MANAUS
RÉU
ORGAO GESTOR DE MAO-DE OBRA
DO TRABALHO PORTUARIO
AVULSON DO PORTO DE
ITACOATIARA-AM
RÉU
CHIBATAO NAVEGACAO E
COMERCIO LTDA
RÉU
SUPER TERMINAIS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
FERNANDO NASCIMENTO
BURATTINI(OAB: 78983/SP)
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seus patronos
acima, para tomar ciência da certidão do sr. oficial de justiça ID
030f191 e requerer o que entender necessário.
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NONATO GOMES DE ABREU
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001791-78.2011.5.11.0004
AUTOR
FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA
ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
ANA VIRGINIA ARAKIAN IZEL(OAB:
3701/AM)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
RÉU
ADVOGADO
151
MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA ARAUJO
PROCESSO: 0012178-84.2013.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JOAO LUIZ MARTINS DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO,
WISTON FEITOSA DE SOUSA
RECLAMADA: STEMAC SA GRUPOS GERADORES
Advogado(s) do reclamado: ROSSANA MARIA LOPES BRACK
PROCESSO: 0001791-78.2011.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
Fica o(a) executada notificado(a), por intermédio de seu(a)
RECLAMANTE: FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA VIRGINIA ARAKIAN IZEL
RECLAMADA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO
patrono(a), para ciência do despacho id b739d0e , transcrito a
seguir:``DESPACHO: Considerando o comprovante de pagamento
do alvará id 1a7b00a, notifique-se a executada para pagar o saldo
remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de penhora pelos
meios eletrônicos via bacenjud, sendo: Exequente(R$80.894,82),
INSS(R$21.336,10) e Perito(R$1.000,00).´´
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
Manaus, 22 de Julho de 2016.
patrono(a), para tomar ciência da expedição do alvará e para
RESENHA No. 004 - 00099 / 2016
comprovar o valor sacado, no prazo de 05 dias.
Processo Nº 13231/2000-004-11-00.7
RECLAMADA
ITAUTEC PHILCO S/A
Advogado
MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 134A/AM)
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
RESENHA No. 004 - 00098 / 2016
Processo Nº 02150/2010-004-11-00.3
RECLAMADA
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
Advogada
NADIA MARCELLE S. PIMENTEL
AGUIAR(OAB: 6509/AM)
- ITAUTEC PHILCO S/A
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) através de seu
advogado(a) para credenciar funcionário para receber saldo
Intimado(s)/Citado(s):
remanescente, no prazo de 5 dias.
- BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) através de seu advogado(a)
para credenciar funcionário para receber saldo remanescente, no
RESENHA No. 004 - 000100 / 2016
ADVOGADA
Advogado
Processo Nº 13565/2004-004-11-00.4
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
RENATA SILVA DE SOUSA(OAB: 669
-A/AM)
prazo de 5 dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0012178-84.2013.5.11.0004
AUTOR
JOAO LUIZ MARTINS DE LIMA
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596/AM)
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
STEMAC SA GRUPOS GERADORES
ADVOGADO
ROSSANA MARIA LOPES
BRACK(OAB: 17125-B/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEMAC SA GRUPOS GERADORES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) através de seu
advogado(a) para credenciar funcionário para receber saldo
remanescente, no prazo de 5 dias.
RESENHA No. 004 - 000101 / 2016
Processo Nº 15370/1989-004-11-00.9
RECLAMANTE
SINTECTSIND.TRAB.EMP.CORREIOS E
TELEG.E SIMILARES DO AM/RR
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
JOSE DE OLIVEIRA
BARRONCAS(OAB: 1737/AM)
152
http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINTECT-SIND.TRAB.EMP.CORREIOS E TELEG.E
SIMILARES DO AM/RR
Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a
fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiência
Fica o(a) reclamante notificado(a) através de seu
advogado(a) para no prazo de 60 dias apresentar os cálculos de
liquidação.
inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
AUTOR
RÉU
RÉU
Processo Nº RTOrd-0001543-36.2016.5.11.0005
FRANCISCO DE BRITO VIEIRA
VULCAPLAST INDUSTRIA DA
AMAZONIA LTDA
ANTONIO DE AZEVEDO MANOEL ME
como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito
sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
Intimado(s)/Citado(s):
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
- VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA PRIMEIRA
REGIÃO
QUINTA VARA DO TRABALHO DE MANAUS
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
CPC.
(Endereço: Rua Ferreira Pena, 546, Quinto Andar, Centro, CEP:
69.010-140, MANAUS-AM)
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
PROCESSO Nº.:0001543-36.2016.5.11.0005
Reclamante:FRANCISCO DE BRITO VIEIRA
Reclamado:VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA e
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
outros
Data da próxima audiência: 06/12/2016 09:15
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
alteração durante o trâmite processual.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
De ordem da Exma Juíza do Trabalho, da 5ª Vara do Trabalho de
Manaus, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA, que se encontra
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
zero hora do dia da audiência.
em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação:
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente
(Resolução nº 136/CSJT) Reclamação Trabalhista, cuja petição
inicial e documentos poderão ser acessados via internet:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
adequação dos documentos por meio dos equipamentos
disponíveis na Central de Atendimento.
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
153
ADVOGADO
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
THAIS CRISOSTOMO
NASCIMENTO(OAB: 37246/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDER MESQUITA PEREIRA
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 136 do CSJT e Atos
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
11ª Região.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
DESPACHO
I- Aguarde-se a manifestação do reclamante para que informe, no
prazo de 30 dias, sob o cumprimento integral do acordo já
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 22 de Julho de
homologado;
2016, na Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de Manaus.
II - Expirado o prazo, arquivem-se os autos.
MANAUS, 21 de Julho de 2016
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
Juíza do Trabalho Substituta da 5ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
Despacho
Processo Nº RTSum-0000282-36.2016.5.11.0005
AUTOR
MARCIO SEIXAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO
PEREIRA(OAB: 5316/AM)
RÉU
TRANSTOL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
OTACILIO NEGREIROS NETO(OAB:
4069/AM)
Processo Nº RTOrd-0000575-40.2015.5.11.0005
AUTOR
DAVID DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
RÉU
SONOPRESS - RIMO INDUSTRIA E
COMERCIO FONOGRAFICA S.A.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 692-A/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONOPRESS - RIMO INDUSTRIA E COMERCIO
FONOGRAFICA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- MARCIO SEIXAS DO NASCIMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando que o recurso ordinário da reclamante encontra-se
tempestivo e subscrito por patrono habilitado nos autos, intime-se o
reclamado para se manifestar no prazo legal.
DESPACHO
Expirado o prazo ou havendo contrarrazões tempestivas e
Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, se manifestar
subscritas por patrono habilitado nos autos, encaminhem-se os
acerca dos embargos de declaração da reclamada.
autos ao E. TRT11.
MANAUS, 21 de Julho de 2016
MANAUS, 21 de Julho de 2016
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0000490-20.2016.5.11.0005
AUTOR
JANDER MESQUITA PEREIRA
ADVOGADO
LAYLA GABRIELLE NUNES DA
ENCARNACAO(OAB: 8546/AM)
RÉU
TECMON MONTAGENS TECNICAS
INDUSTRIAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000629-95.2014.5.11.0019
AUTOR
QUIARA NASCIMENTO MARIALVA
ADVOGADO
ANTONIO DE PAULA BEZERRA(OAB:
2600/AM)
ADVOGADO
SANDRO DA SILVA SANTOS(OAB:
7523/AM)
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
154
FOXCONN DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
CLAUDIONOR CLAUDIO DIAS
JUNIOR(OAB: 2654/AM)
ADVOGADO
ADVOGADO
NOTIFICAÇÃO VIA DEJT
Intimado(s)/Citado(s):
- FOXCONN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
ELETRONICOS LTDA
- QUIARA NASCIMENTO MARIALVA
PROCESSO: 0000629-95.2014.5.11.0019
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AUTOR: QUIARA NASCIMENTO MARIALVA
Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANDRO DA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
SANTOS, ANTONIO DE PAULA BEZERRA
RÉU: FOXCONN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
ELETRONICOS LTDA
Advogado: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIONOR CLAUDIO
DIAS JUNIOR, FELIPE LENHARD
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
TEL.: (92) 3627-2053
-
EMAIL: vara.manaus05@trt11.jus.br
Ficam
os(as) reclamante e reclamado notificados(as), por
intermédio de seus(as) patronos(as), de que a audiência do
presente processo foi (re)designada para o dia 28/07/2016 09:45
por determinação verbal do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Titular da
Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de
Manaus,devendo ser
observadas as determinações contidas na CLT sobre a audiência.
.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
155
Intimado(s)/Citado(s):
Manaus, 21 de Julho de 2016.
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000633-77.2014.5.11.0005
AUTOR
HELLEN BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO
MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA
FRAZÃO(OAB: 5701/AM)
ADVOGADO
CRISTIANO TEIXEIRA
CAVALCANTE(OAB: 8293/AM)
ADVOGADO
GERALDO DA SILVA FRAZAO(OAB:
2674/AM)
RÉU
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
GUSTAVO DA SILVA GRILLO(OAB:
7883/AM)
ADVOGADO
ROLNEY JOSE FAZOLATO(OAB:
1369-B/RJ)
ADVOGADO
HELOIZA PENALBER LOBO
PEREIRA(OAB: 9027/AM)
RÉU
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO DA SILVA GRILLO(OAB:
7883/AM)
ADVOGADO
ROLNEY JOSE FAZOLATO(OAB:
1369-B/RJ)
ADVOGADO
HELOIZA PENALBER LOBO
PEREIRA(OAB: 9027/AM)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Considerando que o recurso ordinário da reclamada encontra-se
tempestivo, preparado e subscrito por patrono habilitado nos autos,
intime-se o reclamante para se manifestar no prazo legal.
Expirado o prazo ou havendo contrarrazões tempestivas e
subscritas por patrono habilitado nos autos, encaminhem-se os
autos ao E. TRT11.
MANAUS, 21 de Julho de 2016
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S/A
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Processo Nº RTOrd-0000805-24.2016.5.11.0013
AUTOR
JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA
FONSECA
ADVOGADO
ALINE MARIA PEREIRA
MENDONCA(OAB: 3242/AM)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA
DECISÃO
Considerando que o recurso adesivo da reclamante encontra-se
MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus
tempestivo e subscrito por patrono habilitado nos autos, intime-se o
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
reclamado para se manifestar no prazo legal.
Expirado o prazo ou havendo contrarrazões tempestivas e
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
subscritas por patrono habilitado nos autos, encaminhem-se os
autos ao E. TRT11.
Proces
MANAUS, 21 de Julho de 2016
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
0000805-24.2016.5.11.0013
so:
Reclam
JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA#
ante:
Decisão
Processo Nº RTSum-0000748-30.2016.5.11.0005
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO
EXPEDITO BEZERRA
MOURÃO(OAB: 1814/AM)
ADVOGADO
LUCIANO DA SILVA MOURÃO(OAB:
6498/AM)
ADVOGADO
Raquel da Silva Mourão(OAB:
6296/AM)
RÉU
LEONTECH COMERCIO E LOCACAO
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Reclam
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ada:
Audiên
30/05/2017 09:05
cia:
Fica
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
30/05/2017 09:05, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
156
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
MANAUS
ordinário.
[ ] MUDOU-SE
CARIMBO DA UNID. DESTINO
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
[ ] RECUSADO
do dia da audiência.
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
[ ] AUSENTE
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª
[ ] _______________________________
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
TENTATIVAS DE ENTREGA
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
1ª__/__/____
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
(HORA __:__);
DATA
Em 22 de Julho de 2016.
(HORA __:__);
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
_____/_____/_______
______________________________________________
Notificação
Processo Nº RTSum-0000876-32.2016.5.11.0011
AUTOR
RAIMUNDINHA MAIA DE SOUZA
ADVOGADO
FABRICIA ARRUDA MOREIRA(OAB:
5043/AM)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO RAPOSO DA
CAMARA ALENCAR(OAB: 4249/AM)
RÉU
SIGNA CORRETORA DE SEGUROS,
GESTAO E NEGOCIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
AVISO DE RECEBIMENTO
- RAIMUNDINHA MAIA DE SOUZA
Nº DO OBJETO
DATA DA POSTAGEM
_____________________________________
MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
22/07/2016
PROCESSO Nº 0000805-24.2016.5.11.0013
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Audiência: 30/05/2017 09:05
ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
DESTINATÁRIO
ALINE MARIA PEREIRA MENDONCA
Proces
0000876-32.2016.5.11.0011
so:
Reclam
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
RAIMUNDINHA MAIA DE SOUZA#
ante:
DESTINATÁRIO
______/______/__________
____________________________________
Reclam SIGNA CORRETORA DE SEGUROS, GESTAO E
ada:
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
Audiên
RECEBIMENTO
cia:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
NEGOCIOS LTDA
23/01/2017 08:30
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Fica
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
157
RECEBIMENTO
23/01/2017 08:30, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
MANAUS
ordinário.
[ ] MUDOU-SE
CARIMBO DA UNID. DESTINO
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
[ ] RECUSADO
do dia da audiência.
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
[ ] AUSENTE
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª
[ ] _______________________________
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
TENTATIVAS DE ENTREGA
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
1ª__/__/____
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
(HORA __:__);
DATA
Em 22 de Julho de 2016.
(HORA __:__);
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
_____/_____/_______
______________________________________________
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000900-36.2016.5.11.0019
AUTOR
CLEBSON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
CLEA LUSIA RIBEIRO BRAGA
MONTEIRO(OAB: 7019/AM)
RÉU
PETROBRÁS-PETROLEO
BRASILEIRO S/A
RÉU
TECNOSONDA S A
Intimado(s)/Citado(s):
AVISO DE RECEBIMENTO
- CLEBSON DA SILVA PEREIRA
Nº DO OBJETO
MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus
DATA DA POSTAGEM
_____________________________________
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
22/07/2016
PROCESSO Nº 0000876-32.2016.5.11.0011
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Audiência: 23/01/2017 08:30
ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
Proces
DESTINATÁRIO
0000900-36.2016.5.11.0019
so:
FABRICIA ARRUDA MOREIRA
Reclam
CLEBSON DA SILVA PEREIRA#
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
ante:
DESTINATÁRIO
______/______/__________
Reclam
____________________________________
ada:
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
TECNOSONDA S A e outros
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
158
____________________________________
Audiên
24/05/2017 09:00
cia:
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
Fica
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
RECEBIMENTO
24/05/2017 09:00, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
MANAUS
ordinário.
[ ] MUDOU-SE
CARIMBO DA UNID. DESTINO
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
[ ] RECUSADO
do dia da audiência.
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
[ ] AUSENTE
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª
[ ] _______________________________
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
TENTATIVAS DE ENTREGA
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
1ª__/__/____
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
(HORA __:__);
DATA
Em 22 de Julho de 2016.
(HORA __:__);
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
_____/_____/_______
______________________________________________
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001008-10.2016.5.11.0005
AUTOR
ANTONIO MARINHO DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO
VANESSA JANINE RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 6645/AM)
RÉU
R&B PLASTICOS DA AMAZONIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
AVISO DE RECEBIMENTO
- ANTONIO MARINHO DE SOUZA JUNIOR
Nº DO OBJETO
DATA DA POSTAGEM
MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
_____________________________________
22/07/2016
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
PROCESSO Nº 0000900-36.2016.5.11.0019
Audiência: 24/05/2017 09:00
ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
Proces
0001008-10.2016.5.11.0005
DESTINATÁRIO
so:
CLEA LUSIA RIBEIRO BRAGA MONTEIRO
Reclam
ANTONIO MARINHO DE SOUZA JUNIOR#
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
DESTINATÁRIO
______/______/__________
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
ante:
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
159
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
Reclam
R&B PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA
ada:
DESTINATÁRIO
______/______/__________
____________________________________
Audiên
31/01/2017 09:00
cia:
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
Fica
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
RECEBIMENTO
31/01/2017 09:00, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
MANAUS
ordinário.
[ ] MUDOU-SE
CARIMBO DA UNID. DESTINO
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
[ ] RECUSADO
do dia da audiência.
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
[ ] AUSENTE
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª
[ ] _______________________________
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
TENTATIVAS DE ENTREGA
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
1ª__/__/____
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
(HORA __:__);
DATA
Em 22 de Julho de 2016.
(HORA __:__);
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
_____/_____/_______
______________________________________________
Despacho
Processo Nº RTSum-0001155-70.2015.5.11.0005
AUTOR
ELIELTON DA SILVA BRASIL
ADVOGADO
JOSUE NASCIMENTO
PIMENTEL(OAB: 9118/AM)
RÉU
MEDICAL - GESTAO HOSPITALAR
LTDA - EPP
ADVOGADO
FLAVIA RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 8786/AM)
AVISO DE RECEBIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELTON DA SILVA BRASIL
Nº DO OBJETO
DATA DA POSTAGEM
_____________________________________
22/07/2016
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 0001008-10.2016.5.11.0005
JUSTIÇA DO TRABALHO
Audiência: 31/01/2017 09:00
ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
DESPACHO
I - Notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, juntar aos
autos o extrato analítico atualizado do FGTS;
DESTINATÁRIO
VANESSA JANINE RODRIGUES DA COSTA
II - Após, em havendo saldo, expeça-se alvará para levantamento
do FGTS em favor do reclamante;
III - Na sequência, ao setor de cálculos desta Vara.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
MANAUS, 21 de Julho de 2016
160
Reclam
HITO P. MENDES TRANSPORTES - ME e outros
ada:
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001183-38.2015.5.11.0005
AUTOR
RAIMUNDO ELIAS DACIO
ADVOGADO
FELIPE ALVES DE CARVALHO
CHAVES(OAB: 816/AM)
RÉU
TECHCASA INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
MAURICIO DO NASCIMENTO
NEVES(OAB: 856/AM)
Audiên
05/04/2017 08:45
cia:
Fica
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
05/04/2017 08:45, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
Intimado(s)/Citado(s):
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
- RAIMUNDO ELIAS DACIO
- TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, manifestar-se
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª
sobre a petição do reclamante de ID 3118c56.
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
MANAUS, 21 de Julho de 2016
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Em 22 de Julho de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001209-02.2016.5.11.0005
AUTOR
WANDERLEY ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RENATO SILVA DE ALMEIDA(OAB:
9351/AM)
RÉU
ORSA INTERNATIONAL PAPER
EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA
RÉU
HITO P. MENDES TRANSPORTES ME
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEY ROCHA DE OLIVEIRA
AVISO DE RECEBIMENTO
MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Nº DO OBJETO
DATA DA POSTAGEM
_____________________________________
22/07/2016
PROCESSO Nº 0001209-02.2016.5.11.0005
Audiência: 05/04/2017 08:45
Proces
0001209-02.2016.5.11.0005
ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
so:
DESTINATÁRIO
Reclam
WANDERLEY ROCHA DE OLIVEIRA#
ante:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
RENATO SILVA DE ALMEIDA
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
161
Proces
0001210-84.2016.5.11.0005
DESTINATÁRIO
so:
______/______/__________
____________________________________
Reclam
JOSE JEAN DE OLIVEIRA LEAO#
ante:
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
RECEBIMENTO
Reclam RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS
ada:
DE LIMPEZAS LTDA e outros
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Audiên
12/04/2017 08:40
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
cia:
Fica
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
MANAUS
12/04/2017 08:40, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
[ ] MUDOU-SE
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
CARIMBO DA UNID. DESTINO
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
[ ] RECUSADO
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
[ ] AUSENTE
ordinário.
[ ] _______________________________
TENTATIVAS DE ENTREGA
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
1ª__/__/____
(HORA __:__);
2ª__/__/____
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
(HORA __:__);
3ª__/__/____ (HORA __:__);
do dia da audiência.
DATA
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª
_____/_____/_______
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
______________________________________________
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001210-84.2016.5.11.0005
AUTOR
JOSE JEAN DE OLIVEIRA LEAO
ADVOGADO
DAYANA CRISTINA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 8866/AM)
ADVOGADO
ISABELLA CARLA MARRA
MAGALHAES BARBOSA(OAB:
9631/AM)
RÉU
RCA CONSTRUCOES,
CONSERVACAO E SERVICOS DE
LIMPEZAS LTDA
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Em 22 de Julho de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JEAN DE OLIVEIRA LEAO
MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
AVISO DE RECEBIMENTO
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Nº DO OBJETO
DATA DA POSTAGEM
_____________________________________
22/07/2016
PROCESSO Nº 0001210-84.2016.5.11.0005
Audiência: 12/04/2017 08:40
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
162
ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
DESTINATÁRIO
Proces
DAYANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
0001221-16.2016.5.11.0005
so:
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
Reclam
PEDRO QUEIROZ COELHO#
DESTINATÁRIO
ante:
______/______/__________
____________________________________
Reclam
PROCTER & GAMBLE
ada:
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
RECEBIMENTO
Audiên
06/04/2017 08:45
cia:
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Fica
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
06/04/2017 08:45, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
MANAUS
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
[ ] MUDOU-SE
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
CARIMBO DA UNID. DESTINO
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
ordinário.
[ ] RECUSADO
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
[ ] AUSENTE
[ ] _______________________________
do dia da audiência.
TENTATIVAS DE ENTREGA
1ª__/__/____
(HORA __:__);
(HORA __:__);
DATA
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
_____/_____/_______
______________________________________________
Notificação
Em 22 de Julho de 2016.
Processo Nº RTOrd-0001221-16.2016.5.11.0005
AUTOR
PEDRO QUEIROZ COELHO
ADVOGADO
CONSUELO PINHEIRO DE
FARIAS(OAB: 8181/AM)
ADVOGADO
SALOMÃO GUEDES BRANDÃO DE
FARIAS(OAB: 3036/AM)
ADVOGADO
ANTONIA PEREIRA DA SILVA(OAB:
5841/AM)
RÉU
PROCTER & GAMBLE
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO QUEIROZ COELHO
AVISO DE RECEBIMENTO
MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Nº DO OBJETO
DATA DA POSTAGEM
_____________________________________
22/07/2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
163
PROCESSO Nº 0001221-16.2016.5.11.0005
Audiência: 06/04/2017 08:45
ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
Proces
0001237-67.2016.5.11.0005
so:
DESTINATÁRIO
CONSUELO PINHEIRO DE FARIAS
Reclam
ROGERIO VINHAP MELO#
ante:
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
DESTINATÁRIO
Reclam
CONTROL CONSTRUCOES LTDA. e outros
______/______/__________
ada:
____________________________________
Audiên
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
11/04/2017 09:05
cia:
RECEBIMENTO
Fica
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
11/04/2017 09:05, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
5ª Vara do Trabalho de Manaus
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
MANAUS
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
[ ] MUDOU-SE
ordinário.
CARIMBO DA UNID. DESTINO
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
[ ] RECUSADO
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
do dia da audiência.
[ ] AUSENTE
[ ] _______________________________
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª
TENTATIVAS DE ENTREGA
1ª__/__/____
(HORA __:__);
(HORA __:__);
DATA
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
Em 22 de Julho de 2016.
_____/_____/_______
______________________________________________
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001237-67.2016.5.11.0005
AUTOR
ROGERIO VINHAP MELO
ADVOGADO
LAYLA GABRIELLE NUNES DA
ENCARNACAO(OAB: 8546/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
RÉU
CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO VINHAP MELO
AVISO DE RECEBIMENTO
MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Nº DO OBJETO
DATA DA POSTAGEM
_____________________________________
22/07/2016
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
164
PROCESSO Nº 0001237-67.2016.5.11.0005
Audiência: 11/04/2017 09:05
Proces
ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
0001290-48.2016.5.11.0005
so:
DESTINATÁRIO
Reclam
LAYLA GABRIELLE NUNES DA ENCARNACAO
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
PAULA FRANCINETH PIMENTEL#
ante:
Reclam
PST ELETRONICA LTDA
DESTINATÁRIO
ada:
______/______/__________
____________________________________
Audiên
19/04/2017 08:30
cia:
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
Fica
RECEBIMENTO
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
19/04/2017 08:30, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
MANAUS
ordinário.
[ ] MUDOU-SE
CARIMBO DA UNID. DESTINO
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
[ ] RECUSADO
do dia da audiência.
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
[ ] AUSENTE
[ ] _______________________________
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
TENTATIVAS DE ENTREGA
1ª__/__/____
(HORA __:__);
(HORA __:__);
DATA
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
Em 22 de Julho de 2016.
_____/_____/_______
______________________________________________
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001290-48.2016.5.11.0005
AUTOR
PAULA FRANCINETH PIMENTEL
ADVOGADO
KENIA MONIKA ARCANJO DE
SOUZA(OAB: 6427/AM)
RÉU
PST ELETRONICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA FRANCINETH PIMENTEL
AVISO DE RECEBIMENTO
MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
Nº DO OBJETO
DATA DA POSTAGEM
_____________________________________
22/07/2016
PROCESSO Nº 0001290-48.2016.5.11.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
165
Audiência: 19/04/2017 08:30
PODER JUDICIÁRIO
ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
DESTINATÁRIO
KENIA MONIKA ARCANJO DE SOUZA
Ante a entrega do laudo com atraso, determino:
1) Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
e pedido de esclarecimentos adicionais (art. 435 do CPC):
DESTINATÁRIO
28.07.2016;
______/______/__________
2) Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos: 04.08.2016;
____________________________________
3) Prazo comum para manifestação das partes sobre os
esclarecimentos: 18.08.2016;
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
4) Após a expiração dos prazos, expeça-se alvará à perita judicial.
RECEBIMENTO
MANAUS, 21 de Julho de 2016
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Notificação
[ ] RECUSADO
Processo Nº RTOrd-0001375-34.2016.5.11.0005
AUTOR
JOANA DARC DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
SJ ATIVIDADE MÉDICA HOSPITALAR
LTDA - EPP
RÉU
MUNICÍPIO DE MANAUS neste ato
representado pela PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
Intimado(s)/Citado(s):
MANAUS
[ ] MUDOU-SE
CARIMBO DA UNID. DESTINO
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
[ ] AUSENTE
- JOANA DARC DOS SANTOS PEREIRA
[ ] _______________________________
MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus
TENTATIVAS DE ENTREGA
1ª__/__/____
(HORA __:__);
(HORA __:__);
DATA
2ª__/__/____
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
3ª__/__/____ (HORA __:__);
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
_____/_____/_______
______________________________________________
Despacho
Processo Nº RTSum-0001307-19.2014.5.11.0017
AUTOR
PAULO HENRIQUE ALMEIDA DE
CASTRO
ADVOGADO
BRUNO AUGUSTO ALVES
GADELHA(OAB: 718/RR)
RÉU
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
Proces
0001375-34.2016.5.11.0005
so:
Reclam
JOANA DARC DOS SANTOS PEREIRA#
ante:
Reclam SJ ATIVIDADE MÉDICA HOSPITALAR LTDA - EPP e
ada:
outros
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
- PAULO HENRIQUE ALMEIDA DE CASTRO
Audiên
31/05/2017 08:45
cia:
Fica
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
31/05/2017 08:45, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
166
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
MANAUS
ordinário.
[ ] MUDOU-SE
CARIMBO DA UNID. DESTINO
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
[ ] RECUSADO
do dia da audiência.
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
[ ] AUSENTE
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª
[ ] _______________________________
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
TENTATIVAS DE ENTREGA
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
1ª__/__/____
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
(HORA __:__);
DATA
Em 22 de Julho de 2016.
(HORA __:__);
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
_____/_____/_______
______________________________________________
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001376-26.2015.5.11.0014
AUTOR
GILBERTO DOS ANJOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO
FREDERICO MORAES
BRACHER(OAB: 7311/AM)
RÉU
FARIAS MAX SERVICOS E
COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA
- EPP
ADVOGADO
JUCELINO DOS SANTOS
NOBRE(OAB: 6166/AM)
AVISO DE RECEBIMENTO
Nº DO OBJETO
DATA DA POSTAGEM
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS MAX SERVICOS E COMERCIO DE CONSTRUCAO
LTDA - EPP
_____________________________________
22/07/2016
PROCESSO Nº 0001375-34.2016.5.11.0005
PODER JUDICIÁRIO
Audiência: 31/05/2017 08:45
JUSTIÇA DO TRABALHO
ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
DECISÃO
DESTINATÁRIO
JEAN CARLO NAVARRO CORREA
Considerando que o recurso ordinário da reclamante encontra-se
tempestivo e subscrito por patrono habilitado nos autos, intime-se o
reclamado para se manifestar no prazo legal.
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
DESTINATÁRIO
______/______/__________
____________________________________
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
RECEBIMENTO
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Expirado o prazo ou havendo contrarrazões tempestivas e
subscritas por patrono habilitado nos autos, encaminhem-se os
autos ao E. TRT11.
MANAUS, 21 de Julho de 2016
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001760-16.2015.5.11.0005
AUTOR
MARCOS ROBERTO FARIAS GOMES
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
ISAEL DE JESUS GONCALVES
AZEVEDO(OAB: 3051/AM)
TEMA TRANSPORTES ESPECIAL DE
MANAUS LTDA
ERIVELTON FERREIRA
BARRETO(OAB: 5568/AM)
167
com a desistência da ação, já que, em se tratando de penalidade, a
norma deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de
violação ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), verdadeira
cláusula pétrea da Constituição Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
No caso em análise, a primeira reclamação trabalhista (0000754-
- MARCOS ROBERTO FARIAS GOMES
- TEMA TRANSPORTES ESPECIAL DE MANAUS LTDA
08.2014.5.11.0005) foi objeto de desistência, sendo que apenas a
segunda reclamação trabalhista (0002335-58.2014.5.11.0005) foi
arquivada em razão da ausência do reclamante à audiências.
Assim, considerando que o reclamante não deu causa a dois
PODER JUDICIÁRIO
arquivamentos consecutivos por ausência às audiências, é de se
JUSTIÇA DO TRABALHO
afastar a aplicação do art. 732 da CLT à hipótese dos autos.
SENTENÇA
Rejeito.
Prescrição Quinquenal
I-RELATÓRIO
MARCOS ROBERTO FARIAS GOMES propôs reclamação
trabalhista em face de TEMA TRANSPORTES ESPECIAL DE
MANAUS LTDA requerendo o pagamento horas extras, horas
noturnas reduzidas, adicional noturno e os benefícios da justiça
gratuita.
A reclamada apresentou contestação escrita arguindo preliminar de
perempção e prejudicial de prescrição quinquenal, além de
sustentar, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
A alçada foi fixada no valor líquido da inicial.
Foi produzida prova documental.
Depoimentos das partes e das testemunhas (ID 6e0f636), cujos
termos passam a fazer parte integrante deste relatório para todos os
fins.
Alegações finais remissivas pelas partes.
Não surtiram efeitos as propostas conciliatórias oportunamente
formuladas.
É o relatório.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
Perempção
A reclamada suscita a preliminar de perempção sob alegação de
que as duas reclamações trabalhistas anteriores do reclamante
foram arquivadas.
Inicialmente, vale destacar que a previsão do art. 732 da CLT não
se confunde com a perempção do direito de ação prevista no art.
486, § 3º, do CPC, que, de fato, inviabiliza a propositura de uma
nova ação com o mesmo objeto.
De fato, a perempção trabalhista, tal como prevista no art. 732 da
CLT importa, apenas, na limitação temporária (por 6 meses) do
exercício do direito de ação.
Pois bem, o art. 732 da CLT refere-se ao arquivamento da
reclamação de que trata o art. 844 da CLT, ou seja, em razão não
comparecimento do reclamante à audiência, o que não se confunde
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Considerando que a primeira ação foi distribuída em 28/03/2014,
pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 28/03/2009, com
fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST,
extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II,
do CPC.
Horas Extras
Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada em
26/03/2008 para exercer a função de motorista de carro médio,
tendo sido promovido a motorista de carro semipesado em
13/03/2009. Em 05/04/2012 foi demitido sem justa causa. Afirma
que executava a seguinte jornada: primeira rota de 01h às 3:30h;
segunda rota de 03:31h às 07:10h, tendo que lavar e abastecer o
veículo (até 09:30h), chegando em sua residência às 10:15h;
terceira rota de 13:45h às 16:30; e quarta rota de 17h às 19h,
chegando em sua residência às 20h.
A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante trabalhou até
28/09/2008 como folguista, não estando sujeito a escalas. Afirma
que em 01/07/2010 passou a trabalhar como motorista de carro
semipesado, cumprindo jornada de 05:40h às 07h e de 12:50h às
18:40h, sendo que, a partir de 20/10/2011, passou a exercer
jornada de 01:45h às 05:50h e de 15h às 18:40h. Ressalta que
pertence à categoria de transporte especial (transporte dos
empregados do Distrito Industrial), razão pela qual seus
empregados possuem jornada de trabalho diferenciada, isto é,
fracionada em diversos pequenos períodos ao longo do dia.
Analiso.
Acerca da controvérsia, a CCT 2008/2010 estabelece (ID ee6b301 Pág. 3):
CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
[...]
PARÁGRAFO TERCEIRO - O horário de trabalho tem início 15
(quinze) minutos após a saída do trabalhador de sua residência ou
pelo ingresso do primeiro passageiro no veículo, alternativamente o
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
168
evento que ocorrer em primeiro lugar, e término com a saída do
tendo o reclamante, no particular, comprovado qualquer diferença a
último passageiro ao final do itinerário previamente estabelecida.
tal título, ônus este que lhe competia (art. 818 da CLT c/c art. 373, I,
Essa diretiva refere-se apenas aos trabalhadores que utilizam
do CPC).
veículos de propriedade das empresas no deslocamento residência-
Assim, considerando que a jornada de trabalho do reclamante está
trabalho-residência.
de acordo com a norma coletiva, inclusive no que se refere ao
PARÁGRAFO QUARTO - A duração normal de trabalho poderá ser
intervalo entre os turnos de trabalho, para a qual se deve conferir a
divida em, no máximo, 2 (dois) turnos diários.
máxima efetividade (art. 7º, XXVI, da CF), dada as condições
PARÁGRAFO QUINTO - O intervalo para repouso, alimentação e
especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas de
descanso entre o final do primeiro turno e o início do segundo
fretamento, além de ter havido pagamentos a títulos de horas
deverá ser de, no mínimo 1 (uma hora) e poderá ser prorrogado em,
extras, sem que o reclamante comprovasse quaisquer diferenças,
no máximo, 8 (oito horas), sempre contínuas, ininterruptas e
julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras,
consecutivas.
inclusive intrajornada.
[...]
Horas de Sobreaviso
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Fica convencionado que o
Alega o reclamante que a reclamada disponibilizava aparelho
conteúdo desta cláusula e seus parágrafos decorrerem da realidade
celular, ficando, portanto, à disposição da empregadora e tendo que
e da natureza das atividades das empresas envolvidas que
trabalhar quando estava em folga com seus familiares.
exploram o transporte de empregados no Distrito Industrial, entre os
Já a reclamada sustenta que o uso do celular corporativo não
seus vários turnos de trabalho.
implica no cerceamento do direito de locomoção do reclamante.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Nos intervalos de que tratam os
Pois bem, entende-se por regime de sobreaviso o tempo em que o
parágrafos quinto e sexto da presente cláusula, a empresa, por sua
trabalhador permanece em sua residência aguardando a qualquer
liberalidade e a título de benefício, desde que garanta outra forma o
momento o chamado para o serviço, nos termos do art. 244, § 2º,
deslocamento gratuito do empregado, poderá oferecer veículo para
da CLT.
o deslocamento do motorista para sua residência, não constituindo,
No caso concreto, não restou minimamente comprovado que o
no entanto, como período à disposição.
reclamante permanecia em sua residência em suas folgas,
Ressalta-se que idênticas condições constam do Termo de
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Ajustamento de Conduta de ID e43f3df.
