Manual de Arrecadação das Contribuições Compulsórias devidas ao SEST e ao SENAT

Manual de Arrecadação das
Contribuições Compulsórias devidas
ao SEST e ao SENAT
06/08/2014
Versão: 1.2
SUMÁRIO
1. FINALIDADE .............................................................................................. 4
2. ABRANGÊNCIA ......................................................................................... 4
3. DEFINIÇÕES .............................................................................................. 4
3.1. Contribuição Compulsória...................................................................... 4
3.2. Empresa de Transporte Rodoviário......................................................... 4
3.3. Transportador Rodoviário Autônomo..................................................... 4
3.4. Auxiliar de Condutor Autônomo de Veiculo Rodoviário....................... 4
4. CONTRIBUINTES ...................................................................................... 5
4.1. Empresas de Transporte inscritas no Simples Nacional.......................... 5
4.2. Empresas de Transporte Público............................................................. 6
4.3. Cooperativas e Empresas de Transporte de Outros Modais.................... 6
4.4. Transportador Empregado de Pessoa Física............................................ 6
4.5. Contribuinte Autônomo........................................................................... 7
5. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ............................................... 7
5.1. Empresas do Setor de Transporte............................................................ 7
5.2. Transportador Rodoviário Autônomo..................................................... 7
6. CADASTRO.................................................................................................. 8
7. DEPENDENTES........................................................................................... 9
7.1. Identificação dos dependentes................................................................. 9
8. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO............................................................ 9
8.1. Contribuinte Pessoa Jurídica................................................................... 9
8.2. Transp. Autônomo Rodoviário que presta Serviços a Pessoa Física.....10
8.3. Transp. Autônomo Rodoviário que presta Serviços a Pessoa Jurídica..10
8.4. Aposentados...........................................................................................11
9. RECOLHIMENTO.................................................................................... 11
9.1. Empresas de Transporte Rodoviário, Transporte de Valores, Locação de
Veículos e Distribuição de Petróleo .............................................................12
9.2. Transportador Rodoviário Autônomo....................................................12
9.2.1. Transportador Rodoviário Autônomo que Presta Serviço a Pessoa
Física ......................................................................................................12
2
9.2.2. Transportador Rodoviário Autônomo que Presta Serviço a Pessoa
Jurídica ...................................................................................................13
9.2.3. Transportador Rodoviário Autônomo que Presta Serviço para
Cooperativa .......................................................................17
9.2.4. Transportador Rodoviário Autônomo no processo de isenção do
IPI – Receita Federal ..............................................................................19
9.2.5. Considerações sobre as Contribuições do Transportador
Rodoviário Autônomo.............................................................................20
10. FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO, DENÚNCIAS, CARÊNCIA E
CONTROLE DA ARRECADAÇÃO.............................................................21
11. PERDA DOS BENEFÍCIOS....................................................................22
12) RESPONSABILIDADES.........................................................................23
ANEXO I - CONTRIBUINTES DO SEST/SENAT POR GRUPO DE CNAE........25
ANEXO II - FORMALIZAÇÃO DE DENÚNCIA FISCAL.......................................27
ANEXO III – eSocial.......................................................................................28
3
1) FINALIDADE:
Este manual tem como objetivo principal, estabelecer orientações para os
procedimentos de arrecadação das contribuições compulsórias devidas ao
SEST/SENAT, instituídas pelo Art. 7º da Lei 8.706, de 14/09/93,
regulamentada pelo Decreto Nº. 1.007, de 13/12/93, Decreto Nº. 1.092/94, de
21/03/94, Lei 11.457, de 16 de março de 2007, Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007 e normativos da Receita Federal do Brasil – RFB.
2) ABRANGÊNCIA:
· Departamento Executivo
· Unidades do SEST/SENAT
3) DEFINIÇÕES:
3.1
Contribuição Compulsória:
É um tributo vinculado a uma contraprestação de serviço e
instituído por lei, portanto de recolhimento obrigatório.
3.2
Empresa de Transporte Rodoviário:
Considera-se empresa de Transporte Rodoviário a que exerça
atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprio ou de terceiro,
com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia (Decreto Nº.
1.007/93 – Art. 2º - Inciso I).
3.3
Transportador Rodoviário Autônomo:
A pessoa física, proprietário, co-proprietário ou arrendatário de
pelo menos, 1 (um) veículo automotor, devidamente cadastrada em órgão
competente, que, com seu veículo, por sua conta e a seu risco, sem vínculo
empregatício, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro,
em caráter eventual, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou
diretamente com os usuários desse serviço.
3.4
Auxiliar de Condutor Autônomo de Veiculo Rodoviário:
Aquele que exerce atividade profissional em veículo cedido em
regime de colaboração, no máximo de dois, sem vínculo empregatício,
conforme define o Art. 1º da Lei 6.094/74.
4
4) CONTRIBUINTES:
São contribuintes obrigatórios, segundo
regulamentada pelo Decreto 1.007/93, Decreto 1.092/94:
a
Lei
8.706/93,
Pessoas Jurídicas:
Com incidência total sobre folha de pagamento:
- Empresas de Transporte Rodoviário;
- Empresas de Transporte de Valores;
- Empresas de Locação de Veículos.