Esclarece-se que o fato de o reclamante ficar em posse de aparelho
Assim, verifica-se que a norma coletiva possibilita que os
celular corporativo, por si só, não atrai a incidência do instituto em
trabalhadores que realizam o transporte de empregados do Distrito
análise, sendo necessária a comprovação de que o reclamante
Industrial (fretamento), como é o caso do reclamante, tenham sua
tinha sua locomoção cerceada, o que não é a hipótese dos autos.
jornada de trabalho dividida em dois turnos, com intervalo entre os
Improcedente.
turnos de uma a oito horas, sem que os referidos intervalos sejam
Trabalho Noturno
computados na jornada de trabalho.
O reclamante alega que trabalhava após às 22 horas, contudo a
Fixadas estas premissas, verifica-se os cartões de ponto registram
reclamada não considerava a hora noturna reduzida e sequer
jornada de trabalho em conformidade com a norma coletiva. Nesse
efetuava o pagamento do adicional noturno, o que foi negado pela
sentido, até mesmo a testemunha arrolada pelo próprio reclamante
reclamada.
declarou "que ficava em posse do veículo utilizado para a prestação
Pois bem, nos termos do art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal e
de serviço; que realizava 4 rotas diariamente; que não havia dias
do art. 73, caput, da CLT, o trabalho noturno assegura ao
em que efetuava menos do que 4 rotas; [...] que após o término da
empregado o direito de receber o adicional respectivo, no
segunda rota, o depoente dirigia-se para sua residência".
percentual de pelo menos 20% sobre o valor da hora noturna,
Ademais, analisando os cartões de ponto e os documentos de ID
sendo considerado noturno o trabalho executado entre as 22 horas
23b2559 e seguintes, observa-se que a reclamada computava a
de um dia e 5 horas do dia seguinte.
jornada de trabalho do reclamante desde a saída de sua residência.
Da mesma forma, o § 1º do art. 73 consolidado estabelece a
Não bastasse, observando a jornada registrada nos cartões de
redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos e o § 5º do
ponto (sem considerar o intervalo entre os dois turnos de trabalho),
mesmo artigo estende os efeitos remuneratórios do trabalho noturno
em confronto com os contracheques, constata-se que a reclamada
às prorrogações de jornada.
efetuava pagamentos a título de horas extras 50% e 100%, não
Analisando os cartões de ponto e contracheques juntados aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
autos, observa-se em alguns dias o labor após às 22h00, contudo
169
- LIG TELECOMUNICACOES LTDA
os cartões de ponto consignam pagamentos a título de adicional
noturno e horas extras, não tendo o reclamante comprovado
qualquer diferença a tais títulos, ônus este que lhe competia, a teor
PODER JUDICIÁRIO
do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Improcedente.
DESPACHO
Benefícios da Justiça Gratuita
Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no art. 790, § 3°,
da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Consoante entendimento pacificado pelo TST nas OJs 269 e 331 da
Dê-se ciência ao reclamado sobre os cálculos do reclamante,
podendo se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de
homologação.
MANAUS, 21 de Julho de 2016
SBDI-1, a declaração de miserabilidade pode ser efetuada a
qualquer tempo e através de procurador na própria inicial, sendo
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
desnecessário, para tanto, a outorga de poderes especiais.
Juiz(a) do Trabalho Substituto
III - D I S P O S I T I V O
Notificação
ANTE O EXPOSTO, decido:
REJEITAR a preliminar de perempção;
EXTINGUIR, com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC), as
pretensões anteriores a 28/03/2009,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação
trabalhista promovida por MARCOS ROBERTO FARIAS GOMES
Processo Nº RTOrd-0002246-59.2015.5.11.0018
AUTOR
WILLIAMS CARVALHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
FLAVIO RAFAEL PERDIGAO
GUERRA(OAB: 8500/AM)
RÉU
NOVAMED FABRICACAO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679/SP)
em face de TEMA TRANSPORTES ESPECIAL DE MANAUS
Intimado(s)/Citado(s):
LTDA.
Concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme
- WILLIAMS CARVALHO DO NASCIMENTO
fundamentação.
MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 6.291,63, calculadas
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
sobre o valor dado à causa na inicial (R$ 314.581,58), na forma do
MANAUS
art. 789 da CLT,das quais fica isento em razão dos benefícios da
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832 da CLT,
nos termos do Ofício Circular 01/2014/PF-AM de 29/02/2014,
Proces
expedido com fundamento na Portaria 582 de 11/12/2013 do
so:
0002246-59.2015.5.11.0018
Ministro da Fazenda.
Reclam
Nada mais.
WILLIAMS CARVALHO DO NASCIMENTO#
ante:
MANAUS, 21 de Julho de 2016
Reclam NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
ada:
FARMACEUTICOS LTDA.
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002200-12.2015.5.11.0005
AUTOR
LUCIA REGINA MARINHO DA COSTA
ADVOGADO
FABIO MORAES CASTELLO
BRANCO(OAB: 4603/AM)
RÉU
LIG TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
IGOR AURELIO SANTOS DE
MELO(OAB: 9325/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Audiên
25/05/2017 08:30
cia:
Fica
V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia
25/05/2017 08:30, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob
pena de ARQUIVAMENTO da ação.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas,
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
170
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
MANAUS
ordinário.
[ ] MUDOU-SE
CARIMBO DA UNID. DESTINO
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
[ ] RECUSADO
do dia da audiência.
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
[ ] AUSENTE
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 5ª
[ ] _______________________________
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
TENTATIVAS DE ENTREGA
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
1ª__/__/____
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
(HORA __:__);
(HORA __:__);
DATA
Em 22 de Julho de 2016.
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
_____/_____/_______
______________________________________________
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002246-59.2015.5.11.0018
AUTOR
WILLIAMS CARVALHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
FLAVIO RAFAEL PERDIGAO
GUERRA(OAB: 8500/AM)
RÉU
NOVAMED FABRICACAO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679/SP)
AVISO DE RECEBIMENTO
Nº DO OBJETO
DATA DA POSTAGEM
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA.
_____________________________________
MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus
22/07/2016
PROCESSO Nº 0002246-59.2015.5.11.0018
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
Audiência: 25/05/2017 08:30
ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO - Processo PJe-JT
RECLAMANTE: WILLIAMS CARVALHO DO NASCIMENTO
DESTINATÁRIO
FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA
Proces 0002246-59.2015.5.11.0018
so:
- AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
DESTINATÁRIO
Destina
______/______/__________
tário:
FERNANDO ROGERIO PELUSO
____________________________________
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
RECEBIMENTO
Audiên
25/05/2017 08:30
5ª Vara do Trabalho de Manaus
cia:
Fica
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
V. S.ª notificado(a) de que tramita eletronicamente
(Resolução nº
94/CSJT de 23 março de 2012) reclamação
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
trabalhista, cuja petição
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
inicial e documentos poderão ser
acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11, digitando a
171
imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração
durante o
trâmite processual.
chave anexa:
A
Caso
V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá
defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
sistema
PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
comparecer no Forum Trabalhista de MANAUS(endereço
Resolução nº
94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência
acima) para ter acesso a eles ou receber orientações em um dos
na forma do art. 847 da
postos de atendimento do PJe.
apresentados pelo peticionamento
CLT. Os documentos deverão ser
eletrônico até zero hora do dia
da audiência.
V.
S.ª deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
representado(a) por
preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
Se
V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou
CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob
escaneamento de
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na
comparecer à Unidade Judiciária no
inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até
audiência para proceder à adequação dos
2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
dos equipamentos disponíveis na Central de
ordinário.
resolução)
Quando
se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação
versar sobre
pedido relacionado às condições ambientais de
trabalho, adicional de
Reitere-se
documentos em formato PDF, deverá
mínimo uma hora antes da
documentos por meio
Atendimento. (ver
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
5ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
insalubridade, periculosidade ou
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de controle médico
Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da
de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos
11ª Região.
ambientais, bem
como laudos periciais realizados
nas
dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob
as
penas previstas no art. 359 do CPC. Se o
reclamação versar
sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de
controles de
objeto da
Em, 22 de Julho de 2016.
trabalhadores empregados;
ponto (manual ou eletrônico) que
possuir e
AVISO DE RECEBIMENTO
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359
Nº DO OBJETO
do CPC.
DATA DA POSTAGEM
_____________________________________
22/07/2016
PROCESSO Nº 0002246-59.2015.5.11.0018
Apresentar
ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro
Audiência: 25/05/2017 08:30
atualizado da
constituição societária, além do comprovante de
ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
inscrição da empresa
perante o cadastro nacional de pessoas
jurídicas (CNPJ) ou, no caso de
ser pessoa física, o número do
cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do
INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral
da Justiça do
Trabalho, dados esses que deverão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
ser
DESTINATÁRIO
FERNANDO ROGERIO PELUSO
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
172
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
16071913082832400
Notificação
DESTINATÁRIO
Notificação
000007309273
______/______/__________
____________________________________
16071913082799700
Notificação
Notificação
000007309272
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
RECEBIMENTO
3.Carta de
16050913421598400
Documento Diverso
Preposição
000006524316
5ª Vara do Trabalho de Manaus
16050913421308000
2.Procuração
Procuração
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
000006524313
MANAUS
1.Contrato Social
[ ] MUDOU-SE
Novamed arquivada
16050913422178300
Contrato Social
000006524319
CARIMBO DA UNID. DESTINO
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
Juntada de
[ ] RECUSADO
Documentos de
16050517292736100
Manifestação
000006499054
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
16042819150117700
[ ] AUSENTE
petição simples
Petição (outras)
000006419742
[ ] _______________________________
TENTATIVAS DE ENTREGA
16041210384533900
1ª__/__/____
(HORA __:__);
2ª__/__/____
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000006259553
(HORA __:__);
DATA
3ª__/__/____ (HORA __:__);
ASS. DO
14.0001887-
16041115334897500
Documento Diverso
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
85.2014.5.11.0005
000006250518
_____/_____/_______
______________________________________________
5.lista de
16041115305345000
Documento Diverso
canditados CIPA
000006250475
13.0001887-
16041115284335300
Documento Diverso
85.2014.5.11.0005pa
000006250432
Anexo
12.0001887-
16041115284082300
Documento Diverso
Consulte chave de acesso:
85.2014.5.11.0005pa
000006250429
Documentos associados ao processo
11.0001887-
16041115283591400
Documento Diverso
85.2014.5.11.0005pa
Título
Tipo
000006250428
Chave de acesso**
10.0001819-
16041115283013000
Documento Diverso
35.2014.5.11.0006pa
000006250425
16071913082885400
Notificação
Notificação
000007309275
9.0001819-
16041115282861500
Documento Diverso
35.2014.5.11.0006
000006250424
16071913082852000
Notificação
Notificação
000007309274
8.0001819-
16041115282434600
Documento Diverso
35.2014.5.11.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
000006250421
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
7.0001819-
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
16041115281949500
Documento Diverso
35.2014.5.11.0006
15111609113630300
FATURA 022014
Documento Diverso
000006250417
6.relação de
000005103107
16041115281448100
Documento Diverso
votação
15111609112837100
DENUNCIA MPT
Documento Diverso
000006250411
4.divulgação dos
000005103104
16041115280932400
Documento Diverso
inscritos cipa 2014
15111609110947100
CCHEQ
Cheque
000006250409
3.divulgação de
000005103100
16041115280347200
Documento Diverso
edital cipa
15111609110679500
BO
Documento Diverso
000006250403
2.convocação para
000005103098
16041115275912900
Documento Diverso
treinamento cipa1
15111609110021300
audiencia 2015
Documento Diverso
000006250396
1.comunicado
000005103096
16041115275852300
Documento Diverso
eleição CIPA
Contestação
173
15111609105860400
ATA ELEICAO
Documento Diverso
000006250395
000005103095
16041115254952700
12. Contra cheque
Contracheque /
15111609104425400
000006250373
DEZEMBRO - 2013
Hollerith
000005103092
16040817495765400
08. Contra cheque
Contracheque /
15111609104161500
000006236059
AGOSTO - 2014
Hollerith
000005103091
16040817490859000
07. Contra cheque
Contracheque /
15111609103889300
000006236058
JULHO - 2014
Hollerith
000005103089
16022911080826100
06. Contra cheque
Contracheque /
15111609103465700
000005838738
JUNHO - 2014
Hollerith
000005103088
16022911072831300
05. Contra cheque
Certidão de
15111609101895500
000005838735
MAIO -2014
Casamento
000005103085
15121709230879700
04. Contra cheque
Contracheque /
15111609101290000
000005361632
ABRIL - 2014
Hollerith
000005103080
15120414272975800
03. Contra cheque
Contracheque /
15111609100610700
000005295336
MARÇO - 2014
Hollerith
000005103077
Contracheque /
15111609100355000
Hollerith
000005103076
Contestação
4ª Alteração
Documento Diverso
Novamed
Habilitação em
Petição (outras)
processo
A.R. positivo
Certidão
Notificação
Despacho
Documento Diverso
Certidão
Notificação
Notificação
15120210501831700
Despacho
Despacho
2a
000005266665
Certidão de
15112414332517300
02. Contra cheque
Contracheque /
15111609095856900
000005186457
FEVEREIRO - 2014
Hollerith
000005103072
Registro Geral - RG 15111609113652900
01. Contra cheque
Contracheque /
15111609095683700
- Carteira de
JANEIRO - 2014
Hollerith
000005103071
Certidão
Triagem
RG
000005103108
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
174
ADVOGADO
15111609092637900
proc
Procuração
ADRIANA MARIA MARTINS DA
COSTA MALIZIA(OAB: 5466/AM)
MARIANA REIS CARVALHO
SORDI(OAB: 8746/AM)
Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB:
5642/AM)
ALESSANDRA BARROSO
ALMEIDA(OAB: 4923/AM)
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
GIZAH DE CAMPOS LIMA(OAB:
7336/AM)
JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE
TOLEDANO(OAB: 1456/AM)
LILIAN DE SOUZA ATALA(OAB:
4817/AM)
SILVIA CHRISTINA LIMA DE
MATOS(OAB: 2877/AM)
Daniella Novellino de Mesquita(OAB:
3559/AM)
LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E
SILVA(OAB: 1927/AM)
ADVOGADO
000005103063
ADVOGADO
Petição Inicial
15111609080149300
ADVOGADO
000005103051
ADVOGADO
Petição Inicial
ADVOGADO
ADVOGADO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002307-56.2015.5.11.0005
AUTOR
MARLISON ALEX CORREIA PORTO
ADVOGADO
FRED FIGUEIREDO CESAR(OAB:
9508/AM)
RÉU
MASA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLISON ALEX CORREIA PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus
- SAMESP SOC DE ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA
LTDA
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0002307-56.2015.5.11.0005 - AÇÃO TRABALHISTA -
DESPACHO
RITO ORDINÁRIO (985)
Dê-se ciência ao reclamado sobre a Sentença de Mérito e os
RECLAMANTE: MARLISON ALEX CORREIA PORTO
Embargos de Declaração do reclamante, podendo se manifestar no
Advogado(s) do reclamante: FRED FIGUEIREDO CESAR
prazo da lei.
RECLAMADA: MASA DA AMAZONIA LTDA
MANAUS, 21 de Julho de 2016
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
Juiz(a) do Trabalho Substituto
patrono(a), que deverá comparecer na audiência designada para o
dia 30/03/2017 às 09:05, pois, apesar de somente constar no PJe, o
patrono, bem como o autor tomou ciência.
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Despacho
Processo Nº ACP-0010622-44.2013.5.11.0005
REQUERENTE
Ministério Público do Trabalho da 11ª
Região
REQUERIDO
SAMESP SOC DE ASSISTENCIA
MEDICA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO
EDER ANTONIO BELLO
COSTA(OAB: 6921/AM)
ADVOGADO
EVANDRA D´NICE PALHETA DE
SOUZA(OAB: 3564/AM)
ADVOGADO
RODRIGO ALVES OMENA(OAB:
6840/AM)
ADVOGADO
thiago jorge marques malcher
pereira(OAB: 6824/AM)
ADVOGADO
JOSE HIGINO DE SOUSA
NETTO(OAB: 1734/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000344-73.2016.5.11.0006
AUTOR
VILCIANE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
DAIANY ANDRADE VIANA(OAB:
9429/AM)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MOREIRA(OAB:
59101/RJ)
ADVOGADO
Waldir Gonçalves Barros Junior(OAB:
5535/AM)
RÉU
WEG AMAZONIA S/A
ADVOGADO
RENATO GOUVEA DOS REIS(OAB:
11211/SC)
ADVOGADO
KENIO MARCOS SANTOS E
SILVA(OAB: 6406/AM)
RÉU
TALENTO RECURSOS HUMANOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TALENTO RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
175
DOS SANTOS, Diretora de Secretaria, subscrevi.
A Juíza:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Edital
MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Processo Nº RTOrd-0001356-25.2016.5.11.0006
AUTOR
MARIA DE NAZARE DOS SANTOS
SILVEIRA
ADVOGADO
HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB:
5304/AM)
ADVOGADO
MARA LICIENE RODRIGUES
AGUIAR(OAB: 7244/AM)
RÉU
A.C.R COMPONENTES
ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA
- ME
RÉU
A C R COMPONENTES
ELETRONICOS LTDA
Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010140,
Tel.: (92)3627-2063
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.R COMPONENTES ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA
- ME
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000344-73.2016.5.11.0006
AUTOR: VILCIANE SILVA DE SOUZA
RÉU: TALENTO RECURSOS HUMANOS LTDA - ME, WEG
AMAZONIA S/A
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
A Excelentíssima Sra. Doutora Mônica Silvestre Rodrigues,
Juíza do Trabalho Titularda 6ª Vara do Trabalho de Manaus.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada
MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
RÉU: TALENTO RECURSOS HUMANOS LTDA - ME, WEG
AMAZONIA S/A, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
relativa aos autos do processo eletrônico autuado sob a numeração
Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010-
epigrafada, em que são partes AUTOR: VILCIANE SILVA DE
140,
SOUZA, reclamante, e RÉU: TALENTO RECURSOS HUMANOS
Tel.: (92)3627-2063
LTDA - ME, WEG AMAZONIA S/A, reclamada, para contrarrazoar ,
em querendo e no prazo de lei, recurso interposto..
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta
Processo: 0001356-25.2016.5.11.0006
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que
AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVEIRA
dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
RÉU: A.C.R COMPONENTES ELETRONICOS DA AMAZONIA
Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da
LTDA - ME, A C R COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
11ª Região.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM
DIÁRIO OFICIAL.
Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 22 de Julho
de 2016. Eu, __________ SINÉZIA MARIA REGO DE SIQUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
A Excelentíssima Sra. Doutora Sâmara Christina Souza
Nogueira, Juíza do Trabalho no exercício da titularidade da 6ª Vara
do Trabalho de Manaus.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada o
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
176
reclamado A.C.R COMPONENTES ELETRONICOS DA
audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
AMAZONIA LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não
apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia
sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho
da audiência.
(endereço indicado no cabeçalho), no dia 24/08/16 09:20, onde se
5. Se o citado não possuir equipamento para conversão ou
realizará a audiência inaugural, relativa aos autos do processo
escaneamento de documentos em formato PDF, deverá
eletrônico autuado sob a numeração epigrafada, em que são partes
comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da
AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVEIRA,
audiência para proceder à adequação dos documentos por meio
reclamante, e RÉU: A.C.R COMPONENTES ELETRONICOS DA
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. (ver
AMAZONIA LTDA - ME, A C R COMPONENTES ELETRONICOS
resolução)
LTDA, reclamada.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta
1. O citado deverá comparecer à audiência, NA DATA
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que
ACIMA DESIGNADA, a ser realizada na nova sede do Fórum
dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Trabalhista de Manaus, com endereço também indicado acima,
Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da
pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843,
11ª Região.
parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM
depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
DIÁRIO OFICIAL.
alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar,
querendo, até 3 (três) testemunhas.
Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 22 de Julho
de 2016. Eu, __________ Sinézia Maria Rego de Siqueira dos
Santos, Diretora de Secretaria, subscrevi.
2. Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da
reclamação versar sobre pedido relacionado às condições
ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade
ou penosidade, o citado deverá apresentar o PCMSO - programa de
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
Juíza do Trabalho
Edital
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
CPC.
3. Deverá o citado apresentar ao Juízo, no caso de pessoa
Processo Nº RTOrd-0001442-93.2016.5.11.0006
AUTOR
JONIVAL DO NASCIMENTO
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA
RÉU
ROSSIVEL - REPARO E
MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
- ME,
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSIVEL - REPARO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
- ME,
jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do
comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional
de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro
específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
alteração durante o trâmite processual.
4. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento
eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art.
22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
177
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010140,
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
CPC.
Tel.: (92)3627-2063
3. Deverá o citado apresentar ao Juízo, no caso de pessoa
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do
comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional
de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o
Processo: 0001442-93.2016.5.11.0006
número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro
AUTOR: JONIVAL DO NASCIMENTO
específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da
RÉU: ROSSIVEL - REPARO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
LTDA - ME,, INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
alteração durante o trâmite processual.
A Excelentíssima Sra. Doutora Sâmara Christina Souza
4. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento
Nogueira, Juíza do Trabalho Titularda 6ª Vara do Trabalho de
eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art.
Manaus.
22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada
audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
ROSSIVEL - REPARO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA -
apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia
ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, de que deverá
da audiência.
comparecer nesta Vara do Trabalho (endereço indicado no
5. Se o citado não possuir equipamento para conversão ou
cabeçalho), no dia 01/09/16 - 08:20, onde se realizará a audiência
escaneamento de documentos em formato PDF, deverá
inaugural, relativa aos autos do processo eletrônico autuado sob a
comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da
numeração epigrafada, em que são partes AUTOR: JONIVAL DO
audiência para proceder à adequação dos documentos por meio
NASCIMENTO, reclamante, e RÉU: ROSSIVEL - REPARO E
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. (ver
MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME, INTEGRAÇÃO
resolução)
TRANSPORTES LTDA, reclamada.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta
1. O citado deverá comparecer à audiência, NA DATA
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que
ACIMA DESIGNADA, a ser realizada na nova sede do Fórum
dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Trabalhista de Manaus, com endereço também indicado acima,
Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da
pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843,
11ª Região.
parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM
depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
DIÁRIO OFICIAL.
alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar,
querendo, até 3 (três) testemunhas.
Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 22 de Julho
de 2016. Eu, __________ Sinézia Maria Rego de Siqueira dos
Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
2. Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da
reclamação versar sobre pedido relacionado às condições
ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade
ou penosidade, o citado deverá apresentar o PCMSO - programa de
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
Sâmara Christina Souza Nogueira
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
Juíza do Trabalho de Manaus
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Edital
Processo Nº RTOrd-0001490-52.2016.5.11.0006
AUTOR
JOAO BATISTA MOURA DE SALES
ADVOGADO
ROBERTO CESAR DINIZ
CABRERA(OAB: 6071/AM)
RÉU
MANAUS AMBIENTAL S.A.
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
ALTERNATIVA CONSTRUCOES,
SERVICOS E COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- EPP
178
Trabalhista de Manaus, com endereço também indicado acima,
pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843,
parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTERNATIVA CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO
DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar,
querendo, até 3 (três) testemunhas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da
reclamação versar sobre pedido relacionado às condições
ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade
ou penosidade, o citado deverá apresentar o PCMSO - programa de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010140,
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
CPC.
Tel.: (92)3627-2063
3. Deverá o citado apresentar ao Juízo, no caso de pessoa
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do
comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional
de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o
Processo: 0001490-52.2016.5.11.0006
AUTOR: JOAO BATISTA MOURA DE SALES
RÉU: ALTERNATIVA CONSTRUCOES, SERVICOS E
COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP,
MANAUS AMBIENTAL S.A.
número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro
específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
alteração durante o trâmite processual.
4. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento
A Excelentíssima Sra. Doutora Mônica Silvestre Rodrigues,
Juíza do Trabalho Titularda 6ª Vara do Trabalho de Manaus.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada
ALTERNATIVA CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara
do Trabalho (endereço indicado no cabeçalho), no dia 25/8/2016 8:20, onde se realizará a audiência inaugural, relativa aos autos do
processo eletrônico autuado sob a numeração epigrafada, em que
são partes AUTOR: JOAO BATISTA MOURA DE SALES,
reclamante, e RÉU: ALTERNATIVA CONSTRUCOES, SERVICOS
eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art.
22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em
audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia
da audiência.
5. Se o citado não possuir equipamento para conversão ou
escaneamento de documentos em formato PDF, deverá
comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da
audiência para proceder à adequação dos documentos por meio
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. (ver
resolução)
E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP,
MANAUS AMBIENTAL S.A., reclamada.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que
1. O citado deverá comparecer à audiência, NA DATA
ACIMA DESIGNADA, a ser realizada na nova sede do Fórum
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
179
Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da
ENG.CON.DO MUNIC.DE COARI-AM
11ª Região.
RÉU: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM
DIÁRIO OFICIAL.
A Excelentíssima Sra. Doutora Sâmara Christina Souza
Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 22 de Julho
Nogueira, Juíza do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Manaus.
de 2016. Eu, __________ Sinézia Maria Rego de Siqueira dos
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada
Santos, Diretora de Secretaria, subscrevi.
TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, que se encontra
em lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta
Vara do Trabalho (endereço indicado no cabeçalho), no dia
25/7/2016 às 10h36min., onde se realizará a audiência para
Sâmara Christina Souza Nogueira
tentativa de conciliação em execução.
Juíza do Trabalho
Edital
Processo Nº RTOrd-0002263-39.2012.5.11.0006
AUTOR
SIND.DOS TRABA.NAS INDU.DA
CONST.CIVIL,MONT.E MANUT.
INDU.CONST.E MONT.GASOD.E
OLEOD.E ENG.CON.DO MUNIC.DE
COARI-AM
ADVOGADO
Francisco Jorge Ribeiro
Guimaraes(OAB: 2978/AM)
RÉU
TENACE ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
LITISCONSORTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
Sâmara Christina Souza Nogueira
Juíza do Trabalho de Manaus
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000025-76.2014.5.11.0006
AUTOR
CARLOS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
BRUNO BIANCHI FILHO(OAB:
4912/AM)
ADVOGADO
Fabrizio de Souza Barbosa
Grosso(OAB: 4473/AM)
RÉU
A. B. C. MORAES & CIA LTDA - ME
RÉU
CONSTRUTORA CAPITAL S/A
RÉU
SAO HIPOLITO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
PEDRO CÂMARA JUNIOR(OAB:
2834/AM)
ADVOGADO
ANGELICA ORTIZ RIBEIRO(OAB:
2847/AM)
ADVOGADO
LUCIANNA DE SOUZA SILVA(OAB:
3624/AM)
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
RÉU
CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTO
S/A
ADVOGADO
MARCILENE DE SOUSA
NUNES(OAB: 7687/AM)
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
ADVOGADO
Carlos Murilo Laredo Souza(OAB:
7356/AM)
ADVOGADO
GISELLE RACHEL DIAS
FREIRE(OAB: 5138/AM)
ADVOGADO
NADIA CRUZ DE ALMEIDA(OAB:
7909/AM)
Rua Ferreira Pena, 546, 5º andar, Centro, Manaus/AM, CEP 69010Intimado(s)/Citado(s):
140,
Tel.: (92)3627-2063
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
- CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTO S/A
- SAO HIPOLITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
Processo: 0002263-39.2012.5.11.0006
AUTOR: SIND.DOS TRABA.NAS INDU.DA CONST.CIVIL,MONT.E
MANUT. INDU.CONST.E MONT.GASOD.E OLEOD.E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO - Processo PJe-JT
RECLAMANTE: CARLOS FERNANDES DA SILVA
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Proces 0000025-76.2014.5.11.0006
so:
- AÇÃO
180
CENTRO, MANAUS - AM - CEP: 69025-000
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
Destina
A. B. C. MORAES & CIA LTDA - ME e outros (3)
tário:
DESTINATÁRIO
______/______/__________
Nome fantasia: A. B. C. MORAES & CIA LTDA - ME
____________________________________
Endereço: RUA MANOEL RIBEIRO, 35, Rua Pirita,
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
RECEBIMENTO
Audiên
cia:
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Fica a reclamada CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTO S/A,
através de seu patrono, notificado(a) para, em querendo e no prazo
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
de lei, contrarrazoarem o recurso interposto pelo autor.
MANAUS
[ ] MUDOU-SE
CARIMBO DA UNID. DESTINO
Em, 22 de Julho de 2016.
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
[ ] RECUSADO
AVISO DE RECEBIMENTO
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
Nº DO OBJETO
[ ] AUSENTE
DATA DA POSTAGEM
[ ] _______________________________
_____________________________________
TENTATIVAS DE ENTREGA
22/07/2016
1ª__/__/____ (HORA __:__);
2ª__/__/____
PROCESSO Nº 0000025-76.2014.5.11.0006
(HORA __:__);
3ª__/__/____ (HORA __:__);
Audiência:
DATA
ASS. DO
ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
_____/_____/_______
DESTINATÁRIO
______________________________________________
A. B. C. MORAES & CIA LTDA - ME e outros (3)
Nome fantasia: A. B. C. MORAES & CIA LTDA - ME
Endereço: RUA MANOEL RIBEIRO, 35, Rua Pirita, TANCREDO
NEVES, MANAUS - AM - CEP: 69087-590
Anexo
Nome fantasia: SAO HIPOLITO EMPREENDIMENTOS
Consulte chave de acesso:
IMOBILIARIOS LTDA
Endereço: Rua Comendador Clementino, 183, SALA 29, Centro,
Documentos associados ao processo
MANAUS - AM - CEP: 69025-000
Nome fantasia: CONSTRUTORA CAPITAL S/A
Título
Tipo
Despacho
Despacho
Chave de acesso**
Endereço: Rua Comendador Clementino, 183, PRÉDIO, Centro,
MANAUS - AM - CEP: 69025-000
16060210371372200
Nome fantasia: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTO S/A
Endereço: RUA COMENDADOR CLEMENTINO, 183, SALA22,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
000006777710
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
181
16060116501781000
RO. II
Petição em PDF
15091916182629100
Decisão
Decisão
000006770288
000004626231
16060116470865500
Petição em PDF
Petição em PDF
15071409290754100
Despacho
Despacho
000006770252
000004112659
16052310040926500
Notificação
Notificação
15030618003020100
Certidão
Certidão
000006674702
000003046660
16052310040905100
Notificação
Notificação
15011117051920800
Despacho
Despacho
000006674701
000002826785
16052310040886700
Notificação
Notificação
14111209244911900
Edital
Edital
000006674700
000002573285
16041314304608000
Sentença
Sentença
14111115543125400
Despacho
Despacho
000006278782
000002569365
16041314232733300
Certidão
Certidão
14111115463586300
Certidão
Certidão
000006278642
16041307130943700
Despacho
000002564332
Contrarrazoes ao
Despacho
14110718174400200
Documento Diverso
000006271035
RO do Reclamante -
000002551385
16030710123761500
Despacho
Despacho
14110718174344300
Contrarrazões PDF
Contrarrazões
000005915275
000002551384
16030710055316200
Certidão
Certidão
14102909562434800
Notificação
Notificação
000005915104
000002487986
16030308162391000
Certidão
Certidão
14102909562427100
Notificação
Notificação
000005880474
Certidão de
000002487985
16030109093566900
Certidão
expiração de prazo
14102909562419100
Notificação
Notificação
000005880475
Certidão Publicação
000002487984
16021909383359000
Certidão
Acórdão
14102509222330900
Despacho
Despacho
000005880476
000002474031
16021714494493600
Acórdão
Notificação
14102309011381400
Certidão
Certidão
000005880477
000002057073
16012710084651600
Acórdão
Acórdão
14081122373695600
Certidão
Certidão
000005880479
certidão
000002024158
16012813331321400
juntada de ar
Aviso de
14051414270750100
000005880480
positivo. mgcs
Recebimento (AR)
000001612934
Certidão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Aviso de
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
14051414270727200
Contrato Social
juntada de ar
RECURSO
000001612933
Capital S/A
000001501739
14050509001845800
Recurso Ordinário
ORDINÁRIO
Notificação
14042211274670400
Contrato Social
Recebimento (AR)
Edital
182
14042211283318000
CNPJ Capital S/A
Documento Diverso
000001556722
000001501730
14042414043113000
JUNTADA DE
Aviso de
14040312150963400
000001517135
MANDADO
Recebimento (AR)
000001395951
14042414043109100
JUNTADA DE
Edital
Notificação
14040312151418700
Mandado
000001517134
MANDADO
000001395950
14042414043102000
Notificação
Notificação
14022415255545900
Edital
Edital
000001517133
000001245486
14042409075531200
Substabelecimento Documento Diverso
14022415255539200
Mandado
Mandado
000001514541
Procuração - São
000001245485
14042409070638200
Procuração
Hipólito
14022414462213600
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000001514533
000001244212
14042409070683300
CNPJ - São Hipólito Documento Diverso
14022318192597800
Substabelecimento Documento Diverso
000001514508
Credencial - São
14042409070680200
000001240170
Procuração São
Documento Diverso
Hipólito
Contrato Social -
000001514501
Hipólito
14042409070652500
Contrato Social -
Documento Diverso
São Hipólito
Juntada de
Sentença
000001240169
14022318192523800
Contrato Social
000001514489
São Hipólito
14042409070592600
Credencial - São
Petição (outras)
Documentos
14022318192530000
Procuração
000001240168
14022318192502100
Documento Diverso
000001514488
Hipólito - Nádima
14042318580767200
Contrato ABC - São
Sentença
000001240167
14022318192438400
Documento Diverso
000001512820
Hipólito
000001240166
14042315404549200
Ata da Audiência
Ata da Audiência
14022318192427900
CNPJ - São Hipólito Documento Diverso
000001511676
14042211274754600
000001240165
Habilitação em
Substabelecimento Documento Diverso
Procuração Capital
14022318192403900
Contestação
000001501757
processo
000001240164
14042211283399100
JUNTADA DE AR
Aviso de
14012408512332900
000001501750
POSITIVO
Recebimento (AR)
000001092096
Aviso de
14012408512308900
Recebimento (AR)
000001092095
Procuração
S/A
Credencial Capital
14042211274696600
Documento Diverso
S/A
JUNTADA DE AR
000001501746
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
14011412401148300
Notificação
Notificação
Notificação
Notificação
Despacho
183
13 - Sentença. 14
Notificação
14010918121996500
Jurisprudência
000001049786
VTM. Precedente
14011412401146300
12 - Processo.
Notificação
000001038564
14010918121910300
Documento Diverso
000001049785
Arquivado.
000001038560
14011412401143900
11-CCT -
Convenção Coletiva 14010918121839400
000001049784
Construção Civil
de Trabalho
14011412401138000
10-CCT -
Convenção Coletiva 14010918121745400
000001049783
Construção Civil
de Trabalho
14011411083301500
9-Cartão CNPJ da
Notificação
000001038559
Notificação
Despacho
24 - Falha no
23 - Falha no
000001048892
terceira
14010918122860300
8-Cartão CNPJ da
22 - Falha no
000001038579
segunda
14010918122782200
7-Cartão CNPJ da
21 - Termo de
000001038578
primeira
14010918122702500
6-Cartão CNPJ da
20 - Sentença. 5
000001038555
14010918121508600
000001038553
14010918121423600
Documento Diverso
000001038577
reclamada
14010918122627100
5-CTPS do
Prova Emprestada
Audiência. 14 VTM.
14010918121586900
Documento Diverso
Documento Diverso
Sistema. Inclusão
000001038556
Documento Diverso
Documento Diverso
Sistema. Inclusão
14010918121672100
Documento Diverso
Documento Diverso
Sistema. Inclusão
000001038558
000001038548
14010918121347900
CTPS
000001038575
reclamante
000001038547
14010918122543300
4-RG e CPF do
Registro Geral - RG 14010918121261200
000001038574
reclamante
- Carteira de
14010918122467100
3-Procuração do
Jurisprudência
VTM. Precedente
19 - Termo de
Prova Emprestada
Audiência. 5 VTM.
18 - Sentença. 2
000001038573
Reclamante
14010918122384600
2-Procuração
000001038543
14010918121094400
Procuração
000001038572
17 - Termo de
14010918121172500
Procuração
Jurisprudência
VTM. Precedente
Sindical
000001038542
14010918122310900
Prova Emprestada
Audiência. 2 VTM.
14010918121009600
1-Carta Sindical
Documento Diverso
000001038571
16 - Sentença. 10
000001038539
14010918122233000
Jurisprudência
VTM. Precedente
14010918120919100
Petição Inicial
Petição Inicial
000001038570
15 - Sentença. 2
000001038545
000001038535
14010918122154000
Jurisprudência
VTM. Precedente
000001038568
14 - Termo de
14010918122071400
Prova Emprestada
Audiência. 2 VTM.
000001038567
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000030-98.2014.5.11.0006
AUTOR
DANIEL LEVY MENEZES MELO
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212
-M/AM)
VANESSA DOROTEIA BATISTA DA
SILVA(OAB: 7501/AM)
KMA FABRICACAO E COMERCIO DE
APARELHOS DE REFRIGERACAO
LTDA
RENATA OLINGER MEIRA(OAB:
24333/SC)
ALBERT BASTOS ANDRADE(OAB:
5042/AM)
MELISE CEZIMBRA MELLO(OAB:
54042/RS)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
184
ADVOGADO
HILDERSON FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 7364/AM)
LOREN AMORIM GOMES(OAB:
7553/AM)
KAREN ZADORA DE AMORIM
LACERDA(OAB: 5848/AM)
ANA MARIA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 8839/AM)
MUNICIPIO DE MANAUS
CELY CRISTINA DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 1716/AM)
ENTERPA ENGENHARIA LTDA
JOSÉ ARTHUR DE SOUSA
RODRIGUES ALVES(OAB: 7906/AM)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- KMA FABRICACAO E COMERCIO DE APARELHOS DE
REFRIGERACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENTERPA ENGENHARIA LTDA
- MUNICIPIO DE MANAUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
De acordo com o artigo 6º da Lei nº11.101, DE 9 de fevereiro de
2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência
PODER JUDICIÁRIO
do empresário e da sociedade empresária, temos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a
ação que demandar quantia ilíquida.
6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da
DESPACHO
relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive
as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão
Processo: 0000032-34.2015.5.11.0006
processadas perante a justiça especializada até a apuração do
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARROS DO NASCIMENTO
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores
RÉU: ENTERPA ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE MANAUS
pelo valor determinado em sentença.
Assim, restando comprovado o deferimento do pedido de
Ante a não citação do executado, e a informação anterior,
Recuperação Judicial ajuízado pela Ré perante a 1ª Vara Cível e
determino:
de Acidentes de Trabalho da Comarca de Palhoça - SC, nos autos
I - Torno sem efeito a certidão de ID 5bd3293 do dia 23/06/2016;
do Processo nº. 0301058-25.2016.8.24.0045, determino a
II - Suspendo por ora, a determinação contida no r. despacho de ID
expedição de carta de crédito, a ser inscrita no quadro geral de
e328f60 do dia 24/06/2016 (consultar Bacen Jud);
credores.
III - Cite-se o executado, via patrono, para pagar ou garantir a
Após, voltem-me conclusos.
execução, no prazo de 48 hs, o valor bruto de R$4.944,81, referente
MANAUS, 21 de Julho de 2016
ao Principal+JCM+INSS+IR+Custas, sob pena de constrição de
bens do executado, para satisfação do crédito trabalhista;
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
IV - Não pagando e nem garantindo a execução, cumpra-se o já
Juiz(a) do Trabalho Substituto
determinado no r. despacho de ID e328f60 (consultar Bacen Jud);
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000032-34.2015.5.11.0006
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS BARROS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
V - Publique-se este no DEJT, para fins de CITAÇÃO ao executado,
via patrono.
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
185
Manaus, 21 de Julho de 2016
Notificação
SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juíza Substituta da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, no exercício da
titularidade
MANAUS, 21 de Julho de 2016
Processo Nº RTOrd-0000088-38.2013.5.11.0006
AUTOR
TEREZINHA DOS SANTOS ARCOS
ADVOGADO
ADILSON BETCEL
VASCONCELOS(OAB: 6666/AM)
RÉU
MATADOURO E FRIGORIFICO DO
NORTE - AMAZOMBOI
ADVOGADO
MARCELO DA COSTA
PINHEIRO(OAB: 4775/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATADOURO E FRIGORIFICO DO NORTE - AMAZOMBOI
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Notificação
MANAUS
Processo Nº RTSum-0000032-97.2016.5.11.0006
AUTOR
JUCILEIDE DOS REIS SOARES
ADVOGADO
WAGNER JACKSON SANTANA(OAB:
8789/AM)
RÉU
ROSANE PIRES DE SOUZA
ADVOGADO
CAROLINE GUIMARAES DO
VALLE(OAB: 6412/AM)
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0000088-38.2013.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
Intimado(s)/Citado(s):
RECLAMANTE: TEREZINHA DOS SANTOS ARCOS
- ROSANE PIRES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ADILSON BETCEL
VASCONCELOS
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
RECLAMADA: MATADOURO E FRIGORIFICO DO NORTE Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
AMAZOMBOI
MANAUS
Advogado(s) do reclamado: MARCELO DA COSTA PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Fica o raclamado, através de seu patrono, notificado a comprovar o
cumprimento do acordo, no prazo de dez dias, sob pena de
PROCESSO: 0000032-97.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA execução.
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: JUCILEIDE DOS REIS SOARES
Advogado(s) do reclamante: WAGNER JACKSON SANTANA
Manaus, 21 de Julho de 2016.
RECLAMADA: ROSANE PIRES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE GUIMARAES DO VALLE
Fica o(a) reclamado por sua patrona Dra. Caroline G. do Valle e em
cumprimento ao determinado na Ata de Audiência do dia
19/05/2016 de ID 28f9f93, comparecer a Secretaria da Vara, para o
fim d eproceder a baixa na CTPS da reclamante, no prazo de 05
dias, sob pena de a Secretaria da Vara fazer.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000184-52.2015.5.11.0016
AUTOR
PAULO RICARDO LOPES VIEIRA
ADVOGADO
ELIELTON DOS SANTOS
PAULO(OAB: 9567/AM)
RÉU
ERICA DE ARAUJO SERRA
CODOMO - ME
ADVOGADO
fabio guedes dos reis(OAB: 3132/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA DE ARAUJO SERRA CODOMO - ME
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Lucila
PODER JUDICIÁRIO
Parente
Servidora da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Justiça do Trabalho
PROCESSO: 0000184-52.2015.5.11.0016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
186
desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial
expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão
AUTOR: PAULO RICARDO LOPES VIEIRA
de dados no BNDT dos devedores inadimplentes;
RÉU: ERICA DE ARAUJO SERRA CODOMO - ME
X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via
sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios,
inclusive consulta junto ao sistema informatizado do
DECISÃO PJe-JT
RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou
sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que
couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para
sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de
que surtam seus jurídicos e legais efeitos;
penhora;
II - Cite-se a executada ERICA DE ARAUJO SERRA CODOMO -
XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se
ME, por intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso
cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC;
legal, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48
XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o
(quarenta e oito) horas, a quantia bruta de R$2.073,09
exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de
correspondente ao principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais,já
direito,sob pena de arquivamento.
abatido o depósito recursal, conforme planilha de cálculos anexada
MANAUS, 21 de Julho de 2016
aos autos;
III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Notificação
CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido,
com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no
art. 835 do CPC;
IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para
conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora,
devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal;
V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o
prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar
Processo Nº RTSum-0000220-72.2016.5.11.0012
AUTOR
CARLOS ANDRE RAMOS
ADVOGADO
JOSÉ DE OLIVEIRA
BARRONCAS(OAB: 1737/AM)
RÉU
CHIBATAO NAVEGACAO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
DANIELLE KOHASHI DA
COSTA(OAB: 10059/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar,
ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
saldo remanescente com JCM bancários;
MANAUS
VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos
previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível;
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO - Processo PJe-JT
RECLAMANTE: CARLOS ANDRE RAMOS
VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente,
penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar
funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o
mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do
alvará;levante-se a penhora,se for o caso;
VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos;
Proces 0000220-72.2016.5.11.0012
so:
- AÇÃO
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Destina
CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
tário:
IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de
penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a
DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos
termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo
ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s);
OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Nome fantasia: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO
LTDA
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
187
[ ] _______________________________
Audiên
11/07/2016 14:00
cia:
TENTATIVAS DE ENTREGA
1ª__/__/____ (HORA __:__);
Fica a reclamada, através de seu patrono, notificada para
(HORA __:__);
contrarrazoar RO, no prazo de lei, querendo.
DATA
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
_____/_____/_______
______________________________________________
Em, 21 de Julho de 2016.
AVISO DE RECEBIMENTO
Nº DO OBJETO
DATA DA POSTAGEM
Anexo
_____________________________________
21/07/2016
Consulte chave de acesso:
PROCESSO Nº 0000220-72.2016.5.11.0012
Audiência: 11/07/2016 14:00
Documentos associados ao processo
ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
DESTINATÁRIO
Título
Tipo
Certidão
Certidão
Chave de acesso**
CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
16072110060908500
Nome fantasia: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
000007335151
Endereço: VILA RIO NEGRO, 201, R. Zebu, 201, COLÔNIA
OLIVEIRA MACHADO, MANAUS - AM - CEP: 69073-670
16071922541503900
Carlos André- 6ª
Petição em PDF
000007318021
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
DESTINATÁRIO
16071922531008400
Petição em PDF
Petição em PDF
000007318020
______/______/__________
____________________________________
16070514301237400
Sentença
Sentença
000007158015
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
RECEBIMENTO
16070511131545200
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000007153289
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Sentença
16070414281254600
Documento Diverso
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Paradigma
MANAUS
Sentença
[ ] MUDOU-SE
Paradigma
000007142392
16070414281082200
Documento Diverso
000007142391
CARIMBO DA UNID. DESTINO
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
[ ] RECUSADO
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
[ ] AUSENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
sentença
16070414280876500
Documento Diverso
paradigma
000007142389
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Sentença
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
16070414280209200
Recibo pagamento
Documento Diverso
Paradígma
Sentença
000007142384
OGMO (2)
16070414275961200
Recibo pagamento
16070414265738200
OGMO (1)
000007142345
16070414275741300
Documento Diverso
Paradigma
16070414265417400
ACT ESTIVA 2009
Documento Diverso
000007142380
Sentença
16070414275071900
000007142340
ACT aditivo
Documento Diverso
paradigma
Sentença
paradigma
000007142375
ESTIVA 2009
16070414274862300
Contestação
000007142339
16070414253791900
Petição em PDF
000007142373
Sentença
16070414265251200
Documento Diverso
Documento Diverso
CHIBATAO X Carlos
000007142307
16070414274625400
Documento Diverso
Paradigma
16070414231702000
Petição em PDF
Petição em PDF
000007142371
Sentença
000007142275
16070414274355400
Documento Diverso
paradigma
16070414192755800
Procuração
Documento Diverso
000007142369
Sentença
000007142150
16070414273537700
Documento Diverso
paradigma
16070414185760100
Carta de Preposto
Documento Diverso
000007142367
sentença
000007142137
16070414273315800
Documento Diverso
paradigma
16070414182285700
Alteração
Documento Diverso
000007142365
sentença
000007142117
16070414273176100
Documento Diverso
paradigma
16070414175688200
Contrato Social
Documento Diverso
000007142364
sentença
000007142098
16070414272484900
Documento Diverso
paradigma
16070414173889700
CNPJ
Documento Diverso
000007142360
Sentença
16070414272247600
000007142091
Habilitação em
Documento Diverso
paradígma
processo
16070414271784400
Documento Diverso
Paradigma
Acordo Coletivo de 16070317294439900
Trabalho
16070414271504100
Documento Diverso
paradigma
Acordo Coletivo de 16070317293883900
16070414271012400
Trabalho
Juntada de ACT -
Documento Diverso
CHIBATÃO X
000007131834
16070317291356700
Petição em PDF
000007142355
Recibo pagamento
000007131835
ACT - SEM - 2009-000007142357
SENTENÇA
000007142090
ACT - SEM - 2011-000007142358
sentença
16070414163629400
Petição (outras)
000007142359
Sentença
009-011
000007131832
16070414270856100
Documento Diverso
OGMO (3)
000007142352
Documento Diverso
000007142383
Sentença
16070414270663100
Documento Diverso
Documento Diverso
Paradigma
188
16070317271341700
Petição em PDF
000007142353
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Petição em PDF
000007131828
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Aviso de
Aviso de
16062707330943300
Recebimento368
Recebimento (AR)
000007054154
Aviso de
16062707321363300
Recebimento (AR)
000007054146
Ar
16060214334673600
Notificação
Notificação
000006782592
189
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000388-57.2014.5.11.0008
AUTOR
BRUNO LENTTIER DE SOUZA
EVANGELISTA
ADVOGADO
JOSE DELFIN BUITRAGO
ACOSTA(OAB: 5546/AM)
RÉU
COMPANIA PANAMENA DE
AVIACION S/A
ADVOGADO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
16060214334659300
Notificação
Notificação
000006782591
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
16051711210626200
Despacho
Despacho
000006616617
PODER JUDICIÁRIO
16051709141523900
Certidão
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certidão
000006613598
Notifique-se a reclamada, através de seu patrono para contrarrazoar
Decisão de
16051622262137200
Recurso Adesivo interposto pelo reclamante, no prazo legal.
000006572806
MANAUS, 21 de Julho de 2016
Decisão
prevenção
049 03 Folha
16020519064487800
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Documento Diverso
Padrão (3)
000005656405
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Planilha de
16020518542474900
Cálculos
000005656380
049 04 Planilha
049 03 Folha
16020518542055300
Documento Diverso
Padrão (4)
Processo Nº RTOrd-0000700-68.2016.5.11.0006
AUTOR
KATIA MARIA VIEIRA PEREIRA
ADVOGADO
ABRAHIM JEZINI(OAB: 4584/AM)
RÉU
OMAR MAKSOUD ENGENHARIA
CIVIL LTDA
RÉU
HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA
000005656379
Intimado(s)/Citado(s):
049 03 Folha
16020518541132400
- KATIA MARIA VIEIRA PEREIRA
Documento Diverso
Padrão (2)
000005656378
049 03 Folha
16020518540414000
PODER JUDICIÁRIO
000005656377
JUSTIÇA DO TRABALHO
Documento Diverso
Padrão (1)
16020518533864000
049 02 Procuração
Procuração
000005656374
Ante a exiguidade do tempo para promover novas diligências em
049 01 Inicial
16020518533539400
decorrência da proximidade da data designada de audiência,
000005656373
determino:
Petição Inicial
• aguarde-se audiência anteriormente designada para o dia
Acordo Coletivo de 16020518534869300
2/8/2016 às 8h56min, prevalecendo como inaugural.
ACT Chibatão
Trabalho
000005656375
MANAUS, 21 de Julho de 2016
16020518444909800
Petição em PDF
Petição em PDF
000005656364
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
190
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000704-08.2016.5.11.0006
AUTOR
IVAN ARAUJO BRITO
ADVOGADO
MARA LICIENE RODRIGUES
AGUIAR(OAB: 7244/AM)
ADVOGADO
HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB:
5304/AM)
RÉU
M BRAS - CONST. CONS. E
TÉCNICA LTDA
RÉU
M BRAS CONSTRUCOES,
CONSULTORIA E TECNOLOGIA
LTDA - ME
RÉU
PETROBRAS - TRANSPETRO S-A
ADVOGADO
SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB: 533A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN ARAUJO BRITO
- PETROBRAS - TRANSPETRO S-A
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000776-92.2016.5.11.0006
AUTOR
ALDERLAN LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO
MARGARIDA MARIA LEAO DE
OLIVEIRA(OAB: 5185/AM)
ADVOGADO
CELMA ONARA IZAEL SOUZA
ARAÚJO(OAB: 4438/AM)
RÉU
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
ADVOGADO
SERGIO ALBERTO CORREA DE
ARAUJO(OAB: 3749/AM)
RÉU
ICIVALTER DE SOUZA OLIVEIRA ME
ADVOGADO
PAULO FELIPE SARAIVA DA
SILVA(OAB: 10242/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDERLAN LIMA DE ARAUJO
- ICIVALTER DE SOUZA OLIVEIRA - ME
- NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000704-08.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
Ante a petição de ID ad04a26, aguarde-se o pagamento das demais
RECLAMANTE: IVAN ARAUJO BRITO
parcelas do acordo.
Advogado(s) do reclamante: HAILDO JARBAS RODRIGUES,
MANAUS, 21 de Julho de 2016
MARA LICIENE RODRIGUES AGUIAR
RECLAMADA: M BRAS CONSTRUCOES, CONSULTORIA E
TECNOLOGIA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s) do reclamado: SYLVIO GARCEZ JUNIOR
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomar ciência da sentença de homologação de desistência a seguir
transcrita:
"Homologa-se o pedido de DESISTÊNCIA de IDdf9ba42 para que
surta seus legais e jurídicos efeitos.
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000866-37.2015.5.11.0006
AUTOR
ANTONIO CARLOS BRAZ DA PENHA
ADVOGADO
FRANCISCO MADSON DA CUNHA
VERAS(OAB: 1960/AM)
ADVOGADO
ARON PEREIRA WHIBBE(OAB:
2202/AM)
RÉU
ENGEFORM CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS BRAZ DA PENHA
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VIII, do CPC.
Custas pelo reclamante, no importe de R$1.693,17, calculadas
sobre R$ 84.658,67, dispensadas na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
MANAUS, 22 de Julho de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto"
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6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
DESPACHO
191
relação à sentença de mérito. Alega que na sentença proferida
anteriormente em embargos de declaração, o Juízo pronunciara-se
apenas sobre os embargos da reclamada. Reitera, em síntese, que:
Processo: 0000866-37.2015.5.11.0006
1) O Juízo foi omisso quanto à inclusão na base de cálculo das
AUTOR: ANTONIO CARLOS BRAZ DA PENHA
rubricas "horas extras", "DSR Horas extras", "Programa Força de
RÉU: ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA.
Vendas" e Prêmios recebidos;
2) Há nova omissão quanto à repercussão das parcelas deferidas
sobre o aviso prévio, eis que o reclamante afirma que deve ser
Notifique-se o exequente para impugnar os embargos opostos pela
observada a proporcionalidade e 75 dias, sobre o que não se
executada, no prazo legal, querendo.
manifestou o Juízo;
3) Não houve manifestação na sentença igualmente sobre o pedido
MANAUS, 21 de Julho de 2016
de aplicação do divisor 150;
5) Nada foi dito na decisão atacada quanto à aplicação do
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000976-36.2015.5.11.0006
AUTOR
ELLEN GRACA DE SOUZA CORREA
ADVOGADO
ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO
RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
RÉU
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
LUCAS EMANUEL PIRES
MONTENEGRO(OAB: 8001/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
RÉU
BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO
LUCAS EMANUEL PIRES
MONTENEGRO(OAB: 8001/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
INPC/IBGE como índice de atualização.
Vista à parte contrária para manifestação, em face da possibilidade
de efeito modificativo, esta apresentou petição sob o ID 27dcf90
impugnando todas as arguições apresentadas pela autora.
Conclusos para decisão.
É o relatório, em síntese.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos e foram manejados na forma prevista
em lei, assim como a manifestação da reclamada, razão pela qual
conheço de ambos.
No mérito, vejo que razão assiste em parte à embargante. As
omissões originalmente levantadas persistem, porque não
abordadas na sentença nos primeiros embargos de declaração,
pelo que passo a saná-la na forma que segue.
Intimado(s)/Citado(s):
Quanto ao primeiro ponto, razão assiste à reclamante. De fato, a
- BANCO VOTORANTIM S.A.
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
decretação da nulidade da pré-contratação das horas extras tem
como decorrência lógica o reconhecimento da natureza salarial
destas e de seus reflexos "DSR Horas extras". Tanto assim que o
Juízo vedou expressamente a compensação com as horas
extraordinárias pagas em contracheque. As demais rubricas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
(prêmios e programa força de vendas) possuem naturalmente
natureza remuneratória, pelo que já integrariam a base de cálculo.
Processo: 0000976-36.2015.5.11.0006
Assim, esclareço que, para efeito da aplicação da Súmula 264 do
Embargante: ELLEN GRACA DE SOUZA CORREA
TST já determinada na sentença, as parcelas "horas extras" e "DSR
Embargados: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
Horas extras", "Programa Força de Vendas" e Prêmios recebidos
INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM
compõem a base de cálculo do labor extra deferido.
Em: 22/7/2016
Sobre o aviso prévio, o Juízo entende não haver omissão. Ora, se
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
deferida a repercussão sobre aviso prévio, esta deve ser realizada
Na data acima especificada, passou o Juízo a proferir a seguinte
sobre o pré-aviso concretamente devido à reclamante, inclusive
decisão:
quanto à proporcionalidade de dias, de modo que seria ilógico
I - RELATÓRIO
interpretar a decisão como sendo apenas o mínimo legal - 30 dias.
A reclamante apresentou novos embargos de declaração
A repercussão é parcela acessória, que deve seguir a sorte da
sustentando persistirem os vícios originalmente apontados em
principal de modo que, sendo o principal calculado à base de 75
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
dias, conforme previsão coletiva, a repercussão deverá observar a
192
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
mesma proporcionalidade. De todo modo, valho-me da presente
decisão para esclarecer que a repercussão sobre aviso prévio
deverá ser procedida nos termos supra.
No que tange ao divisor aplicado, razão assiste igualmente ao
Processo Nº RTOrd-0001002-09.2016.5.11.0003
AUTOR
FRANCISCO PINTO TEIXEIRA
ADVOGADO
CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM)
RÉU
EXPRESSO COROADO LTDA
reclamante. De fato, a CCT é expressa no sentido de que o sábado
é considerado RSR (Cláusula 4.7.3. - ADICIONAL DE HORAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PINTO TEIXEIRA
EXTRAS) , como inclusive admitido na contestação da reclamada
(ID 61e1105 - Pág. 21). Assim, é perfeita a incidência no caso da
Súmula 124 do TST, eis que há norma coletiva prevendo sábado
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
como dia de descanso remunerado. Desta feita, aprecio a omissão
MANAUS
alegada pelo reclamante para, imprimindo efeito infringente aos
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
embargos, modificar o divisor fixado para o cômputo das horas
extras de 180 para 150.
Finalmente, rejeito a alegação de omissão quanto ao índice de
correção aplicado visto que a sentença fora expressa ao determinar
que os juros e correção monetária deferidos deveriam incidir na
forma prescrita em lei. A lei que rege a atualização dos créditos
trabalhistas é a Lei nº 8.177/91, que permanece plenamente
aplicável nesta Especializada ante a decisão proferida pelo STF na
PROCESSO: 0001002-09.2016.5.11.0003 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FRANCISCO PINTO TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
SILVA BUCHDID
RECLAMADA: EXPRESSO COROADO LTDA
Reclamação Constitucional 22.012 pelo que incabível a aplicação
de qualquer outro índice. Nenhuma omissão a reparar, no ponto.
III - CONCLUSÃO
Fica o reclamante notificado(a), através de sua patrona, de que foi
ISTO POSTO, DECIDO conhecer dos presentes embargos de
declaração opostos por ELLEN GRACA DE SOUZA CORREA para,
no mérito, JULGÁ-LOS COMO PARCIALMENTE PROCEDENTES,
designada audiência para o dia 16/08/2016 09:20, na qual deverá
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
ação.
para sanar a omissão alegada, de modo a prestar esclarecimentos
sobre a base de cálculo das horas extras deferidas e sobre a
maneira pela qual deverá ocorrer a repercussão sobre o aviso
prévio, na forma dos fundamentos supra e, quanto ao divisor a ser
empregado no cômputo do labor extra, imprimir efeito infringente à
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito
sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
medida para determinar que se aplique o valor de 150 e não 180.
Improcedentes os embargos quanto ao questionamento sobre o
índice de atualização. Tudo conforme os fundamentos. Passa ainda
a presente decisão a fazer parte integrante da sentença originária.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Intime-se a reclamada para, em querendo, complementar suas
razões recursais, bem como dê-se ciência à reclamante da presente
decisão. À Secretaria para as providências.
Mônica Silvestre Rodrigues
Juíza Titular
Reitere-se
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Em 22 de Julho de 2016.
Sentença
MANAUS, 22 de Julho de 2016
MONICA SILVESTRE RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Processo Nº RTOrd-0001066-10.2016.5.11.0006
AUTOR
ELIANA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
FLORIANO DE OLIVEIRA MAIA
JUNIOR(OAB: 8762/AM)
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
PHILCO ELETRONICOS SA
Daniella Novellino de Mesquita(OAB:
3559/AM)
193
pagamento de adicional de insalubridade, horas extras da
intrajornada com reflexos nos haveres trabalhistas, acúmulo de
função e indenização por dano moral.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANA SANTOS DE SOUZA
- PHILCO ELETRONICOS SA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Afirma na exordial a reclamante que a partir de 02/04/2015 passou
a trabalhar no Posto 6, ao lado da fossa da empresa, que exala
PODER JUDICIÁRIO
forte odor de fezes constantemente, tornando o local de trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
inapropriado e insalubre. Relata que comunicou o fato aos seus
superiores, no entanto não foi tomada providências e tampouco foi
SENTENÇA
fornecido EPI's. Requer o pagamento de insalubridade no
percentual de 20% por 6 meses.
A reclamada afirma que a reclamante jamais trabalhou no posto 7,
Manaus, 20 de julho de 2016.
PROCESSO: 0001066-10.2016.5.11.0006
RECLAMANTE: ELIANA SANTOS DE SOUZA
RECLAMADA: PHILCO ELETRONICOS S/A
RITO: ORDINÁRIO
SRBM
negando também que os Postos 06 e 07 fiquem ao lado de fossa ou
possuam cheiro de fezes e que jamais houve reclamação nesse
sentido sobre os postos de trabalho pelos outros funcionários.
Analiso.
Invoco para a solução do litígio a aplicação do preceito contido no
artigo 373 do NCPC assim como no artigo 818 da CLT, pelos quais
o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu
direito e, ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
RELATÓRIO
ou extintivo do direito do autor.
E, do encargo probatório a reclamante não se desincumbiu.
ELIANA SANTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou ação
trabalhista em face de PHILCO ELETRONICOS S/A, também
qualificada, pleiteando pagamento de adicional de insalubridade,
horas extras da intrajornada com reflexos nos haveres trabalhistas,
acúmulo de função, indenização por dano moral, honorários
advocatícios e benefícios da Justiça Gratuita.
A reclamada apresentou contestação escrita (ID e764258),
sustentando a total improcedência dos pedidos.
A alçada foi fixada no valor líquido da inicial.
Foi produzida prova documental.
Depoimentos das partes e das testemunhas (ID bee9991), cujos
termos passam a fazer parte integrante deste relatório para todos os
fins.
Alegações finais remissivas pelas partes.
Não surtiram efeito as propostas conciliatórias oportunamente
formuladas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Aduz a reclamante que iniciou suas atividades laborais na sede da
reclamada em 07/01/2013, exercendo a função de AGP - Agente de
Portaria, trabalhando segunda a sexta 07:00 as 17:00, com uma
hora para almoço, foi demitida sem justo motivo em
08/06/2015,quando então percebia o salário de R$ 1.129,12 (mil
cento e vinte e nove reais e doze centavos) por mês. Postula
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Verifica-se, de início, que durante a instrução processual a
reclamante diferentemente das alegações em peça vestibular
afirmou que o posto 7 (e não o 6) era que o local insalubre, assim
como se contradisse quanto ao período laborado no referido lugar,
in verbis:
"que trabalhou no posto 7, que é o posto de resíduos da reclamada;
que trabalhou no posto 7 de janeiro a abril de 2013; que trabalhou
no posto 6 de abril a junho de 2015; (...)que todos os agentes
poderiam trabalhar em qualquer dos postos, sendo todos trocados
constantemente" (grifei)
Se não bastasse isso, as testemunhas arroladas por ela não
corroboraram a tese aposta na inicial, visto que a primeira não
trabalhou com ela no período e lugar mencionado como insalubre e
a segunda não se recorda o lapso temporal de labor com a autora,
assim como as depoentes nada mencionaram acerca da presença
de agentes nocivos à saúde das trabalhadoras. Transcrevo abaixo:
1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Sra. ANTONIA MARLEIDE
SILVA BATISTA: "que mudou de postos de trabalho várias vezes;
(..)que trabalhou com a reclamante de 10-07-13 até 10-14; que o
posto de trabalho da depoente era de monitoramento; que na época
o posto da reclamante era o P10, depois foi para a recepção, depois
foi para Philco 2 por pouco tempo e depois P4 e P6; que do posto
da depoente dava pra ver todos os outros postos, sendo que o
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contato era somente visual"
das 16h às 2h e no horário comercial das 7h às 17h".
2ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Sra. ALDILENE MARQUES
Por essa razão, julgo procedente o pedido de pagamento de uma
DA SILVA: "que trabalhou para a reclamada de 12-02-12 até 05-05-
hora por dia trabalhada a título de intervalo suprimido, pago como
15, como agente de portaria; (...)que não se recorda o período em
extra com o adicional de 50%, com repercussão no DSR, aviso
que trabalhou com a reclamante, sendo que somente se lembra que
prévio, décimos terceiros, férias, FGTS (8% + 40%), nos estritos
no horário comercial trabalhou com a reclamante em 2014 e 2015"
limites do pedido.
Ademais, não há nos autos sequer uma prova pericial produzida
Para o cômputo das horas pagas como extras devem ser
que embase as alegações da obreira.
observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial da
Por essas razões, ausente prova do fato gerador que evidencie a
reclamante, conforme contracheques anexados; o adicional de 50%;
existência da parcela salarial pretendida, julgo IMPROCEDENTE o
o divisor de 220; e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do
pedido de pagamento de adicional de insalubridade e as
TST.
repercussões pleiteadas na inicial, durante todo o período laborado
ACÚMULO DE FUNÇÃO
da reclamante.
Aduz a autora, em suma, que acumulava função de agente de
HORAS EXTRAS
portaria com vigilante de revista, vez que rotineiramente era
Assevera a reclamante que trabalhava uma jornada diária de mais
incumbida de revista pessoais de homens e mulheres, fiscalização
de 08 (oito) horas, e não gozava o intervalo mínimo para repouso ou
de funcionários e abertura de portões com peso muito superior a
alimentação de 01 (uma) hora.
sua capacidade física para entrada de matrins. Postula pagamento
A reclamada, por sua vez, alegou que a autora sempre gozou de
de um plus salarial de 40% sobre seu salário.
intervalo intrajornada de uma hora, inclusive, usufruindo de salas de
A reclamada afirma que o pedido de acúmulo de função é
TV, refeitório, sala de descanso, área recreativa e que a empresa
improcedente, primeiro porque as atividades citadas na inicial
não obrigada a registro da hora intervalar devido a norma coletiva.
(revista de pessoas e fiscalização de empregados) eram tarefas
INERENTES ao cargo de Agente de Portaria e que a função de
Segundo o art. 74, § 2º da CLT, compete ao empregador a pré-
Vigilante de Revista sequer existe nos quadros funcionais da
assinalação do período de intervalo no controle de jornada.
empresa.
Descumprida essa obrigação legal de pré-assinalação do intervalo,
É da obreira o ônus de comprovar o acúmulo de funções, a teor do
compete à demandada demonstrar a regular concessão dos
art. 818 da CLT c/c art. 373, I do NCPC, por se tratar de fato
intervalos.
constitutivo do seu direito.
Assinalo, inicialmente, que na única CCT acostada aos autos não
Em depoimento pessoal a reclamante afirmou:
consta qualquer cláusula a respeito da desoneração da reclamada
"que foi contratada como agente de portaria; que desconhece a
quanto a pré-assinalação do intervalo intrajornada.
função de agente de revista mas a depoente tinha que fazer a
Além disso, não bastasse Reclamada não ter trazido aos autos os
revista; (...)que quando foi contratada não sabia que faria revista;
cartões de ponto para averiguação da jornada de trabalho da
que não se recusava a fazer revista; que todos os agentes de
reclamante, as alegações da autora de que não dispunha de uma
portaria da reclamada fazem revista, que é feita com detector de
hora de intervalo foram confirmadas pelos depoimentos de suas
metais"
testemunhas.
Sua única testemunha que mencionou sobre o assunto, Sr(a).
1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Sra. ANTONIA MARLEIDE
ANTONIA MARLEIDE SILVA BATISTA, declarou:
SILVA BATISTA: "que trabalhava das 6h às 18h (da admissão até
"que trabalhou para a reclamada de 10-07-12 a 25-05-15, como
outubro de 2014) ou das 19h às 7h (de novembro de 2014 até maio
agente de portaria; que fazia revista em homens e mulheres; (...)que
de 2015); que não tinha uma hora de intervalo porque era regra da
a revista sempre foi realizada pelos agentes de portaria"
empresa;que tirava somente 10 a 15 minutos para se alimentar,
Como se percebe da prova oral colhida que o procedimento de
havendo rodízio entre as agentes de portaria".
revista fazia parte das atividades diárias dos agentes de portaria,
2ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Sra. ALDILENE MARQUES
inclusive porque tinham ciência disso desde o início da contratação,
DA SILVA: "que trabalhou em vários horários, sendo em que
conforme documento acostado pela própria reclamante (Id 942cfdd -
nenhum destes conseguiu usufruir de uma hora de intervalo
Pág. 3), que determina a responsabilidade da "revista" de pessoas,
intrajornada, levando tão somente 20 minutos para se alimentar e
objetos e veículos, com fiscalização no portal de entrada e saída,
voltar ao setor; que trabalhou com a reclamante no segundo turno
como sendo do agente de portaria.
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195
Ademais, como a autora confirmou, não existe a função de agente
não gostavam disso; que entende que a empresa tem culpa já que
de revista na ré.
partia da própria chefia; que quando ligava para a chefia pedindo
Assim, entendo como não caracterizado o acúmulo de funções,
instruções, respondiam para a depoente que estavam satisfeitos
visto que a reclamante não exercia a atividade de agente revista, na
com seu trabalho e que continuasse fazendo daquele jeito, só que
medida em que o procedimento de revista é inerente às funções de
tinha que insistir muito para ser atendida, porque a chefia demorava
agente de portaria, razão pela qual julgo improcedente o pedido de
para lhe atender já que a depoente era conhecida como chata,já
plus salarial a razão de 40%, com reflexos nos demais consectários
que para tudo pedia instruções para agir". (grifei)
trabalhistas.