Com incidência apenas sobre os empregados envolvidos diretamente
com o transporte:
- Empresa de Distribuição de Petróleo.
Pessoas Físicas:
- Transportador Autônomo que presta serviço à Pessoa Jurídica;
- Transportador Autônomo que presta serviço à Pessoa Física.
4.1
Empresas de Transporte inscritas no Simples Nacional:
As empresas optantes pelo SIMPLES, respaldadas pelos
benefícios legais, não contribuem para o SEST/SENAT (Lei Complementar
123/06). Entretanto, deverão comprovar que de fato exercem como atividade
econômica principal o Transporte Rodoviário, Transporte de Valores, Locação
de Veículos ou Distribuição de Petróleo e que estão registradas no SIMPLES.
Deverão comprovar ainda, em GFIP, que informam o FPAS 612.
Nota:
Em 2015 entrará em vigência o eSocial, projeto do governo federal que
unificará o envio de informações pelo empregador em relação aos seus
empregados e prestadores de serviços. O eSocial substituirá o formato atual de
contribuição para o SEST/SENAT. Veja informações do anexo III.
5
4.2
Empresas de Transporte Público:
Não são permitidos às empresas de transporte público, os
benefícios que não são extensivos às empresas de transporte privado, conforme
Art. 173 parágrafo 2º da Constituição Federal "As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado". Assim, empresas de transporte público deverão
contribuir para o SEST/SENAT, informando em GFIP o FPAS 612 e outras
entidades 3139 e seu respectivo recolhimento em GPS.
Nota:
Em 2015 entrará em vigência o eSocial, projeto do governo federal que
unificará o envio de informações pelo empregador em relação aos seus
empregados e prestadores de serviços. O eSocial substituirá o formato atual de
contribuição para o SEST/SENAT. Veja informações do anexo III.
4.3
Cooperativas e Empresas de Transporte de Outros Modais:
As cooperativas, inclusive de transporte, por força do Decreto nº
3.017 de 06 de abril de 1999, destinam ao SESCOOP as contribuições
incidentes sobre o montante de valores pagos a seus empregados. Entretanto,
destinam ao SEST/SENAT, as contribuições retidas do Transportador
Rodoviário Autônomo, seja cooperado ou não.
As empresas de transporte de outros modais (aeroviário, aquaviário,
ferroviário e metroviário), de acordo com o ATO PRE-CN/SEST/SENAT/Nº.
052/00 e IS-DEX/SEST/SENAT/Nº. 060/00, poderão ser atendidas pelo
SEST/SENAT, embora não contribuam para as entidades com recolhimento
sobre a folha de pagamento, estando sujeitas apenas a realizar as retenções e
recolhimentos dos transportadores autônomos rodoviários que lhes prestem
serviços.
4.4
Transportador Empregado de Pessoa Física:
O transportador, empregado de pessoa física, com carteira assinada,
poderá cadastrar-se no SEST/SENAT como empregado do transporte, desde
que comprove o registro em GFIP com FPAS 612 e código de Outras
Entidades 3139, através da (CEI – Cadastro Específico do INSS) vinculada a
atividade de transporte rodoviário. Na impossibilidade de comprovação deverá
cadastrar-se para atendimento como comunidade.
6
Nota:
Em 2015 entrará em vigência o eSocial, projeto do governo federal que
unificará o envio de informações pelo empregador em relação aos seus
empregados e prestadores de serviços. O eSocial substituirá o formato atual de
contribuição para o SEST/SENAT. Veja informações do anexo III.
4.5
Contribuinte Autônomo:
São considerados contribuintes autônomos para efeito desta norma
conforme Art. 7º, II, Lei 8.706/93:
- Transportador Rodoviário Autônomo de cargas ou passageiros.
5) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Todos os contribuintes do SEST/SENAT devem, no ato do
cadastramento, ser identificados de forma a comprovar que exercem como
atividade econômica principal o Transporte Rodoviário, Transporte de Valores,
Locação de Veículos ou Distribuição de Petróleo.
A identificação representa a primeira regra para determinar a
situação de regularidade do contribuinte.
5.1
Empresas do Setor de Transporte:
Para identificação das empresas de Transporte Rodoviário,
Transporte de Valores, Locação de Veículos e Empresas de Distribuição de
Petróleo, deve ser observado o Código Nacional de Atividade Econômica –
CNAE (anexo I), registrado no cartão de CNPJ, no campo “Código de
Descrição da Atividade Econômica Principal”.
Para identificação dos empregados destas empresas, faz-se
necessário a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS
ou três últimos contracheques.
5.2
Transportador Rodoviário Autônomo:
A identificação do transportador autônomo deve ser realizada
mediante a apresentação de um dos documentos abaixo:
7
1. Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário
de Carga – CRNTRC – Categoria TAC (Transportador
Autônomo de Carga);
2. Número da Permissão/Alvará ou Licença emitida por órgão
competente para regular o transporte rodoviário de passageiros
no município ou região;
3. Contrato de cessão ou identidade fornecida por entidade
competente, conforme § 3º, Art. 1º da Lei 6.094/74 (Auxiliar
do Transportador);
De acordo com as normas da ANTT (Resolução 3056/2009), o
transportador autônomo de cargas poderá retirar a inscrição do TAC, mesmo
que não tenha o veículo registrado em seu nome. Para tanto, deverá apresentar
em um posto de atendimento da ANTT o contrato de arrendamento do veículo
e CRLV alterado pelo DETRAN (Resolução CONTRAN 339/2010) onde
conste como arrendatário do veículo.
Estes documentos devem ser comparados com os documentos
pessoais do transportador autônomo, como: CPF, CI ou CNH.
6) CADASTRO:
Os contribuintes devidamente identificados deverão constar em
cadastro único do SEST/SENAT, sejam empresas ou transportadores
autônomos.
Os dados serão registrados no SIGSS (Sistema Integrado de
Gestão do SEST/SENAT), atendendo as disposições estabelecidas nas telas de
cadastro.
As informações relativas às contribuições e forma de atendimento
serão disponibilizadas pela Coordenação de Arrecadação diretamente no
SIGSS para consulta da unidade.
Divergências detectadas no preenchimento da GFIP, não impedem
o cadastro das empresas de Transporte Rodoviário, Locação de Veículos,
Transporte de Valores e de Distribuição de Petróleo, bem como de seus
empregados. Entretanto, o contribuinte deverá ser orientado quanto ao correto
preenchimento da GFIP.
As correções apresentadas pelo contribuinte devem ser
encaminhadas à Coordenação de Arrecadação para registro e atualizações.
O contribuinte deverá efetuar as correções dentro de um período
de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro. A não correção
8
das informações deixará o contribuinte sujeito a fiscalização por parte da
Receita Federal do Brasil - RFB.
Todos os documentos relativos a identificação e a contribuição
compulsória, sejam provenientes de pessoa jurídicas ou transportador
rodoviário autônomo, deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 10 anos
(IS/DEX/SEST/SENAT-Nº 049/99), por meio físico ou magnético na unidade.
7) DEPENDENTES:
Todos os dependentes do titular do setor de transporte para
usufruir da estrutura do SEST/SENAT, deverão estar registrados juntamente
com o titular no SIGSS.
O atendimento aos dependentes do titular do setor de transporte
estará condicionado, à atualização de cadastro (titular e dependente) e à
comprovação do vínculo empregatício do titular. Já o atendimento aos
dependentes do transportador rodoviário autônomo estará condicionado à
atualização de cadastro (titular e dependente) e à comprovação de regularidade
com as contribuições.
7.1
Identificação dos dependentes:
Os dependentes deverão informar o número do CPF do titular e
apresentar documento de identificação pessoal, como: certidão de casamento,
certidão de nascimento, carteira de identidade ou CPF.
Os documentos apresentados deverão ser confirmados nos
registros do SIGSS, no campo de dependentes do titular.
8) CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO:
A comprovação da contribuição para o SEST/SENAT, representa
a segunda regra para determinar a situação de regularidade do contribuinte.
O cálculo e a forma de contribuição variam dependendo do
contribuinte.
8.1
Contribuinte Pessoa Jurídica:
O valor da contribuição mensal é de 1,5% para o SEST e 1% para
o SENAT, incidentes sobre o montante da remuneração paga a todos os seus
empregados, exceto as empresas de Distribuição de Petróleo onde a incidência
ocorre apenas sobre o montante dos empregados envolvidos diretamente com a
atividade do transporte.
9
Entende-se por montante de remuneração o somatório bruto dos
rendimentos pagos aos empregados, ou quaisquer outros valores que
componham as bases da contribuição do empregado para o INSS.
A contribuição é patronal, não descontada do empregado e feita
através de GPS e GFIP.
Através da GPS são efetuados os recolhimentos (valores)
propriamente ditos, no campo 09 (outras entidades).
Na GFIP são geradas as informações necessárias à correta
distribuição dos recursos pagos em GPS, ou seja, deverão constar os códigos de
FPAS 612 e de Outras Entidades 3139, exceto empresas optantes pelo
Simples Nacional, que informam apenas o código de FPAS 612.
Nota:
Em 2015 entrará em vigência o eSocial, projeto do governo federal que
unificará o envio de informações pelo empregador em relação aos seus
empregados e prestadores de serviços. O eSocial substituirá o formato atual de
contribuição para o SEST/SENAT. Veja informações do anexo III.
8.2
Transportador Rodoviário Autônomo que presta Serviços a
Pessoa Física:
O valor da contribuição compulsória mensal devida pelo
Transportador Rodoviário Autônomo que presta serviços a pessoa física, é
encontrado aplicando-se o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o
seu salário de contribuição previdenciária (Lei nº. 8.706/93, art. 7º, inciso II).