Tais alegações foram confirmadas por suas testemunhas, ao
ASSÉDIO MORAL/DANO MORAL
afirmarem:
Postula a reclamante indenização por dano moral no valor de
1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Sra. ANTONIA MARLEIDE
R$35.000,0. Afirma que era muito humilhada, sendo chamada de
SILVA BATISTA: que o Edilson e o Alex e o Vanderlei chamavam a
"bruxa e velha doida", relatando diversas situações no ambiente de
reclamante de chata e não davam atenção para a reclamante,
trabalho que levaram ao agravamento de seu estado emocional,
sendo que a reclamante chamava-os pelo rádio e eles mandavam
iniciando o desenvolvimento de graves problemas de saúde,
dizer que não estavam; que a reclamante era uma pessoa atenta a
inclusive psíquicas.
tudo e muito exigente, sendo que, quando detectava qualquer coisa
A reclamada, por sua vez, afirma que desconhece os fatos
errada, já acionava a chefia, e por isso era tida como chata; como
declinados na inicial, mesmo assim, esclarece que sempre cumpriu
exemplo, cita o caso das funcionárias que faziam escova no cabelo
com suas obrigações do contrato de trabalho com a autora. Refuta
e não queriam amarrá-lo e somente por este motivo a reclamante
todas alegações da inicial e por fim, assegura que a reclamante
acionava a chefia; que a reclamante também acionava a chefia em
jamais sofreu discriminação, humilhação ou mesmo situação de
caso de roupas, sapatos, acessórios, alimentação e etc; que tudo a
constrangimento por seus superiores hierárquicos ou empregado da
reclamante "pegava"; que a chefia chamava a reclamante de chata
ré, posto que seu chefe imediato sempre buscou atender os pedidos
na frente de outros funcionários; (..)que a reclamante também era
da reclamante e até porque tal atitude não é o procedimento
constantemente de "velha"; (...)que foi feito abaixo assinado pelas
adotado pela reclamada, visto que esta sempre tratou não só a
funcionárias da produção, mas a depoente não viu o tal documento,
autora, como também todos os seus empregados com urbanidade e
sendo que teoricamente o documento era para a retirada da
respeito.
reclamente do posto da recepção; que nessa época do abaixo
Examino.
assinado o chefe da reclamante era o Sr. Isaac; que nunca viu o Sr.
Assédio moral é a reiterada perseguição a alguém, devendo haver
Isaac maltratando ou xingando a reclamante" (grifei)
por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o
conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo
2ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Sra. ALDILENE MARQUES
diminuir a auto-estima do mesmo. Se exterioriza por meio de
DA SILVA: que a reclamante passava rádio para a chefia pedindo
gestos, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações
apoio, mas os lideres não respondiam, sendo que chegava ao ponto
públicas e privadas, amedrontamento, ameaças, ironias,
do lider estar ao lado da depoente mas mandar dizer que não
sarcasmos, difamações, exposição ao ridículo, trocadilhos,
estava só para não atender a reclamante; que os lideres não
perseguição física, etc., não se descartando a hipótese do abuso de
queriam atender a reclamante porque diziam que a reclamante era
direito do empregador de exercer seu poder diretivo e disciplinar,
chata e que enchia o saco; que os lideres diziam que a reclamante
em nítida degradação das condições de trabalho. Trata-se, em
estava velha e que reclamava demais; que a reclamante pedia pra ir
verdade, de uma conduta do empregador direcionada a um
ao banheiro e a chefia não liberava substituição de imediato; que
indivíduo.
isso acontecia com os lideres: Mônica e Valente e Edilson; que o
Com efeito, o direito à indenização por danos morais requer a
Valente chegou a chamar a reclamante de "frouxa"; que esse
configuração do efetivo dano, da conduta antijurídica do agente, do
tratamento era feito na frente de outros funcionários; que teve
nexo causal entre o dano e o ato ilícito e da culpa do agente.
ciência de uma pichação que foi feita na porta do banheiro dizendo
Durante a instrução processual, a reclamante esclareceu:
"Eliana bruxa", sendo que a reclamante pediu providências mas
"que pede dano moral porque era muito humilhada, sendo que
nada foi feito; que a própria depoente achou uma falta de respeito e
inclusive a chefia chamava a depoente de velha; que era humilhada
pediu providências, mas nada foi feito; que disseram que não
porque procurava fazer seu trabalho do jeito correto e as pessoas
poderiam fazer nada porque várias pessoas entram no banheiro;
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196
que Valente, Mônica e Edilson eram lideres de segurança, sendo a
honorária com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil.
chefia imediata da reclamante" (grifei)
Indefiro, pois, o pedido de pagamento de honorários advocatícios
sobre o valor da condenação.
Pois bem. Conforme se percebe acima, a instrução processual
revelou que, de fato a reclamada, por intermédio de seus prepostos,
JUSTIÇA GRATUITA
procedeu de maneira inadequada no tratamento de sua ex-
Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no art. 790, § 3°,
funcionária e no gerenciamento de atribuições da sua comandada.
da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
As testemunhas da reclamante confirmaram que assistiram
Consoante entendimento pacificado pelo TST nas OJs 269 e 331 da
situações em que ela foi insultada com nomes depreciativos como
SBDI-1, a declaração de miserabilidade pode ser efetuada a
chata, frouxa e velha pelos seus superiores, demonstrando
qualquer tempo e através de procurador na própria inicial, sendo
comportamento agressivo e desprovido de polidez, na medida em
desnecessário, para tanto, a outorga de poderes especiais.
que expôs a reclamante a uma situação vexatória diante dos
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
demais funcionários.
A correção monetária incide a partir do vencimento de cada
Com efeito, os poderes do empregador e a situação de
obrigação. Em sede trabalhista, tal momento se dá no mês
subordinação do empregado não isentam aquele do dever de
subseqüente ao da prestação dos serviços, como dispõe o art. 459,
respeito mútuo que deve guiar as relações sociais em geral, visto
§ único da CLT e Súmula 381 TST.
que superioridade do empregador é apenas econômica, enquanto a
Quanto à parcela de indenização por danos morais, a correção
dignidade humana é um valor que não pode ser relegado em
monetária será na forma da Súmula 362 do STJ, ou seja, incidirá a
nenhuma circunstância, sobretudo no ambiente do trabalho, que é a
partir da data do arbitramento, a partir desta decisão.
origem e a fonte da dignidade nos mais variados quadrantes da
Juros devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), a 1%
existência.
ao mês (Lei 8.177/91), sobre o valor da condenação já corrigido
Portanto, comprovado que a reclamada tratou a reclamante de
monetariamente (Súmula 200, TST).
maneira desrespeitosa durante a prestação de serviços, tenho como
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
configurado o dano moral alegado, restando tão somente fixar o
Em atendimento ao disposto no §3° do art. 832 da CLT, declaro que
valor do ressarcimento. Neste aspecto, o valor pleiteado na inicial, a
haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
título de danos morais, se afigura desarrazoado, não atingindo o
parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos
caráter pedagógico da medida, pois leva em consideração apenas a
do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91, salvo sobre
condição econômica da ofensora, relevando a extensão do dano, a
aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS (8% +
intensidade da culpa, a condição pessoal do ofendido e a natureza
40%), indenização por danos morais.
pedagógica da medida, motivos pelos quais fixo o valor do
Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado
ressarcimento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
deverão ser efetuados pela parte demandada, com indicação do
morais, por entender que esse montante atende a sua destinação,
PIS ou NIT do autor, mas autorizada dedução dos valores cabíveis
inclusive levando-se em consideração os fatos noticiados pela ré
à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo
durante a instrução processual.
pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. O critério de
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
A contratação de advogado compreendeu uma opção do(a)
3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que
reclamante e não uma imposição legal, de modo que não se pode
a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
atribuir à parte vencida o pagamento das despesas extraordinárias
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
assumidas pela parte vencedora.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial,
sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois
acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora,
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por
que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado
sindicato (Súmulas 219 e 329 do C. TST e OJ 305 da SDI-1).
mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, 22/12/1988,
Havendo previsão expressa na Lei 5.584/70 quanto às hipóteses
com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II da Súmula 368
em que devem ser deferidos os honorários advocatícios nesta
do TST).
Justiça Especializada, não há que se falar em indenização da verba
DISPOSITIVO
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
197
ISTO POSTO, na forma da fundamentação, decido:
PODER JUDICIÁRIO
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
JUSTIÇA DO TRABALHO
na presente ação ajuizada por ELIANA SANTOS DE SOUZA em
face de PHILCO ELETRONICOS S/A condenando a reclamada ao
DESPACHO
cumprimento das seguintes obrigações com a autora:
Libere-se o crédito do autor em seu valor líquido, visto que já
a)pagamento de uma hora por dia trabalhada a título de intervalo
decorrido o prazo para oposição dos embargos.
suprimido, pago como extra com o adicional de 50%, com
MANAUS, 21 de Julho de 2016
repercussão no DSR, aviso prévio, décimos terceiros, férias, FGTS
(8% + 40%), nos estritos limites do pedido.
MONICA SILVESTRE RODRIGUES
b) Indenização por dano moral - R$5.000,00
Juiz(a) do Trabalho Titular
Improcedentes os demais pedidos.
As pretensões deferidas deverão ser atualizadas em regular
liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da
fundamentação, que constituem parte integrante deste decisum.
Notificação
Processo Nº RTAlç-0001160-43.2016.5.11.0010
AUTOR
ISAAC SILVA
ADVOGADO
EVANILDO CARNEIRO DA
SILVA(OAB: 5746/PA)
RÉU
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
Concedido à reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme
Intimado(s)/Citado(s):
fundamentação.
- ISAAC SILVA
Correção monetária, juros, retenção e recolhimento dos encargos
previdenciários e fiscais, também na forma da fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação.
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Custas pela reclamada, na razão de R$280,00, calculadas sobre o
MANAUS
valor da condenação, ora arbitrado em R$14.000,00.
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS PATRONOS, MEDIANTE
PUBLICAÇÃO.
Intime-se a União se, após a liquidação, não for aplicável a
PROCESSO: 0001160-43.2016.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA -
dispensa, nos termos do Ofício Circular 01/2014/PF-AM de
RITO SUMÁRIO (ALÇADA) (1126)
29/02/2014, expedido com fundamento na Portaria 582 de
RECLAMANTE: ISAAC SILVA
11/12/2013 do Ministro da Fazenda.
Advogado(s) do reclamante: EVANILDO CARNEIRO DA
Nada mais.
SILVA
RECLAMADA: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
Fica o reclamante notificado(a), através de seu patrono, de que foi
MANAUS, 21 de Julho de 2016
designada audiência para o dia 18/08/2016 09:20, na qual deverá
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
ação.
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001156-52.2015.5.11.0006
AUTOR
FABIANO MEIRELLIS DOLZANES
ADVOGADO
FRANCISCO EDUARDO RIBEIRO
JUNIOR(OAB: 5788/AM)
RÉU
E. DE L. E LIMA & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
REGINA APARECIDA DOS REIS
FERRAZ(OAB: 2205/AM)
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito
sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO MEIRELLIS DOLZANES
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Reitere-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
198
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS CARDOSO MACIEL
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Em 22 de Julho de 2016.
MANAUS
Notificação
Processo Nº RTSum-0001176-43.2015.5.11.0006
AUTOR
LUIS CARLOS AMORIM COSTA
ADVOGADO
SÉRGIO DE LIMA(OAB: 201-A/AM)
RÉU
MANAUS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
RÉU
CONSOLI CONSTRUCOES
TERRAPLENAGEM E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JOAO FRANCISCO SERRA
MUNIZ(OAB: 8186/MA)
LITISCONSORTE
MANAUS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO
CRISTIANO LUIZ RODRIGUES
DANTAS(OAB: 9294/AM)
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0001256-43.2016.5.11.0015 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: LUIS CARLOS CARDOSO MACIEL
Advogado(s) do reclamante: DANIEL FELIX DA SILVA
RECLAMADA: AMAZONAS GERACAO E TRANSMISSAO DE
ENERGIA S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSOLI CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E
EMPREENDIMENTOS LTDA
- LUIS CARLOS AMORIM COSTA
- MANAUS AMBIENTAL S.A.
Fica o reclamante notificado(a), através de seu patrono, de que foi
designada audiência para o dia 14/09/2016 08:40, na qual deverá
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
ação.
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
MANAUS
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
duas testemunhas no rito
sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
PROCESSO: 0001176-43.2015.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA -
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
RECLAMANTE: LUIS CARLOS AMORIM COSTA
do dia da audiência.
Advogado(s) do reclamante: SÉRGIO DE LIMA
RECLAMADA: CONSOLI CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E
Reitere-se
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ,
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
Em 22 de Julho de 2016.
tomar ciência da audiência designada para o dia 28/07/16 - 10:00.
Notificação
Manaus, 21 de Julho de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001256-43.2016.5.11.0015
AUTOR
LUIS CARLOS CARDOSO MACIEL
ADVOGADO
DANIEL FELIX DA SILVA(OAB:
11037/AM)
RÉU
AMAZONAS GERACAO E
TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Processo Nº RTOrd-0001310-06.2016.5.11.0016
AUTOR
JORGE GLEIS BATISTA OLIVEIRA
ADVOGADO
ADRIANA REGINA BATISTA
VILACA(OAB: 10787/AM)
RÉU
ORGAO GEST DE M DE OBRA DO
TRAB PORT AV DO P DE MANAUS
RÉU
CHIBATAO NAVEGACAO E
COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE GLEIS BATISTA OLIVEIRA
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
199
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
MANAUS
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0001320-83.2016.5.11.0005 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
PROCESSO: 0001310-06.2016.5.11.0016 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ELIAS ANDREY COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO JORGE MARQUES
RECLAMANTE: JORGE GLEIS BATISTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA REGINA BATISTA
MALCHER PEREIRA, ENILSON CAMPOS DE SOUSA
RECLAMADA: BANCO BRADESCO SA
VILACA
RECLAMADA: ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT
AV DO P DE MANAUS e outros
Fica o reclamante notificado(a), através de seus patronos, de que
foi designada audiência para o dia 23/08/2016 09:20, na qual
deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO
Fica o reclamante notificado(a), através de sua patrona, de que foi
da ação.
designada audiência para o dia 01/09/2016 09:00, na qual deverá
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
ação.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito
sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Reitere-se
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Reitere-se
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Em 22 de Julho de 2016.
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Notificação
Em 22 de Julho de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001320-83.2016.5.11.0005
AUTOR
ELIAS ANDREY COSTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
thiago jorge marques malcher
pereira(OAB: 6824/AM)
ADVOGADO
ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB:
1589/AM)
RÉU
BANCO BRADESCO SA
Processo Nº RTOrd-0001356-25.2016.5.11.0006
AUTOR
MARIA DE NAZARE DOS SANTOS
SILVEIRA
ADVOGADO
HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB:
5304/AM)
ADVOGADO
MARA LICIENE RODRIGUES
AGUIAR(OAB: 7244/AM)
RÉU
A.C.R COMPONENTES
ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA
- ME
RÉU
A C R COMPONENTES
ELETRONICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS ANDREY COSTA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVEIRA
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
200
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0001428-12.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ILCIMAR BIBIANO DA SILVA
PROCESSO: 0001356-25.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA -
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIO CARNEIRO
RITO ORDINÁRIO (985)
VIEIRA
RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVEIRA
RECLAMADA: ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA
Advogado(s) do reclamante: HAILDO JARBAS RODRIGUES,
MARA LICIENE RODRIGUES AGUIAR
RECLAMADA: A.C.R COMPONENTES ELETRONICOS DA
Fica o reclamante notificado(a), através de seu patrono, de que foi
AMAZONIA LTDA - ME e outros
designada audiência para o dia 25/08/2016 09:20, na qual deverá
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
ação.
Fica a reclamante notificado(a), através de seus patronos, de que
foi designada audiência para o dia 24/08/2016 09:20, na qual
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
da ação.
duas testemunhas no rito
sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
duas testemunhas no rito
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
do dia da audiência.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
Reitere-se
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
do dia da audiência.
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Reitere-se
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
Em 22 de Julho de 2016.
Notificação
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Em 22 de Julho de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001428-12.2016.5.11.0006
AUTOR
ILCIMAR BIBIANO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE LUCIO CARNEIRO
VIEIRA(OAB: 10888/AM)
RÉU
ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO
LTDA
Processo Nº RTOrd-0001432-49.2016.5.11.0006
AUTOR
DAYLLA PRISCILA CAMPOS
SOARES
ADVOGADO
DAISY FEITOSA COUTINHO(OAB:
6989/AM)
RÉU
INSTITUTO DE TECNOLOGIA - JOSE
ROCHA SERGIO CARDOSO
RÉU
DIGIBOARD ELETRONICA DA
AMAZONIA LTDA
RÉU
LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL)
LIMITADA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYLLA PRISCILA CAMPOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ILCIMAR BIBIANO DA SILVA
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
201
RECLAMANTE: EMANUEL BENJAMIM BASTOS MARTINS
PROCESSO: 0001432-49.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA -
Advogado(s) do reclamante: ALINE MARIA PEREIRA
RITO ORDINÁRIO (985)
MENDONCA
RECLAMANTE: DAYLLA PRISCILA CAMPOS SOARES
RECLAMADA: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s) do reclamante: DAISY FEITOSA COUTINHO
RECLAMADA: INSTITUTO DE TECNOLOGIA - JOSE ROCHA
SERGIO CARDOSO e outros (2)
Fica o reclamante notificado(a), através de seu patrno, de que foi
designada audiência para o dia 14/09/2016 09:00, na qual deverá
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
Fica a reclamante notificado(a), através de seu patrono, de que foi
ação.
designada audiência para o dia 01/09/2016 09:20, na qual deverá
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
ação.
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito
sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
Reitere-se
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
do dia da audiência.
6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Reitere-se
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Em 22 de Julho de 2016.
Notificação
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Em 22 de Julho de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001436-59.2016.5.11.0015
AUTOR
EMANUEL BENJAMIM BASTOS
MARTINS
ADVOGADO
ALINE MARIA PEREIRA
MENDONCA(OAB: 3242/AM)
RÉU
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
Processo Nº RTOrd-0001442-93.2016.5.11.0006
AUTOR
JONIVAL DO NASCIMENTO
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA
RÉU
ROSSIVEL - REPARO E
MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
- ME,
Intimado(s)/Citado(s):
- JONIVAL DO NASCIMENTO
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL BENJAMIM BASTOS MARTINS
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0001442-93.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JONIVAL DO NASCIMENTO
PROCESSO: 0001436-59.2016.5.11.0015 - AÇÃO TRABALHISTA -
Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO NAVARRO
RITO ORDINÁRIO (985)
CORREA
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
202
RECLAMADA: ROSSIVEL - REPARO E MANUTENÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA - ME, e outros
Fica o reclamante notificado(a), através de seu patrono, de que foi
designada audiência para o dia 15/08/2016 08:00, na qual deverá
Fica o reclamante notificado(a), através de seu patrono, de que foi
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
designada audiência para o dia 01/09/2016 08:20, na qual deverá
ação.
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
ação.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
duas testemunhas no rito
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
ordinário.
duas testemunhas no rito
sumaríssimo e até 3 (três) no rito
sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
do dia da audiência.
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Reitere-se
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
Reitere-se
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
Em 22 de Julho de 2016.
Notificação
Em 22 de Julho de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001462-84.2016.5.11.0006
AUTOR
FRANCIS MUNDO FALCAO DE LIMA
ADVOGADO
JOSÉ WALLACE MAIA DA
GAMA(OAB: 5626/AM)
RÉU
VALFILM AMAZONIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Processo Nº RTOrd-0001490-52.2016.5.11.0006
AUTOR
JOAO BATISTA MOURA DE SALES
ADVOGADO
ROBERTO CESAR DINIZ
CABRERA(OAB: 6071/AM)
RÉU
MANAUS AMBIENTAL S.A.
RÉU
ALTERNATIVA CONSTRUCOES,
SERVICOS E COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
- EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA MOURA DE SALES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIS MUNDO FALCAO DE LIMA
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0001490-52.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA PROCESSO: 0001462-84.2016.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA -
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: JOAO BATISTA MOURA DE SALES
RECLAMANTE: FRANCIS MUNDO FALCAO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DINIZ
Advogado(s) do reclamante: JOSÉ WALLACE MAIA DA
CABRERA
GAMA
RECLAMADA: ALTERNATIVA CONSTRUCOES, SERVICOS E
RECLAMADA: VALFILM AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO
COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP e
LTDA
outros
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
203
Fica o reclamante notificado(a), através de seu patrono, de que foi
designada audiência para o dia 25/08/2016 08:20, na qual deverá
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Decisão
comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da
ação.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
duas testemunhas no rito
sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário.
Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora
do dia da audiência.
Reitere-se
Processo Nº RTOrd-0001701-64.2011.5.11.0006
AUTOR
NORTON CARLOS DE PAULA
BEZERRA
ADVOGADO
ALINE MARIA PEREIRA
MENDONCA(OAB: 3242/AM)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
ADVOGADO
JULIANA TEREZINHA DA SILVA
MEDEIROS(OAB: 5360/AM)
ADVOGADO
PEDRO LUCAS LINDOSO(OAB:
4543/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORTON CARLOS DE PAULA BEZERRA
que todos os atos processuais, no âmbito destaMM.
6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe
PODER JUDICIÁRIO
a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
JUSTIÇA DO TRABALHO
Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região.
SENTENÇA
Em 22 de Julho de 2016.
Vistos.
Trata-se de embargos à execução que se processa nestes autos
Notificação
Processo Nº ConPag-0001492-22.2016.5.11.0006
CONSIGNANTE
MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
JOSE CARLOS WAHLE(OAB:
120025/SP)
CONSIGNATÁRIO
TANIA MARIA ALMEIDA DE SOUZA
em que a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
alega excesso de execução.
Sustenta, em síntese, que não foram considerados, nos meses de
setembro/2007, outubro/2007, setembro/2008, outubro/2008,
janeiro/2010 e julho/2011, os dias efetivamente laborados pelo
reclamante. Prossegue afirmando que foram indevidamente
Intimado(s)/Citado(s):
- MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.
incluídos no crédito líquido do exequente o FGTS 8%. Questiona a
repercussão da parcela deferida sobre RSR, eis que o RMNR se
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
presta a remunerar a integralidade do mês. Finalmente, alega que
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
nos meses de março/2008, maio/2008 e julho/2008, os
MANAUS
contracheques espelham o RMNR pago em duplicidade, por erro
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
interno da empresa.
Intimado, o exequente ofereceu impugnação, rechaçando todas as
teses da embargante. Afirma que utilizou rigorosamente os dados
PROCESSO: 0001492-22.2016.5.11.0006 - CONSIGNAÇÃO EM
constantes dos contracheques expedidos pela reclamada. Defende
PAGAMENTO (32)
ser incabível a rediscussão do reflexo sobre RSR eis que
RECLAMANTE: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.
expressamente determinado na decisão exequenda.
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS WAHLE
Parecer da contadoria da Vara devidamente coligido aos autos,
RECLAMADA: TANIA MARIA ALMEIDA DE SOUZA
após determinação do Juízo. Após, vieram os autos conclusos para
decisão. Passo à análise.
Os embargos são tempestivos e o Juízo está integralmente
Fica o(a) consignante notificado(a), por intermédio de seu(a)
garantido, pelo que a medida merece ser conhecida.
patrono(a), para tomar ciência da audiência designada para o dia
No mérito, vejo que razão assiste em parte à embargante. O
15/08/16 - 08:20.
parecer da Secretaria da Vara espelha o perfeito cumprimento do
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
204
comando exequendo, pelo que deve ser acolhido em sua
integralidade.
De fato, é necessária observância dos dias efetivamente
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
trabalhados nos meses em que o labor foi parcial, pelo que devida a
reforma da conta relativamente a setembro/2007, outubro/2007,
setembro/2008, outubro/2008, janeiro/2010 e julho/2011 para
considerar apenas a fração adequada. Vale destacar que a
inobservância desse parâmetro resulta na duplicidade de débito em
relação aos reflexos em férias+1/3.
Processo Nº RTSum-0002132-59.2015.5.11.0006
AUTOR
DAYANE FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO
FADIA ASSAD DE ALMEIDA(OAB:
7044/AM)
RÉU
RCA CONSTRUCOES,
CONSERVACAO E SERVICOS DE
LIMPEZAS LTDA
ADVOGADO
KELLY KRISTINE MENEZES DE
SOUZA(OAB: 7046/AM)
Quanto aos meses em que há alegação de pagamento em dobro, a
irresignação não merece prosperar. Isto porque o acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
exequendo fora expresso no sentido de deferir os valores vencidos
- DAYANE FERNANDES DE LIMA
- RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE
LIMPEZAS LTDA
de acordo com a postulação da inicial. Desta forma, a tentativa de
retificação do suposto equívoco apenas no presente momento
processual representaria violação frontal da decisão transitada em
julgado.
PODER JUDICIÁRIO
Igualmente não assiste razão à embargante quando tenta
JUSTIÇA DO TRABALHO
convencer o Juízo de que a repercussão sobre RSR já está
abrangida na parcela deferida. Novamente, o acórdão fora expresso
em deferir esta repercussão, de modo que a tese correspondente
ventilada somente nos presentes embargos é tardia, porquanto
DESPACHO - PJE JT
deveria ter sido suscitada antes do trânsito em julgado. Da mesma
forma, supressão do reflexo sobre RSR da conta afrontaria o
Manifeste-se a parte contraria (exequente), no prazo de lei, acerca
acórdão transitado em julgado.
dos Embargos à Execução de ID 617fb98.
Por derradeiro, razão assiste à executada quando se insurge contra
a liberação do FGTS diretamente ao reclamante. Sabe-se que o
MANAUS, 21 de Julho de 2016
excesso de execução se verifica também quando a execução se
processa de modo diverso do determinado. Se na decisão judicial
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
consta que o FGTS deve ser recolhido à conta vinculada, o
Juiz(a) do Trabalho Substituto
cumprimento não pode ocorrer de outra forma, sendo
absolutamente irrelevante a alegação do autor de que a inclusão da
parcela do crédito do reclamante não ocasionará prejuízo à
reclamada.
Assim, conheço dos embargos da executada para, no mérito,
acolhê-los parcialmente em virtude dos equívocos verificados no
cálculo do exequente. Como tais vícios já restam sanados nos
cálculos anexos ao parecer coligido aos autos, decido homologar a
Despacho
Processo Nº RTSum-0002190-96.2014.5.11.0006
AUTOR
KLEBERSON PIMENTEL NOGUEIRA
ADVOGADO
ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB:
6513/AM)
RÉU
DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E
COMERCIO DE MOTOCICLETAS
LTDA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
RÉU
LABOR TERCEIRIZACOES LTDA
ADVOGADO
CARLOS ABENER DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 642/AM)
nova conta apresentada pela Secretaria da Vara sob o ID Num.
24d52fb - Pág. 2 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Reitero que os valores deferidos de FGTS deverão ser
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBERSON PIMENTEL NOGUEIRA
recolhidos à conta vinculada do obreiro, para o que deverá
atentar a Secretaria da Vara, sendo vedada a liberação direta da
aludida parcela diretamente ao exequente, junto com o restante de
PODER JUDICIÁRIO
seu crédito líquido. Custas ao final.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se as partes, por seus patronos, mediante publicação.
MANAUS, 21 de Julho de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Ante a quitação da execução DETERMINO:
Notifique-se o exequente, por seu patrono através da publicação
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
deste despacho para receber seu crédito líquido.
205
AVISO DE RECEBIMENTO
Comprovados os recolhimentos das custas.
Nº DO OBJETO
Registre-se onde couber, após conclusos para sentença de extinção
DATA DA POSTAGEM
da execução.
_____________________________________
MANAUS, 21 de Julho de 2016
22/07/2016
PROCESSO Nº 0002234-81.2015.5.11.0006
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Audiência:
ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002234-81.2015.5.11.0006
AUTOR
ARC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
Celio Antonio Szlachta(OAB: 6260/AM)
RÉU
União Federal - representada por
Procuradoria da Fazenda Nacional no
Estado do Amazonas
DESTINATÁRIO
Celio Antonio Szlachta
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
DESTINATÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARC ENGENHARIA LTDA
______/______/__________
____________________________________
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
RECEBIMENTO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Proces
0002234-81.2015.5.11.0006
so:
MANAUS
[ ] MUDOU-SE
Reclam
ARC ENGENHARIA LTDA#
ante:
CARIMBO DA UNID. DESTINO
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
Reclam União Federal - representada por Procuradoria da
[ ] RECUSADO
ada:
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
Fazenda Nacional no Estado do Amazonas
[ ] AUSENTE
Audiên
[ ] _______________________________
cia:
TENTATIVAS DE ENTREGA
Fica
V. S.ª notificado(a), através de seu patrono para recolhimento
das custas.
1ª__/__/____
(HORA __:__);
DATA
Em 22 de Julho de 2016.
(HORA __:__);
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
_____/_____/_______
______________________________________________
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002243-77.2014.5.11.0006
AUTOR
ANTONIO BORBA MIRANDA
CARNEIRO
ADVOGADO
Renir Begnini(OAB: 5095/AM)
RÉU
NORTE CLEAN LTDA - ME
RÉU
PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA
ADVOGADO
AMANDA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 6150/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 5014/RO)
206
10h36min.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BORBA MIRANDA CARNEIRO
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Expeça-se o alvará competente para o pagamento ao autor.
MANAUS, 21 de Julho de 2016
Processo Nº RTOrd-0010542-77.2013.5.11.0006
AUTOR
SHIRLENE MARIA BRITO MARTINS
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
MANAUS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
MONICA SILVESTRE RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Titular
- MANAUS AMBIENTAL S.A.
- SHIRLENE MARIA BRITO MARTINS
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002263-39.2012.5.11.0006
AUTOR
SIND.DOS TRABA.NAS INDU.DA
CONST.CIVIL,MONT.E MANUT.
INDU.CONST.E MONT.GASOD.E
OLEOD.E ENG.CON.DO MUNIC.DE
COARI-AM
ADVOGADO
Francisco Jorge Ribeiro
Guimaraes(OAB: 2978/AM)
RÉU
TENACE ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
LITISCONSORTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
I - O requerimento da executada formulado nos presentes autos não
pode ser acatado como acordo, eis que trata-se de pedido unilateral
e que há discordância expressa do reclamante. Entretanto, como a
Intimado(s)/Citado(s):
execução deve ser efetuada da forma menos gravosa, notifique-se
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- SIND.DOS TRABA.NAS INDU.DA CONST.CIVIL,MONT.E
MANUT. INDU.CONST.E MONT.GASOD.E OLEOD.E
ENG.CON.DO MUNIC.DE COARI-AM
o exequente pra receber o valor depositado. Após, aguarde-se as
demais parcelas mensais informadas na petição da executada;
II - Satisfeitas as determinações contidas no item I, atualize-se os
cálculos, deduzindo-se os valores pagos, independente de nova
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
determinação e voltem-me os autos conclusos;
III - Na ausência de efetivação dos depósitos mensais, prossiga-se
o curso normal da execução, independentemente de novo
despacho.
IV - Intimem-se. Após, aguarde-se a integral quitação do
parcelamento. À Secretaria para providências.
PROCESSO: 0002263-39.2012.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
MANAUS, 21 de Julho de 2016
RECLAMANTE: SIND.DOS TRABA.NAS INDU.DA
CONST.CIVIL,MONT.E MANUT. INDU.CONST.E MONT.GASOD.E
OLEOD.E ENG.CON.DO MUNIC.DE COARI-AM
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JORGE RIBEIRO
GUIMARAES
RECLAMADA: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Ficam as partes notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a),
para tomar ciência da audiência designada para o dia 25/7/2016 às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTSum-0010940-24.2013.5.11.0006
AUTOR
FELIPE LIMA DE AGUIAR
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
TRATA SOLUCOES ACUSTICAS
LTDA - EPP
ADVOGADO
HUDSON LOPES DE
CARVALHO(OAB: 147416/SP)
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
207
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE LIMA DE AGUIAR
DESTINATÁRIO
______/______/__________
MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus
____________________________________
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT
REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE
RECEBIMENTO
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Proces
0010940-24.2013.5.11.0006
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
so:
MANAUS
Reclam
FELIPE LIMA DE AGUIAR#
ante:
[ ] MUDOU-SE
CARIMBO DA UNID. DESTINO
[ ] DESCONHECIDO NO LOCAL
Reclam
TRATA SOLUCOES ACUSTICAS LTDA - EPP
ada:
[ ] RECUSADO
[ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE
[ ] AUSENTE
Audiên
[ ] _______________________________
cia:
TENTATIVAS DE ENTREGA
Fica o reclamante, através de seu patrono, notificado para receber
1ª__/__/____
valor depositado.
(HORA __:__);
DATA
Em 21 de Julho de 2016.
(HORA __:__);
2ª__/__/____
3ª__/__/____ (HORA __:__);
ASS. DO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
_____/_____/_______
______________________________________________
Decisão
AVISO DE RECEBIMENTO
Nº DO OBJETO
DATA DA POSTAGEM
Processo Nº RTOrd-0011410-55.2013.5.11.0006
AUTOR
CHARLENE DIAS RODRIGUES
ADVOGADO
JANEYLA SANTOS
SUIJKERBUIJK(OAB: 5874/AM)
ADVOGADO
PAULO JAQSON FREIRE
PINTO(OAB: 7967/AM)
RÉU
DENYS ANTONIO ABDALA TUMA
ADVOGADO
RENATO MENDES MOTA(OAB:
2348/AM)
ADVOGADO
ERICK DREAN PEREIRA DA
COSTA(OAB: 7746/AM)
ADVOGADO
Caio Silva Andrade(OAB: 7899/AM)
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)
_____________________________________
21/07/2016
Intimado(s)/Citado(s):
- DENYS ANTONIO ABDALA TUMA
PROCESSO Nº 0010940-24.2013.5.11.0006
Audiência:
ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Manaus - AM
PODER JUDICIÁRIO
DESTINATÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARLY GOMES CAPOTE
RECEBIDO EM ASSINATURA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
PROCESSO: 0011410-55.2013.5.11.0006
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
208
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
AUTOR: CHARLENE DIAS RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Substituto
RÉU: DENYS ANTONIO ABDALA TUMA
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
DECISÃO PJe-JT
I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da Vara para
que produzam seus jurídicos e legais efeitos;
II- Libere-se ao reclamante o valor liquido dos cálculos anexados;
III- Considerando a disponibilidade automática do DJE, intime-se a
reclamada, via patrono, mediante publicação, para depositar no
prazo de 48 horas o saldo remanescente, sob pena de Bacen Jud.
IV- Recolham-se os encargos sociais e fiscais devidos;
Após, arquive-se.
Processo Nº RTOrd-0000324-79.2016.5.11.0007
AUTOR
JOSE FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
RÉU
CIVILCORP - INCORPORACOES
LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DA SILVA
SANTOS(OAB: 2918/AM)
RÉU
CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
RÉU
MARCOS WILLIAM ABREU DE
SOUZA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS WILLIAM ABREU DE SOUZA - ME
MANAUS, 21 de Julho de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Processo Nº RTOrd-1344600-60.2006.5.11.0006
AUTOR
EDNEY LOPES DUARTE
ADVOGADO
MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA
FRAZÃO(OAB: 5701/AM)
ADVOGADO
GERALDO DA SILVA FRAZAO(OAB:
2674/AM)
RÉU
VIPCAR - SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
fabio guedes dos reis(OAB: 3132/AM)
ADVOGADO
JULIANA CARLA TEIXEIRA VINAGRE
COTTA(OAB: 4364/AM)
JOSE FRANCISCO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em
Intimado(s)/Citado(s):
preliminares, e, no mérito sustentando a total improcedência dos
- EDNEY LOPES DUARTE
- VIPCAR - SERVICOS LTDA - EPP
face da reclamada MARCOS WILLIAM ABREU DE SOUZA - ME e
litisconsortes CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI e CIVILCORP INCORPORACOES LTDArequerendo pagamento de verbas
rescisórias.