8.3
Transportador Rodoviário Autônomo que presta Serviços a
Pessoa Jurídica:
A contribuição para o SEST/SENAT é calculada aplicando-se
2,5% sobre 20% do valor bruto do frete ou carreto – Decreto 1.007/93, art. 2,
Inciso II, Regulamentado pelo Decreto 3.048/99, Art. 201, § 4.
Abaixo exemplo com o total do frete ou carreto em R$ 4.000,00:
Alíquota
de
desconto
para
o
SEST/SENAT
Valor bruto do Frete
Salário de Contribuição (20% do frete)
Cálculo da contribuição
Contribuição para SEST/SENAT
2,5%
4.000,00
800,00
800,00x2, 5%
20,00
10
Embora as bases de cálculo das contribuições para SEST/SENAT
e da Previdência Social sejam as mesmas, o limite existente para a contribuição
previdenciária (teto), não se aplica ao SEST/SENAT – Art. 111 I, III da
IN/RFB 971/09.
8.4
Aposentados:
O aposentado proveniente do setor de transporte rodoviário, que
exerceu atividade com vínculo empregatício ou como transportador rodoviário
autônomo, inclusive seus dependentes, deverão usufruir dos benefícios do
SEST/SENAT sem que haja a obrigatoriedade de contribuição desde que
comprove o vinculo empregatício com empresa de transporte rodoviário no
mesmo período de concessão da aposentadoria (empregado) ou comprove que
exercia a atividade de transporte rodoviário autônomo no mesmo período de
concessão da aposentadoria (transportador autônomo).
Os profissionais aposentados das demais áreas econômicas, que
exerçam atividades autônomas de transporte rodoviário, após a concessão da
aposentadoria, serão enquadrados como transportadores autônomos e devem
contribuir diretamente para SEST/SENAT ou mediante apresentação de
comprovante de retenção, para usufruir dos benefícios ofertados pelo
SEST/SENAT. Aqueles que não exerçam atividades de transporte autônomo
serão atendidos como comunidade.
9) RECOLHIMENTO:
O recolhimento das contribuições por parte das empresas do setor
de transporte rodoviário e demais pessoas jurídicas são mensais, realizadas
através de GPS e informadas na GFIP com suas respectivas codificações. O
vencimento ocorrerá na mesma data de recolhimento das contribuições
previdenciárias, devidas pelas empresas ao INSS.
Nota:
Em 2015 entrará em vigência o eSocial, projeto do governo federal que
unificará o envio de informações pelo empregador em relação aos seus
empregados e prestadores de serviços. O eSocial substituirá o formato atual de
contribuição para o SEST/SENAT. Veja informações do anexo III.
11
9.1
Empresas de Transporte Rodoviário, Transporte de Valores,
Locação de Veículos e Distribuição de Petróleo:
Estes contribuintes recolhem sobre a folha de pagamento,
resguardadas suas particularidades, e devem efetuar os pagamentos através de
GPS e informá-las na GFIP de acordo com as situações abaixo:
1) Empresa não optante pelo Simples Nacional
Preenchimento de GFIP e GPS
612
3139
2100
Competência
Empregados + Empresa +
SAT – descontos legais
5,8% sobre folha
9.2
Transportador Rodoviário autônomo:
A forma de recolhimento da contribuição do transportador
autônomo varia dependendo de quem o contrata.
9.2.1 Transportador Rodoviário Autônomo que Presta Serviço a
Pessoa Física:
As contribuições do transportador autônomo que presta serviços à
pessoa física devem ser feitas mensalmente, diretamente ao SEST/SENAT Decreto 1.007/93, Art. 2º, §3º, b.
Os valores mensais devem ser obrigatoriamente gerados através do
sistema SIGA Autônomo, recebidos na unidade, depositados na conta corrente
de receita operacional de forma separada para SEST e SENAT, e registrados
contabilmente no evento 10006.
12
Os boletos bancários físicos somente serão utilizados em casos de
extrema necessidade. As unidades deverão entrar em contato com a
Coordenação de Arrecadação antes de utilizá-los.
Todos os valores recebidos mensalmente pela unidade serão
verificados contabilmente com as informações geradas via sistema SIGA
Autônomo.
O vencimento da contribuição seguirá o mesmo vencimento
aplicado ao contribuinte individual para as contribuições destinadas à
Previdência Social.
Os recibos serão gerados separadamente para SEST e SENAT, e
deverão ser impressos 03 (três) vias, sendo uma entregue ao contribuinte, outra
encaminhada à contabilidade na prestação de contas mensal e a última
arquivada na própria unidade.
As prestações de contas das contribuições devem ser agrupadas
mensalmente e anexadas a prestação de contas do mês referente. Devendo
integrar a prestação de contas os seguintes documentos:
- relatório analítico de valores compensados;
- comprovante de depósito ou débito;
- uma via dos recibos gerados e compensados.
9.2.2 Transportador Rodoviário Autônomo que Presta Serviço a
Pessoa Jurídica:
É responsabilidade de qualquer Pessoa Jurídica, efetuar as
retenções decorrentes da contratação dos serviços prestados por Transportador
Rodoviário Autônomo, através de recibo de pagamento e efetuar recolhimento
para o SEST/SENAT – Decreto 1.007/93, Art. 2º, §3º, a, através de GPS e
informá-las na GFIP de mesma competência com Categoria 15.
As informações referente as retenções apresentadas na unidade,
pelo Transportador Rodoviário Autônomo, através de comprovante de
pagamento de autônomo, deverão ser informadas no SIGA Autônomo e
arquivado cópia do documento por meio físico ou digital na unidade.
Os códigos de recolhimentos informados em GPS e GFIP podem
variar de acordo com o contratante. Veja demonstrativo:
13
Transportador Autônomo contratado por empresa em Geral
Preenchimento de GFIP e GPS
Código principal da empresa
Transportador Autônomo
registrado com CAT = 15
Código Outras Entidades da
empresa
2100
Competência
Empregados +
Empresa + SAT –
descontos legais
Base de Cálculo = Valor Serviço x 20%
Base de cálculo x 2,5%
Nota:
Em 2015 entrará em vigência o eSocial, projeto do governo federal que
unificará o envio de informações pelo empregador em relação aos seus
empregados e prestadores de serviços. O eSocial substituirá o formato atual de
contribuição para o SEST/SENAT. Veja informações do anexo III.
14
Transportador Autônomo contratado por empresa em Geral optante do
Simples Nacional
Preenchimento de GFIP e GPS
Código principal da empresa
Transportador Autônomo
registrado com CAT = 15
2020
Competência
Base de Cálculo = Valor Serviço x 20%
Base de cálculo x 2,5%
15
Transportador Autônomo contratado por Instituição Filantrópica
Preenchimento de GFIP e GPS
Código principal da empresa
Transportador Autônomo
registrado com CAT = 15
Código Outras Entidades
da empresa
2119
Competência
Base de Cálculo = Valor Serviço x 20%
Base de cálculo x 2,5%
16
Transportador Autônomo contratado por Instituição Pública
Preenchimento de GFIP e GPS
Código principal da empresa
Transportador Autônomo
registrado com CAT = 15
Código Outras Entidades
da empresa
2445
Competência
Empregados +
Empresa + SAT
– descontos
legais
Base de Cálculo = Valor Serviço x 20%
Base de cálculo x 2,5%
9.2.3. Transportador Rodoviário Autônomo que Presta Serviço para
Cooperativa:
Cabe à Cooperativa efetuar a retenção o recolhimento da
contribuição para o SEST/SENAT do Transportador Rodoviário Autônomo –
Decreto 1007/93, Art. 2, § 3º e Art. 111 l, IV IN/RFB/971/09.
O recolhimento das contribuições de transportadores rodoviários
autônomos que prestam serviços através de Cooperativas, sejam cooperados ou
não, será feito através de GPS (código de pagamento 2127 e valores
informados no campo 09) e informado na GFIP (CAT 15 ou 18), conforme
demonstrativo abaixo:
17
Transportador Autônomo vinculado a Cooperativa de Transporte
Rodoviário
Preenchimento de GFIP e GPS
Transportador Autônomo
registrado com CAT = 15
ou 18
Código Outras Entidades da
empresa
612
2127
Competência
Empregados +
Empresa + SAT
– descontos
legais
Base de Cálculo = Valor Serviço x 20%
Base de cálculo x 2,5%
18
Transportador Autônomo contratado por Cooperativa em Geral
Preenchimento de GFIP e GPS
Código principal da empresa
Transportador Autônomo
registrado com CAT = 15
Código Outras Entidades da
empresa
2127
Competência
Empregados +
Empresa + SAT
– descontos
legais
Base de Cálculo = Valor Serviço x 20%
Base de cálculo x 2,5%
9.2.4 Transportador Rodoviário Autônomo no processo de isenção
do IPI – Receita Federal:
Em decorrência da vigência da Lei 11.457/07, que institui a
Receita Federal do Brasil como agente responsável pela arrecadação e
administração das contribuições destinadas ao SEST/SENAT e da IN/RFB
987/09 Art. 4º, §7º que regula a concessão de isenção do IPI para taxista na
aquisição de veículos, a Receita Federal passou a observar a regularidade das
contribuições do transportador autônomo taxista com o SEST/SENAT.
Em atendimento a esta demanda o SEST/SENAT passou a emitir
a Declaração de Regularidade para o taxista, seguindo os moldes utilizados
pela Previdência Social para concessão da Declaração de Regularidade de
Situação do Contribuinte Individual- DRS-CI, ajustando-se assim as
determinações da Lei 8.706/93, Art. 7º, §2º.
A Declaração de Regularidade é emitida desde que o taxista
comprove o recolhimento mínimo de 08 competências para o SEST/SENAT,
19
nos últimos 12 meses, ressalvados os períodos apontados pela Receita Federal
em intimação escrita, que podem ser de até 71 meses e os períodos inferiores
em razão do início do exercício da atividade de transporte de passageiros.