A reclamada teve sua revelia decretada em audiência.
As litisconsortes apresentaram contestação escrita arguindo
pedidos.
Instruído o processo com provas documentais e depoimentos das
partes.
Alegações finais do reclamante e litisconsortes remissivas.
PODER JUDICIÁRIO
Alegações finais da reclamada prejudicadas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não surtiram efeitos as propostas conciliatórias oportunamente
formuladas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO - PJE JT
PRELIMINAR
Notifique-se o exeqüente, por seu patrono, mediante publicação,
INÉPCIA DA INICIAL
para tomar ciência da certidão do oficial de justiça e requerer o que
Rejeita-se. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve
entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi
arquivamento.
satisfatoriamente cumprida pelo autor, como se vislumbra do exame
MANAUS, 21 de Julho de 2016
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
209
da peça inaugural, não havendo que se aplicar de forma rigorosa os
aviso prévio indenizado (30 dias); salários atrasados de novembro e
requisitos da petição inicial previstos no Código de Processo Civil,
dezembro de 2013; salários atrasados de janeiro a março de 2014;
uma vez que a prefacial contém elucidativa descrição dos fatos que
13º Salário Proporcional referente ao ano de 2013 (04/12); 13º
envolveram a prestação laboral.
Salário Proporcional referente ao ano de 2014 (03/12); Férias
CHAMAMENTO À LIDE - EXCLUSÃO DA LITISCONSORTE
proporcionais 07/12 referente ao período de 2013/2014, mais 1/3;
CAPITAL ROSSI - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
FGTS 8%+40%, laboral e da rescisão; seguro desemprego; multa
A Litisconsorte chama à lide a empresa CARTAXO
do art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT, observado o salário
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por ser esta a
de R$ 1055,13.
empresa que possui contrato de empreitada com a Reclamada.
Determino que a reclamada apresente na Secretaria da Vara as
A Litisconsorte CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, é
guias do TRCT no cód. 01 para saque do FGTS, devidamente
sócia da empresa CARTAXO EMPREENDIMENTOS
regularizado e guias para saque do seguro desemprego.
IMOBILIÁRIOS LTDA, e desta forma, já responde aos supostos
HORAS INTERVALARES
direitos quais possa ter o reclamante. Alega que não há motivos
Alega o reclamante que as reclamadas não forneciam ao
para a permanência da Litisconsorte na lide, pois por uma fazer
Reclamante o intervalo para o lanche de 15 minutos pela parte da
parte do quadro societário da outra.
manhã e 15 minutos pela parte da tarde, conforme prevê a CCT da
Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação
categoria anexa, razão pela qual desde já requer o pagamento
jurídica de direito material, legitimadas estão as litisconsortes para
desse tempo excedente, ou seja, 30 minutos/dia, com adicional de
figurar no pólo passivo da ação. Somente com o exame do mérito,
60% com a devida integração nos DSR´s e os reflexos sobre os
decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade
institutos trabalhistas: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS
postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material
8% + 40%.
com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve
O ônus da prova incumbirá àquele que fizer alegações em juízo (art.
ser apurada apenas de forma abstrata, donde se conclui que
818 da CLT), a respeito da existência ou inexistência de
eventual reconhecimento de ausência de responsabilização do
determinado fato. Ao autor compete a prova dos fatos constitutivos
empregador não afeta a legitimação da reclamada para figurar no
do seu direito (art. 333, I, do CPC). Não há no processo elementos
pólo passivo da presente ação.
suficientes que comprovem que o reclamante não gozava desse
MÉRITO
intervalo. Inclusive, não juntou CCT para corroborar seu pedido.
VERBAS RESCISÓRIAS
Julgo improcedente o pedido pagamento de 30 minutos/dia, com
Verifico nos autos que a reclamada foi devidamente citada, contudo
adicional de 60% com a devida integração nos DSR´s e os reflexos
não compareceu em audiência, não juntou contestação e teve sua
sobre os institutos trabalhistas: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3
revelia decretada.
e FGTS 8% + 40%.
Dado a revelia, aplico a consequência da confissão ficta a respeito
RESPONSABILIDADE DAS LITISCONSORTES
da matéria fática narrada na inicial, nos termos do art. 844, CLT,
Interrogado relatou o reclamante: "que trabalhou para a segunda
tendo como verdadeiros os seguintes fatos: o reclamante trabalhou
reclamada em uma obra na Compensa, CARTAXO, que iniciou em
para a Reclamada e Litisconsortes no período de 20/09/2013 -
20/09/2013 a dezembro de 2013; que depois dessa passou para a
10/03/2014, exercendo a função de Pedreiro, com CTPS assinada,
CIVILCORP, na obra na NASCENTE TARUMÃ, de 20 dezembro de
recebendo por último salário o valor de R$ 1.055,13 (hum mil cento
2013 a março de 2014; que deixou de trabalhar para a reclamada
e cinquenta e cinco reais e treze centavos) por mês, sendo
em março; que foi dispensado; que deixou de trabalhar em
dispensado sem justa causa. O Reclamante exerceu suas
10/03/2014." Portanto, está provado que a reclamante foi contratada
atividades sob as ordens da Reclamada nas dependências das
pela reclamada e que a litisconsorte se beneficiou, diretamente, de
Litisconsortes, trabalhando do dia 20/09/2013 à Dezembro/2013, na
sua mão de obra.
obra da Capital Rossi, não recebendo seus salários de Novembro e
Doutrina e jurisprudência dominantes pátrias firmaram entendimento
Dezembro de 2013, e de Janeiro de 2014 à Março de 2014
de que, mesmo no caso de terceirização lícita por parte da
trabalhou nas obras da Civilcorp, no horário de 07:00h às 17:00h de
administração pública, está presente a responsabilidade subsidiária
segunda à sexta, com intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e
no caso de culpa in vigilandoquanto à correta atuação da empresa
repouso.
terceirizada.
Logo, julgo procedentes os pedidos de saldo de salário (10 dias);
Não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
210
administração pública, mas tão somente a obrigação subsidiária
deverão ser efetuados pela parte demandada, mas autorizada
quanto aos valores da condenação sofrida pela reclamada, no caso
dedução dos valores cabíveis a parte empregada, pois não há
de inadimplemento de suas obrigações legais.
repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente
A isenção da administração pública de tal responsabilidade
pelo recolhimento.
representaria privilégio antissocial, uma vez que o mesmo não
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial,
alcança a empresa tomadora de serviço particular, bem como pelo
acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora,
fato de transferir ao trabalhador hipossuficiente a responsabilidade
que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado
fiscalizatória sobre a empresa terceirizada.
mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, 22/12/1988,
Assim, nos termos do item V da Súmula nº 331 da Corte Superior
com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II da Súmula 368
do Trabalho, com a redação aprovada pela Res. nº 174/2011, a
do TST).
aludida responsabilidade da administração pública não decorre de
JUSTIÇA GRATUITA
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, como
empresa regularmente contratada, mas de sua omissão na
requeridos, na forma do art. 790, § 3º da CLT.
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
empresa contratada.
Em que pese concordar com a tese de ressarcimento de honorários
No caso dos autos, notória se faz referida omissão fiscalizatória,
advocatícios ao reclamante, destaco que na Justiça do Trabalho
haja vista que não trazidos aos autos, pela litisconsorte qualquer
são indevidos tais honorários quando não preenchidos os requisitos
comprovante de que a reclamada primeira estivesse cumprindo com
dos §§1º e 2º do artigo 14 da Lei nº5.584/70, nos termos das
suas obrigações trabalhistas e não consta dos autos qualquer
súmulas 329 e 219 do C. TST, a saber, condição de miserabilidade
atitude preventiva ou repressiva por parte da administração pública
do obreiro e assistência do sindicato de sua classe, sendo certo que
para coibir as irregularidades trabalhistas.
tais requisitos são cumulativos e não restaram satisfeitos.
Assim, configurada a responsabilidade subjetiva da litisconsorte
Assim, em respeito à disciplina judiciária e à necessidade de
decorrente do erro in vigilando, uma vez que sua inércia fez, no
previsibilidade das decisões já proferidas pelo Poder Judiciário,
mínimo, aumentar os prejuízos do reclamante, o que poderia ser
indefiro o pedido de honorários advocatícios.
minorado caso o litisconsorte tivesse tomado uma atitude pró-ativa
III - CONCLUSÃO
indo ao encontro do princípio constitucional da eficiência (art. 37,
CF).
Por estes fundamentos e tudo o mais que dos autos conste, julgo
Pelo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiáriada
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada
litisconsorte, para condená-las ao pagamento das obrigações
por JOSE FRANCISCO DE SOUZA em face de da reclamada
reconhecidas nesta Sentença.
MARCOS WILLIAM ABREU DE SOUZA - ME e litisconsorte
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
CONSTRUTORA CAPITAL ROSSI e CIVILCORP -
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do
INCORPORACOES LTDAe, para o fim de condenar a reclamada e
vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal
litisconsortes, de forma subsidiária:
momento se dá no mês subseqüente ao da prestação dos serviços,
- saldo de salário (10 dias); aviso prévio indenizado (30 dias);
segundo a exegese do artigo 459, § único da CLT e Súmula 381 do
salários atrasados de novembro e dezembro de 2013; salários
C. TST. Observe-se a incidência de juros, em consonância com a
atrasados de janeiro a março de 2014; 13º Salário Proporcional
Lei 8.177/91, artigo 883 da CLT e Súmulas 200 e 211 do C. TST, a
referente ao ano de 2013 (04/12); 13º Salário Proporcional referente
partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao mês
ao ano de 2014 (03/12); Férias proporcionais 07/12 referente ao
sob a forma simples.
período de 2013/2014, mais 1/3; FGTS 8%+40%, laboral e da
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E FISCAIS
rescisão; seguro desemprego; multa do art. 467 da CLT e multa do
Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que
art. 477 da CLT, observado o salário de R$ 1.055,13.
haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela
Determino que a reclamada apresente na Secretaria da Vara as
deferida que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876,
guias do TRCT no cód. 01 para saque do FGTS, devidamente
§ único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do
regularizado e guias para saque do seguro desemprego.
TST), salvo reflexos sobre férias vencidas e FGTS.
Concedido o benefício da justiça gratuita.
Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado
Contribuição previdenciária e de imposto de renda, conforme
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
211
fundamentação.
DESCARGA LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
sabido, para tomar ciência da
seguinte determinação:
Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação, no
importe de R$361,50, sem isenção.
I - Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita
Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII, art.5º, da
eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012)
CF/88, o disposto no art. 125 do CPC de aplicação subsidiária e
Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão
considerando ainda que a presente decisão foi proferida de forma
ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
líquida, e não havendo interposição de recurso pelas partes, fica a
II - Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s)
reclamada intimada, desde já que, após a expiração do prazo
a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara
recursal, está citada para, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e
Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, esquina com Silva
883, todos da CLT, pagar ou garantir a execução no prazo de 48h,
Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima informados,
sob pena de constrição imediata de quantia ou bens por este Juízo
para audiência inaugural, a qual deverá comparecer à audiência
para garantia do crédito trabalhista ora declarado.
pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843,
Dê ciência às partes.
parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas
Juiz do Trabalho Substituto
testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
III - Deverá o (a) reclamado (a) apresentar registro atualizado da
MANAUS, 18 de Julho de 2016
constituição societária, além do comprovante de inscrição da
empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ)
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Pessoas Físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI),
Edital
conforme o Provimento nº 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça
Processo Nº RTSum-0000532-36.2016.5.11.0016
AUTOR
LEANDRO SILVA COSTA
ADVOGADO
IZABEL CRISTINA CIPRIANO DE
ANDRADE(OAB: 6737/AM)
RÉU
CHACAL LOG
RÉU
C I LOGISTICA E SERVICOS DE
CARGA E DESCARGA LTDA - ME
RÉU
MERCANTIL NOVA ERA LTDA
do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente
comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite
processual.
IV - A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
Intimado(s)/Citado(s):
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
- C I LOGISTICA E SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
- ME
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
zero hora do dia da audiência.IV V - Caso não possua equipamento para conversão ou
escaneamento de documentos em formato PDF, o(a) reclamado (a)
deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento.
Data da próxima audiência: 27/09/2016, às 08h50min.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto da 7ª Vara do Trabalho de
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
Manaus, Dr. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO, no interesse do
Dado e passado nesta cidade de MANAUS- AM, 20 de Julho de
processo 0000532-36.2016.5.11.0016,
2016. Eu, LUCAS DE MENEZES VIDAL, Servidor da Justiça do
em que são partes:
LEANDRO SILVA COSTA, reclamante, e C I LOGISTICA E
Trabalho, digitei.
SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME e outros (2),
reclamada,
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica
notificada a empresa C I LOGISTICA E SERVICOS DE CARGA E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto da 7ª VTM
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Edital
212
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da
Processo Nº RTSum-0000532-36.2016.5.11.0016
AUTOR
LEANDRO SILVA COSTA
ADVOGADO
IZABEL CRISTINA CIPRIANO DE
ANDRADE(OAB: 6737/AM)
RÉU
CHACAL LOG
RÉU
C I LOGISTICA E SERVICOS DE
CARGA E DESCARGA LTDA - ME
RÉU
MERCANTIL NOVA ERA LTDA
CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas
testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
III - Deverá o (a) reclamado (a) apresentar registro atualizado da
constituição societária, além do comprovante de inscrição da
empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ)
Intimado(s)/Citado(s):
ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de
- CHACAL LOG
Pessoas Físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI),
conforme o Provimento nº 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente
comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite
processual.
IV - A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
zero hora do dia da audiência.IV -
Data da próxima audiência: 27/09/2016, às 08h50min.
V - Caso não possua equipamento para conversão ou
O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto da 7ª Vara do Trabalho de
Manaus, Dr. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO, no interesse do
processo 0000532-36.2016.5.11.0016,
em que são partes:
LEANDRO SILVA COSTA, reclamante, e C I LOGISTICA E
escaneamento de documentos em formato PDF, o(a) reclamado (a)
deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes
da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento.
SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME e outros (2),
reclamada,
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica
notificada a empresa CHACAL LOG,
que se encontra em lugar
incerto e não sabido, para tomar ciência da
seguinte
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
determinação:
Dado e passado nesta cidade de MANAUS- AM, 20 de Julho de
2016. Eu, LUCAS DE MENEZES VIDAL, Servidor da Justiça do
Trabalho, digitei.
I - Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita
eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012)
Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão
ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
II - Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s)
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto da 7ª VTM
a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, esquina com Silva
Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima informados,
para audiência inaugural, a qual deverá comparecer à audiência
pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843,
parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000009-51.2016.5.11.0007
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
JOSENIAS BRUNO DE OLIVEIRA
DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM)
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
A. P. A. COMERCIO DE MOVEIS
LTDA
Júlio César de Almeida
Lorenzoni(OAB: 5545/AM)
RÉU
ADVOGADO
213
decidiu no mérito, dar-lhe provimento parcial para que os cálculos
utilizem como parâmetro o salário de 700,00, declinado na inicial,
limitando os pleitos deferidos ao pedido, retirar a multa diária de R$
100,00 pela não anotação da baixa na CTPS da reclamante, excluir
da condenação os salários dos meses de abril e maio/2013 e a
multa do art. 467 da CLT, mantendo inalterada a decisão de 1º grau
Intimado(s)/Citado(s):
- A. P. A. COMERCIO DE MOVEIS LTDA
nos demais termos, na forma da fundamentação, DETERMINO:
I - Notifique-se a reclamante entregar sua carteira de trabalho na
Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias para a devida
baixa.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJ-e
II - Cumprido o item acima, notifique-se a reclamada através de
Edital para comparecer na Secretaria da Vara , no prazo
subsequente de 5 (cinco) dias, para realizar a anotação de baixa na
CTPS da reclamante, com data de saída em 31/05/2013, bem como
Vistos etc.
entregar as guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo
respectiva no valor postulado na inicial.
interposto pelo reclamante verifico que o recurso está tempestivo e
III - Expirado o prazo, caso contrário a reclamada não tenha
subscrito por advogado devidamente habilitado no processo. Desta
realizado a devida anotação na CTPS da autora, deverá a
forma, recebo e determino o processamento do referido recurso.
Secretaria da Vara proceder a baixa.
À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar
III - Após, notifique-se o reclamante para comparecer na Secretaria
contrarrazões no prazo legal.
da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de sua
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para
intimação, para receber sua carteira de trabalho.
apreciação do recurso.
IV - Cumpridos todos os itens acima, aos cálculos de atualização da
Manaus, 20 de Julho de 2016.
r. Sentença proferida por este Juízo, através do Id nº.5473feb, de
MANAUS, 20 de Julho de 2016
27/03/2016.
V - Após, execute-se a reclamada.
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Cumpra-se.
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000089-49.2015.5.11.0007
AUTOR
MARIA CRISTINA VERAS CHAVES
ADVOGADO
SÉRGIO DE LIMA(OAB: 201-A/AM)
RÉU
FLS POMPEU LTDA
LITISCONSORTE
SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO
DE SAÚDE DO AMAZONAS
ADVOGADO
VIVIEN MEDINA NORONHA(OAB:
1931/AM)
MANAUS, 21 de Julho de 2016
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
Intimação
- MARIA CRISTINA VERAS CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTOrd-0000193-07.2016.5.11.0007
AUTOR
DARLIZE CERQUEIRA ANTUNES
ADVOGADO
CARLOS RICARDO DE ARAUJO
MELO(OAB: 4239/AM)
RÉU
E DE ALMEIDA VIEIRA - ME
ADVOGADO
RYLENE ALVARES BASTOS
RODRIGUES(OAB: 10145/AM)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO PJ-e
Vistos etc.
Considerando teor do v. Acórdão Id nº. 45fa677, de 23/05/2016, que
conheceu do recurso ordinário, rejeitou as preliminares arguidas e,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
- DARLIZE CERQUEIRA ANTUNES
- E DE ALMEIDA VIEIRA - ME
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
214
a demonstração da tese de forma global não pode ser aceito como
meio de prova.
Portanto, julga-se improcedente o pedido de diferenças em razão do
SENTENÇA
acúmulo de função.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PROCESSO: 0000193-07.2016.5.11.0007
A reclamante requer o pagamento de 990 horas extras, alegando
RECLAMANTE: DARLIZE CERQUEIRA ANTUNES
que era obrigada a realizar, no mínimo, duas horas extraordinária
RECLAMADA: E DE ALMEIDA VIEIRA - ME
por semana, pois só poderia sair da escola quando o ultimo aluno
Em 21.07.2016, o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituta EDUARDO
fosse embora. (sic, página 5).
LEMOS MOTTA FILHO, após declarar aberta a sessão para
A reclamada impugnou o pedido alegando que a reclamante sempre
apreciação do processo acima especificado, proferiu a seguinte
trabalhou 8 (oito horas diárias de segunda a sexta).
decisão:
Os cartões de ponto juntados aos autos não apresentam horários
britânicos, sendo meios legítimos de prova.
RELATÓRIO
Além disso, a parte reclamante impugnou genericamente os cartões
O reclamante DARLIZE CERQUEIRA ANTUNES propôs
de ponto (artigo 341 do Código de Processo Civil - princípio que
reclamação trabalhista em face de E DE ALMEIDA VIEIRA - ME,
também se aplicar à parte autora).
postulando adicional de periculosidade.
A primeira testemunha nada mencionou acerca do suposto trabalho
A reclamada apresentou contestação impugnando os pedidos.
em sobre jornada.
Frustradas as tentativas de conciliação.
A segunda testemunha afirmou apenas que pegava o filho as 17h e
É o relatório.
via a reclamante nesse horário.
FUNDAMENTOS
Como se vê, o depoimento da segunda testemunha não persuade o
Juízo acerca do trabalho em sobre jornada, pois foi bastante vago e
MÉRITO
lacônico.
RESCISÃO INDIRETA
Portanto, julga-se improcedente o pedido de horas extraordinárias.
O reclamante postula rescisão indireta alegando que atraso nos
INTERVALO INTRAJORNADA
salários, no FGTS, e no recolhimento das contribuições
A reclamante alega que não usufruía de 1 (uma) hora de intervalo
previdenciárias.
para refeição e descanso.
A reclamada negou os fatos da petição inicial.
A reclamada impugnou o pedido alegando que a reclamante sempre
Os documentos que comprovam os recolhimentos do FGTS e das
gozava de intervalo de 1 (uma) hora.
contribuições previdenciárias não foram impugnados pelo
A primeira testemunha arrolada afirmou que a reclamante não tirava
reclamante.
uma hora de almoço; que não almoçava com a reclamante.
As testemunhas arroladas pelo reclamante não convenceram o
Como se vê, a primeira testemunha sequer almoçava com a
Juízo acerca do atraso no pagamento dos salários.
reclamante, afirmando tendenciosamente que a reclamante não
Não há elementos no processo que indicam que o descumprimento
tirava 1 (uma) hora de almoço.
contratual por parte da reclamada.
A segunda testemunha arrolada não mencionou acerca do intervalo
Portanto, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento da
intrajornada.
rescisão indireta.
Assim, julga-se improcedente o pedido de horas extraordinárias.
ACÚMULO DE FUNÇÃO
A reclamante alega que acumulava funções na reclamada.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A reclamada impugnou o pedido.
A reclamante postula indenização por danos morais alegando
Os depoimentos das testemunhas não convenceram o Juízo acerca
apenas que passou a ser isolada em um corredor pra onde as
da existência do acúmulo de função, pois demonstraram
saídas dos aparelhos de ar-condicionado expelem o ar quente,
insegurança nos seus depoimentos, bem como os seus relatos não
causando até mesmo o desmaio da Reclamante em determinada
demonstram detalhes importantes para a construção da tese da
ocasião, tendo sido a mesma socorrida pelo pai de um aluno. (sic,
reclamante. Depoimentos como esse que apenas reproduz o núcleo
página 5).
da tese da reclamada, sem precisar circunstâncias importantes para
A reclamada nega os fatos da petição inicial.
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
215
Não há prova nos autos dos fatos alegados na petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano
JUSTIÇA DO TRABALHO
moral.
DESPACHO PJe-JT
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O simples requerimento da reclamante na petição inicial faz
Vistos etc.
presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão do
Analisando o processo, verifico que houve erro material na Ata de
benefício, sendo o quanto basta para o deferimento do pedido dos
Audiência de ID. fa3522c, uma vez que não constou valor dos
benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº
honorários periciais, razão pela qual sano a referida omissão e fixo
1.060/50 e artigo 14, §1º, da Lei 5.584/70.
o valor de R$1.000,00 como honorários periciais, na forma prevista
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
no Provimento nº 11/2007 do TRT da 11ª Região. Em caso de
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
sucumbência da parte reclamada, na perícia, será a mesma
Não se caracterizando as hipóteses de que cogitam as Súmulas
condenada a arcar com os honorários periciais.
219 e 329 do Colendo TST, não há que se falar em honorários
Face ao exposto, determino à Secretaria da Vara que, em respeito
advocatícios. Indefere-se o requerimento.
ao princípio da economia judicial, dê ciência ao Reclamante, através
de seu respectivo patrono, por meio deste despacho, e ao Sr.
Perito.
CONCLUSÃO
MANAUS, 21 de Julho de 2016
Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Sétima Vara do
Trabalho de Manaus, na reclamação trabalhista proposta por
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
DARLIZE CERQUEIRA ANTUNES em face E DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
VIEIRA - ME, julgar improcedentes os pedidos.
Custas isentas na forma da lei.
INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000221-45.2016.5.11.0016
AUTOR
ELENILDO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
ODEMILTON PINHEIRO MACENA
JUNIOR(OAB: 7155/AM)
RÉU
WG ELETRO S.A
ADVOGADO
CHRISTIAN ALBERTO RODRIGUES
DA SILVA(OAB: 2682/AM)
Manaus-AM, 21 de julho de 2016.
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
- WG ELETRO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 21 de Julho de 2016
DESPACHO PJ-e
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000204-36.2016.5.11.0007
AUTOR
ELENILDE BORGES DAS CHAGAS
ADVOGADO
AGAMENON MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 99424/SP)
RÉU
PESCATUR BRASIL AGENCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pelo reclamante verifico que o recurso está tempestivo e
subscrito por advogado devidamente habilitado no processo. Desta
forma, recebo e determino o processamento do referido recurso.
À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo legal.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDE BORGES DAS CHAGAS
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para
apreciação do recurso.
Manaus, 20 de Julho de 2016.
MANAUS, 20 de Julho de 2016
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
216
Juiz(a) do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000351-29.2016.5.11.0018
AUTOR
CARLOS ANDRE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
TRANSTOL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
OTACILIO NEGREIROS NETO(OAB:
4069/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Considerando que no dia 17/7/2016 o Sr. Perito procedeu à entrega
do laudo pericial, REINCLUO o processo em pauta e designo o dia
29/9/2016, às 8h30min, para encerramento da instrução
- CARLOS ANDRE DE SOUZA ALVES
- TRANSTOL TRANSPORTES LTDA
processual e alegações finais.
Reabro o prazo para manifestação sobre o laudo pericial até o
dia anterior à data designada para realização da próxima
audiência, sob pena de preclusão.
PODER JUDICIÁRIO
Face ao exposto, determino à Secretaria da Vara que, em
JUSTIÇA DO TRABALHO
respeito ao princípio da economia judicial, dê ciência às partes,
através de seus respectivos patronos, por meio deste
DESPACHO PJe-JT
despacho.
MANAUS, 20 de Julho de 2016
Vistos etc.
Considerando o teor da petição de ID. 6441686, bem como
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
considerando a proximidade da data de realização da próxima
Juiz(a) do Trabalho Substituto
audiência e o fato de que até o presente momento a Sra. Perita
ainda não entregou o laudo pericial, REDESIGNO a audiência para
o dia 4/10/2016, às 8h40min.
Determino à Secretaria da Vara que entre em contato com a Sra.
Perita para que a mesma anexe o laudo pericial ao processo com
urgência, devendo as partes serem intimadas para apresentar
manifestação sobre o laudo pericial assim que o laudo for anexado
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000515-27.2016.5.11.0007
AUTOR
JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ELOY DAS NEVES LOPES
JUNIOR(OAB: 4900/AM)
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
RÉU
IMPERIO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
LAURA MARIA SANTIAGO
LUCAS(OAB: 4872/AM)
ao processo.
Em respeito ao princípio da economia judicial, o presente despacho
possui força de notificação às partes, através de seus respectivos
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
- JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
patronos.
MANAUS, 20 de Julho de 2016
PODER JUDICIÁRIO
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000352-14.2016.5.11.0018
AUTOR
JOSE SILAS PALHETA GONZAGA
ADVOGADO
ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
3974/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- JOSE SILAS PALHETA GONZAGA
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Considerando o teor da petição de ID. ce2051c, REDESIGNO a
perícia para o dia 27/7/2016, às 14h00min.
O laudo deverá ser anexado ao processo no prazo de 20 (vinte)
dias após a realização da perícia, ficando as partes, desde já,
intimadas para apresentarem manifestação, via sistema PJe-JT,
sobre o laudo pericial até o dia anterior à data designada para
realização da próxima audiência, independentemente de nova
intimação, sob pena de preclusão.
Reabro o prazo comum de 05 (cinco) dias para as partes nomearem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
217
peritos assistentes e formularem quesitos, se assim desejarem. Fica
de 40%, devendo abater-se os valores já depositados conforme
autorizado(a) o(a) Sr(a). Perito(a) a utilizar-se de todos os meios
extrato analítico de Id. nº d750d20.
necessários para a obtenção de informações através de
II- Após, execute-se.
documentos que estejam em poder da parte ou de repartição
pública, conforme estabelece o art. 429 do CPC. Determino que a
empresa permita o ingresso do(a) perito(a), dos assistentes, das
MANAUS, 19 de Julho de 2016
partes e dos advogados nas dependências da empresa, na data e
horário marcados para a realização da perícia, não sendo
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
necessária a expedição de Mandado para tal fim.
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
A próxima audiência continua designada para o dia 8/9/2016, às
8h25min.
Face ao exposto, determino à Secretaria da Vara que, em respeito
ao princípio da economia judicial, dê ciência às partes, através de
seus respectivos patronos, por meio deste despacho.
MANAUS, 20 de Julho de 2016
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000651-24.2016.5.11.0007
AUTOR
ELINALDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE CORREIA LIMA(OAB:
3432/AM)
ADVOGADO
ALESSANDRO CORREIA LIMA(OAB:
7339/AM)
RÉU
PROCURADORIA GERAL DE
JUSTICA DO ESTADO DO
AMAZONAS
RÉU
RIPASA COMERCIO E
REPRESENTACOES DE ALIMENTOS
LTDA.
ADVOGADO
EURICO FERNANDES ALVES
JUNIOR(OAB: 4456/AM)
Processo Nº RTOrd-0000699-80.2016.5.11.0007
AUTOR
ERIKA GONCALVES GUIMARAES
ADVOGADO
ALEXANDRE CORREIA LIMA(OAB:
3432/AM)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DA SILVA
SANTOS(OAB: 2918/AM)
ADVOGADO
ALESSANDRO CORREIA LIMA(OAB:
7339/AM)
RÉU
HOSPITAL PRONTO SOCORRO DR.
JOÃO LUCIO PEREIRA MACHADO
RÉU
J M SERVICOS PROFISSIONAIS
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
RÉU
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO - PGE
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA GONCALVES GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- RIPASA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS
LTDA.
Vistos etc.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pela liltisconsorte Estado do Amazonas verifico que o
recurso está tempestivo e subscrito por advogado devidamente
PODER JUDICIÁRIO
habilitado. Desta forma, recebo e determino o processamento do
JUSTIÇA DO TRABALHO
referido recurso.
À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar
DESPACHO PJ-e
contrarrazões no prazo legal.
Vistos etc.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para
Considerando o teor da petição de Id. nº 45e54a1, em que o
apreciação do recurso.
patrono do reclamante junta extrato do FGTS e requer a execução,
Manaus, 20 de Julho de 2016.
DETERMINO:
MANAUS, 20 de Julho de 2016
I - Indefiro a petição de Id. supracitada, e determino que seja
notificada a reclamada para comprovar o pagamento dos depósitos
faltantes na conta vinculada do FGTS do autor, no prazo de 48h.
II - Caso não seja cumprido o item acima, aos cálculos de liquidação
da parcela vincenda do acordo, bem como do FGTS, sem a multa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0000885-94.2016.5.11.0010
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
AUTOR
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
DEBORA CRISTINA GOMES DA
SILVA
CHARLES RIBEIRO DA SILVA(OAB:
5694/AM)
CONVENIENCIA REFEICOES LTDA
ANA CAROLINA AMARAL DE
MESSIAS(OAB: 9171/AM)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
218
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Intimado(s)/Citado(s):
- CONVENIENCIA REFEICOES LTDA
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO - PJe-JT
DESPACHO - PJ-e
Considerando a Informação de Id. nº d2d08f0, em que é
indeferida a remessa via compensação do Processo nº. ConPag
PROCESSO Nº 0000924-03.2016.5.11.0007
0000757-74.2016.5.11.0010, face o acordo realizado entre as
partes, na II Semana Nacional de Conciliação, no NUPEMEC Núcleo Permanente de Métodos Consensuais, intime-se a
reclamada para no prazo de 5 (dias) comprovar o pagamento no
valor de R$ 2.159,67, sob pena de execução.
RECLAMANTE: JURANDIR MARAES DA SILVA
RECLAMADA: ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT
AV DO P DE MANAUS e outros (2)
MANAUS, 20 de Julho de 2016
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000924-03.2016.5.11.0007
AUTOR
JURANDIR MARAES DA SILVA
ADVOGADO
BELMIRO CESAR FERNANDES
TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR)
RÉU
CHIBATAO NAVEGACAO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB:
5642/AM)
RÉU
SUPER TERMINAIS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
FERNANDO NASCIMENTO
BURATTINI(OAB: 78983/SP)
RÉU
ORGAO GEST DE M DE OBRA DO
TRAB PORT AV DO P DE MANAUS
ADVOGADO
JORGE LUIS DOS REIS
OLIVEIRA(OAB: 6866/AM)
DATA E HORA DA
AUDIÊNCIA: 28/09/2016, às
09h50min.
DESTINATÁRIO(S): JORGE LUIS DOS REIS OLIVEIRA
Ficam o OGMO (ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT
AV DO P DE MANAUS) notificado, através de seu advogado, de
Intimado(s)/Citado(s):
que a audiência inaugural foi redesignada para ocorrer no dia
- ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV DO P DE
MANAUS
28/09/2016, às 09h50min, devendo o OGMO comparecer, sob as
penas do art. 844 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Manaus - AM, 21 de Julho de 2016.
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
219
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
Despacho
Processo Nº RTSum-0000934-47.2016.5.11.0007
AUTOR
OMAR SANTOS SOUZA
ADVOGADO
CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM)
RÉU
NV INDUSTRIA COMERCIO E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
JOAO RICARDO DE SOUZA DIXO
JUNIOR(OAB: 3236/AM)
Processo Nº RTOrd-0001099-94.2016.5.11.0007
AUTOR
SILVANA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO
MARA LICIENE RODRIGUES
AGUIAR(OAB: 7244/AM)
ADVOGADO
HAILDO JARBAS RODRIGUES(OAB:
5304/AM)
RÉU
A.C.R COMPONENTES
ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA
- ME
ADVOGADO
SILVIA DOS SANTOS NAKANO(OAB:
194069/SP)
RÉU
A C R COMPONENTES
ELETRONICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- OMAR SANTOS SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- SILVANA MIRANDA DA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJ-e
PODER JUDICIÁRIO
Vistos etc.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando teor da Certidão Id. nº. 38f1cab, de 20/07/2016, que
expirou o prazo para as partes interporem recurso ordinário,
DESPACHO PJ-e
DECIDO:
Vistos etc.
I - Notifique-se o reclamante através de sua patrona, no prazo de 10
Considerando teor da Certidão Id. nº. ab2bff7, de 19/07/2016, que
(dez) dias, para providenciar a entrega da CTPS para a correta
expirou o prazo para as partes interporem recurso ordinário,
anotação.