Para a correta determinação do período de contribuição a que o
taxista está sujeito, deve-se levar em consideração o início da vigência da lei
8.706/93 e o início da atividade de transporte autônomo de passageiros.
São válidos para obtenção da Declaração de Regularidade os
valores descontados em recibos de pagamentos nos serviços prestados à pessoa
jurídica, os valores recolhidos diretamente nas unidades do SEST/SENAT,
desde que estejam devidamente registrados no SIGA Autônomo.
A Declaração de Regularidade será gerada via Siga Autônomo
por qualquer unidade do SEST/SENAT e poderá ser consultada diretamente na
internet (www.sestsenat.org.br) pelas partes interessadas.
Nesta modalidade os valores correspondem a contribuições
vencidas, portanto, sujeitas a juros e multas.
9.2.5 Considerações sobre as Contribuições do Transportador
Rodoviário Autônomo:
As contribuições dos transportadores rodoviários autônomos, que
prestam serviços à pessoa física e jurídica, serão vinculadas ao período de
atendimento, ou seja, o contribuinte, no ato do atendimento, precisa comprovar
que está em dia com a contribuição que o habilita ao período vigente.
Terão os direitos garantidos, os transportadores rodoviários
autônomos que estiverem em dia com as contribuições diretas nas unidades ou
comprove as retenções feitas em recibo de pagamento.
A contribuição direta na unidade e a contribuição indireta,
descontada em recibo de pagamento por pessoa jurídica, são mensais,
habilitando para efeito de atendimento, a competência paga até o seu
vencimento.
A cobrança retroativa com juros e multas ocorrerá apenas para os
recolhimentos relativos aos processos de isenção de IPI, sendo aplicadas as
mesmas regras usadas para as demais contribuições destinadas ao INSS – § 2º,
Art. 7º da Lei 8.706/93.
20
As contribuições para o SEST/SENAT descontadas em recibos
de pagamento devem ser registradas obrigatoriamente no SIGA Autônomo,
todas as vezes que o transportador autônomo apresentar o comprovante emitido
pelo contratante.
As contribuições geradas através de sistema são automaticamente
registradas no SIGA Autônomo.
Eventualmente, poderá o Transportador Rodoviário Autônomo e
seus dependentes gozar de atendimentos na área de saúde, mesmo que
comprovado o atraso nas contribuições, perante situações emergenciais que
ponham em risco a vida do contribuinte, conforme Art. 35 e 58 da Resolução
do Conselho Federal de Medicina Nº. 1.246/1988 e VII do Art. 7º da Resolução
42/2003 do Conselho Federal de Odontologia.
10) FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO, DENÚNCIAS, CARÊNCIA E
CONTROLE DA ARRECADAÇÃO:
É de responsabilidade e competência exclusiva da Receita
Federal do Brasil - RFB, por força de lei, efetuar a arrecadação e fiscalização
das receitas compulsórias, provenientes dos contribuintes Pessoas Jurídicas,
incidentes sobre os valores pagos aos seus funcionários, destinadas à
seguridade e às Outras Entidades e Fundos, bem como as retenções efetuadas
do transportador autônomo em favor do SEST/SENAT.
O processo de orientação ao contribuinte, seja verbal ou escrito,
pode ser realizado por todas as Unidades do SEST/SENAT em conjunto com a
Coordenação de Arrecadação, seguindo as orientações e modelos determinados
por esta.
As orientações ao público externo, sobre as contribuições, devem
ser realizadas com base nas informações disponibilizadas na cartilha referente
ao tema.
Denúncias de sonegação devem ser feitas de forma centralizada,
ou seja, enviadas à Coordenação de Arrecadação através do e-mail
arrecadacao@sestsenat.org.br para que sejam formalizadas junto a Receita
Federal do Brasil. As solicitações deverão ser formais, atendendo o
preenchimento do anexo II.
Toda a arrecadação compulsória será controlada de forma
centralizada pela Coordenação de Arrecadação, através do SIGA – (Sistema
Gerencial de Arrecadação), SIGA Autônomo (Sistema de Cálculo da
Contribuição Direta do Transportador Rodoviário Autônomo) e SIGSS
21
(Sistema Integrado de Gestão do SEST/SENAT), realizando o cruzamento das
informações disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil – RFB, com as
informações cadastradas pelas Unidades do SEST/SENAT no SIGA Autônomo.
11) PERDA DOS BENEFÍCIOS:
CATEGORIA
Transportador Rodoviário Autônomo
Empregados do Transporte
Rodoviário
PERDA DOS BENEFÍCIOS
Não estiver em dia com as
contribuições;
Estiver
com
cadastro
desatualizado;
Não mais exercer as atividades de
transporte rodoviário;
Houver falecimento.
Estiver
com
cadastro
desatualizado;
Houver falecimento;
Perda do vínculo empregatício.
Aposentados Provenientes do Setor
do Transporte Rodoviário
Estiver
com
cadastro
desatualizado;
Houver falecimento;
Não conseguir comprovar que
aposentou pelo setor de transporte
rodoviário.