DECIDO:
I - Cumprido o item acima, notifique-se a reclamada para
I - Notifique-se a reclamante para depositar sua CTPS, na
comparecer na Secretaria da Vara, no prazo de 10 (dez) dias
Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias.
contados a partir de sua intimação, pararealizar a anotação do
II - Cumprido o item acima, notifique-se a reclamada para
início e final do contrato de trabalho na CTPS do reclamante em
comparecer na Secretaria da Vara, no prazo subsequente de 5
13/10/2015 a 26/03/2016, com projeção do aviso prévio, no prazo
(cinco) dias contados a partir de sua intimação, para depositar na
de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de
Secretaria da Vara as guias do TRCT no cód. 01, para saque do
R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00.A função a ser
FGTS já depositado e dos valores que ainda serão depositados,
anotada é a de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 880,00.
devidamente regularizado. Deverá ainda em igual prazo proceder a
II - Expirado o prazo, caso contrário o reclamado não tenha
retificação na CTPS do reclamante, para o fim de fazer constar data
realizado o registro na CTPS do autor, deverá a Secretaria da Vara
da ruptura contratual em 19/09/2014, considerando a projeção do
proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS do obreiro,
aviso prévio, sob pena:
devendo, em seguida, oficiar os Órgãos competentes para as
a) de ser oficiado a DRT para aplicação das penalidades
penalidade pertinentes.
administrativas pertinentes, passados dez dias da intimação da
III - Após, notifique-se o reclamante para comparecer na Secretaria
reclamada, se esta não fizer a respectiva baixa, esta deverá ser
da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de sua
efetuada pela Secretaria da Vara, a qual fica advertida de não incluir
intimação, para receber sua CTPS com as devidas anotações.
o carimbo da Vara e expedir certidão de que a CTPS foi
IV - Cumpridos todos os itens acima, aos cálculos de liquidação da
devidamente anotada.
r. Sentença proferida por este Juízo, através do Id nº. 45d1d38, de
b) de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a ser
17/06/2016.
paga em favor do reclamante, caso não seja realizada a baixa.
V - Após, execute-se a reclamada.
IV - Após, notifique-se o reclamante para comparecer na Secretaria
Cumpra-se.
da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de sua
MANAUS, 21 de Julho de 2016
intimação, para receber sua CTPS com a devida baixa, bem como
as Guias do TRCT.
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2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
220
IV - Cumpridos todos os itens acima, aos cálculos de atualização da
reclamante, além da conversão em indenização substitutiva.
r. Sentença proferida por este Juízo, através do Id nº. 2db83e6, de
IV - Expirado o prazo, caso a reclamada não cumpra sua obrigação
08/07/2016.
em até 30 dias após o término de seu prazo, a secretaria da Vara
V - Após, execute-se a reclamada.
deverá realizar a anotação da CTPS, sem prejuízo da execução das
Cumpra-se.
multas ora cominada em favor da reclamante.
MANAUS, 20 de Julho de 2016
V - Após, notifique-se o reclamante para comparecer na Secretaria
da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de sua
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
intimação, para receber sua CTPS com a devida anotação de baixa.
Juiz(a) do Trabalho Substituto
VI - Cumpridos todos os itens acima, aos cálculos de atualização da
Despacho
r. Sentença proferida por este Juízo, através do Id nº. 03c23a4, de
Processo Nº RTSum-0001107-71.2016.5.11.0007
AUTOR
MILSON ANDRADE DE ARAUJO
ADVOGADO
KARLA JANAINA MACHADO
GARCIA(OAB: 5733/AM)
RÉU
AMAZON SECURITY LTDA
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
08/07/2016.
VII - Após, execute-se a reclamada.
Cumpra-se.
MANAUS, 20 de Julho de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
- AMAZON SECURITY LTDA
- MILSON ANDRADE DE ARAUJO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTOrd-0001130-17.2016.5.11.0007
AUTOR
SERGIO ALVES MAGALHAES
ADVOGADO
CLEOMAR DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 10745/AM)
RÉU
AMAURI FERREIRA DE LUNA - EPP
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO PJ-e
- SERGIO ALVES MAGALHAES
Vistos etc.
Considerando teor da Certidão Id. nº. 94c5fdc, de 19/07/2016, que
expirou o prazo para as partes interporem recurso ordinário,
PODER JUDICIÁRIO
DECIDO:
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - Notifique-se o reclamante para proceder à entrega de sua CTPS
na Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias.
II - Cumprido o item acima, notifique-se a reclamada para
comparecer na Secretaria da Vara, no prazo subsequente de 05
DESPACHO PJe-JT
(cinco) dias contados a partir de sua intimação, para que realize a
anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do
Vistos etc.
reclamante com data de saída em 24/06/2016, já considerado o
Considerando que as tentativas de notificação pelo correio da
período de projeção do aviso prévio, sob pena de pagamento de
empresa reclamada restaram infrutíferas em outros processos que
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de
tramitaram nesta Vara (Processos: 0000352-47.2016.5.11.0007;
R$ 2.500,00.
0002066-76.2015.5.11.0007), defiro o pedido do reclamante de
III - Fica ainda a reclamada condenada a depositar na Secretaria da
citação por Oficial de Justiça.
Vara, no prazo de 8 (oito) dias a partir da sua intimação:
Notifique-se a reclamada através do Sr. Oficial de Justiça com
a) as guias do TRCT, chave de conectividade, com comprovação
urgência, haja vista a proximidade da audiência designada.
do recolhimento do FGTS (8%) do período contratual mais a multa
Dê-se ciência ao reclamante por seu advogado.
de 40%, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de
R$500,00, a ser revertida em favor do reclamante, além da
liquidação das verbas e consequente execução do valor devido.
b)as guias do seguro desemprego, sob pena de multa diária de
R$50,00 até o limite de R$500,00, a ser revertida em favor do
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MANAUS, 21 de Julho de 2016
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
221
RÉU
RÉU
CONSTRUTORA F LOPES LTDA
SOFIOS CONSTRUCOES LTDA EPP
EDSON PEREIRA DUARTE(OAB:
3702/AM)
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
ADVOGADO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001353-98.2015.5.11.0008
AUTOR
W. D. F. D.
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)
RÉU
C. C. E. I. L.
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
ADVOGADO
Henrique França Ribeiro(OAB:
7080/AM)
PERITO
M. A. D. M. P.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DE SOUZA PANTOJA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos etc.
- C. C. E. I. L.
- W. D. F. D.
Os requerimentos feitos na petição inicial não configuram pedidos
de tutela provisória, razão pela qual deixo fazer qualquer apreciação
nesse sentido. Todavia, em homenagem ao principio da celeridade,
observo que esta MM VTM é preventa para o trâmite e julgamento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
do processo em epígrafe. Assim, determino à Secretaria da Vara
que:
I - Proceda à inclusão no Sistema PJe-JT das empresas incluídas
Vistos etc.
no polo passivo, conforme aditamento da petição inicial (id
Considerando o teor da petição de ID. fa31660, verifico que de fato
ba8d22f);
a Reclamada procedeu ao depósito dos honorários periciais,
II - Notifique às partes quanto a data da audiência designada.
conforme determinado na Ata de Audiência, porém, ressalto que o
Manaus, 20 de Julho de 2016.
referido valor é destinado ao pagamento dos serviços do Sr. Perito
MANAUS, 20 de Julho de 2016
e não ao custeio de exames complementares, razão pela qual o fato
de a empresa ter efetuado o depósito dos honorários periciais em
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
nada a exime de cumprir o determinado no despacho de Id.
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Notificação
dbbf7bb.
Face ao exposto, reabro o prazo de 5 (cinco) diaspara que a
Reclamada que informe o local e a hora para o Reclamante
comparecer para realizar os exames solicitados pelo Sr. Perito
(Ressonância magnética do ombro direito; Ressonância magnética
do cotovelo direito; Ressonância magnética do tornozelo direito).
Processo Nº RTOrd-0001525-09.2016.5.11.0007
AUTOR
JOAO FRANCISCO MARTINS
TORRES
ADVOGADO
Wagner Ricardo Ferreira Penha(OAB:
2924/AM)
RÉU
SD COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Determino à Secretaria da Vara que, em respeito ao princípio da
economia judicial, dê ciência às partes, através de seus respectivos
patronos, por meio deste despacho.
MANAUS, 18 de Julho de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FRANCISCO MARTINS TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001412-55.2016.5.11.0007
AUTOR
EDILSON DE SOUZA PANTOJA
ADVOGADO
Francisco de Assis Ferreira
Pereira(OAB: 1718/AM)
RÉU
CAPITAL ROSSI
EMPREENDIMENTOS S/A
RÉU
L M PINTURAS, SERVICOS EM
OBRAS DE ALVENARIA LTDA - ME
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7ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
222
Decisão
PROCESSO Nº 0001525-09.2016.5.11.0007
RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO MARTINS TORRES
RECLAMADA: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e
outros
DATA E HORA DA
Processo Nº RTOrd-0002469-45.2015.5.11.0007
AUTOR
JOSE COSMO PINTO DOS PASSOS
ADVOGADO
ROBERTO CESAR DINIZ
CABRERA(OAB: 6071/AM)
RÉU
VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA
DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
MICHEL BESSA FERREIRA(OAB:
7581/AM)
ADVOGADO
PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS
NETO(OAB: 6117/AM)
AUDIÊNCIA: 04/10/2016 09:50
Intimado(s)/Citado(s):
- VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA
DESTINATÁRIO: Wagner Ricardo Ferreira Penha
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica o(a) reclamante notificado(a), através de seu(sua)
advogado(a), de que foi designada audiência para o dia 04/10/2016
09:50, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de
DESPACHO PJ-e
ARQUIVAMENTO da ação;
Vistos etc.
Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas,
que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2
(duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito
ordinário;
Considerando que a reclamada tomou ciência da Sentença de
Embargos de Declaração no dia 07/07/2016,o prazo para
interposição de Recurso Ordinário expirou dia 15/07/2016.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pelo reclamante verifico que o recurso está tempestivo e
Os documentos ainda não anexados ao processo deverão ser
apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do
dia da audiência.
subscrito por advogado devidamente habilitado no processo. Desta
forma, recebo e determino o processamento do referido recurso.
À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para
Manaus - AM, 21 de Julho de 2016.
apreciação do recurso.
Manaus, 19 de Julho de 2016.
MANAUS, 20 de Julho de 2016
Anexo:
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
2016 - Inicial - João
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
Chave de acesso**
16071811230556800
Petição Inicial
Francisco Martins
Processo Nº RTOrd-0000646-96.2016.5.11.0008
AUTOR
MICHEL HYSSA ABRAHIM FILHO
ADVOGADO
JORGE LAURI FAZIONI(OAB:
5914/AM)
RÉU
J.P. FORNECEDORA LTDA
000007291662
Intimado(s)/Citado(s):
- J.P. FORNECEDORA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
223
cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003
PROCESSO No. : 0000646-96.2016.5.11.0008
da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que
deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de
Reclamante : MICHEL HYSSA ABRAHIM FILHO
alteração durante o trâmite processual.
Reclamado : J.P. FORNECEDORA LTDA
A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no
Data da próxima audiência: 03/08/2016 08:20
sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da
Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na
O(a) Exmo(a) Juiz(a) SANDRA DI MAULO, Titular da 8ª Vara do
forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser
Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica
apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a
notificado(a) J.P. FORNECEDORA LTDA., que se encontra em
zero hora do dia da audiência.
lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação:
Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento
de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
(Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação
adequação dos documentos por meio dos equipamentos
Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser
disponíveis na Central de Atendimento.
acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11.
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 8ª
Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a
Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a
fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara
Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia
Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da
inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou
11ª Região.
representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da
CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem
presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar
como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito
de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário.
DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 22 de Julho de
2016, na Secretaria da 8ª Vara do Trabalho de Manaus.
Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às
condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de
controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de
proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais
realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do
SANDRA DI MAULO
reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto
Juíz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Manaus
da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá
apresentar prova do número de trabalhadores empregados;
controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e
comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do
CPC.
Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária,
além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa
física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Notificação
Decisão
Processo Nº RTSum-0000180-64.2014.5.11.0011
AUTOR
ANA PAULA ANDRADE ROCHA
DANTAS
ADVOGADO
marcos dos santos beltrao(OAB:
7295/AM)
RÉU
COMERCIO E REPRESENTACOES
BORNHOLDT LTDA
ADVOGADO
ALCIDES NEY JOSE GOMES(OAB:
8659/MS)
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
224
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO E REPRESENTACOES BORNHOLDT LTDA
Tendo em vista o teor da certidão id 2a3d323, notificar a
Reclamada para credenciar funcionário a fim de receber saldo
PODER JUDICIÁRIO
remanescente, conforme extrato bancário juntado nos autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
MANAUS, 21 de Julho de 2016.
SANDRA DI MAULO
I - Homologo o cálculo, de id. fc91bea para que surtam seus efeitos
Juiz(a) Titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus
legais e jurídicos;
MANAUS, 22 de Julho de 2016
II - Intime-se a Reclamada-Executada, através de seu advogado
com base no art. 523 do CPC/2015 - ou por mandado, se não
SANDRA DI MAULO
houver advogado constituído para, no prazo de 48h, pagar ou
Juiz(a) do Trabalho Titular
garantir da execução nos moldes do Art. 880 da CLT, ou nomear
bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do
CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT, sob pena de
penhora através de BACENJUD e/ou RENAJUD e inscrição no
BNDT e pesquisa no INFOJUD e CCS.
MANAUS, 22 de Julho de 2016
SANDRA DI MAULO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000319-88.2015.5.11.0008
AUTOR
ANNOEL SANTOS DE JESUS
ADVOGADO
ORLANDO BRASIL DE
MORAES(OAB: 5636/AM)
RÉU
PROCTER & GAMBLE
ADVOGADO
RODRIGO ALVES OMENA(OAB:
6840/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA MARQUES STANISLAU
DE MENDONCA(OAB: 5485/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROCTER & GAMBLE
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000281-76.2015.5.11.0008
AUTOR
ADEKSON RODRIGUES BATISTA
ADVOGADO
ROBERTO CESAR DINIZ
CABRERA(OAB: 6071/AM)
ADVOGADO
LEANDRO DE OLIVEIRA
VIOLIN(OAB: 4857/AM)
RÉU
SB COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MARIANA REIS CARVALHO
SORDI(OAB: 8746/AM)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
I - Homologo o cálculo, de id. 2e33af6 para que surtam seus efeitos
legais e jurídicos;
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEKSON RODRIGUES BATISTA
II - Intime-se a Reclamada-Executada, através de seu advogado
com base no art. 523 do CPC/2015 - ou por mandado, se não
houver advogado constituído para, no prazo de 48h, pagar ou
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
garantir da execução nos moldes do Art. 880 da CLT, ou nomear
bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do
CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT, sob pena de
PROCESSO: 0000281-76.2015.5.11.0008
penhora através de BACENJUD e/ou RENAJUD e inscrição no
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
BNDT e pesquisa no INFOJUD e CCS.
MANAUS, 22 de Julho de 2016
AUTOR: ADEKSON RODRIGUES BATISTA
RÉU: SB COMERCIO LTDA
GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
DESPACHO PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Processo Nº RTSum-0000409-33.2014.5.11.0008
AUTOR
JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA
SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM)
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
ACAI TRANSPORTES COLETIVOS
LTDA
LUCIANA VELASCO
VASCONCELLOS(OAB: 4972/AM)
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
JORGE ALEXANDRE MOTTA DE
VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM)
Vera Lúcia Matos Falcão(OAB:
3758/AM)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
225
processuais(R$319,54);
III - Em não havendo mais pendências, baixe-se a execução e
arquive-se o processo.
MANAUS, 22 de Julho de 2016
SANDRA DI MAULO
- ACAI TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Processo Nº RTOrd-0000430-72.2015.5.11.0008
AUTOR
DIEGO SILVA LIMA
ADVOGADO
CLAUDEVAN DE SOUZA
PEREIRA(OAB: 7800/AM)
RÉU
HRT O&G EXPLORACAO E
PRODUCAO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO
NADIA MARCELLE SOUSA
PIMENTEL(OAB: 6509/AM)
I- Aguarde-se o prazo para a reclamada opor embargos, caso
queira;
Intimado(s)/Citado(s):
II- Não havendo manifestação por parte da executada no prazo
- HRT O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO
LTDA
legal, expeça-se alvará ao reclamante no valor R$ 700,36;
III - Recolham-se os encargos previdenciários no valor R$ 50,31 e
as custas no valor R$ 15,01;
PODER JUDICIÁRIO
IV - Em não havendo mais pendências, encerre-se a execução e
JUSTIÇA DO TRABALHO
arquivem-se os autos.
MANAUS, 22 de Julho de 2016
CERTIDÃO PJe-JT
SANDRA DI MAULO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000418-58.2015.5.11.0008
AUTOR
ELITON PEREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO
CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO
PEREIRA(OAB: 5316/AM)
RÉU
MASTER'S ENGENHARIA,
INSTALACOES E PROJETOS LTDA
Certifico, para os devidos fins, que houve o bloqueio integral do
valor do débito (id. 921feb4).
ROSANGELA BEZERRA TEIXEIRA
Servidor da Justiça do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- ELITON PEREIRA DOS PASSOS
DESPACHO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tendo em vista o teor da certidão supra, notifique-se a executada
para, querendo, no prazo legal opor embargos;
MANAUS, 22 de Julho de 2016
DESPACHO PJe-JT
SANDRA DI MAULO
Juiz(a) do Trabalho Titular
I - Tendo em vista o teor da certidão de id.b0c4eda, expeça-se
Alvará em favor do exequente (R$11.655,08);
II - Recolham-se os encargos previdenciários(R$683,94) e custas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Despacho
Processo Nº RTSum-0000801-36.2015.5.11.0008
AUTOR
MARCOS EDUARDO SELINKE
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
226
LUIZ ANTONIO MESQUITA DA
SILVA(OAB: 7804/AM)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ
NETO(OAB: 1724/AM)
RÉU
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Com razão a reclamada, porquanto o parcelamento da dívida
abrangeu o montante bruto dos cálculos.
Assim, em razão da vedação do enriquecimento ilícito do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamante, intimem-no para que comprove o recolhimento dos
encargos previdenciários sob pena de bacenjud.
Assino o prazo de 10 dias.
MANAUS, 22 de Julho de 2016
PROCESSO: 0000801-36.2015.5.11.0008
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
SANDRA DI MAULO
Juiz(a) do Trabalho Titular
AUTOR: MARCOS EDUARDO SELINKE
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO PJe-JT
Notifique-se a Reclamada para credenciar funcionário com RG e
CPF, a fim de receber depósito recursal.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000880-15.2015.5.11.0008
AUTOR
GERMANO RONEY DOS SANTOS
ADVOGADO
WALDIR LINCOLN PEREIRA
TAVARES(OAB: 3998/AM)
ADVOGADO
MONICA ALEXANDRA COSTA DE
SEIXAS(OAB: 7218/AM)
ADVOGADO
ALMIR MONTEIRO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 7914/AM)
RÉU
JN TRINDADE CONSERVACAO E
LIMPEZA LTDA
ADVOGADO
WALDEMIR COSTA DA ROCHA
JUNIOR(OAB: 3520/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- JN TRINDADE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
MANAUS, 22 de Julho de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SANDRA DI MAULO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000811-56.2010.5.11.0008
AUTOR
NATAL GREQUI
ADVOGADO
FABIO MORAES CASTELLO
BRANCO(OAB: 4603/AM)
ADVOGADO
JOSÉ AMARÍLIS CASTELLO
BRANCO(OAB: 931/AM)
RÉU
QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS VIANNA DE
BARROS(OAB: 17663/SP)
ADVOGADO
LUISA ARANTES VILLELA
ALBANO(OAB: 153732/RJ)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
CONCLUSÃO
Autos conclusos a MM. Juíza, por determinação verbal.
LUIS CARLOS DE SOUZA PINHEIRO
DESPACHO
Tendo em vista petição do Executado do id:f751c86, em análise ao
pedido de cancelamento de bloqueio, vislumbro que a parte
executada devidamente notificada, despacho (id:c292d08 oposição de embargos a execução), expirado o prazo (23/05/2016)
pela Secretaria da Vara de manifestação de defesa na execução, e
somente na data de (21/06/2016) a parte abdica da inércia
intentando petição para o Juízo rever os atos já consumados, a
Intimado(s)/Citado(s):
- NATAL GREQUI
parte que aceita expressa ou tacitamente decisão, não poderá mais
recorrer, art. 503 do Código de Processo Civil, transitado em julgado
a decisão se torna imutável. Declaro a preclusão temporal ante a
inércia da parte em se manifestar e praticar os atos a ela inerente
nos autos do processo. Determino:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
I - Notifique-se a executada para credenciar funcionário (RG, CPF)
227
AUTOR
ADVOGADO
ADINEIDE LOURENCO FERNANDES
THAMMY DAS NEVES
ATHAYDE(OAB: 7312/AM)
M.DE J.DE QUEIROZ ROMERO - ME
para receber saldo remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena
RÉU
de transferência do saldo remanescente a outro processo, que haja
Intimado(s)/Citado(s):
contenda com executada.
II - Autoriza-se a Secretaria a expedir o respectivo alvará quando do
- ADINEIDE LOURENCO FERNANDES
comparecimento da parte interessada, no prazo legal. Após o
cumprimento dos atos arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 22 de Julho de 2016
DESPACHO PJe-JT
SANDRA DI MAULO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000891-20.2010.5.11.0008
JOAO AZEVEDO SARAIVA
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
JULIANA TEREZINHA DA SILVA
MEDEIROS(OAB: 5360/AM)
RÉU
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO
TATIANE CRISTINA DE
SANTANA(OAB: 154114/RJ)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 30476/GO)
AUTOR
RÉU
I - Tendo em vista o teor da petição de id.48dfdbb, expeça-se
Alvará em favor do(a) exequente, no valor de R$2.340,68;
II - Recolham-se os encargos previdenciários(INSS), no valor de
R$575,52 e as custas processuais, no valor de R$200,00;
III - Em não havendo mais pendências, proceda-se a baixa na
execução e o arquivamento do processo.
MANAUS, 22 de Julho de 2016
SANDRA DI MAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTSum-0001295-61.2016.5.11.0008
AUTOR
MICHEILA DA MOTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
WILSON RUBEN DA SILVA
MACIEL(OAB: 10782/AM)
ADVOGADO
MARCOS PAULO MOURA LUZ(OAB:
10868/AM)
RÉU
ELECTROLUX DA AMAZONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO PJe-JT
- MICHEILA DA MOTA DO NASCIMENTO
I - Expeça-se Alvará para saque do(s) depósito(s) recursal(is),
observando-se o funcionário credenciado na petição de id.3f6ab98;
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
II - Em não havendo mais pendências, baixe-se a execução e
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
arquive-se o processo.
MANAUS, 22 de Julho de 2016
MANAUS
SANDRA DI MAULO
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE -
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo PJe-JT
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001211-79.2015.5.11.0013
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
228
se as partes, sendo a reclamante por meio de seu patrono e a
reclamada por AR.
Process
0001295-61.2016.5.11.0008
MANAUS, 1 de Julho de 2016
o:
SANDRA DI MAULO
Reclama
MICHEILA DA MOTA DO NASCIMENTO#
Juiz(a) do Trabalho Titular
nte:
Advogad Advogado(s) do reclamante: WILSON RUBEN DA SILVA
o(a):
MACIEL, MARCOS PAULO MOURA LUZ
Endereç Advogado: WILSON RUBEN DA SILVA MACIEL
o:
OAB: AM10782
Notificação
Reclama
ELECTROLUX DA AMAZONIA LTDA
da:
Processo Nº RTOrd-0001297-31.2016.5.11.0008
AUTOR
FRANCIEDE SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
ÉMERSON TAVARES PEREIRA(OAB:
8616/AM)
RÉU
PIONEER DO BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIEDE SIQUEIRA DE SOUZA
Audiênci
19/09/2016 09:00
a:
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
NOTIFICAÇÃO - ADVOGADO-RECLAMANTE - Processo PJe-JT
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
WILSON RUBEN DA SILVA MACIEL, MARCOS PAULO MOURA
LUZ da realização da audiência do dia 19/09/2016 09:00, conforme
despacho exarado nos autos (código de acesso nº.
13022709134890000000000062857), cujo teor transcreve-se a
Process
0001297-31.2016.5.11.0008
o:
Reclama
FRANCIEDE SIQUEIRA DE SOUZA#
seguir:
nte:
Advogad Advogado(s) do reclamante: ÉMERSON TAVARES
o(a):
PEREIRA
Endereç Advogado: ÉMERSON TAVARES PEREIRA
o:
OAB: AM8616
DESPACHO - PJE - JT
Reclama
PIONEER DO BRASIL LTDA
da:
Processo incluído em pauta, dia 19/09/2016, às 09:00. NotifiquemCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
229
- JOSE GILMAR MELO DE SOUZA
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE Processo PJe-JT
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
Process
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
o:
0001332-88.2016.5.11.0008
ÉMERSON TAVARES PEREIRA do despacho exarado nos autos
(código de acesso nº. 13022709134890000000000062857), cujo
Reclama
teor transcreve-se a seguir:
nte:
JOSE GILMAR MELO DE SOUZA#
Advogad Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO NAVARRO
o(a):
CORREA
Endereç Advogado: JEAN CARLO NAVARRO CORREA
DESPACHO
o:
OAB: AM5114
Em observância aos princípios da celeridade e ampla defesa,
determino que o(a) Reclamante junte a petição inicial, tendo em
vista que só está anexada a primeira folha, no prazo de 5 dias, sob
Reclama
LANCHONETE E SORVETERIA NUNES
da:
pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Notifique-o (a), através do patrono, via PJE.
MANAUS, 1 de Julho de 2016
Audiênci
SANDRA DI MAULO
25/01/2017 09:45
a:
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTSum-0001332-88.2016.5.11.0008
AUTOR
JOSE GILMAR MELO DE SOUZA
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
LANCHONETE E SORVETERIA
NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
JEAN CARLO NAVARRO CORREA da realização da audiência do
dia 25/01/2017 09:45, conforme despacho exarado nos autos sob o
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
id ae67563, cujo teor transcreve-se a seguir:
230
Advogad Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO
o(a):
VASCONCELOS
DESPACHO
Em observância aos princípios da celeridade e ampla defesa,
determino que o(a) Reclamante apresente documentos que
Endereç Advogado: MARCOS ANTONIO VASCONCELOS
o:
OAB: AM5794
fundamentem seu pedido e de qualificação do reclamante, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do
Reclama PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL
mérito.
da:
E SEGURANCA
Notifique-o (a), através do patrono, via Diário Eletrônico.
MANAUS, 7 de Julho de 2016.
SANDRA DI MAULO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Audiênci
16/11/2016 08:15
a:
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001342-35.2016.5.11.0008
AUTOR
JACIMAR GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Marcos Antonio Vasconcelos(OAB:
5794/AM)
RÉU
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012,
art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art.
652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente,
por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante:
MARCOS ANTONIO VASCONCELOS da realização da audiência
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIMAR GONCALVES DE OLIVEIRA
do dia 16/11/2016 08:15, conforme Decisão de Tutela Antecipada
exarada nos autos sob o id 313d21d e certidão de id a3a54c0.
MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO-RECLAMANTE -
Despacho
Processo PJe-JT
Process
0001342-35.2016.5.11.0008
o:
Reclama
Processo Nº RTSum-0001703-26.2014.5.11.0007
AUTOR
MARCO MARQUES LAGARTO
ADVOGADO
MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA
SILVA(OAB: 7552/AM)
ADVOGADO
MARIO JORGE SOUZA DA
SILVA(OAB: 2159/AM)
RÉU
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
165509/RJ)
JACIMAR GONCALVES DE OLIVEIRA#
nte:
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
- MARCO MARQUES LAGARTO
231
bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do
CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT, sob pena de
penhora através de BACENJUD e/ou RENAJUD e inscrição no
PODER JUDICIÁRIO
BNDT e pesquisa no INFOJUD e CCS.
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 22 de Julho de 2016
DESPACHO PJe-JT
GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Decisão
I - Aguarde-se o prazo para oposição de embargos que encerrar-se
-á em 25/7/2016;
II - Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se Alvará em favor
do exequente no valor de R$7.746,74;
III - Recolham-se os encargos previdenciários (R$1.575,14);
IV - Expeça-se Alvará em nome do funcionário credenciado no id.
a994b93 para devolução do depósito recursal (id. 4cf7acb)
V - Em não havendo mais pendências, baixe-se a execução e
arquive-se o processo.
MANAUS, 22 de Julho de 2016
Processo Nº RTOrd-0002104-85.2015.5.11.0008
AUTOR
ANTONIO BRAZ BRAGA
ADVOGADO
JESSICA LOPES DE LIMA(OAB:
10184/AM)
ADVOGADO
ANTONIO TAVARES FERREIRA
COSTA(OAB: 6941/AM)
ADVOGADO
CELIO ALBERTO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2906/AM)
ADVOGADO
ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB:
5342/AM)
ADVOGADO
MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA
FILHO(OAB: 2908/AM)
RÉU
IFER DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
SARAH SERRUYA ASSIS(OAB:
9515/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFER DA AMAZONIA LTDA
SANDRA DI MAULO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0001899-56.2015.5.11.0008
AUTOR
GORETE DE JESUS CASTRO
GALVAO
ADVOGADO
MOACIR LUCACHINSKI(OAB:
7143/AM)
ADVOGADO
FELIPE LUCACHINSKI(OAB:
3753/AM)
ADVOGADO
ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB:
6613/AM)
RÉU
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
TALVANI FRANCO LEITE
BRITO(OAB: 680/AM)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
I - Homologo o cálculo, de id. 4bea977 para que surtam seus efeitos
legais e jurídicos;
II - Intime-se a Reclamada-Executada, através de seu advogado
com base no art. 523 do CPC/2015 - ou por mandado, se não
Intimado(s)/Citado(s):
houver advogado constituído para, no prazo de 48h, pagar ou
- INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
garantir da execução nos moldes do Art. 880 da CLT, ou nomear
bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do
CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT, sob pena de
PODER JUDICIÁRIO
penhora através de BACENJUD e/ou RENAJUD e inscrição no
JUSTIÇA DO TRABALHO
BNDT e pesquisa no INFOJUD e CCS.
DECISÃO
MANAUS, 22 de Julho de 2016
I - Homologo o cálculo, de id. 80969d2 para que surtam seus efeitos
legais e jurídicos;
SANDRA DI MAULO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
II - Intime-se a Reclamada-Executada, através de seu advogado
com base no art. 523 do CPC/2015 - ou por mandado, se não
houver advogado constituído para, no prazo de 48h, pagar ou
garantir da execução nos moldes do Art. 880 da CLT, ou nomear
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Processo Nº RTOrd-0002716-28.2012.5.11.0008
AUTOR
JOSE DILSON MARINHO PEREIRA
ADVOGADO
ILKA CRISTINA DI FELICIO PINTO
DA SILVA(OAB: 9727/AM)
ADVOGADO
ANDRE RODRIGUES DE
ALMEIDA(OAB: 5016/AM)
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
232
AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 692-A/AM)
Encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para
Intimado(s)/Citado(s):
- AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA
apreciação do recurso.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANAUS, 22 de Julho de 2016
DECISÃO
GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA
I - Homologo o cálculo, de id. 8929777 para que surtam seus efeitos
Juiz(a) do Trabalho Substituto
legais e jurídicos;
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Edital
Edital
II - Notifique-se a executada, por meio de seu patrono, para
complementar depósito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
consulta ao BACENJUD.
MANAUS, 22 de Julho de 2016
SANDRA DI MAULO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010447-41.2013.5.11.0008
AUTOR
WANDO PIRES FERREIRA
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
RÉU
SAN PRESS SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
NORMA GUIMARAES MOURA(OAB:
3326/AM)
RÉU
TROPICAL HOTEL MANAUS
ADVOGADO
MARA MONICA VIEIRA DA
SILVA(OAB: 5382/AM)
ADVOGADO
LIVIA FERREIRA DE ABREU E SILVA
RIBEIRO(OAB: 133339/RJ)
ADVOGADO
RAQUEL FERNANDES
SCHNEIDER(OAB: 133341/RJ)
ADVOGADO
MARCIO FERREIRA JUCA(OAB:
2172/AM)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE BATISTA
NOGUEIRA(OAB: 6834/AM)
ADVOGADO
RONIELE DE OLIVEIRA SILVA(OAB:
162045/RJ)
Processo Nº RTOrd-0000203-16.2014.5.11.0009
AUTOR
DANIELLE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
KELIA SIMONE DE SOUSA
REGO(OAB: 5140/AM)
RÉU
B R S PRESTACAO DE SERVICOS
DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
(SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DO AMAZONAS SEDUC)
Intimado(s)/Citado(s):
- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM
EDITAL DE CITAÇÃO - Processo PJe-JT
RECLAMANTE/EXEQUENTE: DANIELLE SANTOS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAN PRESS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
- TROPICAL HOTEL MANAUS
RECLAMADA/EXECUTADA:
B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA e outros
Processo Nº: 0000203-16.2014.5.11.0009
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O JUIZ(a) do TRABALHO da 9ª Vara do Trabalho de
Manaus.
DESPACHO PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
233
virem, ou dele tiverem conhecimento que, por se encontrarem em
PROCESSO: 0000203-16.2014.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA -
local incerto e não sabido ficam, por meio deste, CITADA a
RITO ORDINÁRIO (985)
executada B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
RECLAMANTE: DANIELLE SANTOS DA SILVA
CONSERVACAO LTDA , para pagar ou garantir a execução em 48
Advogado(s) do reclamante: KELIA SIMONE DE SOUSA
(quarenta e oito) horas, conforme cálculos de ID f59d479, a quantia
REGO
de R$ 8.583,09, sob pena de PENHORA, observando-se a ordem
RECLAMADA: B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E
prevista no Art. 655 do CPC.
CONSERVACAO LTDA e outros
Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito
destaMM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao
Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu patrono, para
que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e
tomar ciência da decisão de ID 22f1c2e.
Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª
Região.
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Notificação
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta
cidade de MANAUS-AM, 22 de Julho de 2016.
JOSE ANTONIO CORRA FRANCISCO
Processo Nº RTOrd-0000447-08.2015.5.11.0009
AUTOR
ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB:
5743/AM)
RÉU
M. DE S. HARB
ADVOGADO
RODRIGO OTAVIO BERNIZ
LEITE(OAB: 8465/AM)
RÉU
SEFAZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA
- M. DE S. HARB
Juiz do Trabalho Substituto
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000203-16.2014.5.11.0009
AUTOR
DANIELLE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
KELIA SIMONE DE SOUSA
REGO(OAB: 5140/AM)
RÉU
B R S PRESTACAO DE SERVICOS
DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA
RÉU
ESTADO DO AMAZONAS
(SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DO AMAZONAS SEDUC)
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO: 0000447-08.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROZELI FERREIRA SOBRAL
ASTUTO
RECLAMADA: M. DE S. HARB e outros
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO OTAVIO BERNIZ LEITE
Fica o reclamado e o reclamante notificados, por intermédio de seus
- DANIELLE SANTOS DA SILVA
patronos, para tomarem ciência do despacho de ID 9837ffd.
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000572-73.2015.5.11.0009
AUTOR
ANDREZA TRINDADE DOS SANTOS
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RUBEM NELSON SANTOS
PEDROSO - EPP
RÉU
234
RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FRANCIS ANDERSON BARROS QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: DANIELLE VIEIRA HITOTUZI
Intimado(s)/Citado(s):
PAES
- ANDREZA TRINDADE DOS SANTOS
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
RECLAMADA: ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
e outros (5)
Advogado(s) do reclamado: ERIK DINIZ FIGUEIRA
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para querendo, no prazo de 08 dias interpor Recurso
Ordinário na decisão de méritop, cujo teor segue abaixo:
PROCESSO: 0000572-73.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA -
I - CONCLUSÃO:
Por todo o exposto,
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: ANDREZA TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
Nos autos desta Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCIS
ANDERSON BARROS QUEIROZ em face de ARIEL
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, TRANSARIEL
AZEVEDO
RECLAMADA: RUBEM NELSON SANTOS PEDROSO - EPP
TRANSPORTES E DESPACHO ADUANEIRO LTDA, ARIEL
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, PATRICIA DINIZ FIGUEIRA
DACIO, ELIELSON DE ARAUJO DACIO, EDNA PIMENTA DINIZ,
Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu patrono, para
tomar ciência da decisão de ID 32b22f4.
decido:
I - ACOLHO a preliminar de inépcia, a fim de extinguir o processo
sem Julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC
2015, em relação às reclamadas ARIEL LOGISTICA E
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000783-12.2015.5.11.0009
AUTOR
FRANCIS ANDERSON BARROS
QUEIROZ
ADVOGADO
DANIELLE VIEIRA HITOTUZI
PAES(OAB: 4631/AM)
RÉU
PATRICIA DINIZ FIGUEIRA DACIO
RÉU
ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA - ME
RÉU
TRANSARIEL TRANSPORTES E
DESPACHO ADUANEIRO LTDA
RÉU
ELIELSON DE ARAUJO DACIO
RÉU
ARIEL LOGISTICA E TRANSPORTES
LTDA
RÉU
EDNA PIMENTA DINIZ
ADVOGADO
ERIK DINIZ FIGUEIRA(OAB:
6425/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
TRANSPORTES LTDA, PATRICIA DINIZ FIGUEIRA DACIO,
ELIELSON DE ARAUJO DACIO, EDNA PIMENTA DINIZ.
II - Por esses motivos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos,
formulados em face de ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA - ME, TRANSARIEL TRANSPORTES E DESPACHO
ADUANEIRO LTDA.
Concedida à parte Reclamante a Gratuidade da Justiça (art. 790, §
3º, da CLT).
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Valor da condenação arbitrado em R$1.000,00. Custas dispensadas
no valor de R$20,00.
Notifiquem-se as partes.
JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz do Trabalho Substituto
- FRANCIS ANDERSON BARROS QUEIROZ
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0000783-12.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000783-12.2015.5.11.0009
AUTOR
FRANCIS ANDERSON BARROS
QUEIROZ
ADVOGADO
DANIELLE VIEIRA HITOTUZI
PAES(OAB: 4631/AM)
RÉU
PATRICIA DINIZ FIGUEIRA DACIO
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA - ME
TRANSARIEL TRANSPORTES E
DESPACHO ADUANEIRO LTDA
ELIELSON DE ARAUJO DACIO
ARIEL LOGISTICA E TRANSPORTES
LTDA
EDNA PIMENTA DINIZ
ERIK DINIZ FIGUEIRA(OAB:
6425/AM)
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
235
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Valor da condenação arbitrado em R$1.000,00. Custas dispensadas
no valor de R$20,00.
Notifiquem-se as partes.
JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA PIMENTA DINIZ
MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
MANAUS
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
PROCESSO: 0000783-12.2015.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FRANCIS ANDERSON BARROS QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: DANIELLE VIEIRA HITOTUZI
Manaus, 22 de Julho de 2016.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000934-12.2014.5.11.0009
AUTOR
ANDREIA DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
SAWEN USINAGEM DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO
MONICA PRESTES
RODRIGUES(OAB: 7314/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA DA SILVA DE SOUZA
- SAWEN USINAGEM DA AMAZONIA LTDA
PAES
RECLAMADA: ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
e outros (5)
PODER JUDICIÁRIO
Advogado(s) do reclamado: ERIK DINIZ FIGUEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a)
patrono(a), para tomar ciência da decisão cujo teor segue abaixo:
I - CONCLUSÃO:
Por todo o exposto,
Nos autos desta Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCIS
ANDERSON BARROS QUEIROZ em face de ARIEL
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, TRANSARIEL
EM 21.7.2016
PROCESSO N.º 0000934-12.2014.5.11.0009
RECLAMANTE: ANDREIA DA SILVA DE SOUZA.
RECLAMADA: SAWEN USINAGEM DA AMAZONIA LTDA.
OBJETO DA AÇÃO: Conforme discriminado na peça inicial.
AJUIZAMENTO: 7.5.2014
RITO: ORDINÁRIO
TRANSPORTES E DESPACHO ADUANEIRO LTDA, ARIEL
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, PATRICIA DINIZ FIGUEIRA
DACIO, ELIELSON DE ARAUJO DACIO, EDNA PIMENTA DINIZ,
decido:
I - ACOLHO a preliminar de inépcia, a fim de extinguir o processo
sem Julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC
2015, em relação às reclamadas ARIEL LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA, PATRICIA DINIZ FIGUEIRA DACIO,
ELIELSON DE ARAUJO DACIO, EDNA PIMENTA DINIZ.
II - Por esses motivos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos,
formulados em face de ARIEL TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA - ME, TRANSARIEL TRANSPORTES E DESPACHO
ADUANEIRO LTDA.
Concedida à parte Reclamante a Gratuidade da Justiça (art. 790, §
3º, da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
I - RELATÓRIO
Pede a reclamante, em síntese, o pagamento de adicional de
insalubridade (40%) e reflexos (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3
e FGTS),a indenização por danos morais, materiais e estéticos,
honorários advocatícios (30%) e benefício da justiça gratuita. Juntou
documentos.
Na ata de audiência (Id 5369988), determinou-se a produção da
prova técnica de insalubridade e perícia médica.
Juntados laudo de insalubridade (id 1250561) e laudo médico (id
45daef7).
Depoimentos de partes e oitiva das testemunhas (ata id 0ffb223).
Partes inconciliadas.
Razões finais da reclamada (id nº 0ac4631).
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
236
Transcorrido "in albis" prazo para autora juntar razões finais
a atividade é caracterizada como NÃO INSALUBRE por este
(certidão id nº d933252).
agente. (grifo nosso).
II - FUNDAMENTOS:
B) CALOR
II.1. Mérito
Verificamos em diligencia que a reclamante laborou
II.1.1. Do adicional de insalubridade e reflexos
predominantemente das 16hs48min à 01h48min, iniciamos as
Alega a autora que, desde 7.7.2011, labora para a reclamada, da 2ª
medições de calor às 19:05hs para simular a atividade da
feira aos sábados das 06 h às 14:20 h, na função de auxiilar de
reclamante.
produção. Aduz que o ambiente laboral é insalubre, visto que trata-
As medições foram realizadas em dois postos de trabalho, que
se de local quente, barulhento, e, ainda, não recebeu EPI's. Por tais
foram: Posto 1, Máquinas de Produção para simular o ambiente que
motivos, requer o pagamento do adicional de insalubridade (40%)
a reclamante laborou no período de 07/07/2011 até
sobre salário mínimo, com reflexos sobre aviso prévio, sobre 35/12
aproximadamente maio/2014 (foto 1) e Posto 2, Bancada de
de férias + 1/3, sobre 35/12 de 13º salário, sobre FGTS + 40%.
Inspeção Visual onde são inspecionadas visualmente as peças
A reclamada, em sede de defesa, arguiu que o local de trabalho é
galvanizadas (foto 2), a tabela abaixo demonstra às leituras, horário
salubre, atendendo as normas de segurança, inexistindo, assim,
e resultado das medições.
agentes nocivos que pusessem em risco a saúde da reclamante,
Ressaltamos que a reclamante em sua jornada de trabalho atual
além de ter feito a devida entrega de EPI´s, inclusive houve
fica integralmente no posto de trabalho da Bancada de Inspeção
fornecimento de protetor auricular (comprovante de entrega id nº
Visual, para realizar inspeção visual das peças, a qual exerce
45353d3-pág. 2). Quanto à alegação de calor, no local de trabalho
aproximadamente desde maio/2014. Nas atividades dos postos de
há ventiladores industriais e exaustores de transmissão e eólicos
trabalho 1 e 2, a reclamante cumpriu sua jornada integral, ou seja,
com fito de arejar o ambiente laboral. Assim, as atividades laborais
ela não realiza ciclos em minutos em atividades diferentes, ela
não podem ser caracterizadas como insalubres a teor do art. 189 da
passou período executando a mesma. Logo a atividade da
CLT, NR's da Portaria MTb nº 3214/78 e Decreto nº 97.458/89.
reclamante não se enquadra no Quadro N02 do Anexo N0 3 da
Dessa forma, não há falar em pagamento do adicional em questão,
NR15 para o cálculo da taxa de metabolismo.
tampouco, incidem quaisquer reflexos em face da ausência do
Resultado Posto de Trabalho 1: Na NR 15, Anexo N0 3, Quadro N0
principal. Na hipótese de deferimento do pedido, calcular a
3, estabelece para a taxa de metabolismo M=150Kcal/h (de pé,
insalubridade sobre salário mínimo e em grau mínimo, bem como
trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os
observando-se os diferentes departamentos nos quais a autora
braços), o que caracteriza Atividade Leve. O máximo de IBTUG
trabalhou antes e depois do acidente (produção e controle de
permitido para Atividade Leve em trabalho continuo é de 30,00C,
qualidade).
conforme estabelecido na NR 15, O Anexo N0 3, Quadro N0 1.
O laudo técnico de insalubridade (id1250561- pág. 4) é conclusivo,
Resultado Posto de Trabalho 2: Na NR 15, O Anexo N0 3, Quadro
sendo reproduzido, conforme abaixo:
N0 3, estabelece para a taxa de metabolismo M=125Kcal/h
V - ANÁLISE DAS ATIVIDADES E AMBIENTE DE TRABALHO
(sentado, movimentos moderados com braços e troco), o que
caracteriza Atividade Leve. O máximo de IBTUG permitido para
A) RUÍDO
Atividade Leve em trabalho continuo é de 30,00C, conforme
O Nível de Pressão Sonora - NPS medido na inspeção pericial foi
estabelecido na NR 15, O Anexo N0 3, Quadro N0 1.
de 79,6 dB(A) para o posto de trabalho numa Máquina de Produção
O IBTUG do Posto de Trabalho 1 apresentou 26,40C e o IBTUG do
e 71,8 dB(A) para Bancada de Inspeção Visual. A reclamante
Posto de Trabalho 2 foi 27,30C, não há risco de sobrecarga térmica
laborou no período de 07/07/2011 até aproximadamente maio/2014
nas atividades exercida pela reclamante, desse modo, a atividade é
exposta no mesmo NPS no setor de Produção, após esta data
caracterizada como NÃO INSALUBRE por este agente. (grifo
passou para o outro posto de trabalho no setor da Qualidade, ou
nosso).
seja, não existia a ocorrência de dois ou mais períodos de
Na sequência, a ilustre perita conclui (id1250561- pág. 9):
exposição a ruído de diferentes níveis, desta forma as medições
Em função do exposto no presente laudo técnico pericial e de
realizadas não são calculadas na fórmula dos Efeitos Combinados.
conformidade com a legislação vigente, é de nosso parecer que a
A reclamante usava protetor auricular tipo plug com atenuação de
atividade exercida pela reclamante, durante o seu período laboral,
NRRsf=18 dB, porém as medições apresentaram valores baixo do
caracterizam-se como NÃO INSALUBRE, por não haver exposição
limite de tolerância estabelecido no anexo 1 da NR 15. Desse modo,
aos agentes dos anexos da NR 15, da Portaria 3.214/78.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97765
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
237
Analiso e decido.
anteriormente, em consonância com o art. 945 do CCB. Por fim,
Por meio de razões finais (id 763cad6), a reclamada se manifestou
pugna que inexiste indenização a ser deferida à reclamante em
pelo indeferimento do pedido da reclamante, vez que as provas
razão de sua culpa exclusiva, portanto, não há prova nos autos de
constantes dos autos confirmam a inexistência das condições
que a reclamada foi a causadora dos males descritos na exordial.
insalubres no ambiente laboral da reclamante.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada dos seguintes
Consoante apurado no laudo pericial supracitado, as atividades
documentos:
exercidas pela reclamante não se caracterizam como insalubres,
- Comprovante de requerimento de auxilio doença de 8.11.2013 (id
visto que não expõem a reclamante a concentração ou intensidade
nº 6e6cd59), no qual consta requerimento de auxílio e benefício nº
acima dos limites de tolerância constantes da NR 15.
6040232750;
Entendo que a conclusão da perita teve ser adotada, visto que não
- CAT (id nº 6e6cd59-pág. 3), contendo informações sobre acidente
há nos autos nenhum elemento de prova que possa comprovar os
em 16.10.2013, causando amputação traumática de um dedo.
fatos constitutivos alegados pela reclamante (art. 818 da CLT, c/c o
O laudo médico (id 45daef7- pág. 1 a 13) é conclusivo, sendo
art. 373, I do CPC2015), não sendo possível sequer cogitar em
reproduzido, conforme abaixo:
afastar, logicamente, a conclusão do laudo pericial.
Assim, julgo improcedentes o pedido de adicional de insalubridade
7. DISCUSSÃO
(40%) e reflexos.
A Reclamante foi admitida em 07 de julho de 2011, como operadora
II.1.2. Do acidente de trabalho e da responsabilidade civil
de produção, no total de 3 anos, 9 meses e 17 dias de vínculo
Aduz a autora que, no dia 16.10.2013, ao manusear a máquina de
laboral.
peças, prendendo o dedo, sofreu um acidente, ocasionando-lhe a
Contratada como Auxiliar de Produção, a Autora laborava operando
perda da primeira falange e da metade da segunda falange do
máquinas. Entre as quais a fresadora excêntrica, cuja produção
quarto dedo da mão direita, e, posteriormente, realizou
média era de 125 peças por hora. Essa máquina era responsável
procedimento para a retirada do osso. Atualmente, a reclamante, de
em fazer o acabamento de uma peça chamada "pivô", um
forma constante, sente dores e não consegue fechar o dedo,
componente usado no cavalete de motocicletas.
fazendo uso habitual de medicamentos. Por fim, deverá ser
Conforme CAT emitida em 18/10/2013 pela Empresa, em
realizada nova cirurgia a fim de cortar mais o quarto dedo da mão
16/10/2013 a Autora sofreu um acidente típico, enquanto operava a
direita. Foi aberta a CAT, ficando a reclamante afastada por 5
maquina fresadora excêntrica. Acidente este que resultou em
meses. Em consequência do acidente em questão, a reclamante é
amputação parcial do 4° quirodáctilo da mão direita.
acometida de intensas dores e sofreu limitação na sua capacidade
Não foi evidenciado realização de protocolo de investigação do
laboral.Por tais motivos, postula indenização por dano moral (100
acidente pela Reclamada. No entanto, a Autora informou que o
vezes o salário da autora), dano estético decorrente do "aleijão" (30
acidente ocorreu ao vira a peça "pivô" para que fosse realizado o
salários mínimos) e, por fim, dano material (art. 950 do CCB).
processo de acabamento do lado oposto. Relatando que durante
Em sua defesa, a reclamada impugna os pedidos em tela, com os
esta operação encostou sua mão direita no disco da fresadora
seguintes argumento: primeiro, pugna pela improcedência do
excêntrica (FE01), e sofreu amputação parcial do 4º quirodáctilo.
pedido de indenização por danos morais e estéticos, pois a culpa foi
Apesar da Reclamada não juntar os anexos de treinamento
exclusiva da reclamante, uma vez que esta possuía treinamento e
específico das máquinas que foram operadas pela Reclamante, a
experiência para operar a máquina fresa excêntrica, tendo ciência
Pericianda informou que já possuía experiência com a operação e
da proibição do uso de luva, entretanto, no momento do acidente
que recebeu o treinamento pela Reclamada em operar a fresadora
em questão, a reclamante estava usando luva; segundo, não há
excêntrica, e que realizava rodízio.(grifo nosso).
falar em dano estético, posto que não há deformação na autora
O Exame Físico evidenciou que a Autora sofreu amputação
originada por culpa da reclamada, ensejando condenação; terceiro,
traumática ao nível do 1/3 médio da falange média do 4°
caso o entendimento do Juízo seja diverso, requer a fixação da
quirodáctilo direito, que evoluiu com bloqueio, em extensão, da
indenização, observando-se critérios de proporcionalidade e
articulação Inter falangeana proximal do referido dedo. E que esta
razoabilidade; quarto, em caso de eventual condenação, salienta
condição impossibilita o cerramento total da mão direita e pode
que o dano moral e estético não podem ser cumulados, visto que o
dificultar a realização de atividades que exijam este posicionamento.
último está inserido no primeiro; quinto, se o Juízo deferir alguma
Saliento que esta limitação pode ser atenuada através da ressecção
indenização, deverá respeitar os critérios mencionados
cirúrgica da extremidade remanescente da falange medial.
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238
Procedimento este que possui custo médio de R$ 3.000,00.
RECLAMANTE, Srª. BLEICIANE DE LIMA LEITE, brasileira,
(grifos nossos).
cobradora, RG n°N 2088734-5 SSP/AM, residente e domiciliada em
Manaus, na Rua Benaion, nº 19, Bairro Compensa II. Aos costumes
Na sequência,o ilustre perito conclui (id 45daef7- pág. 6):
disse nada. Compromissada e advertida na forma da lei.
INTERROGADA, RESPONDEU: que trabalhou na reclamada de
Norteada no Art. 429 do CPC e na Resolução 1488/1998 do
2011 a 2014; que o turno começava às 06:00h, no momento do
Conselho Federal de Medicina. Considerando-se a idade do
acidente toda a área da produção estava trabalhando, no horário
Reclamante no momento de sua admissão na reclamada, seu
havia o líder Sr. Adriano, e os demais chefes chegavam às 07:00h;
histórico ocupacional, os exames acostados, as informações
que todas as pessoas usavam luva, embora houvesse uma
fornecidas pelo Reclamante, os documentos acostados pela
orientação para não se utilizar luvar em máquinas rotativas,
Reclamada, o exame físico realizado e a avaliação da atividade
incluindo a fresa excêntrica. NADA MAIS. ÀS PERGUNTAS DO(A)
laboral. A Avaliação Pericial encontrou elementos para que se
PATRONO(A) DO(A) RECLAMANTE, RESPONDEU: nada foi
conclua que:
perguntado. NADA MAIS. ÀS PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A)
1. Existe nexo causal entre as lesões apresentadas na Mão direita
DA(O) RECLAMADA(O), RESPONDEU: nada foi perguntado.
da Autora e o acidente ocorrido enquanto laborava para Reclamada.
NADA MAIS.
2. Existe incapacidade laboral parcial temporária para atividades
CONVOCADA A ÚNICA TESTEMUNHA INDICADA PELA(O)
que exijam o cerramento completo da Mão direita.
RECLAMADA(O), Sr.EDSON DOS SANTOS, brasileiro, supervisor
3. Existe necessidade de tratamento cirúrgico para atenuação da
de produção, RG n° 25057606-5 SSP/AM, residente e domiciliado
deformidade e melhora funcional na mão direita.
em Manaus, na Rua dos Franceses, nº 305, Bloco 8-B, Ap. 202,
Bairro Dom Pedro I. Aos costumes disse nada. Compromissada e
Na instrução processual (ata de id nº 0ffb223), assim se
advertida na forma da lei. INTERROGADA, RESPONDEU: que na
manifestaram as partes (grifaremos o essencial):
hora do acidente estava presente o preparador Sr. Antônio Augusto
Júnior; que no início do processo havia orientação de como
INTERROGADA DECLAROU A RECLAMANTE: que trabalhava
manusear a máquina, no caso da reclamante, que já tinha
em diversas máquinas, como a fresa, fresa excêntrica, lixadeira,
conhecimento do processo, o treinamento durava de 10 a 15
rosqueadora, furadeiras, de acordo com a necessidade da
minutos; que a fiscalização era feita pelos preparadores, andando
produção; que fez treinamento para operar todas as máquinas, que
na fábrica durante o processo de produção; que havia técnico de
era realizado na próprio setor de produção e levava em média 30
segurança, mas não sabe informar como era feita a fiscalização por
minutos ou menos; que não utilizava luvas em todas as máquinas, e
ele; que a utilização de luvas era para manuesar peças e caixas e
na fresa excêntrica utilizava luva normalmente, tendo sido proibido o
alguns processos específicos; que era orientado a não utilização de
uso da luva somente após o acidente da reclamante; que no
luvas nas máquinas giratrizes, entre elas a fresa excêntrica; que
momento do acidente toda a equipe estava trabalhando
quando um operador estava de luva era solicitado para retirar a
normalmente. NADA MAIS. ÀS PERGUNTAS DO PATRONO DA
luva; que não havia punição em caso de utilização da luva, pois
RECLAMADA, RESPONDEU: que a assinatura do comprovante de
não havia nenhum plano específico que orientasse a não
treinamento era "pro forma", uma vez que o operador manuseava a
utilização da luva; que na linha da reclamante havia 19 pessoas e
máquina rapidamente; que no dia do acidente estava bem disposta.
1 preparador, e o supervisor e o gerente de produção iniciavam a
NADA MAIS.
jornada às 07:00 horas e o acidente já havia ocorrido; que para
INTERROGADA DECLAROU A PREPOSTA: que não sabe
alimentar a bandeja, poderia o operador utilizar a luva, podendo
responder quais máquinas são operadas com ou sem luvas. NADA
armazenar de 15 a 20 peças, na sua frente, para uma a uma serem
MAIS. ÀS PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A) DO(A)
usinadas na fresa excêntrica, neste momento, de preferência sem a
RECLAMANTE, RESPONDEU: que o técnico de segurança e os
luva; que o material é composto de ferro ISO 1010. NADA MAIS. ÀS
chefes eram responsáveis pela utilização ou não dos EPI's,
PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A) DA(O) RECLAMADA(O),
fiscalizando diariamente no local; que os supervisores e gerentes
RESPONDEU: que não sabe informar se a reclamante havia sido
iniciam o trabalho a partir das 07:00h e na hora do acidente estava
orientada para não utilizar luvas no dia do acidente; que os
presente um líder de produção. NADA MAIS.
operadores utilizavam com frequência as luvas, que eram
CONVOCADA A ÚNICA TESTEMUNHA INDICADA PELO (A)
entregues diariamente, da mesma forma que os concientizava a não
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239
utilizar nas máquinas giratrizes por causa do risco de as luvas
reclamante estava exposto ao acidente. Nesses termos, fica
enroscarem no eixo giratório; que a reclamante recebeu a
evidente que o acidente encontra-se na linha do risco produzido
orientação idêntica aos demais operadores. NADA MAIS. ÀS
pela atividade, guardando claro nexo etiológico.
PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A) DO(A) RECLAMANTE,
Em outras palavras, é da essência do próprio risco da atividade
RESPONDEU: que não havia nenhum histórico anterior de acidente
desempenhada pelo reclamante a exposição ao acidente ocorrido,
na fresa excêntrica, por isso não foi adotada nenhuma medida
que lhe causou os danos que culminaram com a mutilação 1ª e a
punitiva quanto a utilização de luvas; que atualmente há proteção
metade da 2ª falange do 4º dedo da mão direita.
que impede que a mão do operador tenha contato com os rotores,
Assim, considerando o evento tal como restou configurado nos
atualmente com avisos e instrução operacional para não utilização
autos, fica evidente a responsabilidade da reclamada.
de luva, ainda não havendo punição. NADA MAIS. (grifos nossos)
Deve a reclamada arcar com o risco de sua atividade, nos termos
do art. 2o da CLT, não transferindo tal ônus para a parte
Analiso e decido.
reclamante.
É induvidoso, segundo o depoimento da testemunha da reclamada,
Ademais, não houve dilação probatória capaz de comprovar alguma
que a reclamante não agiu com culpa ou dolo, uma vez que a
excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima
utilização das luvas era fato corriqueiro e não punido
ou caso fortuito.
disciplinarmente.
Por fim, destaco que, segundo o art. 7º, XXVIII, da CRFB/88, a
Assim, a responsabilidade pelo acidente não pode ser retirada da
responsabilidade civil em decorrência de acidente de trabalho é
reclamada.
esfera jurídica diversa do ônus suportado pela Seguridade Social.
Ocorre que, a despeito de entendimento diverso, entendo
plenamente aplicável o instituto da responsabilidade objetiva,
II.1.3. Da indenização por danos materiais
considerando os fundamentos da República Federativa do Brasil,
Requer a parte reclamante indenização por danos materiais,
bem como da Ordem Econômica fundada, nos termos do art. 1o, III
configurados na redução de sua capacidade laborativa, em cotejo
e IV, e do art. 170, todos da CF.
com sua expectativa de vida, realizando o pedido para pagamento
As normas jurídicas citadas asseguram posição privilegiada à
em uma única vez, conforme art. 950, parágrafo único, do CC.
dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, bem como,
Quanto à extensão do dano, os documentos juntados comprovam a
o art. 7º, caput, da CRFB/88, onde se encontra firmado que são
gravidade do acidente. Ou seja, a redução da capacidade é
direitos dos trabalhadores os alinhavados em seus incisos, além de
temporária, nas ações em que seja necessária o cerramento da
outros que visem melhorar a sua condição social.
mão direita, havendo possibilidade de melhoria funcional por meio
Entendo que tais direitos conformam um estatuto mínimo
de intervenção cirúrgica, segundo o laudo pericial.
assegurado aos trabalhadores.
Em face do exposto, este Juízo entende que a capacidade laboral
Nestes termos, a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade,
da parte reclamante, causa de pedir dos danos materiais, sofreu
nos termos do art. 927 do CC, com o permissivo do art. 8º, da CLT,
severa redução.
é imperativa e inafastável, na Seara Trabalhista, sempre que o dano
Tal quadro aponta para uma redução, em juízo de ponderação e
sofrido pelo trabalhador guardar nexo etiológico com a atividade
razoabilidade, de 20% da capacidade total de a parte reclamante,
desenvolvida.
bem como são presumidos gastos vultosos para a recuperação das
Assim, o Juízo, diante do fato incontroverso de que o acidente se
plenas funções motoras da mão direita da trabalhadora.
deu em decorrência da atividade realizada no desempenho do
Assim, com fundamento no art. 950, caput, e parágrafo único, do
trabalho, realiza cognição com base na responsabilidade objetiva,
CC, respeitadas as condições salariais do reclamante, a capacidade
afastando a responsabilidade subjetiva como parâmetro de aferição
financeira da reclamada, a responsabilidade objetiva e a
do pedido, como quer a reclamada.
ponderação quanto à redução atual da capacidade laborativa do
Nessa linha de raciocínio, o Juízo destaca que a reclamada
reclamante, arbitro o valor de R$60.000,00, como indenização pelos
apresentou defesa rebatendo sua responsabilidade tanto no que diz
danos materiais do reclamante.
respeito a uma aferição subjetiva ou objetiva, pelo que restou
perfeito o contraditório nos autos.
II.1.4. Da indenização por danos morais
A atividade do reclamante, em favor da reclamada, possui claro
O dano moral não é evento mensurável como ordinariamente é o
risco ínsito, pois se trata de labor realizado em local que o
dano material.
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240
É que o dano moral não tem expressão matemática e não se
de cumprir sua parcela pedagógica, a fim de evitar que a reclamada
materializa no mundo físico. Daí ser presumível que qualquer
permita novos infortúnios laborais em desfavor de seus
doença causa dor psíquica, desconforto familiar e social, aflição,
empregados.
enfim, altera a normalidade da vida de uma pessoa.
Com a parte reclamante não deve ter sido diferente, cujo acidente
ocorrido pela dedicação aos interesses da reclamada obviamente
II.1.6. Dos honorários advocatícios
repercutiu na sua auto-estima, além do desconforto e alteração de
Sob a epígrafe de danos materiais, pede a reclamante honorários
rotina que as lesões físicas certamente lhe proporcionaram,
advocatícios na quantia de 20% sobre o valor da condenação, com
configurando-se, portanto, o dano moral.
fundamento no art. 389 e art. 404, ambos os artigos do CC.
O dano é grave e as seqüelas foram comprovadas pela prova
A Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, no se art. 22, elenca três
técnica. O reclamante, durante toda a sua vida, guardará uma
modalidades de honorários advocatícios, quais sejam: honorários
marca inafastável do contrato de trabalho havido com a reclamada.
advocatícios convencionais ou contratuais, honorários arbitrais e
Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante
honorários de sucumbência.
indenização a título de danos morais, no valor de R$30.000,00, por
A espécie que se pede pertence ao grupo dos honorários
entender que o valor da indenização pleiteada preenche os
contratuais, de natureza indenizatória, pelo fato de a parte
requisitos da compensação pela dor sofrida e pelo desconforto
reclamante, presumidamente, e em razão da complexidade das
psíquico decorrente do acidente do trabalho sofrido diante de sua
questões trabalhistas tratadas nesta reclamatória, ter optado por
dedicação aos interesses econômicos da reclamada, além de
contratar serviços advocatícios para a defesa de seus direitos
cumprir sua parcela pedagógica, a fim de evitar que a reclamada
trabalhistas. Com isso, deixou de correr os riscos jurídicos atávicos
permita novos infortúnios laborais em desfavor de seus
ao direito de postular diretamente nesta especializada (jus
empregados.
postulandi), já que o art. 791 da CLT apenas faculta esse direito
II.1.5. Dos danos estéticos
processual na Justiça do Trabalho ao utilizar o verbo "poderão".
As fotos (id.45daef7 - Pág. 5) demonstram claramente a extensão
Feita a opção de se representar por intermédio de profissional
do dano estético sofrido pela parte reclamante. Entendo que o dano
habilitado, por razões óbvias, cabe o ressarcimento das despesas
estético, neste caso, é de extrema relevância e impacto.
de honorários advocatícios, com supedâneo no art. 389 e art. 404,
O acidente sofrido marcará a parte reclamante pelo resto de sua
ambos os artigos do CC, pois necessitou recorrer ao Poder
vida, na medida em que a mão direita é a utilizada para o contato
Judiciário para fazer valer seus direitos trabalhistas que, aliás,
com qualquer pessoa, seja um amigo íntimo, seja um desconhecido.
mostraram-se incontroversos. A título de reforço deste
Vivemos em sociedade cujo culto à aparência é um de seus pilares.
entendimento, vale transcrever o enunciado 53, da 1ª Jornada de
Por toda a vida, o reclamante guardará as profundas e aparentes
Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, de novembro
marcas do infortúnio. Esse dano não é pequeno e de incerta
de 2007, verbis:
reparação.
REPARAÇÃO DE DANOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE
É importante frisar que a indenização dos danos estéticos não se
ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz
confunde com as indenizações por danos materiais, cujo objetivo é
do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de
reparar o prejuízo econômico comprovado ou presumido da vítima,
advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do
ou por dano morais, que colima reparar o sofrimento emocional,
dano.
interno. A indenização pelo dano estético visa a reparar o prejuízo
externalizado do corpo, neste caso, prejuízo visível e ponto corporal
Necessário ressaltar que a verba advocatícia que ora se defere não
de contato com qualquer outra pessoa, como afirmado.
se confunde com honorários de sucumbência de natureza
Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante
eminentemente processual, que evidentemente não têm cabimento
indenização a título de danos estéticos, no valor de R$21.720,00, no
na Justiça do Trabalho, como já está pacificado pela súmula 219 do
limite do pedido (art. 141 do CPC/2015), por entender que o valor
TST, exceto na hipótese de a parte estar assistida por sindicato da
da indenização pleiteada preenche os requisitos da compensação
categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe
pela marca estética que a parte reclamante suportará pelo restante
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
de sua vida, decorrente do acidente do trabalho ocorrido em virtude
respectiva família.
de sua dedicação aos interesses econômicos da reclamada, além
O pedido em tela trata-se, efetivamente, de verba indenizatória
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241
destinada a ressarcir a reclamante das despesas decorrentes da
Juros e correção monetária.
necessidade de demandar judicialmente em defesa de seus direitos
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
trabalhistas descumpridos pela reclamada, porque, do contrário, tais
Valor da condenação arbitrado em R$134.064,00. Custas pela
direitos reconhecidos neste julgado sofreria depreciação de pelo
reclamada no valor de R$2.681,28.
menos 20%, o que não se coadunaria com o princípio da proteção
Notifiquem-se as partes.
que sustenta a ordem justrabalhista.
Logo, condena-se a reclamada a pagar indenização à reclamante, a
JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO
título de dano material decorrente dos honorários advocatícios
Juiz do Trabalho Substituto
contratuais suportados, à razão de 20% sobre a condenação, na
quantia líquida de R$22.344,00, com fundamento no art. 389 e art.
MANAUS, 21 de Julho de 2016
404 do CC, aplicável subsidiariamente no Direito do Trabalho, onde
também vige a máxima romana do restitutio in integrum.
JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO
II.2. Parâmetros da condenação
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Sentença
II.2.1. Da Justiça Gratuita
Defiro o pedido de Justiça Gratuita porque preenchidos os requisitos
do art. 4ª da Lei nº 1.060/50 e do art. 790, §3º, da CLT.
II.2.2. Das contribuições fiscais e previdenciárias
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 3º, do art. 832, da CLT,
Processo Nº RTOrd-0001036-97.2015.5.11.0009
AUTOR
MAURICIO RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO
ADRIANE CRISTINE CABRAL
MAGALHÃES AMED(OAB: 5373/AM)
RÉU
NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
CAROLINE PEREIRA DA
COSTA(OAB: 5249/AM)
todas as verbas trabalhistas lato sensu deferidas neste ato
sentencial possuem natureza indenizatória, não acarretando
incidência fiscal ou previdenciária.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO RODRIGUES CABRAL
- NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA
II.2.3. Dos Juros e da correção monetária
A atualização monetária deve ocorrer a partir do vencimento da
obrigação e, em sede trabalhista, tal momento se dá no mês
subseqüente ao da prestação dos serviços, segundo a exegese do
PODER JUDICIÁRIO
art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula 381 do TST, exceto
JUSTIÇA DO TRABALHO
quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, cujo
termo inicial da incidência da correção monetária é a data da
publicação desta sentença (Enunciado 52 da 1º Jornada de Direito
SENTENÇA DE CONHECIMENTO - PJe-JT
Material e Processual na Justiça do Trabalho - 2007). Observe-se a
incidência de juros, em consonância com a Lei nº 8.177/91, art. 883
da CLT e Súmulas 200 e 211 do TST, a partir do ajuizamento, no
importe de 1% ao mês, sob a forma simples.
III - CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos desta
reclamação ajuizada por Andreia da Silva de Souza em face de
Sawen Usinagem Da Amazonia LTDA, a fim de condenar a
reclamada a pagar a parte reclamante a quantia líquida de
R$134.064,00, a título de indenização por danos materiais
(R$60.000,00), indenização por danos morais (R$30.000,00),
indenização por danos estéticos (R$21.720,00) e indenização com
os gastos com advogado (R$22.344,00).
IMPROCEDENTE o pedido relativo ao adicional de insalubridade e
integrações.
Concedida à parte Reclamante a Gratuidade da Justiça (art. 790, §
3º, da CLT).
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RELATÓRIO
O reclamante MAURICIO RODRIGUES CABRAL propôs
reclamação trabalhista em face de NISSIN BRAKE DO BRASIL
LTDA., postulando, em síntese, o reconhecimento de doença
ocupacional com os consequentes pedidos de indenização do
período de garantia do emprego, além de indenização por danos
materiais e morais, requerendo ainda os benefícios da justiça
gratuita e a reparação de honorários advocatícios (id. núm.
d1cc8cf).
A reclamada apresentou contestação, suscitando questão preliminar
de inépcia da petição inicial; no mérito, impugnou os pedidos (id.
núm. 82b4080)
Foi produzida prova pericial, que constatou a existência de nexo
causal (id. núm. f57ec9d).
Infrutíferas as propostas conciliatórias.
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É o relatório.
242
quarenta por cento totalizando o importe de R$ 17.571,55
(dezessete mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco
FUNDAMENTOS
centavos), observados os limites da petição inicial.
QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A reclamada suscitou questão preliminar de inépcia da petição
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
inicial.
O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos
Nos termos do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do
materiais referente ao pensionamento que decorre da incapacidade
Trabalho, a reclamação deve conter tão somente a designação juiz
laborativa.
a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição
O laudo pericial (id. núm. f57ec9d) constatou a existência de nexo
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura
causal e lesão funcional.
do reclamante ou de seu representante. Todos esses requisitos
E constatada a lesão ocorrida no ambiente de trabalho (ou
foram observados, inexistindo inépcia da petição ou de qualquer
decorrente do ambiente de trabalho), o ônus de provar as condições
dos pedidos.
adequadas é da reclamada. Não o fez prova de que o ambiente não
Ademais, no processo trabalhista permeiam os princípios da
tenha desencadeado a lesão, seja com fornecimento de
simplicidade, oralidade e informalidade, sendo desnecessária
equipamentos de proteção aptos, seja com gestão operacional.
extensa fundamentação de cada um dos pedidos. Ademais, é
Tampouco demonstrou a culpa exclusiva da vítima.
exatamente pela aplicação de tais princípios retromencionados que
Ora, na medida em que não restou demonstrada o cumprimento
se consegue dar vazão ao jus postulandide que trata o artigo 792 da
com as normas de segurança no ambiente de trabalho, a reclamada
Consolidação das Leis do Trabalho.
deve assumir o ônus que resulta dessa conduta processual.
Acrescente-se que inocorre qualquer das hipóteses do artigo 330 do
Ainda que assim não fosse, a responsabilidade da reclamada é
Código de Processo Civil e não se vislumbra prejuízo à reclamada
inequívoca no caso dos autos, atraindo a obrigação de reparar a
que pôde contestar adequadamente os pedidos, em extensa
lesão (art. 932 e 942 do Código Civil) porquanto sua
defesa, exaurindo a matéria e fazendo uso devido da mais ampla
responsabilidade decorre do devedor contratual de garantir a
defesa e do contraditório, impugnando todos os pedidos.
higidez física e mental no ambiente de trabalho, o que não restou
Rejeita-se a questão preliminar de inépcia da petição inicial.
demonstrado.
Desse modo constatada a existência do dano, do nexo, e sendo da
MÉRITO
reclamada a responsabilidade impõe-se a devida reparação.
INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO
O cálculo trazido pelo reclamante na petição inicial não apresenta
O laudo pericial produzido pelo Senhor Perito do Juízo (id. núm.
incorreção já que considera uma expectativa de sobrevida inclusive
f57ec9d) concluiu pela existência do nexo causal. Logo, uma vez já
inferior ao que divulga a tabela do IBGE, sendo possível, por isso
reconhecida a doença ocupacional equivalente a acidente de
mesmo acolher o cálculo no que se refere a indenização por dano
trabalho, o reclamante tem mesmo direito à garantia de emprego,
material.
que uma vez não concedida ou sendo inviável fazê-la neste
Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização
momento porque transcorrido o prazo, deve ser devidamente
por danos materiais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil
indenizado, nisso incluído os consectários trabalhistas que teria
reais).
direito a receber pelo período de garantia do emprego (princípio da
reparação integral).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
No caso dos autos, o reclamante tem direito a indenização do
O reclamante postulou ainda indenização por danos morais
período de garantia de emprego, mas não há que se falar em
decorrente da lesão alegada.
reintegração, já que devidamente indenizado o período estabilitário,
Tendo sido constatada a lesão e limitação na capacidade laborativa,
e ainda porque já transcorrido o período de garantia de emprego.
ainda que momentânea, disso resulta também dor de natureza
Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização
moral.
equivalente a doze meses de salário referente ao período de
Nestes casos é desnecessário a prova da dor, já que o dano e a
garantia no emprego e ainda os consectários referentes à
lesão que suportou o reclamante é aferida in re ipsa, decorrente das
gratificação natalina, férias + 1/3 do período de garantia de emprego
circunstâncias.
e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de
O valor postulado pelo reclamante a título de indenização por danos
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morais não é excessivo se considerado o dano por ele suportado e
pela lei (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015), sob pena
a capacidade econômica da reclamada.
de caracterização de verdadeiro confisco e abuso. Buscar uma
Não se deve fixar indenizações irrisórias, de valores
reparação em honorários em valor superior àquilo que está
excessivamente baixos, que desprestigiam o instituto e acabam por
estabelecido na lei é um confisco, e abuso de direito.
não alcançar os fins pedagógicos que se busca com a condenação,
No caso dos autos, ponderando-se as circunstâncias, a reparação
daí porque a condenação deve ter um efeito pedagógico suficiente
de honorários deve ser arbitrada em 20% do valor da condenação.
para dissuadir comportamentos negligentes dessa natureza. Sabe-
Por tais fundamentos, defere-se a reparação de honorários
se que o ordenamento jurídico pátrio não observa o sistema tarifado
advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação,
de indenização, em que para cada lesão existe o valor do dano. O
não podendo haver qualquer desconto adicional dos valores
sistema brasileiro deixa a critério do Juiz o arbitramento do quantum
devidos ao reclamante.
indenizatório, tomando por base as circunstâncias dos autos, sejam
estas atenuantes ou agravantes, fixando-a segundo critérios de
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGAMENTO
equilíbrio e justa medida (LARENZ, Karl).
Sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de um por cento
Assim é que, tomando por base o ato lesivo, as circunstâncias dos
ao mês, calculados a partir do ajuizamento da reclamação (artigo
autos, a autonomia econômica da reclamada, o dano ocasionado, o
883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e correção monetária
princípio da satisfação compensatória, o caráter pedagógico e
nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TR) e IPCAe/TST, para
punitivo, a fim de servir de freio às condutas de descumprimento
atualizações futuras.
das normas trabalhistas, acolhe-se o valor do pedido, condenando a
Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
reclamada a pagar indenização de R$ 109.712,00 (cento e nove mil,
declara-se a indenizatória das parcelas deferidas, inexistindo
setecentos e doze reais) a título de indenização por danos morais.
imposições fiscais e previdenciários.
Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização
Não há compensação a fazer já que não há demonstração de
por danos morais, no importe de R$ 109.712,00 (cento e nove mil,
pagamento de parcela da mesma natureza.
setecentos e doze reais).
Não tem aplicação ao caso a Súmula nº 381 do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho (antiga Orientação Jurisprudencial nº 124 da
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Subseção 1 de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior
O simples requerimento do reclamante na petição inicial faz
do Trabalho), pois esse verbete se refere apenas ao pagamento de
presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão do
salários mensais durante o contrato de emprego (artigo 459 da
benefício, sendo o quanto basta para o deferimento do pedido dos
Consolidação das Leis do Trabalho), o que nada tem a ver com as
benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº
verbas devidas nestes autos, que não são salários em sentido
1.060/50 e artigo 14, §1º, da Lei 5.584/70.
estrito, e ainda porque não há mais, no caso do reclamante,
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
contrato de emprego para se falar em pagamento apenas após o
quinto dia útil do mês subsequente. Tampouco consta da Súmula nº
REPARAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que o verbete teria
Na forma dos artigos 389 e 404 do Código Civil Brasileiro, a
aplicação às condenações trabalhistas em geral da Justiça do
reparação à lesão deve ser feita de forma integral, aí incluindo,
Trabalho, ilação interpretativa que não consta da Súmula, não
evidentemente, a reparação pelo custo decorrente da contratação
podendo ser feita interpretação de direito material contrária ao
de profissional.
princípio protetor, subvertendo a principiologia do direito do trabalho
É saber: a plena concretização da Justiça e a atuação da lei não se
que determina ao operador do Direito a aplicação e interpretação à
deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo
lei de forma mais favorável ao trabalhador, sendo certo que a
favor se efetiva, posto que é interesse do Estado que o emprego do
Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cogita de
processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser,
um benefício àqueles que honram o pagamento de salários,
de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos
conferindo-lhes até o quinto dia útil do mês subsequente, não se
tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante
aplicando aos que já descumpriram esse prazo para pagamento de
(CHIOVENDA. Instituições de direito processual civil. 1. ed., p. 285-
outras verbas devidas diversas do salário mensal, tampouco tendo
286).
aplicação às condenações decorrentes de sentença trabalhistas na
Entretanto, essa reparação não pode subverter os limites impostos
Justiça do Trabalho.
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Dispõe o artigo 835 da Consolidação das Leis do Trabalho que o
logo intimar a reclamada, a pagar, no prazo de quinze dias contados
cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e
da liquidação do julgado, sob pena de multa de dez por cento, as
condições estabelecidas, permitindo desde logo que ao Juízo a
parcelas de indenização do período de garantia no emprego no
fixação das condições para cumprimento da decisão, nos moldes do
importe de R$ 17.571,55 (dezessete mil, quinhentos e setenta e um
§1º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho segundo o
reais e cinquenta e cinco centavos), indenização por danos
qual, quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
materiais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
indenização por danos morais, no importe de R$ 109.712,00 (cento
E nesse caso, a aplicação da lei deve passar pela filtragem
e nove mil, setecentos e doze reais), tudo observados os
constitucional do princípio da razoável duração do processo,
parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, deferindo ainda
aplicando as mais recentes disposições do Código de Processo
ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e a reparação de
Civil, que tratam do cumprimento definitivo da sentença que
honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da
reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional dos
E em cumprimento ao artigo 832, §1º e artigo 835 e da
valores devidos ao reclamante, sendo improcedentes os demais
Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo pago o valor da
pedidos por falta de amparo legal, tudo conforme os fundamentos.
condenação no prazo de quinze dias (artigo 523, caput, do Código
Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 8.000,00 (oito
de Processo Civil/2015), contados da liquidação desta sentença
mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de
para pagamento, haverá incidência da multa de dez por cento sobre
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). NOTIFICAR AS PARTES
o valor total da condenação, já que ao ser tornada líquida a
VISTO QUE EM FACE DO BRUTAL E DESUMANO VOLUME DE
sentença a obrigação estabelecida no comando judicial, seguirá seu
SERVIÇOS NÃO FOI POSSÍVEL PUBLICAR A SENTENÇA NA
cumprimento pelas disposições do Capítulo III do Código de
DATA E HORÁRIO DESIGNADO. CUMPRA-SE. NADA MAIS.
Processo Civil, inclusive do artigo 523, §1º, do Código de Processo
Manaus-AM, 20 de julho de 2016.
Civil de 2015, aplicado de forma supletiva ao processo trabalhista
(artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho).
GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA
Deve ainda ficar claro que a própria lei não restringiu a multa do §1º
Juiz do Trabalho Substituto
do artigo 523 do Código de Processo Civil à execução definitiva (ver
artigo 520, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, a lei
Sentença
expressamente determinou a obrigação de depositar o valor devido
da condenação com a finalidade de isentar-se da multa fixada (§3º
do artigo 523 do Código de Processo Civil).
O cumprimento da decisão também seguirá a normatividade do
processo sincrético (processo com predominante função executiva).
Deve ser observado, finalmente, que nenhum princípio ou
dispositivo constitucional resta violado com o simples cumprimento
imediato da sentença, que impõe a eficácia de uma decisão judicial,
porquanto essas garantais constitucionais são operacionalizadas na
forma da lei, que está sendo integralmente respeitada, notadamente
Processo Nº RTOrd-0001067-20.2015.5.11.0009
AUTOR
RENAN DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO
JOSE ESTEVAO XAVIER(OAB:
8824/AM)
ADVOGADO
STELISY SILVA DA ROCHA(OAB:
7989/AM)
RÉU
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
DANIELE SILVA MOURA(OAB:
5899/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
- RENAN DE SOUZA MARTINS
porque não há que se falar em inconstitucionalidade da
Consolidação das Leis do Trabalho e Código de Processo
Civil/2015.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Nona
Vara do Trabalho de Manaus-AM na reclamação proposta por
MAURICIO RODRIGUES CABRAL em face de NISSIN BRAKE DO
SENTENÇA DE CONHECIMENTO - PJe-JT
BRASIL LTDA., rejeitar a questão preliminar de inépcia; no mérito,
julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar e desde
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O reclamante RENAN DE SOUZA MARTINS propôs reclamação
db8c69d) concluiu pela existência do nexo concausal em relação às
trabalhista em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.,
doenças do punho. Logo, uma vez já reconhecida a doença
postulando o reconhecimento de doença ocupacional com os
ocupacional equivalente a acidente de trabalho, o reclamante tem
consequentes pedidos de indenização do período de garantia de
mesmo direito à garantia de emprego, que uma vez não concedida,
emprego, e ainda indenização por danos materiais e danos morais,
deve ser devidamente indenizada, nisso incluído os consectários
requerendo ainda os benefícios da justiça gratuita e a reparação de
trabalhistas que teria direito a receber pelo período de garantia do
honorários advocatícios (id. núm. ebc007d).
emprego (princípio da reparação integral).
A reclamada apresentou contestação, suscitando questão preliminar
Contudo, embora o reclamante tenha mesmo direito a indenização
de inépcia da petição inicial; no mérito, impugnou os pedidos (id.
do período de garantia de emprego, não há que se falar em
núm. 404737b)
reintegração, porquanto já exaurido todo o período estabilitário.
Foi produzida prova pericial, que constatou a existência de nexo
Também não é o caso de declarar a nulidade da dispensa, seja
concausal em relação a doença dos punhos (id. núm. db8c69d).
porque nesse momento é inviável a reintegração, seja porque o
Infrutíferas as propostas conciliatórias.
período está sendo devidamente indenizado nesta sentença, e
É o relatório.
ainda porque desnecessária esse nulidade que não teria efeito
prático algum.
FUNDAMENTOS
Desse modo, o reclamante tem direito à indenização equivalente a
QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
doze meses de salário referente ao período de garantia no emprego
Em contestação, foi suscitada questão preliminar de inépcia da
e ainda os consectários referentes à gratificação natalina, aviso
petição inicial, sob a alegação de que o reclamante teria formulado
prévio, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do
pedidos genéricos.
Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento do
Nos termos do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do
período de garantia de emprego, em tudo considerado os limites do
Trabalho, a reclamação deve conter tão-somente a designação juiz
pedidos e valores da petição inicial.
a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição
Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura
do período de garantia do emprego, no importe de R$ 14.736,00
do reclamante ou de seu representante. Todos esses requisitos
(quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais).
foram observados, inexistindo inépcia da petição ou de qualquer
dos pedidos.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Ademais, no processo trabalhista permeiam os princípios da
O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos
simplicidade, oralidade e informalidade, sendo desnecessária
materiais referente ao pensionamento que decorre da incapacidade
extensa fundamentação de cada um dos pedidos. Ademais, é
laborativa.
exatamente pela aplicação de tais princípios retromencionados que
O laudo pericial (id. núm. db8c69d) constatou a existência de nexo
se consegue dar vazão ao jus postulandi de que trata o artigo 792
concausal, disso resultando prejuízo à higidez física do reclamante.
da Consolidação das Leis do Trabalho.
E constatada a lesão ocorrida no ambiente de trabalho (ou
Acrescente-se que inocorre qualquer das hipóteses do artigo 295,
decorrente do ambiente de trabalho), o ônus de provar as condições
parágrafo único, do Código de Processo Civil e não se vislumbra
adequadas é da reclamada. Não o fez prova de que o ambiente não
prejuízo à reclamada que pôde contestar adequadamente os
tenha desencadeado a lesão, seja com fornecimento de
pedidos, em extensa defesa, exaurindo a matéria e fazendo uso
equipamentos de proteção aptos, seja com gestão operacional.
devido da mais ampla defesa e do contraditório, impugnando todos
Tampouco demonstrou a culpa exclusiva da vítima.
os pedidos.
Ora, na medida em que não restou demonstrada o cumprimento
Rejeita-se a questão preliminar de inépcia da petição inicial.
com as normas de segurança no ambiente de trabalho, a reclamada
deve assumir o ônus que resulta dessa conduta processual.
MÉRITO
Ainda que assim não fosse, a responsabilidade da reclamada é
INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO
inequívoca no caso dos autos, atraindo a obrigação de reparar a
O reclamante postulou o reconhecimento da doença ocupacional, a
lesão (art. 932 e 942 do Código Civil) porquanto sua
indenização do período de garantia de emprego.
responsabilidade decorre do devedor contratual de garantir a
O laudo pericial produzido pelo médico-perito do Juízo (id. núm.
higidez física e mental no ambiente de trabalho, o que não restou
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demonstrado.
dessa natureza. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não
Desse modo constatada a existência do dano, do nexo, e sendo da
observa o sistema tarifado de indenização, em que para cada lesão
reclamada a responsabilidade impõe-se a devida reparação.
existe o valor do dano. O sistema brasileiro deixa a critério do Juiz o
O cálculo trazido pelo reclamante na petição inicial não apresenta
arbitramento do quantum indenizatório, tomando por base as
incorreção já que considera uma expectativa de sobrevida inclusive
circunstâncias dos autos, sejam estas atenuantes ou agravantes,
inferior ao que divulga a tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e
fixando-a segundo critérios de equilíbrio e justa medida (LARENZ,
Estatística - IBGE.
Karl).
Entretanto, no caso dos presentes autos, houve uma concausa, e
Assim é que, tomando por base o ato lesivo, as circunstâncias dos
não uma causa direta, daí porque em tais casos, deve ser fixada a
autos, a autonomia econômica da reclamada, o dano ocasionado, o
indenização, ponderando esse aspecto da responsabilidade.
princípio da satisfação compensatória, o caráter pedagógico e
Nesse caso, considerando que a Senhora Perita constatou a
punitivo, a fim de servir de freio às condutas de descumprimento
inexistência de nexo causal em relação a uma das patologias, e em
das normas trabalhistas, arbitra-se o valor da condenação a título
relação à outra constatou a existência de nexo concausal, o valor da
de indenização por danos morais no importe de R$ 45.000,00
indenização não pode ser no montante postulado, mas apenas
(quarenta e cinco mil reais).
levado em conta uma das patologias (50%), e como dessa parte
E nesse caso, o valor é arbitrado inferior ao pedido para que seja
não houve nexo causal, mas apenas com causal, deve ser levado
corrigido monetariamente e sobre ele calcular os juros de mora, não
em consideração novos 50% dessa metade ante a existência
podendo neste caso ser aplicada a Súmula nº 439 do Colendo
apenas de fator concorrente (concausal).
Tribunal Superior do Trabalho, pois o arbitramento aqui cogita de
Assim, considerando que houve concausa com apenas uma das
um valor não atualizado, sob pena de arbitramento em valor
patologias, a indenização por danos materiais (pensionamento)
superior.
deve considerar apenas esse percentual de 25% do montante
Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização
postulado, disso resultando indenização por danos materiais no
por danos morais, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
importe de R$ 86.574,00 (oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e
reais).
quatro reais).
Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
por danos materiais no importe de R$ 86.574,00 (oitenta e seis mil,
O simples requerimento do reclamante na petição inicial faz
quinhentos e setenta e quatro reais).
presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão do
benefício, sendo o quanto basta para o deferimento do pedido dos
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº
O reclamante postulou ainda indenização por danos morais
1.060/50 e artigo 14, §1º, da Lei 5.584/70.
referente à redução da capacidade laborativa.
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Tendo sido constatada limitação na capacidade laborativa, disso
resulta também dor de natureza moral.
REPARAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nestes casos é desnecessário a prova da dor, já que o dano e a
Na forma dos artigos 389 e 404 do Código Civil Brasileiro, a
lesão que suportou o reclamante são aferidos in re ipsa,
reparação à lesão deve ser feita de forma integral, aí incluindo,
decorrentes das circunstâncias. Ademais, no caso dos autos, restou
evidentemente, a reparação pelo custo decorrente da contratação
demonstrado no laudo e na própria audiência as circunstâncias
de profissional.
limitadoras da capacidade laborativa.
É saber: a plena concretização da Justiça e a atuação da lei não se
O valor postulado pelo reclamante, porém, demonstra-se excessivo
deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo
se considerado que não resultaram demonstrado um nexo causal
favor se efetiva, posto que é interesse do Estado que o emprego do
direto, que fundamentam o pedido, mas apenas nexo concausal.
processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser,
Todavia, é certo que não se deve fixar indenizações irrisórias, de
de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos
valores excessivamente baixos, que desprestigiam o instituto e
tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante
acabam por não alcançar os fins pedagógicos que se busca com a
(CHIOVENDA. Instituições de direito processual civil. 1. ed., p. 285-
condenação, daí porque a condenação deve ter um efeito
286).
pedagógico suficiente para dissuadir comportamentos negligentes
Entretanto, essa reparação não pode subverter os limites impostos
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pela lei (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015), sob pena
Dispõe o artigo 835 da Consolidação das Leis do Trabalho que o
de caracterização de verdadeiro confisco e abuso. Buscar uma
cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e
reparação em honorários em valor superior àquilo que está
condições estabelecidas, permitindo desde logo que ao Juízo a
estabelecido na lei é um confisco, e abuso de direito.
fixação das condições para cumprimento da decisão, nos moldes do
No caso dos autos, ponderando-se as circunstâncias, a reparação
§1º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho segundo o
de honorários deve ser arbitrada em 20% do valor da condenação.
qual, quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
Por tais fundamentos, defere-se a reparação de honorários
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação,
E nesse caso, a aplicação da lei deve passar pela filtragem
não podendo haver qualquer desconto adicional dos valores
constitucional do princípio da razoável duração do processo,
devidos ao reclamante.
aplicando as mais recentes disposições do Código de Processo
Civil, que tratam do cumprimento definitivo da sentença que
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGAMENTO
reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de um por cento
E em cumprimento ao artigo 832, §1º e artigo 835 e da
ao mês, calculados a partir do ajuizamento da reclamação (artigo
Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo pago o valor da
883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e correção monetária
condenação no prazo de quinze dias (artigo 523, caput, do Código
nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TR) e IPCAe/TST, para
de Processo Civil/2015), contados da liquidação desta sentença
atualizações futuras.
para pagamento, haverá incidência da multa de dez por cento sobre
Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
o valor total da condenação, já que ao ser tornada líquida a
declara-se a indenizatória das parcelas deferidas, inexistindo
sentença a obrigação estabelecida no comando judicial, seguirá seu
imposições fiscais e previdenciários.
cumprimento pelas disposições do Capítulo III do Código de
Não há compensação a fazer já que não há demonstração de
Processo Civil, inclusive do artigo 523, §1º, do Código de Processo
pagamento de parcela da mesma natureza.
Civil de 2015, aplicado de forma supletiva ao processo trabalhista
Não tem aplicação ao caso a Súmula nº 381 do Colendo Tribunal
(artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Superior do Trabalho (antiga Orientação Jurisprudencial nº 124 da
Deve ainda ficar claro que a própria lei não restringiu a multa do §1º
Subseção 1 de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior
do artigo 523 do Código de Processo Civil à execução definitiva (ver
do Trabalho), pois esse verbete se refere apenas ao pagamento de
artigo 520, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, a lei
salários mensais durante o contrato de emprego (artigo 459 da
expressamente determinou a obrigação de depositar o valor devido
Consolidação das Leis do Trabalho), o que nada tem a ver com as
da condenação com a finalidade de isentar-se da multa fixada (§3º
verbas devidas nestes autos, que não são salários em sentido
do artigo 523 do Código de Processo Civil).
estrito, e ainda porque não há mais, no caso do reclamante,
O cumprimento da decisão também seguirá a normatividade do
contrato de emprego para se falar em pagamento apenas após o
processo sincrético (processo com predominante função executiva).
quinto dia útil do mês subsequente. Tampouco consta da Súmula nº
Deve ser observado, finalmente, que nenhum princípio ou
381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que o verbete teria
dispositivo constitucional resta violado com o simples cumprimento
aplicação às condenações trabalhistas em geral da Justiça do
imediato da sentença, que impõe a eficácia de uma decisão judicial,
Trabalho, ilação interpretativa que não consta da Súmula, não
porquanto essas garantais constitucionais são operacionalizadas na
podendo ser feita interpretação de direito material contrária ao
forma da lei, que está sendo integralmente respeitada, notadamente
princípio protetor, subvertendo a principiologia do direito do trabalho
porque não há que se falar em inconstitucionalidade da
que determina ao operador do Direito a aplicação e interpretação à
Consolidação das Leis do Trabalho e Código de Processo
lei de forma mais favorável ao trabalhador, sendo certo que a
Civil/2015.
Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cogita de
um benefício àqueles que honram o pagamento de salários,
CONCLUSÃO
conferindo-lhes até o quinto dia útil do mês subsequente, não se
Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Nona
aplicando aos que já descumpriram esse prazo para pagamento de
Vara do Trabalho de Manaus-AM na reclamação proposta por
outras verbas devidas diversas do salário mensal, tampouco tendo
RENAN DE SOUZA MARTINS em face de LG ELECTRONICS DO
aplicação às condenações decorrentes de sentença trabalhistas na
BRASIL LTDA., rejeitar a questão preliminar de inépcia; no mérito,
Justiça do Trabalho.
julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar e desde
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logo intimar a reclamada, a pagar, no prazo de quinze dias contados
da liquidação do julgado, sob pena de multa de dez por cento, as
I. RELATÓRIO
parcelas de indenização do período de garantia do emprego, no
Requer a parte reclamante o reconhecimento do trabalho em
importe de R$ 14.736,00 (quatorze mil, setecentos e trinta e seis
condições perigosas e o pagamento do respectivo adicional de
reais), indenização por danos materiais no importe de R$ 86.574,00
periculosidade, bem como acúmulo de função, uma vez que além
(oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais) e
de operador de empilhadeira, função regularmente classificado,
indenização por danos morais, no importe de R$ 45.000,00
também tinha de realizar as tarefas (troca de cilindro de gás da
(quarenta e cinco mil reais), tudo observados os parâmetros de
empilhadeira) do frentista.
liquidação fixados nesta sentença, deferindo ainda ao reclamante os
A reclamada, em síntese, alega a inexistência do trabalho em
benefícios da justiça gratuita e a reparação de honorários
condições de periculosidade.
advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação,
Perícia realizada concluindo pela inexistência de trabalho em
não podendo haver qualquer desconto adicional dos valores
condições de periculosidade.
devidos ao reclamante, sendo improcedentes os demais pedidos
Instrução processual. Oitiva de testemunhas. Documentos juntados.
por falta de amparo legal, tudo conforme os fundamentos. Custas
Partes inconciliadas. Razões finais.
processuais pela reclamada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$
II. FUNDAMENTAÇÃO
200.000,00 (duzentos mil reais). NOTIFICAR AS PARTES VISTO
II.1. Do adicional de periculosidade e do acúmulo de função
QUE EM FACE DO BRUTAL E DESUMANO VOLUME DE
A matéria em análise necessita da prova técnica (art. 195, § 2º, da
SERVIÇOS NÃO FOI POSSÍVEL PUBLICAR A SENTENÇA NA
CLT), o que foi observado segundo laudo pericial emprestado (id.
DATA E HORÁRIO DESIGNADO. CUMPRA-SE. NADA MAIS.
c730761), que observou os seguintes fatos, no local de trabalho da
Manaus-AM, 20 de julho de 2016.
parte reclamante:
De acordo com o que estabelece o artigo 193 da
GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA
Juiz do Trabalho Substituto
CLT,regulamentado na Norma Regulamentadora NR-16 da Portaria
3.214 de 08 de junho de 1978, que define os critérios de
enquadramento para a percepção do adicional de periculosidade. A
atividade periculosa segundo a legislação brasileira é diretamente
ligada a identificação da área de risco , e para que o reclamante
Sentença
Processo Nº RTSum-0001107-02.2015.5.11.0009
AUTOR
FABIO DA COSTA DUARTE
ADVOGADO
CLAUDIA SULZBACH PORTELLA DE
MACEDO(OAB: 9886/AM)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PORTELLA DE
MACEDO(OAB: 2039/AM)
RÉU
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
MISAEL ARANTES DOS
SANTOS(OAB: 9695/AM)
faça jus ao adicional de periculosidade pleiteado, é necessário que
sua atividade se enquadre naquelas mencionadas, ou seja,
executada em áreas consideradas de risco.
Após a Perícia Judicial realizada nas dependências do reclamada, é
parecer desta perita, que o desempenho, pelo reclamante, das
atividades de Operador de empilhadeira, dava-se em área de
condições de risco acentuado atendendo o disposto do Anexo 2 , da
NR- 16, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978,
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
- FABIO DA COSTA DUARTE
visto que o reclamante permanecia habitualmente em área de risco
com ingresso de modo intermitente a área de abastecimento com
GLP, durante sua jornada laboral , configurando assim o direito ao
adicional de periculosidade.
PODER JUDICIÁRIO
Conclui-se que o reclamante fazia jus ao recebimento do
JUSTIÇA DO TRABALHO
adicional de periculosidade de 30% pleiteado.
Percebe-se, assim, que a análise do ambiente laboral realizada pelo
SENTENÇA
EM: 21.7.2016
PROCESSO Nº. 0001107-02.2015.5.11.0009
RECLAMANTE: FABIO DA COSTA DUARTE
RECLAMADA: BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
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ilustre perito do Juízo verificou haver exposição intermitenteà área
de abastecimento de GLP, durante a sua jornada de trabalho.
Reproduzo a seguinte resposta (id. c730761 - Pág. 19), que definiu,
segundo a ilustre perita, o trabalho intermitente e o direito ao
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
percebimento do adicional de periculosidade:
249
sentido:
8.A atividade de abastecimento e/ou troca de gás GLP na
empilhadeira e armazenamento de cilindros se enquadram na
364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual,
NR-16, Anexo 02,Quadro n°3,letra "a" e "m" da Portaria n°
permanente e intermitente. Tem direito ao adicional de
3214/78 do Ministério do Trabalho?
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido,
R= Quadro 3,alínea "m":
apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim
NA OPERAÇÃO EM POSTOS DE SERVIÇOS E BOMBAS DE
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
ABASTECIMENTO- todos os trabalhadores nessas atividades ou
extremamente reduzido.
que operam em área de risco
Reconhecido que o trabalho do reclamante não era permanente,
3 - São considerados área de risco:
tampouco intermitente, mas sim eventual e, quando ocorrido o
Alínea "E"
abastecimento, por tempo extremamente reduzido, afasto a
ATIVIDADE :Tanques elevados de inflamáveis gasosos.
conclusão do laudo pericial emprestado, com fundamento no art.
ÁREA DE RISCO - circulo com raio de 3 metros com centro nos
479 do CPC/2015.
pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dispositivos de
Em relação ao pedido de acúmulo, não vislumbro afronta aos
medição por escapamento, gaxetas)
direitos ou acréscimo aos deveres do operador de empilhadeira,
Segundo a ilustre perita (id. c730761 - Pág. 15) A área de operação
pelo simples fato de providenciar o abastecimento da empilhadeira
dos operadores de empilhadeira permite seu o acesso de forma
utilizada para o exercício de suas tarefas.
intermitente, uma vez que o abastecimento ocorria no mínimo 1 vez
Se é certo que, por motivos de segurança e organização do
ao turno.
trabalho, é prudente e desejável que exista profissional específico -
Durante a instrução processual tanto o reclamante, quanto a
frentista - para a realização exclusiva do abastecimento das
reclamada não afastaram essa alegação, quando ausente a figura
empilhadeiras, o abastecimento eventual, fortuito, como no caso do
do frentista, funcionário responsável pelo abastecimento das
reclamante, não representa que realizava tarefas além das
empilhadeiras e trocas dos cilindros de GLP.
contratadas, sem afronta ao disposto no art. 456, parágrafo único,
Não obstante o minucioso trabalho da ilustre perita do Juízo, que
da CLT.
identificou a existência de condição de risco, no ambiente de
Por isso, julgo improcedentes os pedidos de:
trabalho, não há como entender que o abastecimento da
a) adicional de periculosidade e reflexos, bem como o b) de
empilhadeira, ainda que realizado exclusivamentepela parte
diferenças salariais e reflexos pelo acúmulo de função..
reclamante, uma ou duas vezes por dia, seja considerado
II.2. Da Justiça Gratuita
intermitente.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita porque preenchidos os requisitos
Intermitente é qualidade atribuída à ação descontínua, aquela que
do art. 4ª da Lei nº 1.060/50 e do art. 790, § 3º, da CLT.
cessa e recomeça, várias vezes, não uma única vez (ou duas
vezes, por dia).
III. CONCLUSÃO
O reclamante, aliás, assim descreve (id. 8ce19d2 - Pág. 1) sua
Posto isso,
rotina de trabalho:
Julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos da
que o abastecimento da empilhadeira durava em torno de 5
fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
minutos, sendo realizado 1 vez a cada jornada de trabalho; que
Valor da condenação arbitrado em R$1.000,00. Custas dispensadas
quando o frentista não estava presente no ponto do
no valor de R$20,00.
abastecimento, havia a troca do cilindro realizada pelo próprio
Notifiquem-se as partes.
reclamante (grifei)
Neste caso, segundo a alegação do próprio reclamante em
audiência, verifica-se que o contato era eventual (quando o frentista
José Antonio Correa Francisco
Juiz do Trabalho Substituto
não estava presente) e por tempo extremamente reduzido (5
minutos por dia). Não era, jamais, intermitente.
MANAUS, 21 de Julho de 2016
A jurisprudência pacificou o entendimento, a partir da publicação da
Súmula 364 do TST, quanto ao tempo de exposição, no seguinte
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JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001176-34.2015.5.11.0009
AUTOR
FRANCISCO GILMAR DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO
DIEGO CID VIEIRA PRESTES(OAB:
7805/AM)
RÉU
IFER DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
VASCO PEREIRA DO AMARAL(OAB:
28837/SP)
ADVOGADO
Fabiola Adriane Lucena Almeida(OAB:
3482/AM)
250
decisão judicial.
A suspensão de que trata o artigo 6º e parágrafos da Lei nº
11.101/2005 não alcança as ações: (1) de natureza trabalhista,
conforme ressalva do §2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005; (2)que
demandem quantia ilíquida.
No caso dos autos, trata-se de ação de natureza trabalhista. Logo,
não há que se falar em suspensão do feito. E não bastasse isso,
são demandados pedidos ilíquidos, o que também autorizaria o
prosseguimento do feito.
Intimado(s)/Citado(s):
Logo, não há que se falar em suspensão do feito, inclusive porque
- FRANCISCO GILMAR DE SOUZA SILVA
- IFER DA AMAZONIA LTDA
não demonstradas as hipóteses do artigo 265 do Código de
Processo Civil ou mesmo a hipótese de suspensão do artigo 6º da
Lei nº 11.101/2005. Antes pelo contrário, o presente feito está
expressamente contemplado na exceção da lei.
PODER JUDICIÁRIO
Rejeita-se a preliminar de suspensão do feito.
JUSTIÇA DO TRABALHO
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Em sua contestação, a reclamada suscita questão preliminar de
SENTENÇA DE CONHECIMENTO - PJe-JT
inépcia da petição inicial, alegando que o reclamante teria
informado especificamente como teria ocorrido o acidente que
alega, e ainda ausência de causa de pedir dos pedidos. Alega,
RELATÓRIO
enfim, que tal como apresentada a petição inicial, dificultaria o
O reclamante FRANCISCO GILMAR DE SOUZA SILVA propôs
contraditório e a ampla defesa.
reclamação trabalhista em face de IFER DA AMAZÔNIA LTDA.,
Na petição inicial o reclamante requereu As devidas anotações na
requerendo o reconhecimento de rescisão indireta e o pagamento
CTPS do reclamante, sem especificar que anotações seriam essas,
das verbas