Outros Modais de Transporte
Estiver
com
cadastro
desatualizado;
Houver falecimento;
Perda do vínculo empregatício;
Aposentadoria.
Em caso de óbito do titular, em qualquer categoria, será
concedido aos dependentes, atendimento aos serviços prestados até a data de
vencimento do cadastro, e/ou a conclusão de tratamento médico/odontológico e
cursos em andamento.
Ocorrendo a perda do vínculo empregatício, poderão o titular e
seus dependentes, que estiverem em execução de tratamento
22
médico/odontológico e cursos, gozarem da condição de beneficiários até o fim
do tratamento.
Eventualmente, o contribuinte autônomo possuidor de mais de
um veículo, para efeito de atendimento no SEST/SENAT não sofrerá
impedimento, desde que esteja com as contribuições em dia.
12) RESPONSABILIDADES:
Coordenação de Arrecadação:
a) Estabelecer convênio com os bancos para o recolhimento das
contribuições compulsórias, se necessário;
b) Criar e implementar o Sistema de Arrecadação das
Contribuições Compulsórias, arrecadadas e repassadas pela RFB;
c) Manter atualizados os dados de CADASTRO, GPS e GFIP
disponibilizados pela DATAPREV/RFB e eSocial, quando
disponibilizado;
d) Elaborar, manter e disponibilizar cartilha de arrecadação, para
todas as Unidades do SEST/SENAT, e contribuintes, sempre que
solicitada;
e) Capacitar multiplicadores (Unidades do SEST/SENAT e
Outras Coordenações);
f) Elaborar e disponibilizar na internet/intranet, recursos que
auxiliem o contribuinte e Unidades do SEST/SENAT, no
esclarecimento do processo de arrecadação;
g) Gerenciar as contribuições efetuadas pelo Transportador
Rodoviário Autônomo diretamente nas unidades do
SEST/SENAT;
h) Informar e auxiliar a Coordenação de Contabilidade/Unidades
no registro das receitas recebidas diretamente do Transportador
Rodoviário Autônomo;
i) Diagnosticar falhas no processo de contribuição compulsória e
demandar ações de orientações aos contribuintes bem como
realizar consultas e formalizar processos de fiscalização perante a
RFB;
j) Acompanhar a legislação vigente sobre as contribuições
destinadas ao SEST/SENAT;
l) Emitir as Declarações de Regularidade para o Transportador
Rodoviário Autônomo, quando necessário.
23
Unidades do SEST/SENAT:
a) Identificar o contribuinte pessoa jurídica no ato do
cadastramento no SIGSS, através da GFIP (FPAS e Outras
Entidades) e CNPJ (atividade econômica principal) e orientar os
contribuintes de acordo com as normas estabelecidas pela
Coordenação de Arrecadação;
b) Cadastrar e manter atualizados os registros e as contribuições
dos transportadores autônomos rodoviários no SIGSS e no SIGA
Autônomo;
c) Realizar varreduras no SIGSS para identificação de
contribuintes inadimplentes;
d) Encaminhar à Coordenação de Arrecadação, dúvidas sobre
arrecadação, sempre que necessário;
e) Informar a Coordenação de Arrecadação sobre quaisquer
distorções ocorridas no processo de arrecadação, inclusive
denúncia de sonegação;
f) Depositar em conta bancária de receita e registrar
contabilmente em evento próprio, as receitas compulsórias
recebidas do Transportador Rodoviário Autônomo;
g) Emitir as Declarações de Regularidade para o Transportador
Rodoviário Autônomo quando necessário.
h) Prestar contas de todos os valores recebidos através do SIGA
Autônomo.
24
IS-DEX/SEST/SENAT/Nº. 130/2014 - ANEXO I
CONTRIBUINTES DO SEST/SENAT POR GRUPO DE CNAE
Instrução Normativa RFB Nº. 971/09
3600-6/02
Distribuição de água por caminhões
4681-8/01
Pessoal do Transporte no comércio atacadista de álcool
carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo,
exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista
(TRR)
4681-8/02
4681-8/03
4681-8/04
4681-8/05
4682-6/00
4921-3/01
4921-3/02
4922-1/01
4922-1/02
4922-1/03
4923-0/01
4923-0/02
4924-8/00
4929-9/01
4929-9/02
4929-9/03
4929-9/04
4929-9/99
4930-2/01
4930-2/02
Pessoal do Transporte no comércio atacadista de combustíveis
realizado por transportador retalhista (TRR)
Pessoal do Transporte no comércio atacadista de combustíveis
de origem vegetal, exceto álcool carburante
Pessoal do Transporte no comércio atacadista de combustíveis
de origem mineral em bruto
Pessoal do Transporte no comércio atacadista de lubrificantes
Pessoal do Transporte no comércio atacadista de gás liqüefeito
de petróleo (GLP)
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, municipal
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, intermunicipal em região metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, interestadual
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, internacional
Serviço de táxi
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis
com motorista
Transporte escolar
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, municipal
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
municipal
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
intermunicipal, interestadual e internacional
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados
anteriormente
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, municipal
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
25
4930-2/03
4930-2/04
5212-5/00
5229-0/02
5320-2/01
5320-2/02
7711-0/00
8012-9/00
8622-4/00
Transporte rodoviário de produtos perigosos
Transporte rodoviário de mudanças
Carga e descarga
Serviços de reboque de veículos
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
Serviços de entrega rápida
Locação de automóveis sem condutor
Atividades de transporte de valores
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis
de atendimento a urgências
Nota 1:
As empresas enquadradas nos códigos de CNAE 4681-8 e 4682-6, contribuem apenas sobre a
parcela de empregados envolvidas na atividade de transporte rodoviário, de forma que apenas estes
empregados serão atendidos como sendo do transporte rodoviário. Os demais empregados destas
empresas serão atendidos como comunidade.
Nota 2:
A GFIP de todo contribuinte deve ser consultada no ato do cadastro, de forma que seja feita a
averiguação da contribuição de forma correta e a retificação na constatação de erros. A verificação
deve ser feita através diretamente no SIGSS.
26
IS-DEX/SEST/SENAT/Nº. 130/2014 - ANEXO II
FORMALIZAÇÃO DE DENÚNCIA FISCAL
IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR
Nome:
CAPIT Nº.
PATE Nº.
(preencher apenas se fizer parte do SEST/SENAT)
E-mail:
Telefone: (0xx)
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Razão Social:
CNPJ/CEI:
Telefone: (0xx)
E-mail:
Endereço Completo:
Constituição Econômica:
(
(
(
(
(
(
(
(
(
(
(
) Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas;
) Empresa Transportadora Rodoviária de Passageiros;
) Empresa de Locação de Veículos;
) Empresa de Distribuição de Petróleo;
) Empresas de Outros Segmentos, mas com transporte próprio;
) Cooperativas de Transporte Rodoviário;
) Associação de Transporte Rodoviário;
) Empresas de Transporte Contratantes do Transportador Rodoviário Autônomo;
) Empresas em Geral Contratantes do Transportador Rodoviário Autônomo;
) Inst. Filantrópicas/Inst. Públicas Contratantes do Transp. Autônomo Rodoviário;
) Outros.
Descrição da Denúncia:
...(descreva o maior número possível de informações, tais como: como funcionam as atividades na
empresa, para quem presta serviço, região onde atua, quantidade de funcionários, tempo de
atuação, que tipo de irregularidade está cometendo...)
27
IS-DEX/SEST/SENAT/Nº. 130/2014 – ANEXO III
eSocial
1)
Definição do eSocial:
É o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), é um projeto do governo federal que
vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus
empregados. Está sendo desenvolvido, em conjunto, pela Caixa Econômica
Federal (CAIXA), pelo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo
Ministério da Previdência Social (MPS), pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) e pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB). E faz parte da Agenda de Ações para Modernização
da Gestão Pública, conduzida pelo Ministério do Planejamento, que está sendo
construída em diálogo com a Câmara de Gestão, Desempenho e
Competitividade e o conjunto dos Ministérios.
2)
Objetivo:
I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
II - simplificar o cumprimento de obrigações; e
III - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho,
previdenciárias e fiscais.
3)
Benefícios:
• A prestação das informações ao eSocial substituirá a entrega das
mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão
sujeitos os obrigados ao eSocial, com padronização das informações e
redução da quantidade de obrigações;
• Simplificará o cumprimento das obrigações acessórias sem aumentar
a carga tributária;
• Eliminará a redundância de informações;
• Racionalizará e uniformiza as obrigações acessórias para os
contribuintes;
• Minimizará o custo de conformidade para os empregadores;
• Reduz o custo de administração;
• Otimizará o controle e a disponibilização das informações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
28
4)
Obrigação de envio de informações:
Os empregadores, inclusive o doméstico, a empresa e a eles equiparados
em legislação específica; e o segurado especial inclusive em relação a
trabalhadores que lhe prestem serviço.
5)
Implantação:
O projeto está em fase de especificação e a sua implantação prevista para
2015.
6)
Periodicidade:
A periodicidade do envio das informações será mensal, e deverão
apresentar informações relativas a um mês civil ou fração. As informações de
eventos trabalhistas deverão ser transmitidas à medida que ocorrerem.
7)
eSocial e as contribuições compulsórias destinadas ao SEST e
SENAT:
Com a entrada em vigência do eSocial em 2015, os códigos FPAS 612 e
outras entidade 3139 para empresas normais, e FPAS 612 e outras entidade
0000 para empresas do Simples Nacional continuaram os mesmos, mas as
informações deixaram de ser geradas na GFIP e GPS, e serão incluídas no
eSocial e DARF respectivamente.
Os registros do Transportador Rodoviário Autônomo contratado por
pessoa jurídica em geral, que são informados nas categorias 15 e 18 em Gfip,
serão informados nas categorias 711, 712 e 713 no eSocial, já o Transportador
Rodoviário Autônomo cooperado, será informado nas categorias 734 e 735 no
eSocial.
29